sexta-feira, 26 de setembro de 2014

SUPLEMENTO NORMATIVO nº 042, 15 DE SETEMBRO DE 2014

DECRETO 

Nº 41.088, de 11 SET 2014

Modifica o Decreto nº 38.438, de 20 JUL 2012, que altera o Programa de Jornada Extra de Segurança – PJES, no âmbito do Pacto Pela Vida.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, Considerando a necessidade de incrementar a atuação policial nas localidades da Região Metropolitana do Recife de maior incidência de crimes violentos, em especial de crimes violentos letais intencionais - CVLIs;

D E C R E T A:
Art. 1° - O Art. 4º do Decreto nº 38.438, de 20 JUL 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ..............................................................................................

Parágrafo Único - O saldo de cotas não utilizadas no mês poderá ser utilizado nos meses subsequentes, respeitado o limite anual e a autorização da Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG.” (NR)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de setembro do ano de 2014, 198º da Revolução 
Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil

Continue lendo...

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0546 24 de setembro de 2014.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEGALIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DEFERIDA POR JUÍZO DIVERSO DAQUELE COMPETENTE PARA JULGAR A AÇÃO PRINCIPAL.
A sentença de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria surgidos, de forma fortuita, durante a investigação de outros crimes no decorrer de interceptação telefônica determinada por juiz diverso daquele competente para o julgamento da ação principal. Nessa situação, não há que se falar em incompetência do Juízo que autorizou a interceptação telefônica, tendo em vista que se trata de hipótese de encontro fortuito de provas. Além disso, a regra prevista no art. 1º da Lei 9.296/1996, de acordo com a qual a interceptação telefônica dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, deve ser interpretada com ponderação, não havendo ilegalidade no deferimento da medida por Juízo diverso daquele que vier a julgar a ação principal, sobretudo quando autorizada ainda no curso da investigação criminal. Precedente citado: RHC 32.525-AP, Sexta Turma, DJe 4/9/2013. REsp 1.355.432-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/8/2014.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO À RÉPLICA DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO.
O assistente da acusação tem direito à réplica, ainda que o MP tenha anuído à tese de legítima defesa do réu e declinado do direito de replicar. Isso porque o CPP garante ao assistente da acusação esse direito. Efetivamente, de acordo com o art. 271 do CPP, ao assistente da acusação será permitido "participar do debate oral", e, conforme o art. 473 do CPP, "o acusador poderá replicar". REsp 1.343.402-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/8/2014.

DIREITO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE E PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo. Precedentes citados: AgRg nos EREsp 1.238.177-SP, Terceira Seção, DJe 30/4/2013; e AgRg nos EREsp 1.197.895-RJ, Terceira Seção, DJe 19/12/2012. REsp 1.364.192-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/2/2014.
DIREITO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE E LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A prática de falta grave não interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional. Aplica-se, nessa situação, o entendimento consagrado na Súmula 441 do STJ. REsp 1.364.192-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/2/2014. 
DIREITO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE, COMUTAÇÃO DE PENA E INDULTO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A prática de falta grave não interrompe automaticamente o prazo necessário para a concessão de indulto ou de comutação de pena, devendo-se observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos. Precedentes citados: AgRg no HC 275.754-RS, Quinta Turma, DJe 9/10/2013; e AgRg no AREsp 199.014-SP, Sexta Turma, DJe 28/10/2013. REsp 1.364.192-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/2/2014.

Continue lendo...

quarta-feira, 24 de setembro de 2014

LEI Nº 13.008, DE 26 DE JUNHO DE 2014

LEI Nº 13.008, DE 26 DE JUNHO DE 2014

Dá nova redação ao art. 334 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal e acrescenta-lhe o art. 334-A.
     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

"DescaminhoArt. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

§ 1º Incorre na mesma pena quem: 

I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; 

II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; 

III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; 

IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. 

§ 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. 

§ 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial." (NR)
"ContrabandoArt. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. 

§ 1º Incorre na mesma pena quem: 

I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; 

II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; 

III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; 

IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; 
V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. 

§ 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. 

§ 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial."
     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
     Brasília, 26 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF 
José Eduardo Cardozo

Continue lendo...

