segunda-feira, 15 de setembro de 2014

DIREITO PENAL MILITAR.

DIREITO PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME PRATICADO COM O FIM DE BURLAR A EXECUÇÃO CRIMINAL MILITAR.


Compete à Justiça Militar processar e julgar estelionato cometido por militar mediante a emissão, em favor de entidade filantrópica, de cheque sem provisão de fundos com o fim de burlar obrigação de doar cestas básicas assumida por ocasião do recebimento de pena alternativa imposta em substituição a condenação proferida pela Justiça Militar. Ainda que, na hipótese, o delito não tenha sido praticado em serviço militar ou nos limites da administração militar, deve-se observar que o acusado procedeu em razão de sua função, pois, enquanto militar, cumpria as condições de pena alternativa imposta em substituição a condenação proferida pela Justiça Militar. Assim, as circunstâncias do caso se subsumem à hipótese descrita no art. 9º, II, "c", do CPM. De fato, é evidente que a conduta de tentar burlar a execução criminal militar, a despeito de também ter atingido interesse particular civil na situação em análise, revela inequívoca afronta e conspurcação da autoridade da sentença penal condenatória proferida pela Justiça Penal Militar, a qual, por isso, possui interesse direto e imediato de processar e julgar o crime subsequente. REsp 1.300.270-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 19/8/2014.

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