Nº 146, de 23 JUL 2013
EMENTA: Dispõe sobre Normas Reguladoras da aquisição, registro, porte e
utilização de armas de fogo pelos Militares do Estado da Polícia
Militar de Pernambuco (PMPE)
O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 101, I
e III do Regulamento Geral da Polícia Militar de Pernambuco, aprovado pelo Decreto n°
17.589, de 16 JUN 94, e
Considerando o disposto no Art. 6º, II da Lei n° 10.826, de 22 DEZ 2003, (Estatuto
do Desarmamento), no Art. 33, § 1º do Decreto n° 5.123, de 1° JUL 2004 (que regulamentou o
Estatuto do Desarmamento) e no Art. 49, “l” e “m” da Lei n° 6.783, de 16 OUT 74 (Estatuto
dos Policiais Militares);
Considerando a necessidade de regular os procedimentos relativos às condições de
aquisição, registro, porte e utilização de armas de fogo pelos militares do Estado que integram
o efetivo da PMPE;
R E S O L V E:
Art. 1° Aprovar as Normas Reguladoras da aquisição, registro, porte e utilização de
armas de fogo pelos militares do Estado da PMPE, conforme Anexo I desta Portaria.
Art. 2° Determinar que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogar as disposições em contrário, especialmente a Portaria do Comando
Geral n° 129, de 30 AGO 2012, publicada no SUNOR nº 017, de 04 SET 2012.
ANEXO I
NORMAS REGULADORAS DA AQUISIÇÃO, REGISTRO, PORTE E
UTILIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO
TÍTULO I
Generalidades
Art. 1° A autorização para compra de arma de fogo de uso permitido e sua
respectiva munição, o registro de propriedade e as condições de utilização pelos militares do
Estado da Polícia Militar de Pernambuco passam a ser o constante nas presentes normas.
Art. 2° Para a correta aplicação do conteúdo destas normas e sua adequada
correspondência à legislação pertinente, são adotadas as seguintes definições:
I – arma: artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres
vivos e coisas;
II – arma de fogo: arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos
gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente,
está solidária a um cano que tem a função de propiciar a continuidade à combustão do
propelente, além de direcionar e estabilizar o projétil;
III – arma de porte: arma de fogo de dimensões e peso reduzidos, que pode ser
portada por um indivíduo em um coldre e disparada, comodamente, com somente uma das
mãos pelo atirador, enquadrando-se nesta definição, pistolas, revólveres e garruchas;
IV - arma portátil: arma cujo peso e dimensões permitem que seja transportada por
um único homem, mas não conduzida em um coldre, exigindo, em situações normais, ambas
as mãos para a realização eficiente do disparo;
V – arma de fogo de uso permitido: arma cuja utilização é permitida a pessoas
físicas em geral, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com a legislação normativa do
Comando do Exército, nas condições previstas na Lei n° 10.826, de 2003;
VI – atirador: pessoa física praticante do esporte do tiro, devidamente filiada à
associação competente, ambas registradas no Comando do Exército, conforme normas
específicas;
VII – caçador: pessoa física praticante da caça esportiva, devidamente registrada na
associação competente, ambas reconhecidas e sujeitas a normas baixadas pelo Comando do
Exército;
VIII – colecionador: pessoa física ou jurídica que coleciona armas, munições, ou
viaturas blindadas, devidamente registrada e sujeita a normas expedidas pelo Comando do
Exército;
IX – munição: artefato completo, pronto para o carregamento e disparo de uma
arma;
X – porte de arma: trazer consigo ou ao alcance da mão arma de fogo pronta para
possível uso imediato; e
XI – porte ilegal de arma: portar uma arma de fogo sem autorização por lei ou
autoridade competente.
XII – militar do Estado: oficiais e praças da ativa ou em inatividade.
TÍTULO II
Da Aquisição de Armas e Munições
CAPITULO I
Limites e Quantidades
Art. 3° Cada militar do Estado poderá possuir, como proprietário, no máximo seis
(06) armas de uso permitido, sendo:
I – 02 (duas) armas de porte (arma curta: revólver, pistola ou garrucha);
II – 02 (duas) armas de caça de alma raiada (arma longa: carabina ou rifle);
III – 02 (duas) armas de caça de alma lisa (arma longa: espingarda).
§ 1° Anualmente, o militar do Estado poderá adquirir, observando, todavia, o
disposto no caput deste artigo, até três (03) armas, sendo cada uma delas de um tipo diferente.
