LEI
Nº 16.568, de 13 MAI 2019
SUPLEMENTO NORMATIVO Nº 025, 14 DE MAIO DE 2019
Altera a Lei nº 14.791, de 8 de outubro de 2012, que torna dispensável a
exigência, pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta, de
autenticação de cópia, em cartório, de documentos pessoais, e dá outras
providências, de autoria da Deputada Isabel Cristina, para inserir a
dispensa de reconhecimento de firma em documentos exigidos pela
Administração Pública do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos
termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder
Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 14.791, de 8 de outubro de 2012, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Torna dispensável a autenticação de cópia e o reconhecimento de firma em
documentos exigidos pela Administração Pública do Estado de Pernambuco.” (NR)
Art. 2º Acresce o art. 2º-A a Lei nº 14.191, de 8 de outubro de 2012, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 2º-A. Fica dispensado o reconhecimento de firma em documentos exigidos
pela Administração Pública, direta e indireta, do Estado de Pernambuco. (AC)
Parágrafo único. O servidor público designado deverá lavrar a autenticidade no
próprio documento, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de
identidade do signatário ou, estando este presente, assinando o documento diante do servidor.”
(AC)
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
(Transcrito do DOE nº 082, de 14 MAI 2019 - Poder Legislativo)
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