LEI
Nº 16.629, de 20 SET 2019
Veda à Administração Pública Estadual fazer qualquer tipo de
homenagem ou exaltação ao Golpe Militar que sofreu o Brasil em 1964 e
ao período de ditadura subsequente ao golpe, altera a Lei nº 15.769, de 5
de abril de 2016, que proíbe, no âmbito da Administração Pública do
Estado de Pernambuco, a concessão de homenagens a pessoas que
tenham sido condenadas por atos de improbidade administrativa ou
corrupção e dá outras providências, de autoria do Deputado Beto Accioly,
para incluir a proibição de homenagens a pessoas que tenham praticado
violações de direitos humanos durante o período da ditadura militar e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos
termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder
Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É vedado à Administração Pública Estadual fazer qualquer tipo de
homenagem ou exaltação ao Golpe Militar que sofreu o Brasil em 1964 e ao período de ditadura
subsequente ao golpe. Parágrafo único. Inclui-se na vedação disposta no caput a atribuição de
nome de pessoa que conste no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade, de que trata a
Lei Federal nº 12.528, de 18 de novembro de 2011, como responsável por violações de direitos
humanos, a prédios, rodovias, repartições públicas e bens de qualquer natureza pertencente ou
sob gestão da Administração Pública Estadual direta e indireta.
Art. 2º Fica vedado o uso de bens ou recursos públicos de qualquer natureza em
eventos oficiais ou privados em comemoração ou exaltação ao golpe militar de 1964 e às pessoas
que constem no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade, de que trata a Lei Federal nº
12.528, de 2011, como responsável por violações de direitos humanos.
Art. 3° A Ementa da Lei nº 15.769, de 5 de abril de 2016, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Proíbe, no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco, a
concessão de homenagens a pessoas que tenham sido condenadas por atos de improbidade
administrativa ou corrupção, ou que tenham praticado atos de lesa-humanidade, tortura,
exploração do trabalho escravo ou infantil, violação dos direitos humanos ou maus tratos aos
animais, e dá outras providências.” (NR)
Art. 4º O art. 2º da Lei nº 15.769, de 2016, passa a vigorar acrescido do parágrafo
único, com a seguinte redação:
“Art. 2º Parágrafo único. A proibição referente às pessoas que tenham praticado violação dos direitos
humanos aplicase, inclusive, aos atos ocorridos durante a Ditadura Militar, assim reconhecidos no
Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade de que trata a Lei Federal nº 12.528, de 18 de
novembro de 2011.” (AC)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Joaquim Nabuco,
Recife, 20 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA
JUNTAS – PSOL
(Transcrita do DOE nº 170, de 21 SET 2019 – Poder Legislativo)
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