§ 2º Cada militar do Estado poderá adquirir na indústria, bienalmente e nos limites
já estipulados, apenas uma arma de porte, uma longa de caça e uma longa raiada.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica aos colecionadores, caçadores e
atiradores, assim considerados e regulamentados na forma de legislação própria.
§ 4° A aquisição de que trata este artigo poderá ser efetuada no comércio, por
transferência de propriedade ou na indústria, sendo que neste último caso, somente mediante
autorização de compra coletiva prevista na legislação em vigor.
§ 5º A aquisição de armas de fogo e munição na indústria ou arma de fogo por
transferência de propriedade, está condicionada ao comprovante bancário de pagamento da
taxa devida para a emissão da Guia de Recolhimento da União (GRU), a qual deverá ser
emitida em nome do novo proprietário, nos termos do Anexo II.
Art. 4° A aquisição de arma no comércio, por transferência de propriedade ou na
indústria e de munição na indústria ou comércio, além das restrições contidas nestas Normas,
não será autorizada ao militar do Estado que:
I – não dispuser plenamente de sua capacidade mental ou enquanto estiver
submetido a acompanhamento médico para verificação da mesma;
II – for reprovado em avaliação periódica de tiro;
III – não concluir disciplina específica de tiro, constante nos currículos dos
diversos cursos de formação existentes na Polícia Militar de Pernambuco;
IV – estiver respondendo a crime que desaconselhe a concessão ou manutenção de
porte de arma.
Parágrafo único. Apenas as praças que tenham, no mínimo, comportamento bom,
poderão adquirir armas no comércio, por transferência de propriedade ou na indústria e
munições, no comércio ou indústria, nas quantidades estabelecidas por estas Normas,
conforme o disposto na legislação federal sobre o assunto.
Art. 5° Reabilita-se no direito à aquisição de arma de fogo o militar do Estado que:
I – readquirir sua capacidade mental;
II – for aprovado em avaliação periódica de tiro, conforme programa elaborado
pela Diretoria de Ensino Instrução e Pesquisa (DEIP);
III - concluir disciplina específica de tiro, constante nos currículos dos diversos
cursos de formação existentes na Polícia Militar de Pernambuco;
IV – tiver melhoria de comportamento.
CAPÍTULO II
Da Aquisição no Comércio
Art. 6º Não será permitida a aquisição de arma de fogo e munição no comércio
pelos militares do Estado, mediante apresentação de autorização de compra coletiva.
Art. 7º A aquisição de armas ou munições no comércio, nos limites, quantidades e
prazos estabelecidos por estas Normas, só poderá ser realizada mediante a indispensável
apresentação ao lojista, no ato da compra, da autorização do Chefe do Centro de Suprimento e
Manutenção de Material Bélico (CSM/MB) e da cédula de Identidade emitida pelo Gabinete
de Identificação da PMPE (GI/PMPE).
§ 1º O militar do Estado, na atividade, que pretender adquirir arma de fogo ou
munições no comércio, deverá apresentar requerimento ao Comandante, Chefe ou Diretor de
sua Organização Militar Estadual (OME), nos termos do Anexo III, especificando o tipo da
arma pretendida e o quantitativo da munição que deseja adquirir, anexando ao requerimento à
cópia autenticada da cédula de Identidade emitida pelo Gabinete de Identificação da PMPE
(GI/PMPE).
§ 2º O militar do Estado, na inatividade, que pretender adquirir arma de fogo e
munições, deverá apresentar ao Chefe da DGP-4 requerimento (nos termos do Anexo III)
instruído com a apresentação de Certidões Negativas de Antecedentes Criminais, fornecidaspelas Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral que comprovem não estar respondendo a
crime que desaconselhe a concessão ou manutenção de porte de arma de fogo, que poderão ser
fornecidas por meios eletrônicos, anexando cópia autenticada da Cédula de Identidade emitida
pelo GI/PMPE.
§ 3º O Comandante, Chefe ou Diretor da OME, bem como o Chefe da DGP-4, caso
inexista impedimento disciplinar ou judicial, uma vez que o militar do Estado não poderá estar
respondendo a Inquérito Policial ou a Processo Criminal decorrentes da má utilização de arma
de fogo, fará publicar em Boletim Interno Reservado (BIR) o resumo do pedido e a sua
concessão, remetendo, juntamente com o requerimento e documentos a ele acostados, cópia do
BIR ao Chefe do CSM/MB para fins de autorização da aquisição.
