DECRETO
Nº 22.114, de 13 de MARÇO de 2000
Aprova
o Regulamento de Ética Profissional dos Militares do Estado de Pernambuco e dá
outras providências.
O
Governador do Estado, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo
Artigo 37, incisos II e IV, da Constituição do Estado;
Considerando
as diretrizes na área de Segurança Pública, em nível federal e estadual, no tocante
à instituição de normas de Ética Profissional para as Corporações Militares; e
Considerando
a necessidade de dotar a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco
de um instrumento específico para regular as condutas éticas de seus integrantes;
DECRETA:
Art.
1º Fica aprovado o Regulamento de Ética Profissional dos Militares do Estado de
Pernambuco, anexo a este Decreto.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de março de 2000.
JARBAS
DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador
do Estado
IRAN
PEREIRA DOS SANTOS
MAURÍCIO
ELISEU COSTA ROMÃO
SÍLVIO
PESSOA DE CARVALHO
REGULAMENTO
DE ÉTICA PROFISSIONAL DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º O Regulamento de Ética Profissional dos Militares do Estado de Pernambuco
norteia-se por princípios que formam a consciência profissional do militar
estadual e representa imperativos de sua conduta, traduzindo-se pelo fiel
cumprimento à lei, às ordens das autoridades constituídas, ao cumprimento dos
princípios norteadores dos direitos humanos e dos demais princípios que
norteiam a vida em sociedade.
Art.
2º A função militar está revestida de certa parcela do Poder Estatal,
possibilitando tomadas de decisões, impondo regras, dando ordens, por vezes
restringindo bens e interesses jurídicos, direitos individuais e coletivos,
dentro dos limites autorizados por lei.
Art.
3º Para o desempenho da missão, o militar estadual deve possuir atributos
intelectuais, técnico-profissionais, e, acima de tudo, morais, colocando-o como
espelho da cidadania; deve possuir firmeza de caráter, dedicação ao trabalho e
profissionalismo, atuando sempre com senso de justiça, pré-requisitos que a
sociedade espera e exige do verdadeiro militar estadual
.
Art. 4º O militar estadual, ao
ingressar na carreira, prestará o compromisso de honra, em caráter solene
afirmando a sua consciente aceitação dos valores profissionais, dos deveres
éticos, do sentimento do dever, do pundonor, do decoro da classe e a firme
disposição de bem cumpri-los.
§ 1º Honra Militar é a qualidade
íntima do militar estadual que se conduz com integridade, honestidade, honradez
e justiça, observando com rigor os deveres morais que tem consigo e seus
semelhantes.
§ 2º
Sentimento do Dever Militar consiste no envolvimento com uma tomada de
consciência perante o caso concreto, ou seja, com a realidade, implicando no
reconhecimento da obrigatoriedade de um comportamento militar coerente, justo e
equânime.
§ 3º
Pundonor Militar é o sentimento de dignidade própria, procurando o militar
estadual ilustrar e dignificar a Corporação, através da beleza e retidão moral
que se conduz, resultando honestidade e decência.
§ 4º
Decoro da Classe Militar é a qualidade do militar estadual, baseada no
respeito próprio dos companheiros e da comunidade a que serve, visando o melhor
e mais digno desempenho da profissão militar.
CAPÍTULO
II
DA
DEONTOLOGIA MILITAR
Art.
5º A Deontologia Militar é constituída pelo elenco de valores e deveres éticos,
traduzidos em normas de conduta, que se impõem para que o exercício da
profissão militar atinja plenamente os ideais de realização do bem comum,
através da preservação da ordem pública.
Parágrafo
único. Aplicada aos militares estaduais, independentemente de posto ou
graduação, a Deontologia Militar reúne valores úteis e lógicos a valores espirituais
superiores, destinados a elevar a profissão militar a nível de missão.
SEÇÃO
I
DOS
VALORES MILITARES
Art.