LEI Nº 13.010, DE 26 DE JUNHO DE 2014

LEI Nº 13.010, DE 26 DE JUNHO DE 2014

Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante, e altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 18-A, 18-B e 70-A: 

"Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: 

I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:
a) sofrimento físico; ou
b) lesão; 

II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:

a) humilhe; ou  
b) ameace gravemente; ou  
c) ridicularize."

"Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: 

I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; 

II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; 

III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; 

IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; 

V - advertência. 

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais."
"Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações: 

I - a promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos; 

II - a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; 

III - a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente; 

IV - o apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra a criança e o adolescente; 

V - a inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a garantir os direitos da criança e do adolescente, desde a atenção pré-natal, e de atividades junto aos pais e responsáveis com o objetivo de promover a informação, a reflexão, o debate e a orientação sobre alternativas ao uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante no processo educativo; 

VI - a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social e de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. 

Parágrafo único. As famílias com crianças e adolescentes com deficiência terão prioridade de atendimento nas ações e políticas públicas de prevenção e proteção."
     Art. 2º Os arts. 13 e 245 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. 
..............................................................................................."(NR)

"Art. 245. (VETADO)".
     Art. 3º O art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:
"Art. 26. ............................................................................. 
...........................................................................................

§ 8º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos currículos escolares de que trata o caput deste artigo, tendo como diretriz a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observada a produção e distribuição de material didático adequado." (NR)
     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
     Brasília, 26 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF 

Continue lendo...

LEI Nº 12.993, DE 17 DE JUNHO DE 2014

LEI Nº 12.993, DE 17 DE JUNHO DE 2014

Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para conceder porte de arma funcional.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º O art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º-B e 1º-C: 

"Art. 6º .................................................................................. 
................................................................................................ 

§ 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam: 

I - submetidos a regime de dedicação exclusiva; 

II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e 

III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno

§ 1º-C. (VETADO). 
..............................................................................................." (NR)
     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
     Brasília, 17 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF 
José Eduardo Cardozo

Continue lendo...

LEI Nº 12.986, DE 2 DE JUNHO DE 2014

LEI Nº 12.986, DE 2 DE JUNHO DE 2014

Transforma o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana em Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH; revoga as Leis nºs 4.319, de 16 de março de 1964, e 5.763, de 15 de dezembro de 1971; e dá outras providências.
     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


     Art. 1º O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana criado pela Lei nº 4.319, de 16 de março de 1964, passa a denominar-se Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH, com finalidade, composição, competência, prerrogativas e estrutura organizacional definidas por esta Lei. 

     Art. 2º O CNDH tem por finalidade a promoção e a defesa dos direitos humanos, mediante ações preventivas, protetivas, reparadoras e sancionadoras das condutas e situações de ameaça ou violação desses direitos. 

     § 1º Constituem direitos humanos sob a proteção do CNDH os direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos ou sociais previstos na Constituição Federal ou nos tratados e atos internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil. 

     § 2º A defesa dos direitos humanos pelo CNDH independe de provocação das pessoas ou das coletividades ofendidas. 

CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E PRERROGATIVAS


     Art. 3º O Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH é integrado pelos seguintes membros: 

     I - representantes de órgãos públicos: 

a)Secretário Especial dos Direitos Humanos;
b)Procurador-Geral da República;
c)2 (dois) Deputados Federais;
d)2 (dois) Senadores;
e)1 (um) de entidade de magistrados;
f)1 (um) do Ministério das Relações Exteriores;
g)1 (um) do Ministério da Justiça;
h)1 (um) da Polícia Federal;
i)1 (um) da Defensoria Pública da União;

     II - representantes da sociedade civil: 

a)1 (um) da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo Conselho Federal da entidade;
b)9 (nove) de organizações da sociedade civil de abrangência nacional e com relevantes atividades relacionadas à defesa dos direitos humanos;
c)1 (um) do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União.

     § 1º Os representantes dos órgãos públicos serão designados pelos ministros, chefes ou presidentes das respectivas instituições. 

     § 2º Os representantes indicados na alínea b do inciso II deste artigo e seus suplentes serão eleitos em encontro nacional para um mandato de 2 (dois) anos. 