§ 4º Após consulta ao Sistema de Gerenciamento de Armas Particulares da PMPE
(SIGAP/PMPE) e observados quantidades e limites de armas de fogo estabelecidas no art. 3º
destas Normas, o Chefe da Seção de Armamento do CSM/MB homologará o requerimento.
§ 5º Após a apresentação dos documentos pertinentes ao lojista e compra da arma
de fogo, o policial deverá entregar à Seção de Armamento do CSM/MB, juntamente com toda
documentação citada anteriormente, a Nota Fiscal para registro no Sistema de Gerenciamento
Militar de Armas (SIGMA).
§ 6º A aquisição constante no caput deste artigo dependerá do registro no SIGMA,
atendendo solicitação do Chefe da Seção de Armamento do CSM/MB em expediente, o qual
deverá contar os dados do candidato à aquisição, Nota Fiscal com o tipo de arma de fogo a ser
adquirida e o quantitativo da respectiva munição, com a devida publicação em BIR da
Diretoria de Apoio Logístico (DAL).
§ 7º Devidamente registrada no SIGMA a aquisição, o Chefe da Seção de
Armamento do CSM/MB fornecerá ao interessado, devidamente assinado, o Certificado de
Registro de Arma de Fogo (CRAF) documento de autorização que, juntamente com a Cédula
de Identidade emitida pelo GI/PMPE, deverá ser apresentado, ao lojista no ato da retirada da
arma de fogo ou munição junto àquela instituição.
Art. 8º A quantidade anual máxima de munição de uso permitido, por arma
registrada, que um militar do Estado poderá adquirir no comércio especializado (lojista) é de
50 (cinquenta) unidades.
CAPITULO III
Da Aquisição na Indústria
Art. 9º. A aquisição de armas, coletes e munições por parte dos militares do Estado
nas indústrias civis registradas, dar-se-á mediante autorização coletiva para compra, na forma
da legislação regulamentadora, condições e nos limites estabelecidos nos artigos anteriores.
§ 1º A aquisição coletiva de armas de fogo de uso permitido será precedida de
prévia autorização do Comando do Exército.
§ 2º Será autorizada a venda, pela indústria, de 01 (uma) arma de porte de uso
permitido, para Cabos e Soldados da PMPE, com dois ou mais anos na Corporação, e que
tenham, no mínimo, comportamento Bom, para uso exclusivo em sua segurança pessoal.
§ 3º Para aquisição na indústria, aplicar-se-á aos militares do Estado o disposto nos
§§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 7º e § 5º do art. 3º destas Normas (Anexo IV).
§ 4º Após a homologação do Chefe da Seção de Armamento do CSM/MB, os
entendimentos para aquisição e pagamento processar-se-ão diretamente entre os interessados e
a fábrica produtora ou seu representante legal.
§ 5º Após a emissão da Nota Fiscal proceder-se-á, conforme preconiza o § 7º, do
art. 7º destas Normas, devendo-se observar as peculiaridades pertinentes à entrega de arma
proveniente da indústria, uma vez que as armas de fogo de uso permitido, adquiridas na
indústria por militares do Estado, serão remetidas pelo fabricante ou Comando Geral da
PMPE.
Art. 10. A aquisição de munição para uso próprio pelos militares do Estado na
indústria também deverá ser publicada em BIR/DAL onde constará o Posto ou Graduação,
nome e identidade do adquirente, quantidade e especificação do material adquirido.
Art. 11. A quantidade de munição, por arma registrada, que cada militar do Estado
poderá adquirir para fins de aprimoramento e qualificação técnica, exclusivamente na
indústria, será de até 600 (seiscentas) unidades por ano.
Art. 12. Os representantes de instituições, seja indústria ou comércio, estarão
autorizados, no âmbito da PMPE, a apenas divulgar seu produto, mediante assinatura do
protocolo (Anexo V), junto à Seção de Armamento do CSM/MB e autorização do Comando
Geral.
TÍTULO III
Do Registro
Art. 13. Todas as armas de fogo adquiridas por militares do Estado no comércio, na
indústria, ou por transferência de propriedade, além do registro e cadastramento previsto na
legislação, serão alvo de publicação em BIR/DAL, para fins de controle.
§ 1° Na publicação de que trata o caput deste artigo constará, além do posto ou
graduação do adquirente, no mínimo, os seguintes dados:
I – data da aquisição;
II – tipo (revólver, pistola, rifle ou fuzil, espingarda, escopeta, etc.);
III – marca (Imbel, Taurus, Rossi, Boito, etc.);
IV – calibre (6.35, .22, .380, .40 etc.);
V – modelo (MD 1, PT 111, PT 917-C, etc.);
VI – número da arma;
VII – comprimento do cano (só para revólver, espingarda e escopeta);
VIII – capacidade ou número de tiros;
IX – tipo de funcionamento (automática, semi-automática ou de repetição); e
X – país de fabricação.