6º Os valores militares, determinantes da moral do militar estadual, são os
seguintes:
patriotismo,
revelado no amor e dedicação à Pátria;
civismo,
através do culto aos símbolos e tradições da Pátria, das Polícias Militares e
dos Corpos de Bombeiros Militares, além da dedicação ao interesse público;
hierarquia,
traduzida no respeito e valorização dos postos e graduações;
disciplina,
significando exato cumprimento do dever, essencial à preservação da ordem
pública;
profissionalismo,
revelado pelo exercício da profissão com entusiasmo e perfeição;
lealdade,
manifestada pela fidelidade aos compromissos para com a Pátria, Polícias
Militares, Corpos de Bombeiros Militares e aos superiores hierárquicos;
constância,
significando firmeza de ânimo e fé nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros
Militares;
espírito
de corpo, traduzido pelo orgulho de suas Instituições, mediante identificação
legítima entres seus componentes;
honra,
revelada como busca legítima do reconhecimento e consideração, tanto interna,
quanto externamente, das Polícias Militares e aos Corpos de Bombeiros
Militares;
dignidade,
correspondendo ao respeito a si próprio e aos seus semelhantes,
indistintamente;
honestidade,
demonstrada através da probidade, tanto no exercício da função pública, quanto na
vida particular;
coragem,
demonstrada pelo destemor ante o perigo e o devotamento à proteção de pessoas, do
patrimônio e do meio ambiente.
SEÇÃO
II
DOS
DEVERES DO MILITAR ESTADUAL
Art.
7º Os deveres éticos, emanados dos valores militares e que conduzem a atividade
profissional sob o signo da retidão moral, são os seguintes:
cultuar
e zelar pela inviolabilidade dos símbolos e das tradições da Pátria, dos
Estados, das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares;
cumprir
os deveres de cidadão;
preservar
a natureza e o meio ambiente;
servir
à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública,
promover sempre o bem-estar comum;
atuar
com devotamento no interesse púbico, colocando-o acima dos interesses
particulares;
atuar
de forma disciplinada e disciplinadora, respeitando os superiores e
preocupando-se com a integridade física, moral e psíquica dos subordinados,
envidando esforços para bem encaminhar a solução dos problemas apresentados;
cumprir
e fazer cumprir a Constituição, as leis e as ordens legais de autoridades
competentes, exercendo sua atividade profissional com responsabilidade,
incutindo, também, o senso de responsabilidade em seus subordinados;
ser
justo, na apreciação de atos e méritos de subordinados;
dedicar-se
em tempo integral e exclusivamente ao serviço militar, buscando, com todas as energias,
o êxito do serviço, o aperfeiçoamento técnico-profissional e moral;
estar
sempre preparado para as missões que venha a desempenhar, entendendo que os problemas
particulares não devem prejudicar sua atividade profissional;
exercer
as funções com integridade e equilíbrio, seguindo os princípios que regem
a administração pública, não sujeitando o cumprimento do dever às influências
indevidas;
abster-se,
quando no serviço ativo, do uso de influências de pessoas ou autoridades
estranhas, para a obtenção de facilidades pessoais ou para esquivar-se ao cumprimento
da ordem ou obrigações impostas, em razão do serviço ou de circunstâncias em
que se encontre;
procurar
manter boas relações com outras categorias profissionais, conhecendo e
respeitando os limites de competência, mas elevando o conceito e os padrões de
sua própria profissão, sendo cioso de sua competência e autoridade;
ser
fiel na vida militar, cumprindo os compromissos com a Pátria, com o Estado, com
sua Instituição e com seus superiores hierárquicos, bem como na vida familiar;
manter
ânimo forte e fé nas Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, mesmo
diante das maiores dificuldades, demonstrando persistência no trabalho para
solucioná-las;
zelar
pelo bom nome da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e de seus
componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos;
manter
ambiente de harmonia e camaradagem na vida militar, evitando comentários desairosos
sobre os componentes da Corporação, ainda que na reserva ou reformados, solidarizando-se
nas dificuldades que possam ser minimizadas com sua ajuda ou intervenção;
não
pleitear para si cargo ou função que esteja sendo exercido por outro militar;
proceder,
sempre, de maneira ilibada, na vida pública e particular;
conduzir-se
