sexta-feira, 22 de novembro de 2019

SUPLEMENTO NORMATIVO Nº 060, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019. PROVIMENTO CORREICIONAL Nº 015, de 31 OUT 2019 DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR, DE NATUREZA SUMÁRIA, APLICÁVEL AOS SERVIDORES CIVIS E MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO SUBMETIDOS À LEI Nº. 11.929/2001

PROVIMENTO CORREICIONAL 

Nº 015, de 31 OUT 2019 

DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR, DE NATUREZA SUMÁRIA, APLICÁVEL AOS SERVIDORES CIVIS E MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO SUBMETIDOS À LEI Nº. 11.929/2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

A Corregedora Geral da Secretaria de Defesa Social, no uso das atribuições institucionais contidas no Artigo 1º, Caput e inciso XI do Artigo 2º da Lei nº 11.929, de 02 de janeiro de 2001, que estabelece a Corregedoria Geral da SDS como órgão superior de controle disciplinar interno dos demais órgãos e agentes a esta vinculados, bem como autoriza a emissão de provimento de cunho correicional ou recomendatório; 

Considerando a estrita observância aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da finalidade, da motivação e, em especial, da eficiência e do interesse público, ex vi do art. 37, da CRFB/1988; 

Considerando a necessidade de aprimorar os procedimentos correicionais sob a responsabilidade da Corregedoria Geral e órgãos operativos da Secretaria de Defesa Social, notadamente quanto à uniformização dos procedimentos em sede de Investigação Preliminar de natureza sumária, 

R E S O L V E: 

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sexta-feira, 18 de outubro de 2019

PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL N° 373, de 08 OUT 2019 EMENTA: Regulamenta o uso de distintivo de Organização Militar Estadual, distintivos de cursos ou estágios e tiras bordadas nos uniformes da PMPE e dá outras providências.

PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL 

N° 373, de 08 OUT 2019 

EMENTA: Regulamenta o uso de distintivo de Organização Militar Estadual, distintivos de cursos ou estágios e tiras bordadas nos uniformes da PMPE e dá outras providências.

Link:

http://www.pm.pe.gov.br/c/document_library/get_file?p_l_id=13029&folderId=56719265&name=DLFE-402706.pdf

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segunda-feira, 30 de setembro de 2019

A polícia militar na promoção dos direitos humanos

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LEI Nº 16.629, de 20 SET 2019

LEI Nº 16.629, de 20 SET 2019 

Veda à Administração Pública Estadual fazer qualquer tipo de homenagem ou exaltação ao Golpe Militar que sofreu o Brasil em 1964 e ao período de ditadura subsequente ao golpe, altera a Lei nº 15.769, de 5 de abril de 2016, que proíbe, no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco, a concessão de homenagens a pessoas que tenham sido condenadas por atos de improbidade administrativa ou corrupção e dá outras providências, de autoria do Deputado Beto Accioly, para incluir a proibição de homenagens a pessoas que tenham praticado violações de direitos humanos durante o período da ditadura militar e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: 

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei: 

Art. 1º É vedado à Administração Pública Estadual fazer qualquer tipo de homenagem ou exaltação ao Golpe Militar que sofreu o Brasil em 1964 e ao período de ditadura subsequente ao golpe. Parágrafo único. Inclui-se na vedação disposta no caput a atribuição de nome de pessoa que conste no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade, de que trata a Lei Federal nº 12.528, de 18 de novembro de 2011, como responsável por violações de direitos humanos, a prédios, rodovias, repartições públicas e bens de qualquer natureza pertencente ou sob gestão da Administração Pública Estadual direta e indireta. 
Art. 2º Fica vedado o uso de bens ou recursos públicos de qualquer natureza em eventos oficiais ou privados em comemoração ou exaltação ao golpe militar de 1964 e às pessoas que constem no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade, de que trata a Lei Federal nº 12.528, de 2011, como responsável por violações de direitos humanos. Art. 3° A Ementa da Lei nº 15.769, de 5 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Proíbe, no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco, a concessão de homenagens a pessoas que tenham sido condenadas por atos de improbidade administrativa ou corrupção, ou que tenham praticado atos de lesa-humanidade, tortura, exploração do trabalho escravo ou infantil, violação dos direitos humanos ou maus tratos aos animais, e dá outras providências.” (NR) Art. 4º O art. 2º da Lei nº 15.769, de 2016, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação: 

“Art. 2º ...................................................................................................................... 

Parágrafo único. A proibição referente às pessoas que tenham praticado violação dos direitos humanos aplicase, inclusive, aos atos ocorridos durante a Ditadura Militar, assim reconhecidos no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade de que trata a Lei Federal nº 12.528, de 18 de novembro de 2011.” (AC) 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil. 

ERIBERTO MEDEIROS Presidente O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA JUNTAS – PSOL 

(Transcrita do DOE nº 170, de 21 SET 2019 – Poder Legislativo)

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PROVIMENTO CORREICIONAL Nº 14 de 20 de setembro de 2019 REQUISITA MANIFESTAÇÃO E DISCIPLINA AS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS DISCIPLINARES DE CORRENTES DA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (IPM).

PROVIMENTO CORREICIONAL Nº 14 de 20 de setembro de 2019 

REQUISITA MANIFESTAÇÃO E DISCIPLINA AS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS DISCIPLINARES DE CORRENTES DA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR(IPM). 

A Corregedora Geral da Secretaria de Defesa Social, no uso de suas atribuições conferidas nos artigos 1º e 2º da L ei nº 11.929 de 02 de janeiro de 2001, em especial o fato de que a Corregedoria Geral foi constituída como órgão superior de controle disciplinar interno dos demais órgãos e agentes a esta vinculados, bem como o poder requisitório e a atribuição que detém a Casa Censora de expedir provimentos correicionais e de cunho recomendatório; 

Considerando que, segundo o art. 22 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), o inquérito policial militar será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado, em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime;

Considerando que a Administração Pública deve obediência aos princípios constitucionais, tais como legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, indisponibilidade e supremacia do interesse público, publicidade, eficiência e economia processual, bem como a razoável duração do processo; 

Considerando o teor do Parecer nº 0274/2019, da Procuradoria Geral do Estado (PGE), no qual o órgão jurídico-consultivo do Estado assevera que,“na generalidade, as condutas tipificadas como crime renderão ensejo a investigação sobre aviolação do dever, da honra pessoal, do pundonor milita e do decoro da classe”; e 

Considerando que, nos termos do citado Parecer nº 0274/2019 da PGE, o art. 5º da Lei Complementar do Estado nº 158/2010, revela o que está implícito em todo o ordenamento do poder administrativo disciplinar, apremissa daconcomitância do processo investigatório nas esferas administrativa e penal. Ante o exposto, resolve:

Art. 1º O presente Provimento Correicional tem por objetivo requisitar que todo encarregado de Inquérito Policial Militar (IPM), em sede de relatório, e toda autoridade policial militar, em sede de solução, realize a análise da conduta apurada também sob o ponto de vista ético-disciplinar. 

