INSTRUÇÃO NORMATIVA
N. 01/2016/Cor. Ger./SDS
EMENTA: DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS PROCEDIMENTAIS A
SEREM ADOTADOS NOS PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES-PAD, GÊNERO
DAS ESPÉCIES CONSELHOS DE JUSTIFICAÇÃO - CJ,
CONSELHOS DE DISCIPLINA – CD, PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES CIVIS,
INSTAURADOS NO ÂMBITO DA CORREGEDORIA
GERAL DA SDS/PE E NOS ÓRGÃOS OPERATIVOS DA
SDS/PE APLICÁVEIS AOS SERVIDORES CIVIS E
MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
SUBMETIDOS À LEI Nº 11.929/2001, DE 02 DE JANEIRO
DE 2001, ALTERADA PELA LC Nº. 158, DE 26 DE MARÇO
DE 2010 e LC Nº. 296, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015.
O CORREGEDOR GERAL DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 2º, inciso XI, da Lei n. 11.929, de 2 de janeiro de 2001;
CONSIDERANDO que o art. 1º da Lei nº 11.929, de 02 de janeiro de 2001,
estabeleceu a Corregedoria Geral da SDS como Órgão superior de controle disciplinar interno
dos demais órgãos e agentes a esta vinculados;
CONSIDERANDO as alterações legislativas
promovidas pela Lei Complementar nº 316, de 18 de dezembro de 2015, no Estatuto do
Servidor Público Estadual Lei nº 6.123/68, com reflexos na Lei n. 11.929, de 02 de janeiro de
2001;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve obediência aos princípios
constitucionais, tais como legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, indisponibilidade e supremacia do
interesse público, publicidade, eficiência e economia processual, bem como a razoável
duração do processo;
CONSIDERANDO a competência de a Administração Pública impor modelos de
comportamento a seus agentes, com o fim de manter a regularidade, em sua estrutura interna,
na execução e prestação dos serviços públicos.
CONSIDERANDO a inafastável necessidade de a Administração Pública buscar
prevenir ostensivamente a ocorrência de ilícito disciplinar e, caso configurado, reprimir a
conduta irregular por meio de Processos Administrativos Disciplinares;
CONSIDERANDO a importância da sistematização e regulamentação das normas
procedimentais com vista a aperfeiçoar a prestação dos serviços deste Órgão Correicional à
sociedade;
CONSIDERANDO a necessidade de se realizar a prática processual fundada no
Princípio do Informalismo Moderado que dispensa formas rígidas, mantendo apenas as
compatíveis com a certeza e a segurança dos atos praticados, salvo as expressas em lei e
relativas aos direitos dos acusados, e se coadunar com o Princípio da Verdade Material que
não admite a “verdade sabida”, onde se deve buscar, na medida do possível, a verdade real dos
acontecimentos, não se contentando apenas com aquela levada ao processo pelos envolvidos;
CONSIDERANDO as regras insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LV, e no art. 37,
caput, da Constituição Federal de 1988 e com o art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei estadual nº
11.929/01 e art. 2º, c/c o art. 50, ambos da Lei Estadual n. 11.781, de 06 de junho de 2000 que
garantem ao imputado o devido processo legal e a ampla defesa;
CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento dos procedimentos dos Processos
Administrativos Disciplinares, coadunando-se às jurisprudências do Supremo Tribunal Federal
e Superior Tribunal de Justiça visando a alcançar o princípio da eficiência;
R E S O L V E baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 1º A presente Instrução Normativa dispõe sobre normas gerais procedimentais
a serem adotadas nos Processos Administrativos Disciplinares-PAD, gênero das espécies
Conselhos de Justificação - CJ, Conselhos de Disciplina – CD, Processo de Licenciamento exofficio a Bem da Disciplina, e Processos Administrativos Disciplinares civis, instaurados no
âmbito da Corregedoria Geral da SDS/PE e nos Órgãos operativos da SDS/PE para apuração
de responsabilidade administrativo-disciplinar dos servidores civis e militares do Estado de
Pernambuco submetidos à Lei nº 11.929/2001, de 02 de janeiro de 2001, alterada pela Lei
Complementar nº 158, de 26 de março de 2010 e Lei Complementar nº 296, de 12 de fevereiro
de 2015, sem prejuízo das normas aplicáveis à matéria.
