terça-feira, 14 de junho de 2016

LEI Nº 15.810, de 23 MAI 2016

LEI Nº 15.810, de 23 MAI 2016

 Altera a Lei nº 12.476, de 1º de dezembro de 2003, que dispõe sobre a concessão e pagamento da Gratificação pelo Exercício da Atividade de Transporte. 

O Governador do Estado de Pernambuco: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º O art. 2º da Lei nº 12.476, de 1º de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 2º A gratificação de que trata o art. 1º implica no cumprimento de uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho no exercício da atividade de motorista, e não poderá ser percebida quando o servidor estiver: (NR) 

I - cumprindo estágio probatório; (AC) 

II - percebendo as gratificações de função policial, de incentivo previstas nas Leis Complementares nº 43, de 2 de maio de 2002, nº 85, de 31 de março de 2006, e nº 131, de 11 de dezembro de 2008, ou pela participação em comissão de licitação; ou (AC) 

III - em situação irregular para conduzir veículos, nos termos previstos na legislação de trânsito.” (AC) 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Nenhum comentário:

Jc On line

PE 360 Graus

Pernambuco.com

Blog do CAP PETRUS © 2008. Template by Dicas Blogger.

TOPO