Art. 2º O encarregado de Inquérito Policial Militar (IPM), em sede de relatório, e a autoridade policial militar, em sede de solução, entendendo que existem indícios de autoria e materialidade de crime ou transgressão ético-disciplinar, devem apontar qual a espécie de Processo Administrativo Disciplinar Militar (PADM) adequada para, a um só tempo, apurar a responsabilidade disciplinar e garantir a ampla defesa e o contraditório, podendo ser, conforme o caso: 

I - Conselho de Justificação (CJ), nos termos da Lei Estadual nº 6.957, de 3 de novembro de 1975, combinada com a Lei Federal nº 5.836, de 5 de dezembro de 1972, bem como com a Lei Estadual nº 6.783 de 16 de outubro de 1974 e demais normativos administrativos aplicáveis a espécie; 

II - Conselho de Disciplina (CD), nos termos do art. 48 da Lei Estadual nº 6.783,de 16 de outubro de 1974, e demais normativos administrativos aplicáveis a espécie; 

III- Processo de Licenciamento a Bem da Disciplina (PL), nos termos do art. 109, inciso II e § 2º, alínea “c” da Lei Estadual nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, art. 30, §1º da Lei Estadual nº 11.817, de 24 de julho de 2000, e demais normativos administrativos aplicáveis a espécie; 

IV-Sindicância Administrativa Disciplinar (SAD), conforme normatização estabelecida pela Corregedoria Geral da SDS; ou V – o Processo Apuratório Disciplinar Sumário (PADS), disposto no § 5º do art. 11 da Lei11.817/00. 

Art. 3º Para efeito deste Provimento, considera-se Processo Apuratório Disciplinar Sumário (PADS) aquele previsto no § 5º do art. 11 da Lei Estadual nº 11.817/00, o qual poderá resultar na aplicação de pena prevista no inciso II ou III do art. 28 também da Lei Estadual nº 11.817/00 e é destinado à apuração de fatos incontroversos, em tese, aventados em Parte Disciplinar ou documento análogo que goze de presunção de legitimidade e veracidade, ou ainda, quando a notificação estiver fundada em provas pré-constituídas, também sobre fatos incontroversos, que dispensam a oitiva de testemunhas.

§ 1° Não se procederá por meio de PADS quando houver necessidade de produção probatória em sede de processo administrativo, bem como, na hipótese de a autoridade competente não acolher a alegação constante em Razões de Defesa que contestem a materialidade ou autoria dos fatos sob apuração. 

§ 2º No caso do § 1º, a autoridade processante deverá extinguir o PADS sem resolução do mérito e instaurar o devido processo administrativo disciplinar, atentando para o disposto no art. 2º, incisos de I ao IV deste Provimento. 

Art. 4º A autoridade que solucionar o IPM deverá determinar a adoção de providências para que se proceda ao devido processo disciplinar, sem prejuízo daquelas relacionadas ao poder de polícia judiciária militar perante o Ministério Público e a Justiça Militar do Estado. 

Art. 5º Os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar remeterão à Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social cópia dos atos que instaurarem Conselhos de Disciplina, para distribuição às respectivas Comissões. 

Art. 6º Aplica-se o disposto neste Provimento, no que couber, aos casos de autuação em flagrante delito militar e às hipóteses em que o Comandante, Chefe ou Diretor for oficialmente informado de que militar subordinado seu foi indiciado em inquérito policial, ou autuado em flagrante delito por crime comum. 

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante Geral da PMPE, pelo Comandante Geral do CBMPE e pelo Corregedor Geral da SDS. 

Art. 8º Este provimento entra em vigor na data da sua publicação. 

Recife-PE, 20 de 09 de 2019. 



CORREGEDORA GERAL DA SDS. 

(Transcrito do BG SDS nº 182, de 24 SET 2019)

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quarta-feira, 25 de setembro de 2019

LEI Nº 16.629, de 20 SET 2019

LEI Nº 16.629, de 20 SET 2019 

Veda à Administração Pública Estadual fazer qualquer tipo de homenagem ou exaltação ao Golpe Militar que sofreu o Brasil em 1964 e ao período de ditadura subsequente ao golpe, altera a Lei nº 15.769, de 5 de abril de 2016, que proíbe, no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco, a concessão de homenagens a pessoas que tenham sido condenadas por atos de improbidade administrativa ou corrupção e dá outras providências, de autoria do Deputado Beto Accioly, para incluir a proibição de homenagens a pessoas que tenham praticado violações de direitos humanos durante o período da ditadura militar e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: 

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei: 

Art. 1º É vedado à Administração Pública Estadual fazer qualquer tipo de homenagem ou exaltação ao Golpe Militar que sofreu o Brasil em 1964 e ao período de ditadura subsequente ao golpe. Parágrafo único. Inclui-se na vedação disposta no caput a atribuição de nome de pessoa que conste no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade, de que trata a Lei Federal nº 12.528, de 18 de novembro de 2011, como responsável por violações de direitos humanos, a prédios, rodovias, repartições públicas e bens de qualquer natureza pertencente ou sob gestão da Administração Pública Estadual direta e indireta.

Art. 2º Fica vedado o uso de bens ou recursos públicos de qualquer natureza em eventos oficiais ou privados em comemoração ou exaltação ao golpe militar de 1964 e às pessoas que constem no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade, de que trata a Lei Federal nº 12.528, de 2011, como responsável por violações de direitos humanos. 

Art. 3° A Ementa da Lei nº 15.769, de 5 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Proíbe, no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco, a concessão de homenagens a pessoas que tenham sido condenadas por atos de improbidade administrativa ou corrupção, ou que tenham praticado atos de lesa-humanidade, tortura, exploração do trabalho escravo ou infantil, violação dos direitos humanos ou maus tratos aos animais, e dá outras providências.” (NR) 

Art. 4º O art. 2º da Lei nº 15.769, de 2016, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação: 

“Art. 2º  Parágrafo único. A proibição referente às pessoas que tenham praticado violação dos direitos humanos aplicase, inclusive, aos atos ocorridos durante a Ditadura Militar, assim reconhecidos no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade de que trata a Lei Federal nº 12.528, de 18 de novembro de 2011.” (AC) 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil. 

ERIBERTO MEDEIROS Presidente O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA JUNTAS – PSOL 

(Transcrita do DOE nº 170, de 21 SET 2019 – Poder Legislativo) 

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quinta-feira, 22 de agosto de 2019

PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL, Nº 366, 16 AGO 2019, Regulamenta o Teletrabalho no âmbito da PMPE

 PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL 

Nº 366, 16 AGO 2019 

EMENTA: Regulamenta o Teletrabalho no âmbito da PMPE e dá outras providências. 

O Comandante Geral no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 101, incisos I e III do Regulamento Geral da PMPE, aprovado por meio do Decreto Estadual nº 17.589, de 16 de junho de 1994; 

Considerando a importância do princípio da eficiência para a Administração Pública, art. 37 da Constituição Federal; 

Considerando que o aprimoramento da gestão de pessoas, o que compreende a necessidade de motivar e comprometer as pessoas, bem como buscar a melhoria do clima organizacional e da qualidade de vida dos militares; 

Considerando que o avanço tecnológico, notadamente a partir da implantação do processo eletrônico, Sistema Eletrônico de Informações - SEI, possibilita o trabalho remoto ou a distância; 

Considerando as vantagens e benefícios diretos e indiretos resultantes do teletrabalho para a Administração, para o militares e para a sociedade; 

Considerando que a Lei 12.551/2011 equipara os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos;

Considerando que o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal assegura a todos “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”; 

Considerando a economia aos cofres públicos decorrentes da diminuição no número de computadores locados, de consumo de energia e demais recursos ora empenhados pelo Estado. 

R E S O L V E: 

CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º As atividades administrativas dos militares estaduais no âmbito da PMPE podem ser executadas fora de suas dependências, de forma remota, sob a denominação de teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidos nesta Portaria. 

Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do órgão. 

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quarta-feira, 17 de julho de 2019

LEI Nº 16.595, de 27 JUN 2019 Cria o Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social de Pernambuco - FESPDS, e revoga a Lei nº 15.649, de 20 de novembro de 2015, que cria o Fundo de Enfrentamento à Violência - FEV.

LEI Nº 16.595, de 27 JUN 2019 

Cria o Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social de Pernambuco - FESPDS, e revoga a Lei nº 15.649, de 20 de novembro de 2015, que cria o Fundo de Enfrentamento à Violência - FEV.

