sexta-feira, 29 de março de 2013

Questionamentos sobre a Repreensão - artigo anterior

 Major PM Ranilson/2º BPM

Entendo que o Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco tem diversas falhas, como por exemplo não prever dentre as transgressões disciplinares a situação de quem é encontrado dormindo em serviço. Já ouvi algumas explicações que a irregularidade não foi observada pelo legislador como transgressão disciplinar e sim como crime militar, todavia não me sinto convencido, pois outros delitos que são caracterizados no CPM, integram o CDMEPE (a exemplo do 139 do CDMEPE e 324 do CPM). 

Defendo a ideia de que tal fato pode ser crime militar conforme a previsão do artigo 203 do Código Penal Militar, mas também pode não ser crime, isto é, poderia ser enquadrada a situação como transgressão disciplinar, se por exemplo o policial militar fosse flagrado dormindo num local em que devesse ficar sentado (numa serviço de permanência, numa viatura em cumprimento de ponto-base, por exemplo), onde o policial militar, por estar com débito de sono, tenha dificuldade para para permanecer acordado. 

Gostaria que o nobre companheiro esclarecesse por que o Comandante incorre em irregularidade quando aplica uma medida administrativa determinando que o PM cumpra serviço extra, se tal procedimento está regulado pelo Art.28, §1º, inciso IV, c/c Art. 38, ambos do CDMEPE. Major PM Ranilson/2º BPM PE 

Resposta do Cap PM Demétrios Cavalcanti

Nenhuma sanção ( seja ela pena ou medida administrativa) pode ser apicada sem previsão legal.
Quando tratamos do tema legalidade, na Administração Pública, vemos que:


“Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público “deve fazer assim”.(grifo nosso)” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2004, página 88)


Assim não é possível que a Administração Pública, na pessoa de seus Comandantes, tomem qualquer posicionamento sem que haja uma expressa previsão legal do ato.

Assim, uma vez que a aplicação se "serviço extra" ( nos termos do CDMEPE, prestação compulsória de serviço) é uma medida administrativa, resta seguir aquilo que foi previsto pelo CDMEPE, ou seja, aplicar alternativamente para as transgressões leves e cumulativamente para as transgressões médias e graves. Se um determinada prática , por mais ignóbil que seja, não seja prevista na Lei 11817 como transgressão, não será possível aplicar-lhe uma medida alternativa. Ou seja, não é possível no modelo adotado pelo legislador pernambucano haver "medidas alternativas autônomas".

Por outro lado, voltando ao início do coerente apontamento, ora esmiuçado, esclareço que em breve será publicado um artigo neste blog tratando sobre as repercussões administrativas dos crimes militares praticados por PPMM. Não é de todo correto entender que porque determinado fato é crime, não haverá repercussão administrativa (in casu, não é porque há o crime de dormir em serviço, que não será possível observar tal feito na esfera administrativa). 

Observe o que diz o Art. 2º do Decreto nº 3639/75 que abre pacífico entendimento de que, uma vez denunciado pelo MPPE, pode sim o militar responder na seara administrativa, mas não por uma Parte disciplinar ou sindicância, mas mediante um Conselho de Disciplina, que por sua feita poderá aplicar-lhe, se assim for necessário, a pena administrativa capital, a exclusão/licenciamento/demissão.

Espero ter atendido aos questionamentos, ao tempo que me coloco à inteira disposição para maiores detalhes.
Atenciosamente, 



Cap PM Demétrios Wagner CAVALCANTI da Silva
Membro da 4ª CPDPM / Cor. Ger. SDS 


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