Art. 2º Os Processos Administrativos Disciplinares, instruídos consoante os
princípios do contraditório e da ampla defesa e os de que trata o art. 13 da Lei 11.929/01, uma
vez instaurados, deverão ser registrados no Sistema Integrado de Gestão de Processos
Administrativos Disciplinares – SIGPAD, software que visa a armazenar e disponibilizar, de
forma rápida e segura, as informações sobre os procedimentos disciplinares instaurados no
âmbito da Corregedoria Geral e nos órgãos operativos da SDS, doravante de uso obrigatório,
disponível na página da Corregedoria (http://www.sds.pe.gov.br).
§1º Os registros a que se refere o caput, serão efetuados pelo Departamento de
Correição no âmbito interno da COGER, e no âmbito das Corporações pelos Comandantes
Gerais ou pelo setor por este indicado a COGER ou nas unidades descentralizadas pelos
Comandantes, Chefes e Diretores com competência para instaurar Sindicâncias, IPM, APFDM
ou IPD.
§2º As senhas do SIGPAD serão gerenciadas quanto ao seu fornecimento,
cancelamento e/ou renovação aos servidores da Corregedoria Geral e dos órgãos operativos da
SDS/PE pelo Departamento de Correição, com suporte técnico do Setor de Informática.
§3º Caberá ao Departamento de Correição, com suporte técnico do Setor de
Informática manter um banco de dados atualizado quanto aos usuários e ex-usuários do
SIGPAD.
§4º A senha é pessoal e intransferível sendo responsabilizado na forma da lei e
normativos internos, o servidor que proceder ao uso e/ou fornecimento indevido de senha do
SIGPAD.
Art. 3º Determinada a instauração do PAD pela Autoridade Competente, caberá à
Comissão Processante, após a distribuição, elaborar a minuta da portaria instauradora, a qual
deverá conter os dados exigidos no SIGPAD, dentre outros, a descrição sucinta do fato, dados
do imputado, os tipos administrativos que, em tese, houver infringido, sem prejuízo da
apuração de tudo quanto mais for revelado durante a instrução processual.
I – A comissão deverá encaminhar a minuta da Portaria, ao Corregedor Auxiliar
Civil ou Militar, via e-mail, para revisão, que em seguida, a remeterá ao Departamento de
Correição pelo e-mail depcor@corregedoria.sds.pe.gov.br;
II- O responsável pelo procedimento deverá lançar os dados no SIGPAD e anexar
ao sistema à minuta de Portaria;
III- Após o lançamento no SIGPAD os responsáveis deverão remetê-la
IMEDIATAMENTE ao Departamento de Correição para chancela do Corregedor Geral da
SDS e publicação no Boletim Geral da Secretaria de Defesa Social;
IV- Será obrigatório o cadastro no SIGPAD dos responsáveis pelos procedimentos.
Art. 4º Se, no curso do PAD, surgirem fatos novos relevantes e conexos ao da
apuração, considerando à conveniência processual, a fim de evitar tumulto processual ou
retardo do processo, bem como o estágio da apuração, por deliberação da autoridade
competente, em princípio, os fatos novos serão apurados no mesmo procedimento ou,
extraídas cópias para a instauração de novo processo.
§1º. A deliberação de que os fatos novos devam ser apurados no mesmo
procedimento será certificada nos autos, informando desta ao imputado na primeira audiência
seguinte à deliberação.
§2º Da decisão prevista no §1º não cabe recurso.
Art. 5º Cabe à Comissão, instaurado o PAD, proceder à citação do imputado, a qual
lhe será feita diretamente ou por intermédio de seu chefe, contendo:
I – cópia da portaria instauradora do processo;
II – A informação de que lhe é facultado, desde a citação, por si ou por seu
procurador legalmente habilitado, acompanhar todos os atos e diligências do processo, fazer a
juntada de documentos, ser intimado previamente dos dias, horários e locais designados para
as audiências, poder apresentar testemunhas e, motivadamente, requerer perícia técnica e a
reinquirição de testemunhas, bem como vista aos autos, tudo em consonância com o que
dispõem a Lei nº 6.123/68, em relação ao PAD, e as normas processuais pertinentes ao PAD
Militar (PADM), conforme o caso.
§1º - A citação é o ato administrativo processual, através do qual o imputado passa
a integrar a relação processual disciplinar, podendo acessar os autos para tomar conhecimento
das imputações em seu desfavor.
§2º - As demais comunicações para que o imputado compareça a qualquer ato
administrativo processual ou tome conhecimento de despacho e/ou diligências futuras da
Comissão são denominadas intimações.
§3º - As intimações para que o imputado compareça a qualquer ato administrativo
processual ou tome conhecimento de despacho ou diligência futura da Comissão deverão ser
deliberadas, efetivadas e registradas no termo da audiência anterior.