O Governador do Estado de Pernambuco: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - Fica instituído o Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social de Pernambuco - FESPDS, de natureza contábil fi nanceira, vinculado à Secretaria de Defesa Social - SDS, criado com objetivo de garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência e para o desenvolvimento institucional do sistema de segurança pública do Estado de Pernambuco. 

Art. 2º - O Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social de Pernambuco - FESPDS tem por finalidade: 

I - avançar no desenvolvimento e implantação de instrumentos de participação e controle social, fortalecendo o diálogo e a articulação do poder público com a sociedade; 

II - buscar a elevação das taxas de eficiência, eficácia e efetividade dos órgãos de segurança pública, pelo desenvolvimento e implantação de modelos administrativos, orgânicos e funcionais que possibilitem maior agilidade, fl exibilidade e capacidade de resposta às expectativas da sociedade e de ajustamento às mudanças ambientais; 

III - reformular e modernizar os modelos estruturais dos órgãos de segurança pública, mediante definição de estratégias integradoras dos mecanismos de governança, promovendo a sinergia na consecução das metas de governo; 

IV - fortalecer os mecanismos de comunicação com a sociedade civil, estreitando as relações interinstitucionais com os órgãos de segurança pública; 

V - promover o processo de descentralização, o fortalecimento e a integração das políticas, estratégias, planos, programas institucionais, dos órgãos de segurança pública, com o fi m de corrigir as anomalias entre planejamento, execução e gestão; 

VI - integrar o planejamento, o orçamento e a gestão da política estadual de segurança pública, inserindo métodos e técnicas que possibilitem o acompanhamento, monitoramento e a avaliação dos indicadores qualitativos de gestão dos respectivos órgãos; 

VII - desenvolver o capital humano, qualificando os servidores nos campos técnico, gerencial e acadêmico; 

VIII - modernizar a infraestrutura física, logística e de tecnologia da informação dos órgãos de segurança pública; 

IX - reestruturar e aparelhar os órgãos de segurança pública, através da aquisição de mobiliário, maquinário, veículos, armamentos, munições, e demais equipamentos de apoio, indispensáveis ao desempenho mais eficiente de suas atribuições; 

X - fortalecer as políticas estaduais de proteção à pessoa; 

XI - contribuir para a criação e manutenção da política de proteção aos profissionais da segurança pública e suas famílias, em decorrência dos riscos da atividade profissional; 

XII - apoiar a criação de uma política estadual de controle de armas e munições; e 

XIII - custear o pagamento de indenizações nas hipóteses de condenação do Estado de Pernambuco em ações judiciais, conforme legislação aplicável. 

Art. 3º Constituem receitas do Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social de Pernambuco - FESPDS: 

I - transferências à conta do orçamento estadual; 

II - receitas oriundas de convênios com instituições públicas, privadas e multilaterais; 

III - saldos financeiros de Fundos extintos;

 IV - recursos de empréstimo para o desenvolvimento institucional dos órgãos que integram os órgãos de segurança pública; 

V - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; 

VI - receitas decorrentes de aplicações financeiras; 

VII - doações em espécies, procedentes de pessoas físicas e de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, bem como legados e outros recursos a este título destinados ao Fundo; 

VIII - recursos revertidos ao Estado em face da decretação do perdimento de bens pelo cometimento de crimes; 

IX - recursos financeiros repassados pela União, no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública SUSP, inclusive os provenientes do Fundo Nacional de Segurança Pública; 

X - recursos decorrentes da alienação de bens móveis, que constituem o acervo patrimonial da Secretaria de Defesa Social - SDS e dos órgãos vinculados; 

XI - recursos repassados na modalidade fundo a fundo oriundos da União; 

XII - outros recursos que forem destinados aos órgãos operacionais integrantes do presente fundo; e 

XIII - recursos resultantes da alienação de bens materiais de utilização específica nas atividades dos respectivos órgãos integrantes do sistema de segurança pública; 

§ 1º Os recursos do FESPDS serão depositados e movimentados através de conta específica, conforme modelo definido em regulamento. 

§ 2º As receitas oriundas do inciso IX do caput terão destinação conforme definição do Ministério da Justiça e Segurança Pública. 

§ 3º As alienações de bens referidas neste artigo serão realizadas em leilão público. 

Art. 4º O FESPDS será gerido pelo seu Conselho Gestor, órgão colegiado, composto pelos seguintes membros: 

I - Secretário Estadual de Defesa Social, que o presidirá; 

II - Secretário Estadual de Planejamento e Gestão; 

III - Secretário da Controladoria Geral do Estado; 

IV - Chefe da Polícia Civil - PCPE; V - Comandante da Polícia Militar- PMPE; 

VI - Comandante do Corpo de Bombeiros Militar - CBMPE; 

VII - Gerente Geral da Polícia Científica; e VIII - representante do Conselho Estadual de Defesa Social - CEDS. 

Parágrafo único. O representante a que se refere o inciso VII será indicado pelo Presidente do CEDS e nomeado por ato de Secretário de Defesa Social. 

Art. 5º Compete ao Conselho Gestor do FESPDS, dentre outras atribuições estabelecidas em regulamento: 

I - zelar pela aplicação dos recursos do FESPDS em consonância com o disposto na Política Estadual de Segurança Pública; 

II - definir metas e indicadores de desempenho para os órgãos de segurança pública,
que serão utilizados na avaliação, monitoramento dos resultados da gestão destes órgãos; 

III - estabelecer prioridades e cronograma para aplicação dos recursos do FESPDS; 

IV - instituir comissão para monitorar a prestação de contas e a análise do relatório de gestão apresentado pelos entes beneficiários dos recursos do FESPDS; e 

V - promover a divulgação quadrimestral dos relatórios de receitas e despesas do Fundo na internet e encaminhá-los à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, até o trigésimo dia do mês subsequente. 

§ 1º Na hipótese de ausência ou impedimentos dos membros titulares, estes indicarão seus respectivos suplentes. 

§ 2º O Conselho Gestor se reunirá com a presença de, no mínimo, 6 (seis) de seus membros e decidirá por maioria. 

§ 3º Em caso de empate nas votações, o Presidente exercerá o voto de qualidade. 

Art. 6º Os recursos do FESPDS serão destinados, ainda, ao financiamento das políticas, planos, programas, projetos, investimentos de capital, encargos, despesas correntes e de custeio, relativas à manutenção e ao funcionamento das atividades meio e fins dos órgãos integrantes da segurança pública. 

Art. 7º A aplicação dos recursos do FESPDS destina-se ainda à consecução dos seguintes objetivos: 

I - conferir maior eficiência aos órgãos de segurança pública, bem como às suas políticas, planos, programas, projetos e ações, para obtenção dos resultados estabelecidos no Plano de Governo e no Plano Plurianual; 
II - destinar recursos financeiros para a manutenção e o aparelhamento dos órgãos de segurança pública, prevenção e combate a incêndio, assistência social e saúde dos profissionais de segurança pública do Estado, além de aquisição de equipamentos de proteção individual; 

III - financiar o desenvolvimento de programas de trabalho da Secretaria de Defesa Social, da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco, da Polícia Científica, da Academia Integrada de Defesa Social, e demais órgãos de segurança pública e defesa social; 

IV - pagar premiação, em dinheiro, como forma de recompensa para informações que levem à resolução de crimes; 

V - apoiar as políticas de proteção à pessoa do Estado de Pernambuco; 

VI - garantir a criação e manutenção da política de proteção aos profissionais de segurança pública e suas famílias em decorrência dos riscos da atividade profissional; e 

VII - subsidiar a manutenção da política e de instrumentos necessários para o controle de armas e munições do Estado de Pernambuco. 