Art. 14. As armas de fogo adquiridas por militares do Estado, bem como os casos
de aquisição por Colecionadores, Atiradores e Caçadores serão registradas no Comando do
Exército e cadastradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA).
§ 1º O Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) apenas autoriza o
proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência, salvo
quando dispuser de autorização para portar arma de fogo na forma da legislação em vigor.
§ 2º O CRAF é válido por 03 (três) anos, devendo a OME remeter à Seção de
Armamento do CSM/MB, relação contendo o requerimento (nos termos do Anexo VII), com o
prazo de 20 (vinte) dias de antecedência da data de vencimento do prazo de validade, para fins
de renovação.
§ 3º Em casos excepcionais e em casos de militar do Estado na inatividade, o
policial poderá comparecer pessoalmente à Seção de Armamento do CSM/MB, para fins de
renovação do CRAF, observando um prazo de 05 (cinco) dias úteis de antecedência da data de
vencimento do prazo de validade.
Art. 15. A publicação referida no art. 13 dar-se-á posteriormente ao registro da
arma de fogo no Comando do Exército, devendo constar na respectiva Folha de Alteração do
militar do Estado e ser controlada em livros próprios no CSM/MB.
TÍTULO IV
Da Transferência de Propriedade
Art. 16. A propriedade das armas de fogo de uso permitido, pertencentes aos
militares do Estado poderá ser transferida a qualquer tempo para militares ou civis, respeitadas
as disposições destas normas e da legislação em vigor, só podendo adquirir outra, dentro do
limite fixado nestas Normas, depois de comprovado o fato perante a Autoridade Militar
competente.
Art. 17. As armas de fogo procedentes do comércio ou de particulares poderão ter a
propriedade transferida, observadas as exigências legais.
Parágrafo único. As armas de fogo adquiridas pelos militares do Estado na
indústria, só poderão ter a propriedade transferida entre pessoas após decorridos quatro anos
do primeiro registro, salvo nos casos de cassação, ou cancelamento de CRAF.
Art. 18. A transferência de propriedade das armas de fogo de uso permitido, poderá
ser autorizada, no máximo de 01 (uma) arma por ano civil, do tipo de porte, de caça de alma
raiada ou de caça de alma lisa, obedecendo aos seguintes procedimentos:
I - entre militares do Estado da PMPE:
a) requerimento do militar do Estado adquirente ao seu Comandante, Chefe ou
Diretor, ou Chefe da DGP-4, nos casos de militares do Estado na Inatividade (nos termos do
anexo VI), contendo os dados dos envolvidos na transferência de propriedade, as
especificações da arma de fogo, as assinaturas do cedente e do adquirente com firmas
reconhecidas, além de cópias do CRAF atualizado do cedente e cópia das cédulas de
Identidade emitidas pelo GI/PMPE, devidamente autenticadas, GRU, em nome da pessoa que
adquire a arma de fogo;
b) remessa ao Chefe do CSM/MB pelo Comandante, Chefe ou Diretor da OME, da
cópia do requerimento e documentos a ele acostados, bem como cópia do BIR que publicar a
concessão do pedido;
c) após a análise dos limites previstos no art. 3º destas normas, o Chefe da Seção de
Armamento do CSM/MB provocará a publicação em BIR da DAL, para informação e registro
junto ao Comando do Exército Brasileiro;
d) Informada a transferência ao Comando do Exército, será o fato publicado em
BIR/DAL para fins de controle pela Seção de Armamento e Munições do CSM/MB e
expedição do CRAF;
e) A arma de fogo envolvida no procedimento só deverá ser repassada após
emissão do CRAF em nome do novo proprietário.