§4º - Excepciona-se da regra do parágrafo anterior, as diligências cujos meios ainda
não foram disponibilizados ou necessitem de aprovação superior de forma a impedir a
Comissão de deliberar em audiência.
Art. 6º. Nos autos do processo, sempre que o imputado não for localizado para
citação, a Comissão deverá adotar as seguintes providências:
I - a citação será feita por publicação no Boletim Geral de Defesa Social, contendo
o que dispõe o art. 5º, incisos I e II, desta Instrução Normativa e os dados relativos ao ato
processual a que deva se fazer presente o imputado, indicando local, data e horário, o que
couber.
§1º - publicada a citação no Boletim Geral de Defesa Social e não havendo o
comparecimento do imputado na data determinada, deverá a Comissão certificar nos autos a
revelia, prosseguindo com a instrução, sendo desnecessária sua intimação para os demais atos
processuais.
§2º - No caso de revelia dos militares estaduais, a defesa será realizada por
defensor dativo constante em listagem previamente publicada na respectiva Corporação
Militar Estadual, com superioridade hierárquica ao imputado e nomeado de imediato ao
Presidente da Comissão;
§3º - Na hipótese de ser designado defensor dativo e no curso do processo
apresentar-se o imputado revel, acompanhá-lo-á no estágio em que este se encontrar, podendo
conservar o defensor, substituí-lo ou realizar a autodefesa, certificando-se o fato nos autos.
§4º - Havendo mais de um imputado, sendo apenas um deles revel, quando da
citação, o prazo deste para apresentação da defesa será contado a partir da investidura do
defensor dativo.
§5º - No caso do militar estadual da ativa não ter sido localizado para ser citado ou
intimado, deverá a Unidade Militar respectiva cumprir as providências quanto à Instrução
Provisória de Deserção - IPD, cabendo à Corregedoria Geral a fiscalização em relação ao fiel
cumprimento da providência pelo Comando da OME.
Art. 7º. A Comissão poderá, respeitado o contraditório e a ampla defesa, reinquirir
o imputado e testemunhas, bem como realizar quaisquer diligências visando ao esclarecimento
do(s) fato(s) em apuração.
Art. 8º. As cópias dos documentos, apresentadas para juntada, poderão ser
autenticadas pela Comissão, que certificará nos autos, desde que apresentados os originais.
Parágrafo único. Quando houver dúvida sobre a autenticidade dos documentos, a Comissão
exigirá o reconhecimento de firma ou autenticação do documento apresentado para juntada aos
autos.
Art. 9º. Visando à colheita de provas, a Comissão poderá solicitar, por qualquer
meio idôneo de comunicação, diligência dirigida aos órgãos públicos competentes.
Parágrafo único. Havendo necessidade de se proceder à oitiva de testemunha fora
do Estado ou da circunscrição do processo, sempre que possível, a audiência será realizada por
meio de vídeo conferência e em órgão semelhante à Corregedoria Geral da SDS/PE.
Art. 10. Na instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à
inquirição das testemunhas arroladas pela Comissão Processante e pela defesa,
preferencialmente nesta ordem, bem como às perícias e/ou aos esclarecimentos dos peritos, ao
reconhecimento de pessoas e coisas e em seguida à qualificação e ao interrogatório do
imputado.
§1º No caso de dano à Fazenda Pública, durante a instrução deverá ser
individualizado o(s) responsável(is) e apurado o quantum.
§2º Na hipótese do parágrafo anterior, ainda que no curso da instrução, ouvidos e
individualizados os responsáveis e apurado o quantum, a Comissão deverá encaminhar cópias
dos autos à autoridade competente, a fim de deliberar acerca da cobrança do dano ou
restituição do bem e, inviabilizada a cobrança ou a restituição, caberá remessa à Procuradoria
Geral do Estado (PGE).
Art. 11. A qualificação e o interrogatório do imputado, não havendo diligência
pendente, será realizado após a inquirição da última testemunha de defesa.
Art. 12. Ao final da audiência de qualificação e interrogatório, no mesmo termo,
deverá a Comissão deliberar e em caso de indiciamento, indicar as irregularidades ou
infrações, atribuídas ao servidor, o qual será citado para apresentar defesa no prazo previsto no
art. 232, §1º, da lei 6123/68.
Art. 13. Para fins da presente Instrução Normativa os prazos
serão contados excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§1º Os prazos iniciam e vencem em dia e hora de expediente útil do órgão
instaurador.