§ 1º Os programas, projetos e ações estaduais de segurança pública e defesa social financiados com recursos do FESPDS serão avaliados pelo Conselho Gestor, ao qual serão enviadas as prestações de contas quanto à aplicação dos recursos e os relatórios fiscais. 

§ 2º Na partilha dos recursos do FESPDS serão considerados os valores provenientes de outros fundos estaduais, vinculados aos órgãos de segurança pública. 

Art. 8º Compete à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco promover o repasse das receitas arrecadadas ao Fundo, por meio de depósito em conta específica, sob o título “Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social de Pernambuco - FESPDS”. 

Parágrafo único. O exercício financeiro do Fundo, dotado de contabilidade própria, coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios. 

Art. 9º Fica extinto o Fundo de Enfrentamento à Violência FEV, criado pela Lei nº 15.649, de 20 de novembro de 2015. Parágrafo único. Os saldos financeiros e patrimoniais pertencentes ao FEV serão revertidos ao FESPDS. 

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias. 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 12. Revoga-se a Lei nº 15.649, de 20 de novembro de 2015. 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de junho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil. 

Paulo Henrique Saraiva Câmara 
Governador do Estado  

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PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL EMENTA: Cria o Programa de Enfrentamento a Intolerância

 PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL 

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Nº 364, de 08 JUL 2019 (SEI nº 3900000044.000847/2019-96) 

EMENTA: Cria o Programa de Enfrentamento a Intolerância 

O Comandante Geral, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 101 do Regulamento Geral da Polícia Militar, aprovado pelo Decreto nº 17.589, de 16 de junho de 1994. 

Considerando o que preconiza a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, no Art. 3º, inciso IV - Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, e no Art. 5º. 

Considerando, a necessidade de ações no âmbito da Polícia Militar de Pernambuco, objetivando o combate ao Racismo Institucional, a Intolerância Religiosa e Étnica, a Discriminação por Orientação Sexual e Identidade de Gênero, entre outros.

 R E S O L V E:

Art. 1º - Criar o Programa de Enfrentamento à Intolerância para o combate ao Racismo Institucional, a Intolerância Religiosa e Étnica, a Discriminação por Orientação Sexual e Identidade de Gênero, entre outros, na Polícia Militar de Pernambuco. 

Art. 2º – O Programa de Enfrentamento à Intolerância fica sob a coordenação da Diretoria de Articulação Social e Direitos Humanos da Corporação. 

Art. 3º - Fica revogada a Portaria do Comando Geral nº 1255, de 10 de novembro de 2009, publicada no Boletim Geral nº 211 de 20 de Novembro de 2009. 

Art. 4º - A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Nota nº 2574374).

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segunda-feira, 10 de junho de 2019

TRANSCRIÇÃO DE PORTARIA - Disciplinar a utilização dos veículos oficiais, no âmbito da Secretaria de Defesa Social (SDS) e dos seus Órgãos Operativos.

TRANSCRIÇÃO DE PORTARIA  - 

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1.1.0. Da Secretaria de Defesa Social Nº 2937, de 03/06/2019 

O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do Art. 2º do Manual de Serviços da Secretaria de Defesa Social, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.305, de 08 de julho de 2010; e 

Considerando o disposto no art. 5º do Decreto Estadual nº 47.424, de 07 de maio de 2019, que dispõe sobre a utilização de veículos oficiais do Poder Executivo Estadual. 

R E S O L V E: 

Estabelecer a presente Portaria. 
CAPÍTULO I 
DA FINALIDADE 

Art. 1º A presente Portaria tem como objetivo disciplinar a utilização dos veículos oficiais, no âmbito da Secretaria de Defesa Social (SDS) e dos seus Órgãos Operativos. 

Parágrafo Único. Entende-se por veículo oficial os próprios, os locados, os cedidos e os apreendidos que se encontrem em uso na SDS e seus Órgãos Operativos, em decorrência de autorização judicial. 

CAPÍTULO II 
DA CLASSIFICAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO 

Art. 2º Os veículos oficiais tratados nesta Portaria classificam-se em: 

I - Veículos de Representação - VR2 e VR3; 

II - Veículos de Serviço – VS1, VS2 e VS3, 

§ 1º O Veículo de Representação – VR2 será destinado ao uso do Secretário de Estado de Defesa Social; 

§ 2º Os Veículos de Representação - VR3 serão destinados ao uso do Secretário Executivo de Defesa Social - SEDS, do Secretário Executivo de Gestão Integrada - SEGI, do Chefe de Polícia Civil (PCPE) e aos Comandantes da Polícia Militar (PMPE) e Corpo de Bombeiros Militar (CBMPE), representados pelas simbologias DAS-1, bem como, considerados os riscos e peculiaridades, aos ocupantes dos seguintes cargos: 

I – Corregedor Geral da SDS; 
II – Corregedor Geral Adjunto da SDS; 
IV – Subchefe de Polícia Civil - PCPE; 
V – Subcomandante Geral da PMPE; 
VI – Subcomandante Geral do CBMPE; 

§ 3º Os Veículos de Serviço - VS são os destinados ao serviço público e serão enquadrados nos seguintes grupos e respectivas finalidades: 

I - VS1: destinados ao transporte de pessoal a serviço; 

II - VS2: destinados à realização das operações de Segurança Pública, de Defesa Civil, de Fiscalização e de atividades de Inteligência; e

III - VS3: destinados ao transporte de carga e materiais da Administração. 

Art. 3º Os Veículos de Serviço VS1 e VS3 deverão ter as suas portas dianteiras identificadas com o logotipo e designação em uso na SDS, devendo ser afixada na parte de trás do veículo caracterização gráfica contendo o número de telefone da Ouvidoria da SDS. 

Art. 4º Os Veículos de Serviço VS2 deverão ser caracterizados conforme preceituado na Portaria 1949/2008 – SDS. 

§ 1º Os Veículos de Serviço VS2 utilizados em atividades de inteligência, sigilosas de caráter policial ou correicional, além daqueles destinados às investigações de polícia judiciária, não serão identificados com o grafismo. 

§ 2º Os veículos no âmbito da Secretária de Defesa Social poderão dispor de proteção balística, sem prejuízo de outras medidas a serem deliberadas pela Comissão Permanente de Segurança Pessoal de Autoridades (CPSPA). 

Art. 5º. O uso de placas reservadas deverá seguir as determinações da Portaria GAB/ SDS 2.912 de 19 de Outubro de 2011, publicada no DOE nº 201 de 20 de Outubro de 2011. 

CAPÍTULO III 
DO USO, GUARDA E DA RESPONSABILIDADE 

Art. 6º Os veículos oficiais somente poderão ser utilizados, devidamente regularizados de acordo com as normas de trânsito vigentes, exclusivamente no interesse do serviço, obedecendo-se ainda às regras deste Capítulo. 

Art. 7º A responsabilidade pelo controle, utilização, conserva veículo é do Gestor de Frota, Chefe do Setor ou Serviço de Transporte da unidade de lotação do veículo, o qual deverá adotar todas as providências necessárias para que o veículo se mantenha em condições de uso e dentro das normas em vigor. Parágrafo Único. Sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas em normativos próprios para o Gestor da Frota, compete a este: 

I - coordenar as atividades relativas às orientações dos condutores, à fiscalização dos atos normativos emitidos, à organização e à manutenção do cadastro e dos registros específicos de sua frota; 

II - controlar os itinerários dos veículos oficiais; 

III - otimizar a utilização dos recursos disponíveis ao atendimento de suas demandas; 

IV - zelar pelos veículos sob sua responsabilidade: e 

V - observar as recomendações constantes nos cadernos de orientações, bem como as diretrizes, procedimentos e atos normativos elaborados pela Secretaria de Administração. 

