terça-feira, 26 de março de 2013

NOVAS FIGURAS PUNITIVAS NO SISTEMA DISCIPLINAR DA PMPE



Da necessidade de novas figuras punitivas no sistema disciplinar militar


CAP PMPE Demétrios Wagner Cavalcanti da Silva

Formação acadêmica (Cursos superiores)
* Curso de Formação de Oficiais ( APMP/PMPE - 2000)
* Bacharel em Direio ( Univ. Salgado de Oliveira, Recife - 2006)

Cursos complementares:
* Pós graduado em Direito Processual, pela Fac. Maurício de Nassau.
* Pós graduado em Direito Público, pela Escola Superior de Magistratura de PE.
* Gestão em Ensino, pela UFPE
* Gestão em Pessoas, pela FCAP/UPE
* Gestão em Segurança Pública, pela ACADEPOL

A origem do sistema castrense, alicerçado na disciplina e hierarquia, é forjado em sua estrutura disciplinar pelas penas privativas de liberdade. Tal constatação parece-nos incoerente ante a excepcionalidade da privação de liberdade instituída na Carta Constitucional vigente, que assim instituiu:

Art. 5º, XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

Observe-se que o texto constitucional, diferentemente do que muitos entendem, não exauriu a excepcionalidade da privação de liberdade de locomoção para os militares, antes apenas deixando claro que o cabimento da privação não segue o mesmo rigor formal jurídico das demais hipóteses de flagrante delito.

Coube à Lei 11.817, de 24 de julho de 2000, previu as espécies punitivas vigentes no ordenamento disciplinar estadual: 

Art. 28. As penas disciplinares militares a que estão sujeitos os militares estaduais, segundo o estabelecido na Parte Especial deste Código, são as seguintes:
I - repreensão;
II - detenção;
III - prisão;
IV - licenciamento a bem da disciplina; e
v - exclusão a bem da disciplina

Observe-se que o legislador estadual limitou em muito à atuação punitiva por parte dos comandantes os quais se socorrem unicamente das penas privativas de liberdade ou da pena capital, sanções estas de gravíssima repercussão para o servidor punido, andando em flagrante descompasso com a visão dosimétrica do próprio constituinte que prevê o escalonamento das penas. 

Não bastasse a essência da limitação material punitiva do âmbito castrense estadual, é notável a incongruência da possibilidade apontada pela Lei 11817/00, em seu Art. 11, ao prever que as penas previstas em sua parte especial devem ser aplicadas observando-se um procedimento sumaríssimo, jungido de evidente mitigação do direito à ampla defesa e contraditório e conseqüente diminuição do valor histórico do venerável direito à liberdade.

Ainda há outro argumento fático que demonstra a preemente necessidade de alteração do rol punitivo castrense pois na atualidade as sanções aplicadas à luz do CDME apresentam-se eivadas de ilegalidade. Isso porque o conceito de legalidade para a Administração Pública passa pela vinculação positiva do Estado à reserva de lei em seus atos, ou seja, a Administração só pode fazer aquilo que a lei prevê. Uma vez que a Lei 11.817/00 prevê em seu Art. 28, §4º, II, que a prisão deve ser cumprida com o confinamento do transgressor em local especifico da própria OME ou em estabelecimento prisional destinado aos militares estaduais, não pode o comandante socorrer-se de medidas “alternativas” não instituídas na lei para fazer seu exercício punitivo sob risco de incorrer em arbitrariedade tais como cumprimento parcial ou mesmo aplicando os famigerados serviços extras. Em uma dantesca análise, em tese, os comandantes que se socorrem destas ferramentas para fazer valer a punição imposta aos seus subordinados estão praticando tais atos administrativos em abuso de autoridade.

Por outro modo, não trata-se de propor um enrijecimento do sistema punitivo castrense estadual, até porque parece-nos viável na modernidade apregoar o princípio do garantismo administrativo, parafraseando o magistral conceito de Luigi Ferrajoli, pelo qual deve o Estado garantir antes de tudo o próprio conceito de justiça disciplinar.

