LEI
Nº 15.810, de 23 MAI 2016
Altera a Lei nº 12.476, de 1º de dezembro de 2003, que dispõe sobre a
concessão e pagamento da Gratificação pelo Exercício da Atividade de
Transporte.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 12.476, de 1º de dezembro de 2003, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 2º A gratificação de que trata o art. 1º implica no cumprimento de uma
jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho no exercício da atividade de motorista, e
não poderá ser percebida quando o servidor estiver: (NR)
I - cumprindo estágio probatório; (AC)
II - percebendo as gratificações de função policial, de incentivo previstas nas Leis
Complementares nº 43, de 2 de maio de 2002, nº 85, de 31 de março de 2006, e nº 131, de 11
de dezembro de 2008, ou pela participação em comissão de licitação; ou (AC)
III - em situação irregular para conduzir veículos, nos termos previstos na
legislação de trânsito.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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