DECRETO
Nº 43.053, de 17 MAI 2016
Altera critérios de concessão do benefício de que trata o Decreto nº 20.675,
de 26 de junho de 1998, aos ocupantes do cargo público indicado
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.997,
de 12 de junho de 1987, e na Lei nº 11.519, de 5 de janeiro de 1998,
D E C R E T A:
Art. 1º A ajuda de custo por antecipação em pecúnia, de que trata o art. 2º do
Decreto nº 20.675, de 26 de junho de 1998, devida aos Militares do Estado, passa a ter valores
mensais fixados em até R$ 600,00 (seiscentos reais) e em até R$ 400,00 (quatrocentos reais),
respectivamente, para os militares integrantes do Círculo de Oficiais e para os militares
integrantes do Círculo de Praças, nos termos do art. 14 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de
1974.
Parágrafo Único. O benefício definido no caput não servirá de base de cálculo para
qualquer outra vantagem ou parcela remuneratória e será extensivo nos termos do § 1º do art.
79 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1º de junho de 2016
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de maio do ano de 2016, 200º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
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