     § 3º O edital de convocação do encontro nacional a que se refere o § 2º será divulgado, na primeira vez, pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos e, quanto aos encontros subsequentes, pelo CNDH, observando-se os princípios da ampla publicidade e da participação plural dos diversos segmentos da sociedade. 

     § 4º Os representantes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados serão designados pelos presidentes das respectivas Casas no início de cada legislatura, obedecida a paridade entre os partidos de situação e de oposição. 

     § 5º As situações de perda e de substituição de mandato, bem como as regras de funcionamento do CNDH, serão definidas no seu regimento interno. 

     Art. 4º O CNDH é o órgão incumbido de velar pelo efetivo respeito aos direitos humanos por parte dos poderes públicos, dos serviços de relevância pública e dos particulares, competindo-lhe: 

     I - promover medidas necessárias à prevenção, repressão, sanção e reparação de condutas e situações contrárias aos direitos humanos, inclusive os previstos em tratados e atos internacionais ratificados no País, e apurar as respectivas responsabilidades; 

     II - fiscalizar a política nacional de direitos humanos, podendo sugerir e recomendar diretrizes para a sua efetivação; 

     III - receber representações ou denúncias de condutas ou situações contrárias aos direitos humanos e apurar as respectivas responsabilidades; 

     IV - expedir recomendações a entidades públicas e privadas envolvidas com a proteção dos direitos humanos, fixando prazo razoável para o seu atendimento ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo; 

     V - (VETADO); 

     VI - articular-se com órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais encarregados da proteção e defesa dos direitos humanos; 

     VII - manter intercâmbio e cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com o objetivo de dar proteção aos direitos humanos e demais finalidades previstas neste artigo; 

     VIII - acompanhar o desempenho das obrigações relativas à defesa dos direitos humanos resultantes de acordos internacionais, produzindo relatórios e prestando a colaboração que for necessária ao Ministério das Relações Exteriores; 

     IX - opinar sobre atos normativos, administrativos e legislativos de interesse da política nacional de direitos humanos e elaborar propostas legislativas e atos normativos relacionados com matéria de sua competência; 

     X - realizar estudos e pesquisas sobre direitos humanos e promover ações visando à divulgação da importância do respeito a esses direitos; 

     XI - recomendar a inclusão de matéria específica de direitos humanos nos currículos escolares, especialmente nos cursos de formação das polícias e dos órgãos de defesa do Estado e das instituições democráticas; 

     XII - dar especial atenção às áreas de maior ocorrência de violações de direitos humanos, podendo nelas promover a instalação de representações do CNDH pelo tempo que for necessário; 

     XIII - (VETADO); 

     XIV - representar: 

a)à autoridade competente para a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo, visando à apuração da responsabilidade por violações aos direitos humanos ou por descumprimento de sua promoção, inclusive o estabelecido no inciso XI, e aplicação das respectivas penalidades;
b)ao Ministério Público para, no exercício de suas atribuições, promover medidas relacionadas com a defesa de direitos humanos ameaçados ou violados;
c)ao Procurador-Geral da República para fins de intervenção federal, na situação prevista na alínea b do inciso VII do art. 34 da Constituição Federal;
d)ao Congresso Nacional, visando a tornar efetivo o exercício das competências de suas Casas e Comissões sobre matéria relativa a direitos humanos;

     XV - realizar procedimentos apuratórios de condutas e situações contrárias aos direitos humanos e aplicar sanções de sua competência; 

     XVI - pronunciar-se, por deliberação expressa da maioria absoluta de seus conselheiros, sobre crimes que devam ser considerados, por suas características e repercussão, como violações a direitos humanos de excepcional gravidade, para fins de acompanhamento das providências necessárias a sua apuração, processo e julgamento. 

     Art. 5º Para a realização de procedimentos apuratórios de situações ou condutas contrárias aos direitos humanos, o CNDH goza das seguintes prerrogativas: 

     I - (VETADO); 

     II - requisitar informações, documentos e provas necessárias às suas atividades; 

     III - requisitar o auxílio da Polícia Federal ou de força policial, quando necessário ao exercício de suas atribuições; 

     IV - (VETADO); 

     V - requerer aos órgãos públicos os serviços necessários ao cumprimento de diligências ou à realização de vistorias, exames ou inspeções e ter acesso a bancos de dados de caráter público ou relativo a serviços de relevância pública. 