Por fim, resta como única alternativa à discórdia jurídica demonstrada a necessidade de estabelecer novos paradigmas punitivos. À exemplo, coexiste no estado a figura da suspensão para o servidor estadual faltoso, hipótese esta acompanhada da pena substitutiva de multa. Ainda assim, há o exemplo da pena de pernoite e perdia, onde o militar é obrigado a comparecer, quando de sua folga, à formatura matinal ou noturna, sanção mormente utilizada nas escolas de formação, ou mesmo a formalização dos recolhimentos parciais, ora já aplicadas faticamente.

2 comentários:

Ranilson disse...

Entendo que o Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco tem diversas falhas, como por exemplo não prever dentre as transgressões disciplinares a situação de quem é encontrado dormindo em serviço. Já ouvi algumas explicações que a irregularidade não foi observada pelo legislador como transgressão disciplinar e sim como crime militar, todavia não me sinto convencido, pois outros delitos que são caracterizados no CPM, integram o CDMEPE (a exemplo do 139 do CDMEPE e 324 do CPM). Defendo a ideia de que tal fato pode ser crime militar conforme a previsão do artigo 203 do Código Penal Militar, mas também pode não ser crime, isto é, poderia ser enquadrada a situação como transgressão disciplinar, se por exemplo o policial militar fosse flagrado dormindo num local em que devesse ficar sentado (numa serviço de permanência, numa viatura em cumprimento de ponto-base, por exemplo), onde o policial militar, por estar com débito de sono, tenha dificuldade para para permanecer acordado. Gostaria que o nobre companheiro esclarecesse por que o Comandante incorre em irregularidade quando aplica uma medida administrativa determinando que o PM cumpra serviço extra, se tal procedimento está regulado pelo Art.28, §1º, inciso IV, c/c Art. 38, ambos do CDMEPE. Major PM Ranilson/2º BPM PE (jaranilson@ig.com.br)

Cap PM Demétrios Wagner CAVALCANTI da Silva disse...

Nenhuma sanção ( seja ela pena ou medida administrativa) pode ser apicada sem previsão legal.
Quando tratamos do tema legalidade, na Administração Pública, vemos que:

“Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público “deve fazer assim”.(grifo nosso)” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2004, página 88)

Assim não é possível que a Administração Pública, na pessoa de seus Comandantes, tomem qualquer posicionamento sem que haja uma expressa previsão legal do ato.
Assim, uma vez que a aplicação se "serviço extra" ( nos termos do CDMEPE, prestação compulsória de serviço) é uma medida administrativa, resta seguir aquilo que foi previsto pelo CDMEPE, ou seja, aplicar alternativamente para as transgressões leves e cumulativamente para as transgressões médias e graves. Se um determinada prática , por mais ignóbil que seja, não seja prevista na Lei 11817 como transgressão, não será possível aplicar-lhe uma medida alternativa. Ou seja, não é possível no modelo adotado pelo legislador pernambucano haver "medidas alternativas autônomas".
Por outro lado, voltando ao início do coerente apontamento, ora esmiuçado, esclareço que em breve será publicado um artigo neste blog tratando sobre as repercussões administrativas dos crimes militares praticados por PPPMM. Não é todo correto entender que porque determinado fato é crime, não haverá repercussão administrativa ( in casu, não é porque há o crime de dormir em serviço, que não será possível observar tal feito na esfera administrativa). Observe o que diz o Art. 2º do Decreto nº 3639/75 que abre pacífico entendimento de que, uma vez denunciado pelo MPPE, pode sim o militar responder na seara administrativa, mas não por uma Parte disciplinar ou sindicância, mas mediante um Conselho de Disciplina, que por sua feita poderá aplicar-lhe, se assim for necessário, a pena administrativa capital, a exclusão/licenciamento/demissão.
Espero ter atendido aos questionamentos, ao tempo que me coloco à inteira disposição para maiores detalhes.
Atenciosamente,

Cap PM Demétrios Wagner CAVALCANTI da Silva
Membro da 4ª CPDPM / Cor. Ger. SDS

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