de modo que não seja subserviente e nem venha a ferir os princípios de respeito
e decoro militar, ainda que na inatividade;
abster-se
do uso do posto, graduação ou cargo, para obter facilidades pessoais de
qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
abster-se,
ainda que na inatividade, do uso das designações hierárquicas em:
atividade
político-partidária, salvo quando candidato a cargo eletivo;
atividade
comercial ou industrial;
pronunciamento
público a respeito de assunto político que influencie o ambiente militar, salvo
os de natureza técnica;
exercício
de cargo ou função de natureza civil;
garantir
assistência moral e material à família;
amar
a verdade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal;
exercer
a profissão sem alegar restrições de ordem religiosa, política, racial ou
social;
respeitar
a integridade física, moral e psíquica da pessoa do condenado ou de quem seja
objeto
de
incriminação observar as normas de boa educação, sendo discreto nas atitudes,
maneiras, na linguagem escrita e falada;
manter-se,
constantemente, cuidadoso com sua apresentação e postura pessoal, sabendo que a
elegância de porte e de espírito revelam o cavalheiro ou a dama que todo o
militar estadual deve representar em público e na vida particular;
evitar
publicidade visando a própria promoção pessoal;
agir
com isenção, eqüidade e absoluto respeito pelo ser humano, não usando sua
condição de autoridade pública para a prática de arbitrariedades;
não
abusar dos meios e dos bens públicos postos à sua disposição, nem distribuí-los
a quem quer que seja, em detrimento dos fins da administração pública, coibindo
ainda a transferência de tecnologia própria das funções militares;
exercer
a função pública com honestidade, não aceitando vantagem indevida de qualquer espécie,
sendo incorruptível, como, também, opor-se rigorosamente a todos os atos dessa natureza;
atuar
com eficiência e probidade, zelando pela economia e conservação dos bens
públicos, cuja utilização lhe for confiada;
proteger
as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com abnegação e desprendimento pessoal,
arriscando, se necessário, a própria vida;
atuar
sempre, respeitados os impedimentos legais, mesmo não estando de serviço, para preservar
a ordem pública ou prestar socorro, desde que não exista, naquele momento e no local,
força de serviço suficiente;
manter
sigilo de assuntos de natureza confidencial de que venha a ter ciência em razão
da atividade profissional, exceto para satisfazer interesse da justiça e da
disciplina militar;
exercer
todos os atos de serviço com presteza e pontualidade, desenvolvendo o hábito de
estar na hora certa, no local determinado e no momento certo, para exercer a
sua habilidade.
§ 1º A dedicação integral e exclusiva ao serviço militar, de que
trata o inciso X deste artigo, obriga ao militar estadual, independente de
quadro, qualificação, especialização, atividade técnica, sexo ou nível
hierárquico, ao cumprimento de jornada de trabalho que compreende serviços de
polícia ostensiva de preservação da ordem pública ou de bombeiro, instrução, ações
e operações, exercícios de adestramento, revistas, formaturas, paradas,
diligências,
patrulhamento, expediente, serviços de escalas normais,
extraordinárias ou especiais e outros encargos estabelecidos pelo respectivo
chefe ou comandante, por períodos e turnos variáveis e subordinados apenas aos
interesses do dever ou da missão militar.
§ 2º
Além das condições fixadas no parágrafo anterior, o militar estadual está
sujeito às exigências das situações extraordinárias da tropa, decorrentes de
ordens de sobreaviso, de prontidão e de marcha.
§ 3º Ao militar estadual da ativa é vedado exercer atividade de
segurança privada, fazer parte de firmas comerciais, de empresas industriais e
serviços de qualquer natureza, ou nela exercer função ou emprego remunerado,
exceto como acionista, quotista em sociedade anônima ou por quotas de
responsabilidade limitada.
§ 4º
Os militares estaduais, em atividade, podem exercer diretamente a gestão de
seus bens, desde que não infrinjam o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º
São proibidas aos militares estaduais da ativa quaisquer manifestações
individuais ou coletivas sobre atos de superiores, de caráter reinvidicatório,
de cunho político-partidário e
sobre
assuntos de natureza militar de caráter sigiloso, sujeitando-se às demonstrações
internas
de boa e sã camaradagem e aos preceitos expressos no Regulamento Disciplinar.