CAPÍTULO III 
DAS SANÇÕES E DOS CRIMES


     Art. 6º Constituem sanções a serem aplicadas pelo CNDH: 

     I - advertência; 

     II - censura pública; 

     III - recomendação de afastamento de cargo, função ou emprego na administração pública direta, indireta ou fundacional da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios do responsável por conduta ou situações contrárias aos direitos humanos; 

     IV - recomendação de que não sejam concedidos verbas, auxílios ou subvenções a entidades comprovadamente responsáveis por condutas ou situações contrárias aos direitos humanos. 

     § 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas isolada ou cumulativamente, sendo correspondentes e proporcionais às ações ou omissões ofensivas à atuação do CNDH ou às lesões de direitos humanos, consumadas ou tentadas, imputáveis a pessoas físicas ou jurídicas e a entes públicos ou privados. 

     § 2º As sanções de competência do CNDH têm caráter autônomo, devendo ser aplicadas independentemente de outras sanções de natureza penal, financeira, política, administrativa ou civil previstas em lei. 

     § 3º ( VETADO). 

CAPÍTULO IV 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL


     Art. 7º São órgãos do CNDH: 

     I - o Plenário; 

     II - as Comissões; 

     III - as Subcomissões; 

     IV - a Secretaria Executiva. 

     Art. 8º O Plenário reunir-se-á: 

     I - ordinariamente, por convocação do Presidente, na forma do regimento interno; 

     II - extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou de 1/3 (um terço) dos membros titulares. 

     § 1º O Vice-Presidente poderá convocar reuniões ordinárias do Plenário, na hipótese de omissão injustificável do Presidente quanto a essa atribuição. 

     § 2º O Plenário poderá reunir-se, com um mínimo de 1/3 (um terço) dos conselheiros titulares, para tratar de assuntos que não exijam deliberação mediante votação. 

     § 3º As resoluções do CNDH serão tomadas por deliberação da maioria absoluta dos conselheiros. 

     § 4º Em caso de empate, o Presidente terá o voto de qualidade. 

     § 5º O Plenário poderá nomear consultores ad hoc, sem remuneração, com o objetivo de subsidiar tecnicamente os debates e os estudos temáticos. 

     Art. 9º As Comissões e as Subcomissões serão constituídas pelo Plenário e poderão ser compostas por conselheiros do CNDH, por técnicos e profissionais especializados e por pessoas residentes na área investigada, nas condições estipuladas pelo regimento interno. 

     Parágrafo único. As Comissões e as Subcomissões, durante o período de sua vigência, terão as prerrogativas estabelecidas no art. 5º. 

     Art. 10. Os serviços de apoio técnico e administrativo do CNDH competem à sua Secretaria Executiva, cabendo-lhe, ainda, secretariar as reuniões do Plenário e providenciar o cumprimento de suas decisões. 

     Parágrafo único. (VETADO). 

     Art. 11. O Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça designará e capacitará delegados, peritos e agentes para o atendimento das requisições do CNDH, objetivando o necessário apoio às suas ações institucionais e diligências investigatórias. 

     Art. 12. (VETADO). 

CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS

     Art. 13. O exercício da função de conselheiro do CNDH não será remunerado a qualquer título, constituindo serviço de relevante interesse público. 

     Art. 14. As despesas decorrentes do funcionamento do CNDH correrão à conta de dotação própria no orçamento da União. 

     Art. 15. O CNDH elaborará o seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias. 

     Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

     Art. 17. Revogam-se as Leis nºs 4.319, de 16 de março de 1964, e 5.763, de 15 de novembro de 1971.


     Brasília, 2 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF 

Continue lendo...

LEI Nº 12.978, DE 21 DE MAIO DE 2014

LEI Nº 12.978, DE 21 DE MAIO DE 2014

Altera o nome jurídico do art. 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para classificar como hediondo o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O nome jurídico do art. 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a ser "favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável".

     Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
"Art. 1º .......................................................................................................................................

VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
............................................................." (NR)
     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 21 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Ideli Salvatti

Continue lendo...