Art. 8º O Gestor de Frota, Chefe do Setor ou Serviço de Transportes da unidade de lotação do veículo solicitará à Comissão de Reaparelhamento da SDS — CR/SDS as providências quanto à necessidade de serviços de manutenção preventiva e/ou corretiva em oficinas, através de agendamento prévio.

§ 1º O Gestor de Frota deverá ainda encaminhar o veículo de sua responsabilidade para a realização de manutenção preventiva quando percorrida a quilometragem estabelecida no manual do veículo ou no plano de manutenção preventiva; ou corretiva, quando constatado defeito mecânico; 

§ 2º Para veículos locados, a unidade deverá solicitar os serviços de manutenção preventiva e/ou corretiva através de agendamento direto junto à locadora. 

§ 3º Para o agendamento deverá ser utilizado devidamente preenchido, o formulário de agendamento de viaturas para manutenção, Anexo I a esta Portaria. 

Art. 9º Os Veículos Oficiais de que trata esta Portaria, somente deverão ser conduzidos por motoristas ou motociclistas devidamente habilitados de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro — CTB, cabendo-lhe o dever de zelar pelo bom estado de conservação do veículo e cumprimento das normas de trânsito. 

§ 1º Os ocupantes dos cargos a quem se destinam os veículos VR2 e VR3 somente poderão conduzir os respectivos veículos oficiais em situações excepcionais devidamente justificadas e de interesse público. 

§ 2º Os condutores deverão manter cadastro atualizado junto ao gestor da frota, sobretudo, no que se refere à habilitação — devendo o gestor bloquear o condutor que estiver com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida; 

§ 3º Para o recebimento e a utilização dos veículos oficiais, os condutores realizarão inspeção prévia, preenchendo o Termo de Vistoria, Anexo II, observando-se a documentação necessária, além da existência e o funcionamento de todos os equipamentos obrigatórios e de segurança, comunicando imediatamente ao Gestor de Frota, Chefe do Setor ou Serviço de Transportes da unidade do veículo ou qualquer alteração e/ou irregularidade constatada; 

§ 4º Os condutores dos veículos oficiais no desempenho de suas atividades deverão observar e cumprir todas as normas emanadas pelos órgãos de trânsito Federal, Estadual e Municipal, além dos seguintes deveres: 

1. manter limpo e bem conservado o veículo sob sua responsabilidade; 

2. levar ao conhecimento do responsável pela frota quaisquer defeitos ou anormalidades constatadas no veículo; 

3. fazer vistoria externa do veículo: 

4. verificar o estado dos pneus, nível de combustível, sistema de arrefecimento, aditivos e lubrificantes do motor: 

5. conduzir o veículo de forma segura e econômica, de modo a evitar acelerações e freadas bruscas; 

6. estar atento às orientações da chefia imediata quanto ao local para abastecimento e o tipo de combustível mais vantajoso economicamente;

7. observar os prazos para revisão e manutenção preventiva; 

8. cuidar para o correto registro da quilometragem nas operações de abastecimento, bem como no preenchimento da Ordem de Tráfego; 

9. exigir o Cupom Fiscal referente às operações com cartões de abastecimento ou manutenção, 

Art. 10. As solicitações de uso temporário de veículos oficiais no âmbito da Sede da SDS devem ser direcionadas a Unidade de Transporte - UTRANS/GAA, pelos titulares das Gerências Gerais, Superintendências e Unidades interessadas, indicando a necessidade e justificativa, a qual será submetida ao Secretário Executivo de Gestão Integrada. 

Art. 11. Os veículos oficiais serão recolhidos diariamente e guardados em garagem da SDS, ou das unidades de suas operativas (Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar), dos Institutos (Instituto de Criminalística, Instituto Médico Legal e Instituto de Identificação Tavares Buril), da Corregedoria Geral, da ACIDES e seus respectivos Campus de Ensino ou em local previamente autorizado pela autoridade competente, no caso de inexistência da referida garagem. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os veículos classificados como VR2 e VR3. 

Art. 12. O controle de saída de veículos de serviço far-se-á mediante requisição ao setor responsável pela frota, devendo ser preenchido manualmente ou registrado eletronicamente para cada veículo, documento de controle de viagem, ou Ordem de Tráfego, em que devem constar os seguintes dados, além de outros relevantes: 

I - data, horário de saída e de chegada do veículo; 

II - Registro de quilometragem constante no odômetro, no momento de saída e de chegada; 

III - sigla do setor solicitante; 

IV - placa do veículo: 

V - nome, matrícula e assinatura do condutor; 

VI - assinatura do servidor solicitante. 

Art. 13. São competentes para autorizar, motivadamente e por escrito, o recolhimento de veículos oficiais em locais diferentes do previsto no Art. 11 dessa Portaria: o Secretário de Defesa Social, o Secretário Executivo de Defesa Social, o Secretário Executivo de Gestão Integrada, além do Comandante Geral da Polícia Militar, Comandante Geral do Corpo de Bombeiros, Chefe da Polícia Civil e Corregedor Geral da SDS, para os veículos sob suas responsabilidades. 

Parágrafo único. Quando autorizados de acordo com o caput deste artigo, os veículos oficiais devem ser recolhidos em garagem ou estacionamento apropriados e resguardados de furtos ou roubos, assim como de perigos mecânicos e ameaças climáticas. Também deve ser feita comunicação prévia ao gestor da frota da autorização para fins de controle.

Art. 14. Em relação aos veículos de serviço (VS) é vedado: 

I – a utilização aos sábados, domingos e feriados ou fora horário do expediente, exceto para os serviços de plantão e para o desempenho de outros serviços inerentes ao exercício da função pública; 

II – o uso no transporte de pessoas não vinculadas aos serviços da SDS; 

III – a utilização em qualquer atividade estranha ao serviço; 

IV — o recolhimento em garagem residencial, salvo quando houver autorização expressa do setor responsável pela frota do órgão, mediante anuência do Secretário de Defesa Social, do Secretário Executivo de Defesa Social, do Secretário Executivo de Gestão Integrada, do Comandante Geral da Polícia Militar, Comandante Geral do Corpo de Bombeiros, do Chefe da Polícia Civil ou do Corregedor Geral da SDS, conforme o caso requeira. 

Parágrafo Único. O condutor está sujeito à responsabilidade administrativa, civil e penal, na forma da lei, pelas infrações e sinistros decorrentes dos atos por ele praticados ou das omissões incorridas na condução dos veículos oficiais. 

Art. 16. A utilização dos veículos Oficiais em desacordo com as normas vigentes pode implicar apuração de responsabilidade civil e administrativa. 

Art. 17. Os Órgãos Operativos e unidades subordinadas à SDS deverão divulgar amplamente a presente Portaria. 

Art. 18. As matérias atinentes às infrações e acidentes de trânsito, registro e licenciamento anual, controle de viaturas e o uso em áreas restritas de segurança, custo operacional, reaproveitamento, alienação, dentre outros casos pertinentes a esta Portaria serão disciplinados pelo Secretário Executivo de Gestão Integrada (SEGI). 

Art. 19. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação. Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti - Secretário de Defesa Social. 

(Transcrita do BG/SDS nº 104, de 04 JUN 2019) 

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terça-feira, 21 de maio de 2019

DECRETO Nº 47.466, DE 20 DE MAIO DE 2019. ispõe sobre o recadastramento dos servidores efetivos, comissionados, cedidos e temporários, empregados públicos e militares de estado ativos do Poder Executivo Estadual, para atender às exigências do eSocial.

DECRETO Nº 47.466, DE 20 DE MAIO DE 2019. 