II - envolvendo militares do Estado de Corporações diversas, Policiais Civis,
Policiais Federais e Civis quando o adquirente for da Polícia Militar de Pernambuco:
a) requerimento do militar do Estado adquirente ao seu Comandante, Chefe ou
Diretor, ou Chefe da DGP-4, nos casos de militares do Estado na Inatividade (nos termos do
Anexo VI), contendo os dados dos envolvidos na transferência de propriedade, as
especificações da arma de fogo, as assinaturas do cedente e do adquirente com firmas
reconhecidas, além de cópias do CRAF atualizado do cedente e das cópias das cédulas de
Identidade devidamente autenticadas, GRU, em nome da pessoa que adquire a arma de fogo,
além, declaração de registro e propriedade expedida pela instituição do cedente;
b) remessa ao Chefe da Seção de Armamento do CSM/MB pelo Comandante,
Diretor ou Chefe da OME, do requerimento e documentos a ele acostados e cópia do BIR que
publicar a concessão do pedido;
c) após a análise dos limites previstos no art. 3º destas normas, o Chefe da Seção de
Armamento do CSM/MB provocará a publicação em BIR da DAL, para informação e registro
junto ao Comando do Exército Brasileiro;
d) informada a transferência ao Exército Brasileiro, será o fato publicado em
BIR/DAL para fins de controle pela Seção de Armamento e Munições do CSM/MB e
expedição do CRAF;
e) A arma de fogo envolvida no procedimento só deverá ser repassada após
emissão do CRAF em nome do novo proprietário.
§ 1º Para aquisição por transferência de propriedade, aplicar-se-á aos militares do
Estado, o disposto nos §§ 2º, 3º e do caput do art. 7º destas Normas.
§ 2º Os casos de transferência de propriedade de arma de fogo de uso permitido
entre militares do Estado e militares das Forças Armadas obedecerão aos procedimentos
contidos nos Inciso II deste artigo, adaptados às normas do Comando do Exército que regulam
o assunto.
§ 3º Nos casos em que o cedente seja um militar do Estado da Polícia Militar de
Pernambuco e o adquirente seja Civil ou de instituição diversa à PMPE, o militar do Estado da
PMPE deverá solicitar a seu Comandante, Diretor ou Chefe, por escrito, em documento
contendo todos os dados necessários à identificação da arma, sendo tal documento encaminhado à Seção de Armamento do CSM/MB, a fim de que seja expedida declaração de
registro e propriedade de arma de fogo, devendo o militar do Estado, junto à instituição do
novo proprietário, adotar os procedimentos por ela regulados para a transferência de arma de
fogo. O militar Estado da PMPE deverá encaminhar à Seção de Armamento do CSM/MB,
após a conclusão do feito, a documentação pertinente à instituição do novo proprietário, que
consolidou a transferência, a fim de fazer o registro junto ao Sistema de Gerenciamento de
Armas Particulares (SIGAP), sendo tal feito devidamente publicado em BIR da DAL.
§ 4º Em caso de óbito do militar do Estado da PMPE, proprietário de arma de fogo,
os legítimos herdeiros poderão transferir a propriedade da arma, conforme o previsto nas
presentes Normas devendo, além da documentação e procedimentos acima estabelecidos,
acostar ao requerimento cópias autênticas da certidão de óbito do proprietário, certidões de
nascimento ou casamento, conforme o caso exigir ou recolhê-la à Polícia Federal que se
encarregará da sua destinação.
Art. 19. Caso o militar do Estado tenha arma de fogo própria roubada, furtada,
extraviada ou inutilizada, deverá fazer os registros pertinentes na Circunscrição Policial, além
de comunicar o fato ao seu Comandante, Chefe ou Diretor no prazo máximo de 03 (três) dias,
podendo adquirir outra desde que se enquadre nas exigências das presentes Normas.
Parágrafo único. O furto, roubo, extravio ou inutilização de arma de fogo própria
do militar do Estado deverá ser objeto de apuração através de procedimento investigatório
administrativo pela OME a que pertence o proprietário da arma de fogo, sendo encaminhadas
ao Órgão de Gestão de Pessoas, à 2ª seção do EMG e ao CSM/MB cópias do Relatório e da
Solução, contendo o número de Boletim de Ocorrência (BO) válido, para devido registro no
SIGAP, além de informados os Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados
(SFPC/7ªRM), Polícia Federal e Corregedoria da Secretaria de Defesa Social (SDS).
TÍTULO V
Do Porte de Arma
Art. 20. O porte de arma de fogo é inerente aos militares do Estado nos termos da
legislação federal específica, sendo a autorização explicitada na Cédula de Identidade emitida
pelo GI/PMPE.
Art. 21. Os Oficiais e Praças da ativa têm direito ao porte de arma, fardados ou não,
salvo os que respondem a crime que desaconselhe à concessão ou manutenção de porte de
arma.
§ 1º O direito ao porte de arma de fogo será suspenso automaticamente caso o
militar do Estado esteja portando o armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de
drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor.