Organização criminosa: um ou dois conceitos?

fonte: http://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/direito-criminal/artigo-prof-luiz-flavio-gomes-organizacao-criminosa-um-ou-dois-conceitos-

Hoje (19/9/13) entra em vigor no Brasil a Lei 12.850/13, que cuida do crime organizado, que consiste em integrar, promover, participar ou financiar uma organização criminosa. Esta lei trouxe também o conceito de organização criminosa e a primeira polêmica é a seguinte: ela revogou ou não o conceito dado pela Lei 12.694/12?
Que se entende por organização criminosa? Por força da Lei 12.850/13 a organização criminosa foi regrada da seguinte maneira (veja as primeiras considerações de Rômulo de Andrade Moreira, Fabrício da Mata Corrêa, Eduardo Cabette, Cezar Bittencourt e tantos outros no especial organizado pelo portal atualidadesdodireito.com.br; veja ainda os livros de R. Sanchez e Guilherme Nucci):
"§ 1 Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional".
Está atendido o princípio da legalidade (porém, com reservas, em razão das expressões vagas que utiliza; o descumprimento da garantia da taxatividade parece evidente). De acordo com nosso entendimento esse novo conceito revogou o da Lei 12.694/12.
A primeira definição de organização criminosa veio com a Lei 12.694/12? Sim. O art. 1 da Lei 12.694/12 criou a possibilidade de julgamento colegiado em primeiro grau, nos crimes praticados por organizações criminosas. No seu art. 2 está contemplada a definição de organização criminosa:
"Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional."
Esta lei não cominou nenhum tipo de sanção penal, logo, não criou o crime organizado. Deu o conceito de organização criminosa, para fins processuais, mas não criou o crime respectivo.
O conceito de organização criminosa dado pela Lei 12.694/12 continua válido? Não. Num primeiro momento cheguei a imaginar o contrário (que os dois conceitos continuariam vigentes, tal como pensa Rômulo Moreira). Refletindo um pouco mais, estou concluindo que houve revogação do primeiro pelo segundo.
O conceito dado pela Lei 12.694/12 visava a permitir o julgamento colegiado em primeira instância. Essa possibilidade (de julgamento colegiado em primeiro grau) continua. Mas, agora, o juiz tem que se valer do conceito de organização criminosa da Lei 12.850/13, pelo seguinte: é com esta nova lei que veio, pela primeira vez no Brasil, o conceito de "crime" organizado. O processo (julgado por juiz singular ou por juiz colegiado) existe para tornar realidade a persecução de um crime (ele é o instrumento da persecutio criminis in iuditio). O julgamento colegiado em primeiro grau é instrumento, não a substância. É a forma, não a matéria. Se o instrumento processual existe para tornar realidade o material, o substancial (o essencial), claro que esse instrumento deve estar conectado ao principal. O acessório segue a sorte do principal. Quando os juízes se reúnem coletivamente é para apurar e julgar um "crime organizado". Eles não se reúnem para julgar a organização criminosa, isoladamente, que constitui apenas uma parte do crime organizado. O que importa para fins penais e processuais é o crime (não a parte dele). Se o conceito de crime organizado está dado pela nova lei, aos juízes competem seguir a nova lei, respeitando o seu conceito de crime organizado, que nada mais é que a soma dos requisitos típicos do art. 2 com a descrição de organização criminosa do art. 1 .
Em síntese: doravante, somente pode haver julgamento colegiado em primeira instância quando presentes os requisitos do crime organizado dado pela nova lei (Lei 12.850/13). Desapareceu do ordenamento jurídico válido o conceito dado pela Lei 12.694/12. Concordamos com a tese de Cezar Roberto Bittencourt, Márcio Alberto Gomes da Silva, Sydney E. Dalabrida etc. A nova lei regulou a matéria (organização criminosa) de forma integral. Essa é uma das formas de revogação da lei anterior. Dois conceitos sobre a mesma essência só gera confusão. Também por esse motivo é melhor a interpretação do conceito único: o novo. Agregue-se um outro argumento, de política criminal: se o legislador, por razões de política criminal, optou na nova configuração legal pelo número mínimo de 4 pessoas, é preciso respeitar essa decisão política. E se ela integra o conceito de crime organizado, não como o juiz aplicar o conceito anterior da Lei 12.684/12, que foi construído sob a égide de outras escolhas de política criminal. A posterior derroga a anterior.
Quais seriam as diferenças principais entre os dois conceitos de organização criminosa? Três se destacam: a Lei 12.694/12 fala em associação de três ou mais pessoas; a Lei 12.850/13 exige quatro ou mais pessoas. A primeira é aplicável para crimes com pena máxima igual ou superior a 4 anos; a segunda é aplicável para infrações penais superiores a 4 anos. Note-se: a primeira fala em crimes (que não abarcam as contravenções penais). A segunda fala em infrações penais (que compreendem os crimes e as contravenções penais). De qualquer modo, morreu o conceito da Lei 12.694/12. Mas essas diferenças perderam sentido na medida em que o conceito da Lei 12.850/13 revogou (de acordo com nosso entendimento) o dado pela Lei 12.694/12.