Dispõe sobre o recadastramento dos servidores efetivos, comissionados, cedidos e temporários, empregados públicos e militares de estado ativos do Poder Executivo Estadual, para atender às exigências do eSocial. 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, 

CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos dados cadastrais dos servidores efetivos, comissionados, cedidos e temporários, empregados públicos e militares de estado ativos do Poder Executivo Estadual, para atender às exigências do eSocial; 

CONSIDERANDO que o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial foi instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto nº 8373/2014, e tem adesão compulsória para todas as instituições públicas e privadas do Brasil, 

DECRETA: 

Art. 1º Este Decreto disciplina o recadastramento dos servidores militares de estado ativos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual efetivos, comissionados, cedidos e temporários, empregados públicos e, para atender às exigências do eSocial.

 Art. 2º Para os fins do disposto no artigo 1º, os servidores são obrigados a efetivar o recadastramento, observado o cronograma indicado em portaria do Secretário de Administração. 

§1º Os servidores no gozo de licença ou submetidos a qualquer outra espécie de afastamento não estão dispensados de efetuar o recadastramento. 

§ 2º O recadastramento será presencial, mediante o comparecimento do servidor à qualquer agência do Banco Bradesco S/A, situada em território nacional, munido da documentação especificada em portaria do Secretário de Administração. 

§ 3º Nas hipóteses de doença grave e dificuldade de locomoção, devidamente comprovadas, ou de residência no exterior, o servidor deverá constituir procurador para representá-lo. 

§ 4º O representante de que trata o § 3º deverá ser constituído mediante procuração específica, com poderes de representação perante órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e o Banco Bradesco, com reconhecimento da firma do outorgante por autenticidade e validade por até 6 (seis) meses. 

§ 5º Ficam dispensados do recadastramento exclusivamente os servidores e empregados públicos das entidades do Poder Executivo cujas folhas de pagamento não sejam processadas pelo Sistema de Administração de Recursos Humanos do Estado – SADRH. 

Art. 3º Os servidores que não se recadastrarem no cronograma estabelecido serão notificados, pelo órgão ou entidade de exercício funcional, para que no prazo de até 30 (trinta) dias regularizem a situação, sob pena de bloqueio da respectiva remuneração na folha de salários dos meses subsequentes. 

Parágrafo único. O pagamento da remuneração bloqueada somente será efetuado após a realização do recadastramento. 

Art. 4º A instituição financeira fornecerá ao servidor recadastrado, ou seu representante legal, comprovante específico da realização do recadastramento. 

Art.5º O Secretário de Administração editará portaria disciplinando normas complementares para aplicação deste Decreto. 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil. 

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PORTARIAS DO COMANDO GERAL EMENTA: Redução de Gastos de energia elétrica no âmbito da PMPE, em conformidade com o Decreto nº 45.330, de 23 de novembro de 2017

PORTARIAS DO COMANDO GERAL 

Link: 


Nº 3900037463.000002/2019-70/PMPE - DGA - DIR, 16 MAI 2019 

EMENTA: Redução de Gastos de energia elétrica no âmbito da PMPE, em conformidade com o Decreto nº 45.330, de 23 de novembro de 2017 

O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 101, incisos I e III, do Regulamento Geral da PMPE, aprovado por meio do Decreto n.º 17.589, de 16 de junho de 1994; 

Considerando a imperiosa necessidade em controlar e reduzir os gastos nesta Corporação, de acordo com o contido no Decreto nº 45.330, de 23 de novembro de 2017, o qual dispõe sobre ouso eficiente de energia elétrica nos imóveis de uso do Poder Executivo Estadual e suas entidades vinculadas. 

R E S O L V E: 

Determinar as seguintes medidas para Contenção de Despesas de Energia Elétrica no Complexo QCG e nas demais OMEs da Corporação: 

1) Proibir o uso de quaisquer aparelhos eletroeletrônicos, no período das 17h30 às 20h30, exceto nas Seções de funcionamentos permanentes e/ou prioritárias, tais como ACG, DPO, 2ª Seção entre outras; 

2) Proibir o uso de chuveiros elétricos, exceto nas OMES cujos climas justifiquem, devidamente autorizadas pela Fiscal do Comando Geral; 

3) Desligar todos os aparelhos eletroeletrônicos ao término do uso, a fim de não os deixar operando em modo "stand by"; 

4) Utilizar o aparelho de ar condicionado, com a temperatura mínima de 22 graus; 

5) Manter desligadas as lâmpadas das dependências desocupadas; 

6) Estabelecer o horário para ligar os aparelhos eletroeletrônicos pela manhã: 08h; 

7) Desligar quaisquer aparelhos quando em desuso (ex. ventiladores, monitores, fontes de Pcs); 

8) Desligar os condicionadores de de ar e lâmpadas em geral, nos ambientes internos, das 12h às 13h e das 13h às 14h, em sistema de rodizio, a ser definido (no QCG) em reunião semanal, pela Fiscal do Comando Geral, Diretorias e demais Seções; 

9) Desligar durante o expediente todos os equipamentos eletroeletrônicos, quando sair da seção de trabalho por período prolongado e no termino do expediente administrativo da Corporação ( 15h ); 

10) Utilizar cafeteira elétrica, Forno de Micro-ondas e/ou quaisquer outros aparelhos similares, exclusivamente nos períodos das 07h às 09h e das 12h às 14h; 

11) Cada Diretor, Chefe, Comandante ou responsável por Seção, designará um Fiscal de consumo de energia elétrica, preferencialmente o Chefe da 4ª Seção nas OMEs Operacionais, devendo informar o nome ao DGA, através do e-mail: dga@pm.pe.gov.br, até o dia 22/05/2019; 

12) A DAL, mediante estudo técnico próprio, deverá identificar e informar o consumo máximo/mês, de todos os contratos da PMPE, particularizando os de franquias, com vistas a alcançarmos os objetivos propostos neste Plano, bem como atualizar os procedimentos, de aferição e controle, diários, no prazo máximo de 07 dias úteis, a partir da data desta publicação; 

13) Cada OME da Corporação deverá enviar os mapas mensais de consumo para a DAL - 2, com vistas a análise de metas, através do e-mail: dal2pm.pe.gov.br; 

14) A DTEC deverá providenciar um programa para as leituras de consumo diário de toda a Corporação, no prazo máximo de 02 meses, a contar da data desta publicação; 

Fica designada Fiscal do Comando Geral, com vistas ao fiel cumprimento desta Portaria a Cel QOPM mat. 1872-4, Marinez Ferreira Lins da Silva. 



BOLETIM GERAL Nº  093, 20 DE MAIO DE 2019

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quarta-feira, 15 de maio de 2019

LEI Nº 16.568, de 13 MAI 2019 SUPLEMENTO NORMATIVO Nº 025, 14 DE MAIO DE 2019

 LEI Nº 16.568, de 13 MAI 2019 
SUPLEMENTO NORMATIVO Nº  025, 14 DE MAIO DE 2019 

Altera a Lei nº 14.791, de 8 de outubro de 2012, que torna dispensável a exigência, pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta, de autenticação de cópia, em cartório, de documentos pessoais, e dá outras providências, de autoria da Deputada Isabel Cristina, para inserir a dispensa de reconhecimento de firma em documentos exigidos pela Administração Pública do Estado de Pernambuco. 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: 

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei: 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 14.791, de 8 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Torna dispensável a autenticação de cópia e o reconhecimento de firma em documentos exigidos pela Administração Pública do Estado de Pernambuco.” (NR) 

Art. 2º Acresce o art. 2º-A a Lei nº 14.191, de 8 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º-A. Fica dispensado o reconhecimento de firma em documentos exigidos pela Administração Pública, direta e indireta, do Estado de Pernambuco. (AC)

Parágrafo único. O servidor público designado deverá lavrar a autenticidade no próprio documento, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário ou, estando este presente, assinando o documento diante do servidor.” (AC) 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
 ERIBERTO MEDEIROS 
Presidente

(Transcrito do DOE nº 082, de 14 MAI 2019 - Poder Legislativo)  

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segunda-feira, 25 de março de 2019

DECRETO Nº 44.105, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017. Dispõe sobre a cessão de servidores, empregados públicos e militares do Estado, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

DECRETO Nº 44.105, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017.