§ 2º Os Oficiais e Praças transferidos para a inatividade, visando à manutenção da
autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade, deverão submeter-se a testes de
avaliação psicológica que menciona o art. 37 do Decreto nº 5.123, de 2004 e neles ser
considerados aptos a portar arma de fogo.
§ 3º O teste a que se refere o parágrafo anterior deverá ser repetido a cada três
anos, contados da data da expedição do último laudo psicológico, para efeito de renovação do
porte de arma.
§ 4º A avaliação psicológica referida no parágrafo anterior será realizada pelo
Gabinete de Psicologia do Centro de Assistência Social (CAS), a requerimento do Oficial
Inativo, de cujo resultado expedir-se-á laudo técnico a ser anexado ao pedido de manutenção
do porte de arma de fogo.
§ 5º Compete ao Chefe da DGP-4 (Seção de Inativos) conceder a manutenção do
porte de arma de fogo aos Oficiais e Praças inativos, em despacho nos requerimentos
instruídos com o laudo técnico de avaliação psicológica e com a apresentação de Certidões
Negativas de Antecedentes Criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e
Eleitoral que comprovem não estar respondendo a crime que desaconselhe à concessão ou
manutenção de porte de arma, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos.
Art. 22. A Cédula de Identidade expedida pelo GI/PMPE e o CRAF correspondem
aos documentos obrigatórios de porte de arma de fogo, sendo a sua condução e exibição pelo
militar do Estado suficientes para comprovar a legalidade do porte de arma de fogo de uso
permitido.
Art. 23. É vedado aos militares do Estado o ingresso no Centro Médico Hospitalar
(CMH), Colégio da Polícia Militar (CPM/DGP), Corregedoria Geral da SDS ou no Centro de
Assistência Social (CAS) da Corporação portando arma de fogo, salvo se estiverem realizando
serviço de escolta ou custódia.
Parágrafo único. Ressalvados os casos de execução de serviço, comprovados
mediante ordem de serviço, o militar do estado autorizado a portar arma de fogo, não poderá
portar arma própria ou da Corporação, com ela ingressar ou permanecer em locais públicos,
tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes e outros lugares onde haja aglomeração
de pessoas participantes de eventos de qualquer natureza.
Art. 24. Salvo situações excepcionais do interesse da ordem pública,
regulamentadas pelos Ministérios da Defesa e da Justiça, é vedado o porte de arma de fogo por
militares do Estado a bordo de aeronaves que efetuem transporte público.
Art. 25. O porte de trânsito (guia de tráfego) de arma de fogo de propriedade dos
militares do Estado que se enquadrem na categoria de colecionadores ou atiradores, será
expedido pelo Comando do Exército nos termos dos Artigos 30 e 32 do Decreto nº
5.123/2004.
CAPÍTULO I
Do Porte de Arma de Fogo em Serviço
Art. 26. Quando de serviço, o militar do Estado deverá portar arma de fogo da
Corporação.
§ 1º Poderá ser autorizado, consoante preconiza o Art. 35, do Decreto 5.123, de
2004, em casos excepcionais, pelo Comandante, Diretor ou Chefe da OME, o uso, em serviço,
de arma de fogo, de propriedade particular por militares do Estado, devendo ser conduzida
acompanhada do respectivo Certificado de Registro de Arma de Fogo.
§ 2º O Militar do Estado que desejar laborar com armamento particular, deverá
efetuar comunicação nesse sentido a seu superior hierárquico, o qual, por sua vez, após análise e autorização, comunicará imediatamente à Corregedoria Geral da SDS, conforme preconiza o
Parágrafo único, do inc. IV, do art. 2°, da Portaria nº 2.309, de 11 de dezembro de 2008,
publicada no SUNOR nº 071, de 16 de dezembro de 2008.
§ 3º Caso o militar do Estado esteja com a carga pessoal de arma de fogo
institucional, deverá portá-la conduzindo autorização do respectivo Comandante, Chefe ou
Diretor.
Art. 27. Quando desuniformizados ou com uniforme que não prescrevam a
utilização de armas de fogo, os militares do Estado poderão portar arma de fogo curta, própria
ou carga da Corporação, observando-se os §§ 1º, 2º e 3º do art. 26 destas normas, desde que
discretamente, assim entendido, sem apresentação exterior.
CAPÍTULO II
Do Porte de Arma de Fogo Fora do Serviço
Art. 28. Quando de folga, os militares do Estado poderão portar arma de fogo, de
porte, própria, consoante legislação vigente ou carga da Corporação, neste caso, mediante
autorização dos respectivos Comandantes, Diretores ou Chefes, devidamente publicada no
BIR da OME, após solicitação do militar Estadual por escrito devidamente fundamentada.