Continue lendo...

terça-feira, 23 de setembro de 2014

SUPLEMENTO NORMATIVO Nº 005, 04 de março de 2013

Nº 135, de 28 FEV 2013  

          Regula, no âmbito da Polícia Militar de Pernambuco, a               execução de medidas sumárias para verificação de fatos apontados por meio de denúncias anônimas e dá outras providências.  

O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo “art. 101.”, I e III do Regulamento Geral da PMPE, aprovado por meio do Decreto nº 17.589, de 16 JUN 94;  

Considerando a necessidade de regular o procedimento para a realização de medidas sumárias para verificação da eventual procedência de denúncias anônimas, com o objetivo de coletar elementos para análise sobre o cabimento de instauração de sindicância ou inquérito policial militar – IPM;  

Considerando a publicação da Portaria do Comandante do Exército nº 13, de 14 JAN 2013, que regula a mesma matéria; 

Considerando que o interesse público deverá ser preservado, no entanto, não se poderá instaurar procedimento administrativo sem se respeitar a dignidade da pessoa humana, especialmente, por meio da proteção da honra e da imagem;  

R E S O L V E:  
Art. 1º As medidas sumárias para verificação de denúncias anônimas dirigidas à Organização Militar do Estado (OME), pertencente à Polícia Militar de Pernambuco, devem ser realizadas de acordo com as normas de caráter geral previstas nesta Portaria.
  
Art. 2º Denúncia anônima, para fins desta portaria, são todas as delações que não contenham ou não permitam a correta identificação do autor, formuladas por qualquer do povo no intuito de relatar algum tipo de irregularidade, realizadas mediante expediente apócrifo (telefonema, e-mail, carta etc.). 

Art. 3º A denúncia anônima deverá ser objeto de verificação sumária, realizada com prudência e discrição, em caráter sigiloso, sem formação de processo ou procedimento, destinada a verificar a plausibilidade e/ou a verossimilhança dos fatos nela relatados e coletar elementos que permitam verificar o cabimento da instauração de sindicância, IPM, ou processo administrativo, desde que contenha a indicação da prática de irregularidade ou ilegalidade em narrativa clara e objetiva, com circunstâncias e referências que permitam a individualização do militar ou do servidor envolvido ou, ao menos, do fato apontado.  

Parágrafo Único. Mediante despacho fundamentado, poderão ser arquivadas de imediato aquelas denúncias anônimas que desejam apenas atacar, por ressentimento ou má-fé, os desafetos, pares ou superiores, bem como aquelas notoriamente de caráter calunioso, difamatório e injurioso ou que não contenham os requisitos elencados no caput do artigo, salvo se as circunstâncias sugerirem a apuração de ofício. 

Art. 4º As medidas sumárias de verificação serão determinadas, por meio de despacho, pelo comandante, chefe ou diretor da OME a qual tenha sido dirigida a denúncia, devendo ser concluídas no prazo de 30 dias, assegurado o sigilo das medidas apuratórias. Parágrafo único. Caso a autoridade entenda que o fato apontado situa-se fora do âmbito de suas atribuições, deverá encaminhar a denúncia ao escalão competente, mantido o sigilo necessário.  

Art. 5º A designação para realização das medidas sumárias de verificação de denúncias anônimas deverá recair em Oficial. Parágrafo único. O Oficial designado para a realização das medidas sumárias de verificação deverá assinar termo de compromisso da manutenção do sigilo.  

