terça-feira, 23 de setembro de 2014

SUPLEMENTO NORMATIVO Nº 005, 04 de março de 2013

Nº 135, de 28 FEV 2013  

          Regula, no âmbito da Polícia Militar de Pernambuco, a               execução de medidas sumárias para verificação de fatos apontados por meio de denúncias anônimas e dá outras providências.  

O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo “art. 101.”, I e III do Regulamento Geral da PMPE, aprovado por meio do Decreto nº 17.589, de 16 JUN 94;  

Considerando a necessidade de regular o procedimento para a realização de medidas sumárias para verificação da eventual procedência de denúncias anônimas, com o objetivo de coletar elementos para análise sobre o cabimento de instauração de sindicância ou inquérito policial militar – IPM;  

Considerando a publicação da Portaria do Comandante do Exército nº 13, de 14 JAN 2013, que regula a mesma matéria; 

Considerando que o interesse público deverá ser preservado, no entanto, não se poderá instaurar procedimento administrativo sem se respeitar a dignidade da pessoa humana, especialmente, por meio da proteção da honra e da imagem;  

R E S O L V E:  
Art. 1º As medidas sumárias para verificação de denúncias anônimas dirigidas à Organização Militar do Estado (OME), pertencente à Polícia Militar de Pernambuco, devem ser realizadas de acordo com as normas de caráter geral previstas nesta Portaria.
  
Art. 2º Denúncia anônima, para fins desta portaria, são todas as delações que não contenham ou não permitam a correta identificação do autor, formuladas por qualquer do povo no intuito de relatar algum tipo de irregularidade, realizadas mediante expediente apócrifo (telefonema, e-mail, carta etc.). 

Art. 3º A denúncia anônima deverá ser objeto de verificação sumária, realizada com prudência e discrição, em caráter sigiloso, sem formação de processo ou procedimento, destinada a verificar a plausibilidade e/ou a verossimilhança dos fatos nela relatados e coletar elementos que permitam verificar o cabimento da instauração de sindicância, IPM, ou processo administrativo, desde que contenha a indicação da prática de irregularidade ou ilegalidade em narrativa clara e objetiva, com circunstâncias e referências que permitam a individualização do militar ou do servidor envolvido ou, ao menos, do fato apontado.  

Parágrafo Único. Mediante despacho fundamentado, poderão ser arquivadas de imediato aquelas denúncias anônimas que desejam apenas atacar, por ressentimento ou má-fé, os desafetos, pares ou superiores, bem como aquelas notoriamente de caráter calunioso, difamatório e injurioso ou que não contenham os requisitos elencados no caput do artigo, salvo se as circunstâncias sugerirem a apuração de ofício. 

Art. 4º As medidas sumárias de verificação serão determinadas, por meio de despacho, pelo comandante, chefe ou diretor da OME a qual tenha sido dirigida a denúncia, devendo ser concluídas no prazo de 30 dias, assegurado o sigilo das medidas apuratórias. Parágrafo único. Caso a autoridade entenda que o fato apontado situa-se fora do âmbito de suas atribuições, deverá encaminhar a denúncia ao escalão competente, mantido o sigilo necessário.  

Art. 5º A designação para realização das medidas sumárias de verificação de denúncias anônimas deverá recair em Oficial. Parágrafo único. O Oficial designado para a realização das medidas sumárias de verificação deverá assinar termo de compromisso da manutenção do sigilo.  

Art. 6º O Encarregado das medidas sumárias realizará a verificação buscando identificar elementos que indiquem verossimilhança nas informações contidas na denúncia anônima e que possibilitem a abertura de sindicância, IPM ou processo administrativo.  

§ 1º O Oficial designado, por intermédio do comandante, chefe ou diretor da OME, poderá solicitar informações e documentos da administração, a fim de coletar os dados necessários à análise dos fatos.  
§ 2º Não deverão ser procedidas inquirições, pedidos de prisões ou de buscas e apreensões, nesta fase de verificação sumária. 

Art. 7º O militar designado apresentará relatório ao comandante, chefe ou diretor da OME, conforme modelo Anexo, indicando e anexando os elementos coletados que sirvam de subsídio à decisão desta autoridade.  
§ 1º Entendendo haver elementos de verossimilhança, o comandante, chefe ou diretor determinará a instauração de sindicância, IPM ou outro procedimento administrativo, conforme o caso. Nesta hipótese, os elementos de verossimilhança coletados por intermédio das medidas sumárias de verificação farão parte dos autos, desvinculados da denúncia apócrifa, a qual não será juntada ao procedimento administrativo instaurado.  
§ 2º A decisão do comandante, chefe ou diretor que entender pela improcedência das medidas sumárias de verificação deverá ser fundamentada, devendo a documentação relacionada ser arquivada na Seção de Justiça e Disciplina ou órgão equivalente. 

Art. 8º O procedimento previsto nesta portaria não se aplica aos casos em que, a partir de denúncia anônima, o Ministério Público tenha formalizado requisição para instauração de IPM, a qual deverá ser atendida consoante o disposto no art. 10, alínea c, do Código de Processo Penal Militar.  

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.  
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.  
ANEXO  

MODELO DE RELATÓRIO  
I – INTRODUÇÃO

A presente medida sumária de verificação foi realizada por determinação do Sr ___ (NOMEAR E INDICAR A FUNÇÃO DA AUTORIDADE INSTAURADORA E APONTAR O DOCUMENTO ONDE FOI LANÇADO O DESPACHO DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DA MEDIDA SUMÁRIA), para apurar a plausibilidade e/ou verossimilhança de denúncia anônima recebida nesta OME em XX/XX/XX, versando sobre (SÍNTESE DO FATO/PROBLEMA/SITUAÇÃO/IRREGULARIDADE), conforme documento anexo.
  
II - DILIGÊNCIAS REALIZADAS  
Com o escopo de reunir elementos que pudessem verificar a plausibilidade e/ou verossimilhança dos fatos narrados da denúncia e coletar elementos que permitissem verificar o cabimento de instauração de procedimento apuratório formal (sindicância, IPM, processo administrativo etc) este encarregado houve por bem proceder às seguintes medidas: (relacionar as medidas desenvolvidas, tais como averiguações procedidas, documentos expedidos e recebidos, pesquisas em sítios oficiais etc).
  
III - PARTE CONCLUSIVA  
Da análise de todas as peças que compõem a presente medida sumária de verificação restou apurado que (narrar de forma ordenada, coerente e circunstanciada, em parágrafos claros, precisos e concisos, o que restou apurado a respeito do fato/problema/situação/irregularidade apurada). Em face do exposto, verifica-se que, ao menos na estreita via da verificação sumária, os elementos colhidos indicam a existência de plausibilidade e/ou verossimilhança que justificam a abertura de um procedimento apuratório formal (sindicância, IPM, processo administrativo, etc) para o completo esclarecimento dos fatos objeto da denúncia.  
OU  
A análise das peças que compõem a presente medida sumária de verificação demonstram a inexistência de plausibilidade e/ou verossimilhança na denúncia apresentada, conforme se depreende dos seguintes elementos de convicção: (narrar de forma ordenada, coerente e circunstanciada, em parágrafos claros, precisos e concisos, os elementos de convicção que demonstram a não plausibilidade e/ou verossimilhança da denúncia) Em consequência, sou de parecer que a presente verificação seja arquivada.  
Local e data ________________________________
 (Identificação do Oficial) 

Nenhum comentário:

Jc On line

PE 360 Graus

Pernambuco.com

Blog do CAP PETRUS © 2008. Template by Dicas Blogger.

TOPO