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo, segue o estabelecido no § 3º,
do art. 26 destas Normas.
§ 2º O militar do Estado que estiver armado com arma de fogo pertencente ao
patrimônio da PMPE, em caráter de “Carga Pessoal”, deverá apresentar-se ao órgão cedente
até 05 (cinco) dias úteis, após o aniversário da cessão da arma de fogo e seus acessórios,
levando consigo todo material adquirido ou antes mesmo desse período e de forma imediata,
quando convocado, bem como em casos de afastamento das atividades policiais militares
superior a 08 (oito) dias, movimentação, transferência para a inatividade, promoção, licença
especial e afins, com escopo de regularizar sua situação junto à Reserva de Material Bélico da
OME cedente.
§ 3º Nos casos previstos no parágrafo anterior o militar do Estado poderá,
excepcionalmente, permanecer com a arma de fogo a critério do Comandante, Diretor ou
Chefe, após análise do pedido, por escrito, devidamente fundamentado pelo interessado,
excetuando-se os militares do Estado transferidos para a inatividade.
§ 4º O militar do Estado possuidor de arma de fogo pertencente ao patrimônio da
PMPE deverá zelar por sua manutenção de primeiro escalão e conservação, responsabilizandose
por sua guarda.
§ 5º Não será concedida ou terá suspensa autorização de Carga Pessoal de arma de
fogo pertencente ao patrimônio da PMPE, ao militar do Estado que:
a) encontrar-se ou ingressar no comportamento “Mau” ou “Insuficiente”;
b) estiver em estágio probatório;
c) estiver regularmente matriculado em curso de formação;
d) pelo período em que perdurar a situação, ao qual for prescrita recomendação
médica de proibição ou restrição quanto ao uso de arma de fogo;
e) pelo período em que perdurar a apuração de roubo, furto ou extravio da arma de
fogo que se encontrava sob sua responsabilidade;
f) por 01 (um) ano, em caso de disparo de arma de fogo por negligência, imperícia
ou imprudência;
g) por 01 (um) ano, em caso de ser surpreendido portando arma de fogo, de
serviço, de folga ou em trânsito, alcoolizado ou embriagado com qualquer bebida alcoólica ou
substância entorpecente;
h) definitivamente, incidir na prática concomitante das infrações constantes das
alíneas “f” e “g” acima, ou que reincidir em uma delas;
i) definitivamente, que tiver arma de fogo pertencente à carga da PMPE roubada,
furtada ou extraviada e, após a devida apuração, for considerado responsável pela perda do
armamento;
j) definitivamente, quando portá-la em atividade extraprofissional,
independentemente das medidas disciplinares cabíveis ao caso;
k) for transferido ou estiver na situação de Inatividade.
§ 6º Nos casos de suspensão da Carga Pessoal, o militar do Estado que incidir nas
restrições constantes do parágrafo anterior, deverá apresentar-se à OME cedente, não
necessariamente por convocação, para fazer a devolução da arma de fogo.
§ 7º A não concessão ou suspensão da autorização de carga pessoal de arma de
fogo não constitui medida punitiva e, portanto, não elide a eventual aplicação das sanções
disciplinares por infrações administrativas praticadas.
§ 8º Caberá, a critério do Comandante, Diretor ou Chefe da OME, a suspensão
cautelar de carga de arma de fogo ao militar do Estado que dela fizer uso irregular, ainda que a
apuração administrativa esteja em instrução.
Art. 29. Os militares do Estado poderão portar, em trajes civis, arma de fogo de
porte, própria ou carga da Corporação, observando-se os §§ 1º, 2º e 3º do artigo anterior, desde
que discretamente, assim entendido sem apresentação exterior.
CAPÍTULO III
Das Restrições ao Porte de Arma aos Oficiais e Praças da Corporação
Art. 30. Não será autorizado o porte de arma de fogo, em serviço ou não, ao militar
do Estado que:
I – não dispuser plenamente de sua capacidade mental;
II – for reprovada em avaliação periódica de tiro;
III – não concluir disciplina específica de tiro, existentes nos diversos cursos de
formação em vigor na Corporação;
IV – não tiver registrado sua arma de fogo de uso permitido; ou
V – estiver respondendo a crime que desaconselhe à concessão ou manutenção de
porte de arma.
§ 1° O militar do Estado desautorizado a portar arma de fogo não deverá ser
escalado em serviço que reclame sua utilização.