§2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
Art. 14. Apresentada a defesa, a Comissão Processante deverá elaborar relatório
conclusivo, de caráter opinativo e mediante despacho remeter os autos à autoridade
competente.
Art. 15. Recebidos os autos, a autoridade competente dará solução ao processo ou
determinará que sejam feitas diligências complementares, fixando prazo de até 20 (vinte) dias,
o qual poderá ser prorrogado, mediante decisão fundamentada, pelo prazo necessário à
efetivação das diligências.
§1º Caso sejam determinadas diligências complementares, o imputado deverá ser
intimado para, se desejar, acompanhá-las ou oferecer perguntas no caso de perícia ou
diligências realizadas fora da sede, por precatória ou videoconferência.
§2º Findas as diligências complementares, será o imputado intimado para, se
desejar, apresentar alegações finais complementares, no prazo de 02 (dois) dias.
§3º Findo o prazo do parágrafo anterior, recebidas ou não as alegações finais
complementares, a Comissão deverá elaborar o respectivo relatório complementar e remeter os
autos à autoridade competente que dará solução ao processo.
Art. 16. Os relatórios a que se referem os artigos anteriores serão estruturados na
forma seguinte:
I – Exposição do fato: fase inicial do relatório onde a Comissão procede à
identificação (qualificação) do imputado, uma sucinta descrição do(s) fato(s) objeto(s) do
processo e os demais fatos que eventualmente forem revelados durante a instrução processual,
síntese dos argumentos da defesa, bem como o registro das diligências realizadas e das
principais ocorrências havidas no andamento do processo, a exemplo do pedido de perícias e
eventuais incidentes processuais;
II – Fundamentação: fase onde a Comissão Processante analisa a(s) prova(s) dos
autos, frente à(s) tese(s) apresentada(s) pela defesa, trata das questões preliminares trazidas e
depois das questões que envolvem o mérito da causa, discorre sobre o grau de reprovabilidade
da conduta do imputado em relação aos bens jurídicos tutelados pelas normas que esteja
vinculado, ou mesmo a sua isenção acerca dos fatos, pronuncia-se acerca de eventuais
registros disciplinares constantes na ficha funcional do imputado, e sobre eventuais danos ao
erário, registrando o quantum, identifica o(s) responsável(is), suscita a necessidade de
comunicação à autoridade competente e/ou à PGE, aponta os dispositivos legais pertinentes e
de forma lógico-jurídica busca mostrar seu convencimento bem como as razões de fato e de
direito que fundamentam o relatório.”
III – Conclusão: é fase do relatório em que a Comissão, com base nas provas dos
autos, emite sua opinião no sentido de acolher ou rejeitar o pedido formulado pelo imputado,
sugere a aplicação de sanção disciplinar por restar provado, no todo ou em parte, as
imputações que lhe foram feitas, quando for o caso manifesta-se acerca da conveniência da
permanência ou não do imputado na instituição estadual a que pertença, civil ou militar, indica
o(s) dispositivo(s) infringido(s), as causas agravantes e atenuantes, a natureza e o quantum e
quando houver indícios de crime, suscita a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público,
na forma de notícia criminis ou o arquivamento do feito por falta ou insuficiências de provas.
Art. 17. Quando houver, voto divergente de integrante da Comissão deverá este ser
apresentado em separado e juntado ao relatório.
Art. 18. Não resulta em nulidade a eventual ausência de algum dos requisitos antes
mencionados, independente da possibilidade de os integrantes da Comissão responderem pelo
eventual prejuízo a que derem causa.
Art. 19. Em qualquer caso, quando o relatório fizer menção a documentos ou a
declarações que integrem o conjunto probatório, deverá ser mencionado o número da folha do
caderno processual onde se encontre, sem prejuízo de breves transcrições necessárias ao
esclarecimento do parecer da Comissão.
Art. 20. A presente Instrução Normativa aplica-se a todos os Processos
Administrativos Disciplinares em curso nesta Casa Correicional e nos órgãos operativos da
SDS, sem prejuízo dos atos processuais já praticados.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o
Art. 23. Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social.
Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Recife-PE, 10 de maio de 2016.
Provimento
Correcional n. 001/2012/Cor.Ger/SDS, publicado no BIS n. 030, datado de 01 de outubro de
2012.
SERVILHO SILVA DE PAIVA CORREGEDOR GERAL DA
SDS
(REPUBLICADA EM VIRTUDE DE ATUALIZAÇÃO DO ART. 3º)
(Transcritas do BG SDS nº 085, de 11 MAI 2016)
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