DECRETO Nº 47.466, DE 20 DE MAIO DE 2019.
Dispõe sobre o recadastramento dos servidores efetivos,
comissionados, cedidos e temporários, empregados públicos e
militares de estado ativos do Poder Executivo Estadual, para atender
às exigências do eSocial.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos dados cadastrais dos servidores efetivos, comissionados, cedidos e
temporários, empregados públicos e militares de estado ativos do Poder Executivo Estadual, para atender às exigências do
eSocial;
CONSIDERANDO que o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial
foi instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto nº 8373/2014, e tem adesão compulsória para todas as instituições
públicas e privadas do Brasil,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto disciplina o recadastramento dos servidores militares de estado ativos dos órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual efetivos, comissionados, cedidos e temporários, empregados públicos e, para atender às exigências do
eSocial.
Art. 2º Para os fins do disposto no artigo 1º, os servidores são obrigados a efetivar o recadastramento, observado o
cronograma indicado em portaria do Secretário de Administração.
§1º Os servidores no gozo de licença ou submetidos a qualquer outra espécie de afastamento não estão dispensados de
efetuar o recadastramento.
§ 2º O recadastramento será presencial, mediante o comparecimento do servidor à qualquer agência do Banco Bradesco
S/A, situada em território nacional, munido da documentação especificada em portaria do Secretário de Administração.
§ 3º Nas hipóteses de doença grave e dificuldade de locomoção, devidamente comprovadas, ou de residência no exterior, o
servidor deverá constituir procurador para representá-lo.
§ 4º O representante de que trata o § 3º deverá ser constituído mediante procuração específica, com poderes de
representação perante órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e o Banco Bradesco, com reconhecimento da firma
do outorgante por autenticidade e validade por até 6 (seis) meses.
§ 5º Ficam dispensados do recadastramento exclusivamente os servidores e empregados públicos das entidades do Poder
Executivo cujas folhas de pagamento não sejam processadas pelo Sistema de Administração de Recursos Humanos do
Estado – SADRH.
Art. 3º Os servidores que não se recadastrarem no cronograma estabelecido serão notificados, pelo órgão ou entidade de
exercício funcional, para que no prazo de até 30 (trinta) dias regularizem a situação, sob pena de bloqueio da respectiva
remuneração na folha de salários dos meses subsequentes.
Parágrafo único. O pagamento da remuneração bloqueada somente será efetuado após a realização do recadastramento.
Art. 4º A instituição financeira fornecerá ao servidor recadastrado, ou seu representante legal, comprovante específico da
realização do recadastramento.
Art.5º O Secretário de Administração editará portaria disciplinando normas complementares para aplicação deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
Nenhum comentário:
Postar um comentário