§ 2° A qualquer tempo, ex-offício, o Comandante Geral, em despacho
fundamentado, poderá revogar a concessão de porte de arma de fogo conferida aos militares
do Estado da PMPE, constatado motivo que desaconselhe sua concessão ou manutenção.
§ 3° O militar do Estado poderá, a qualquer tempo, apresentar requerimento
devidamente instruído para provar que não incide nas causas de restrições ao porte de arma de
fogo, para efeito de readquirir a concessão para portar arma de fogo.
TÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 31. A arma apreendida em poder de civis, registrada em nome de militar do
Estado e sem nenhum processo de transferência de propriedade (salvo se produto de furto,
roubo ou extravio), após o devido procedimento investigatório, será remetida à autoridade
competente, sem prejuízo da adoção das medidas disciplinares cabíveis e do cancelamento do
registro de propriedade da arma de fogo, se for o caso.
Art. 32. O militar do Estado flagrado portando arma de fogo sem a regulamentar
autorização e o registro da arma (se própria ou da Corporação não brasonada), responderá
penal e administrativamente na forma da legislação em vigor.
Art. 33. As armas de fogo pertencentes aos militares do Estado excluídos,
licenciados ou demitidos serão baixadas dos quantitativos constantes nas relações de controle
do CSM/MB, devendo a OME recolher o CRAF expedido pela PMPE, encaminhando-o à
Seção de Armamento do CSM/MB.
Art. 34. A OME cientificará, por escrito, o militar do Estado demitido, excluído ou
licenciado, da necessidade de regularização da arma de fogo de que seja proprietário, junto ao
órgão competente da Polícia Federal e, até que seja feita tal regularização, recolherá e
guardará referido armamento em sua Reserva de Material Bélico.
Art. 35. O Comandante, Diretor ou Chefe da OME ao tomar ciência, por meio de
laudo técnico, da situação psicológica de subordinado que, expressamente, determine restrição
ao uso de arma de fogo, promoverá o recolhimento imediato da arma patrimoniada pela
PMPE, da qual o militar do Estado enfermo tenha carga pessoal e também da arma particular,
caso tenha, a qual ficará guardada na Reserva de Material Bélico da OME, até que cessem os
motivos do impedimento ou até que a propriedade da arma seja transferida para outrem,
observando-se as formalidades legais.Parágrafo único. Nos casos de militar do Estado inativo, o Chefe da DGP-4,
informará à OME da área na qual o policial reside, onde esta adotará a medidas constantes do
caput deste artigo.
Art. 36. O militar do Estado com restrição de uso de arma de fogo que se recusar a
entregar sua arma particular à autoridade Policial Militar competente terá o seu Porte de Arma
de Fogo revogado, ato que deverá ser publicado em BIR.
Art. 37. Salvo determinação judicial, as armas de fogo de propriedade dos militares
do Estado só poderão ser apreendidas quando objetos de crime e, portanto, vinculadas a um
auto de prisão em flagrante, inquérito ou processo criminal.
Parágrafo único. As armas de fogo, devidamente registradas, dos militares do
Estado recolhidos presos ou detidos, deverão, durante o período de cumprimento da pena, ser
recolhidas nas respectivas Reservas de Material Bélico, das OME as quais pertencerem.
Art. 38. Os militares do Estado inativos, para efeito destas normas, ficarão
vinculados à Diretoria de Gestão de Pessoas da Polícia Militar de Pernambuco.
Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante Geral da Corporação.
ANEXO II
Como gerar uma Guia de Recolhimento da União (GRU):
PASSO 1:
Entre no site: https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp
PASSO 2:
No campo Unidade Gestora (UG), colocar: 167086
PASSO3:
No campo Gestão, colocar: Tesouro Nacional
PASSO 4:
No campo Código de Recolhimento, colocar: 11300-0
PASSO 5:
Clicar em AVANÇAR
PASSO 6:
No campo Unidade de Referência, colocar: 20741
PASSO 7:
No campo Competência (mês/aaaa), colocar: mês e ano (atual)
PASSO 8:
No campo Vencimento, colocar: A data em que irá fazer o pagamento ao Banco
PASSO 9:
No campo CPF, colocar: O seu CPF
PASSO 10:
No campo Nome do Contribuinte, colocar: seu nome completo
PASSO 11:
No campo Valor Principal, colocar: R$25,00
PASSO 12:
No campo Valor Total, colocar: R$25,00
PASSO 13:
Clicar em EMITIR A GRU
PASSO 14:
Imprimir a GRU
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