Dispõe sobre a cessão de servidores, empregados públicos e militares do Estado, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, em especial nos seus arts. 19, 26, 29, 39, 40 e 78; e

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a gestão dos processos de movimentação de pessoal, no âmbito do Poder Executivo Estadual,

DECRETA:

Art. 1º A cessão de servidores, empregados públicos e militares de estado, no âmbito do Poder Executivo Estadual, deve observar o disposto neste Decreto, na Lei Complementar n º 49, de 31 de janeiro de 2003, em leis específicas das carreiras e em atos normativos que venham a ser editados pela Secretaria de Administração.

Art. 2º Para efeitos deste Decreto, considera-se:

I - cessão: movimentação do servidor, empregado ou militar de estado para desempenhar suas atividades em outro órgão ou entidade diverso do de origem;

II - servidor: servidor, empregado público ou militar de Estado do Poder Executivo Estadual ou de órgãos e entidades de outras esferas de Governo;

III - órgão cedente: órgão ou entidade de origem do servidor;

IV - órgão cessionário: órgão ou entidade onde o servidor for desempenhar suas atividades funcionais;

V - cessão interna: cessão no âmbito do Poder Executivo Estadual;

VI - cessão externa: cessão para órgãos e entidades de outras esferas de governo;

VII - requisição de servidor: solicitação de cessão de servidor de órgãos e entidades de outras esferas de governo para desempenhar suas atividades funcionais em órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual.

VIII - ressarcimento: restituição ao órgão cedente das despesas com remuneração, encargos sociais, benefícios e provisões;

IX - regime de permuta: acordo firmado entre o Poder Executivo Estadual e o órgão cessionário, para a mútua cessão de servidores, com ônus para os respectivos órgãos de origem;

X - planilha de custos: planilha com o custo estimado do servidor a ser cedido ou requisitado, no período da cessão, conforme modelo constante do Anexo Único;

XI - prévio empenho: ato emanado da autoridade competente do órgão cessionário, com base em planilha de custos, que cria a obrigação de pagar; e

XII - órgãos e entidades de outras esferas de Governo: órgãos e entidades que não pertençam ao Poder Executivo do Estado de Pernambuco e integrem os poderes executivo, legislativo e judiciário da união, estados e municípios, bem como organizações sociais com contrato de gestão com o Estado de Pernambuco, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunais de Contas.

Art. 3º É vedada a cessão de pessoal, nas hipóteses em que o servidor:

I - encontrar-se em estágio probatório, para o servidor público ou militar do Estado, e em contrato de experiência, para o empregado público;

II - estiver afastado para realização de cursos de pós-graduação lato ou stricto sensu;

III - encontrar-se em gozo de férias, licença-prêmio, ou qualquer outro afastamento legal, salvo se interrompido por sua opção;

IV - for contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; ou

V - estiver sob correição ou respondendo a processo administrativo disciplinar, no caso de servidor público ou militar do Estado ou, encontrar-se em procedimento de apuração de qualquer irregularidade, no caso de empregado público.

Parágrafo único. Excetuam-se da hipótese de vedação disposta no inciso I as cessões internas, e aquelas em que o servidor for cedido para ocupar cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou do Distrito Federal, ou Secretário Municipal de Capital de Estado.

Art. 4º A cessões interna e externa devem ocorrer para fins determinados e prazo certo mediante solicitação da autoridade máxima do órgão ou entidade interessada, instruída com aquiescência do titular do órgão ou entidade de origem do servidor, que deve permanecer exercendo suas funções no órgão de origem até a publicação da autorização necessária.

§ 1º A cessão interna deve ter sua renovação formalizada mediante portaria do Secretário de Administração ou autoridade por ele delegada.

§ 2º A renovação da cessão externa deve seguir os mesmos trâmites observados para a cessão inicial, e o pedido de renovação deve ser realizado no prazo de 90 (noventa) dias antecedentes ao termo final da cessão.

§ 3º Com o término da cessão o órgão de origem e o órgão cessionário devem solicitar à Secretaria de Administração a publicação da portaria de retorno.

§ 4º Compete aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual manter o controle dos servidores cedidos, para evitar cessões irregulares que possam configurar, inclusive, abandono de cargo ou emprego público.

Art. 5º A cessão será requerida:

I - no caso de cessão interna, à autoridade máxima do órgão ou entidade de origem, para aquiescência e posterior envio à Secretaria de Administração; ou

II - no caso de cessão externa, ao Governador do Estado que, por intermédio da Secretaria da Casa Civil, deve encaminhar o pedido à Secretaria de Administração para solicitar aquiescência da autoridade máxima do órgão de origem do servidor.

Art. 6º A cessão interna será realizada com ônus para o órgão ou entidade de origem, salvo quando:
I - o servidor optar pela percepção da remuneração integral de cargo em comissão ou função gratificada do órgão cessionário; ou

II - o órgão cessionário ou cedente não dependam de recursos do Tesouro Estadual para executar despesas de pessoal.

§ 1º A cessão de que trata o inciso II será realizada com ônus para o órgão de origem, mediante ressarcimento, instruída com a planilha de custos e prévio empenho correspondente ao valor global de desembolso, que indicará a responsabilidade do órgão cessionário com os ressarcimentos mensais ao órgão de origem. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.934, de 31 de agosto de 2017.)

§ 2º Quando a cessão de que trata o inciso II for para órgão integrante da Governadoria, fica dispensado o ressarcimento. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.934, de 31 de agosto de 2017.)

Art. 7º A cessão externa de servidores dar-se-á:

I - sem ônus para o órgão ou entidade de origem; ou

II - com ônus para o órgão ou entidade de origem, mediante ressarcimento.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às cessões autorizadas:

I - em decorrência de requisição da Justiça Eleitoral, nos termos da Lei Federal nº 6.999, de 07 de junho de 1982;

II - para o exercício dos cargos de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou do Distrito Federal ou Secretário de Município da Capital de Estado;

III - para o exercício em Casa Legislativa de Município da Capital de Estado, com lotação na estrutura administrativa daquele órgão, limitado ao quantitativo máximo de 05 (cinco) servidores ou empregados públicos;

IV - em regime de permuta de professores, com os Municípios do Estado de Pernambuco e com outros Estados, para o exercício em sala de aula;

V - anteriormente à vigência deste Decreto, para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos com atuação exclusiva na área de saúde pública, que poderão ser renovadas, vedada qualquer nova cessão;

VI - de profissionais de saúde, para os Municípios do Estado e demais órgãos e entidades de outras esferas de governo, para exercício no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;

VII - em decorrência da Municipalização da Rede Estadual de Saúde e da Rede Estadual de Ensino, respeitando o quantitativo fixado no instrumento da Municipalização;

VIII - nos casos previstos na Lei Complementar nº 82, de 28 de dezembro de 2005; ou

IX - para o exercício de Assistência Policial Civil e Militar, nos termos da Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003.

§ 2º Os órgãos e entidades cessionários, nos termos do inciso I do caput, devem recolher as contribuições previdenciárias dos servidores cedidos.

§ 3º A falta de comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária, até o final do exercício de referência, implica no desfazimento da cessão prevista no inciso I do caput, devendo os servidores retornarem ao órgão ou entidade de origem no primeiro dia do mês subsequente ao do encerramento desse prazo, sob pena de configuração de abandono de cargo ou emprego público.

§ 4º O retorno dos servidores não exime o órgão cessionário da obrigação de efetuar o recolhimento inadimplente.