Art. 6º O Encarregado das medidas sumárias realizará a verificação buscando identificar elementos que indiquem verossimilhança nas informações contidas na denúncia anônima e que possibilitem a abertura de sindicância, IPM ou processo administrativo.  

§ 1º O Oficial designado, por intermédio do comandante, chefe ou diretor da OME, poderá solicitar informações e documentos da administração, a fim de coletar os dados necessários à análise dos fatos.  
§ 2º Não deverão ser procedidas inquirições, pedidos de prisões ou de buscas e apreensões, nesta fase de verificação sumária. 

Art. 7º O militar designado apresentará relatório ao comandante, chefe ou diretor da OME, conforme modelo Anexo, indicando e anexando os elementos coletados que sirvam de subsídio à decisão desta autoridade.  
§ 1º Entendendo haver elementos de verossimilhança, o comandante, chefe ou diretor determinará a instauração de sindicância, IPM ou outro procedimento administrativo, conforme o caso. Nesta hipótese, os elementos de verossimilhança coletados por intermédio das medidas sumárias de verificação farão parte dos autos, desvinculados da denúncia apócrifa, a qual não será juntada ao procedimento administrativo instaurado.  
§ 2º A decisão do comandante, chefe ou diretor que entender pela improcedência das medidas sumárias de verificação deverá ser fundamentada, devendo a documentação relacionada ser arquivada na Seção de Justiça e Disciplina ou órgão equivalente. 

Art. 8º O procedimento previsto nesta portaria não se aplica aos casos em que, a partir de denúncia anônima, o Ministério Público tenha formalizado requisição para instauração de IPM, a qual deverá ser atendida consoante o disposto no art. 10, alínea c, do Código de Processo Penal Militar.  

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.  
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.  
ANEXO  

MODELO DE RELATÓRIO  
I – INTRODUÇÃO

A presente medida sumária de verificação foi realizada por determinação do Sr ___ (NOMEAR E INDICAR A FUNÇÃO DA AUTORIDADE INSTAURADORA E APONTAR O DOCUMENTO ONDE FOI LANÇADO O DESPACHO DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DA MEDIDA SUMÁRIA), para apurar a plausibilidade e/ou verossimilhança de denúncia anônima recebida nesta OME em XX/XX/XX, versando sobre (SÍNTESE DO FATO/PROBLEMA/SITUAÇÃO/IRREGULARIDADE), conforme documento anexo.
  
II - DILIGÊNCIAS REALIZADAS  
Com o escopo de reunir elementos que pudessem verificar a plausibilidade e/ou verossimilhança dos fatos narrados da denúncia e coletar elementos que permitissem verificar o cabimento de instauração de procedimento apuratório formal (sindicância, IPM, processo administrativo etc) este encarregado houve por bem proceder às seguintes medidas: (relacionar as medidas desenvolvidas, tais como averiguações procedidas, documentos expedidos e recebidos, pesquisas em sítios oficiais etc).
  
III - PARTE CONCLUSIVA  
Da análise de todas as peças que compõem a presente medida sumária de verificação restou apurado que (narrar de forma ordenada, coerente e circunstanciada, em parágrafos claros, precisos e concisos, o que restou apurado a respeito do fato/problema/situação/irregularidade apurada). Em face do exposto, verifica-se que, ao menos na estreita via da verificação sumária, os elementos colhidos indicam a existência de plausibilidade e/ou verossimilhança que justificam a abertura de um procedimento apuratório formal (sindicância, IPM, processo administrativo, etc) para o completo esclarecimento dos fatos objeto da denúncia.  
OU  
A análise das peças que compõem a presente medida sumária de verificação demonstram a inexistência de plausibilidade e/ou verossimilhança na denúncia apresentada, conforme se depreende dos seguintes elementos de convicção: (narrar de forma ordenada, coerente e circunstanciada, em parágrafos claros, precisos e concisos, os elementos de convicção que demonstram a não plausibilidade e/ou verossimilhança da denúncia) Em consequência, sou de parecer que a presente verificação seja arquivada.  
Local e data ________________________________
 (Identificação do Oficial) 

Continue lendo...

Jc On line

PE 360 Graus

Pernambuco.com

Blog do CAP PETRUS © 2008. Template by Dicas Blogger.

TOPO