DIREITO PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR
CRIME PRATICADO COM O FIM DE BURLAR A EXECUÇÃO CRIMINAL MILITAR.
Compete à Justiça Militar processar e julgar estelionato
cometido por militar mediante a emissão, em favor de entidade filantrópica, de
cheque sem provisão de fundos com o fim de burlar obrigação de doar cestas básicas
assumida por ocasião do recebimento de pena alternativa imposta em substituição
a condenação proferida pela Justiça Militar. Ainda que, na hipótese, o
delito não tenha sido praticado em serviço militar ou nos limites da administração
militar, deve-se observar que o acusado procedeu em razão de sua função, pois,
enquanto militar, cumpria as condições de pena alternativa imposta em substituição
a condenação proferida pela Justiça Militar. Assim, as circunstâncias do caso
se subsumem à hipótese descrita no art. 9º, II, "c", do CPM. De fato,
é evidente que a conduta de tentar burlar a execução criminal militar, a
despeito de também ter atingido interesse particular civil na situação em análise,
revela inequívoca afronta e conspurcação da autoridade da sentença penal
condenatória proferida pela Justiça Penal Militar, a qual, por isso, possui
interesse direto e imediato de processar e julgar o crime subsequente. REsp
1.300.270-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 19/8/2014.
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