§ 5º A cessão de que trata o inciso II do caput deve ser formalizada por meio de portaria do Secretário de Administração, ou autoridade por ele delegada, instruída com a planilha de custos e prévio empenho correspondente ao valor global de desembolso, que indicará a responsabilidade do órgão cessionário com os ressarcimentos mensais ao órgão de origem, ficando dispensada a celebração de Convênio de Cooperação Técnica e Administrativa.

§ 6º Ficam dispensadas da celebração do Convênio de Cooperação Técnica e Administrativa, de que trata o § 5º, as cessões formalizadas ou em tramitação, antes da publicação deste Decreto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.934, de 31 de agosto de 2017.)

§ 7º Compete ao Secretário de Saúde, ou autoridade por ele delegada, a prática dos atos necessários à formalização da cessão de servidores da Secretaria de Saúde e da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE, para as Unidades do Sistema Único de Saúde – SUS, Unidades Municipalizadas da Rede Estadual de Saúde e Organizações Sociais. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.934, de 31 de agosto de 2017.)

§ 8º Compete ao Secretário de Saúde, ou autoridade por ele delegada, a requisição de servidor de órgãos e entidades de outras esferas de governo para as Unidades do Sistema Único de Saúde – SUS. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.934, de 31 de agosto de 2017.)

Art. 8º O órgão de origem deve enviar ao órgão cessionário as faturas mensais referentes ao ressarcimento da cessão externa prevista no inciso II do caput do art. 7º e realizar o controle do seu adimplemento.

§ 1º Os valores das faturas mensais só poderão divergir daqueles constantes na planilha de custos e, consequentemente, dos contidos no prévio empenho, em função de eventuais alterações na remuneração do servidor efetuadas após a solicitação da cessão.

§ 2º A falta de comprovação do ressarcimento, no prazo de 90 (noventa) dias, acarreta o desfazimento da cessão, devendo os servidores retornarem ao órgão ou entidade de origem no primeiro dia do mês subsequente ao do encerramento desse prazo, sob pena de configuração de abandono de cargo ou emprego público. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.934, de 31 de agosto de 2017.) (Vide o art. 1º do Decreto nº 45.620, de 7 de fevereiro de 2018 – suspende os efeitos deste dispositivo até 30 de julho de 2018.)

§ 3º O retorno dos servidores não exime a obrigação do órgão cessionário de efetuar o ressarcimento inadimplente.

Art. 9º É vedada a cessão de servidores públicos civis, integrantes dos Quadros de Carreiras Exclusivas de Estado da Administração Direta, autárquica ou fundacional, para terem exercício em órgãos e entidades da União, dos Estados e dos Municípios, salvo sem ônus para o órgão ou entidade de origem, ou com ônus para o órgão ou entidade de origem, mediante ressarcimento, ouvida a Câmara de Política de Pessoal - CPP, a critério do Governador do Estado, para:

I - o exercício de cargo em comissão, função de direção e assessoramento ou equivalente constantes do Quadro de Pessoal do órgão ou entidade interessada; e

II - o desempenho de atividades correlatas às funções do cargo que ocupa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às cessões efetuadas em hipóteses idênticas às tratadas no inciso II do § 1º do art. 7º.

Art. 10. Para a cessão de militares do Estado deve ser observado o disposto no art. 29 da Lei Complementar nº 49, de 2003.

Art. 11. Para a cessão dos servidores ocupantes de cargos integrantes do Grupo Ocupacional de Polícia Civil deve ser observado o disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008.

Art. 12. Fica vedada a cessão de servidor público estadual ocupante do cargo de professor a órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, das esferas federal e municipal, salvo:

I - professores cedidos sem ônus para o Estado de Pernambuco ou com ônus mediante ressarcimento, para ocupar cargo comissionado, função de direção e assessoramento, função gratificada ou equivalente; I - professores cedidos sem ônus para o Estado de Pernambuco ou com ônus mediante ressarcimento, para ocupar cargo comissionado, função de direção e assessoramento, função gratificada ou equivalente; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.934, de 31 de agosto de 2017.)

II - professores em regime de permuta e em efetivo exercício em sala de aula, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 7º; ou (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.934, de 31 de agosto de 2017.)

III - com ônus para o órgão de origem, para ocupar cargo de Secretário Municipal de Educação, no âmbito do Estado de Pernambuco.(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.934, de 31 de agosto de 2017.)

Art. 13. A cessão será formalizada por portaria do Secretário de Administração, ou autoridade por ele delegada, salvo nos casos determinados por lei, cuja formalização dar-se-á mediante ato do Governador do Estado.

Art. 14. Na hipótese de que trata o art. 40 da Lei Complementar nº 49, de 2003, havendo celebração de Consórcio ou Convênio, no qual haja cessão de pessoal, a Secretaria de Administração participará como interveniente.

Art. 15. O órgão cessionário deve encaminhar ao órgão cedente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, a frequência mensal do servidor, empregado ou militar do Estado cedido. 

Parágrafo único. A ausência de comprovação de frequência é considerada falta de assiduidade no período, havendo desconto na remuneração do servidor correspondente aos dias não informados.

Art. 16. A cessão de pessoal para as organizações sociais deve ser realizada com ou sem ônus para o órgão de origem, na forma que dispuser o contrato de gestão a ser celebrado entre as partes.

Art. 17. A requisição de servidores de órgãos e entidades de outras esferas de Governo deve ocorrer com ônus para o órgão de origem; sem ônus para o órgão de origem; com ônus para o órgão de origem, mediante permuta ou ressarcimento; e com ônus para o órgão cessionário, observados os seguintes procedimentos: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.934, de 31 de agosto de 2017.)

I - a autoridade máxima do órgão ou entidade interessada deve enviar expediente circunstanciado, ao Presidente da Câmara de Política de Pessoal - CPP, instruído com a planilha de custos e informação do cargo ou função a ser ocupada pelo servidor requisitado, se for o caso;

II - o Presidente da CPP, ouvida a Câmara de Política de Pessoal, pode acatar o pleito ou, motivadamente, decidir em sentido contrário;

III - acatado o pleito pelo Presidente da CPP, o expediente deve ser encaminhado ao Governador do Estado, para formalizar o pedido ao órgão cedente;

IV - na hipótese de requisição de servidor com ônus para o órgão de origem, mediante ressarcimento, o cessionário deve, após a aprovação do órgão cedente, emitir o prévio empenho referente à despesa; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.934, de 31 de agosto de 2017.)

V - em todas as hipóteses de requisição de servidor, o cessionário deve, após a aprovação do órgão cedente, encaminhar o processo à Secretaria de Administração, para formalização da cessão; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.934, de 31 de agosto de 2017.)

VI - no caso de cessão com ônus para o órgão cessionário, ele deve, após a aprovação do órgão cedente, encaminhar o processo à Secretaria de Administração, para formalização da cessão, e subsequente autorização para incluir o servidor na folha de pagamento do cessionário. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.934, de 31 de agosto de 2017.)

§ 1º O vínculo efetivo do requisitado, nos termos deste artigo, deve ser comprovado mediante ato de nomeação ou documento equivalente.

§ 2º Deve constar, no processo de requisição de que trata esse artigo, o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do servidor requisitado.

§ 3º Com o término do prazo da requisição, o órgão cessionário deve solicitar à Secretaria de Administração a publicação da portaria de retorno.

§ 4º Quando a requisição for com ônus para o órgão de origem, com ônus para o órgão de origem, mediante permuta, ou sem ônus para o órgão de origem, fica dispensada a deliberação da CPP. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.934, de 31 de agosto de 2017.)

§ 5º O Secretário de Administração pode estabelecer, por portaria, o custo máximo com as requisições dispostas neste artigo.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor em na data da sua publicação.


Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de fevereiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

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