§ 6º
Observados os preceitos da Ética Militar e os valores militares, em suas
manifestações essenciais, é assegurado ao militar estadual inativo e aos
agregados, para concorrerem a cargos eletivos, o direito da participação no
meio civil, em atividades político-partidárias e em manifestações sobre
quaisquer assuntos, excetuados os de natureza militar de caráter sigilosos.
§ 7º
A prescrição do parágrafo anterior não se aplica aos militares estaduais
inativos, quando na situação de mobilizados ou convocados para o serviço ativo.
§ 8º
É vedada a utilização de componentes das Polícias Militares e dos Corpos de
Bombeiros
Militares
em órgãos civis, públicos ou privados, sob pena de responsabilidade de quem os
permitir,
ressalvadas as situações previstas expressamente em lei ou regulamento.
§ 9º
É vedado, também, aos militares estaduais, da ativa, o comparecimento e a
participação,
fardado,
em quaisquer manifestações político-partidárias, exceto quando em serviço.
§
10. Ao militar estadual é proibido o exercício cumulativo de cargos ou empregos
públicos,
ressalvado
o contido na Constituição Federal.
§
11. O Comandante Geral poderá determinar aos seus subordinados da ativa que, no
interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos, informem sobre a origem de
seus bens, quando haja razões que recomendem tal medida.
CAPÍTULO
III
DA
VIOLAÇÃO DOS VALORES E DOS DEVERES ÉTICOS
Art.
8º A violação dos valores e dos deveres éticos dos militares estaduais
constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme o
disposto em legislação específica.
§ 1º
É obrigação de todo militar estadual cumprir e fazer cumprir os deveres éticos;
§ 2º
A violação dos preceitos será tão mais grave quanto mais elevado for o grau
hierárquico de
quem
a cometer;
§ 3º
Havendo concurso de crime militar e transgressão disciplinar, da mesma
natureza, a
apuração
de responsabilidade criminal militar não sobrestará o procedimento disciplinar;
§ 4º
A inobservância ou falta de exação no cumprimento dos deveres especificados em
lei ou
regulamento,
poderá acarretar ao militar estadual responsabilidades de ordem civil, administrativa
e criminal;
§ 5º
A responsabilidade de que trata o parágrafo anterior, pela participação de mais
de um militar estadual, é solidária, respondendo cada um proporcionalmente
pelos danos causados;
CAPÍTULO
IV
DOS
DIREITOS HUMANOS
Art.
9º Cabe a todo militar estadual a observância das prescrições contidas no
Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei,
instituído pela Organização das Nações Unidas, e ratificado pelo Governo
brasileiro.
Art.
10. Ao militar estadual cabe o cumprimento da lei, no âmbito de suas
atribuições, servindo à comunidade e protegendo todas as pessoas contra atos
ilegais, em conformidade com o elevado grau de responsabilidade que a sua
profissão requer.
Art.
11. No cumprimento do seu dever, o militar estadual deve respeitar e proteger a
dignidade humana, manter e apoiar os direitos fundamentais de todas as pessoas.
Art.
12. Somente será permitido ao militar estadual o emprego da força quando se
afigure estritamente necessária e na medida exigida para o cumprimento do seu
dever.
Art.
13. Nenhum militar estadual pode infligir, instigar ou tolerar qualquer ato de
tortura ou qualquer outra forma de tratamento cruel, desumano ou degradante,
nem invocar ordens superiores ou circunstâncias excepcionais, tais como o
estado de guerra ou uma ameaça à segurança nacional, instabilidade política e
interna ou qualquer outra emergência pública, como justificação para torturas
ou outras formas de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Art.
14. Os militares estaduais devem assegurar a proteção da saúde das pessoas que
estiverem
sob sua guarda.
Art.
15. Os militares estaduais não devem cometer qualquer ato de corrupção. Devem,
igualmente,
opor-se rigorosamente e combater todos os atos desta índole.
Art.
16. Deve o militar estadual respeitar a capacidade e as limitações individuais
de todo o
cidadão,
sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade,
cor, idade,
religião, cunho político, posição social e quaisquer outras formas de
discriminação.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
17. O Código Disciplinar Militar do Estado de Pernambuco deve refletir, no seu
conteúdo, as normas de conduta e os preceitos éticos recomendáveis aos
militares estaduais.
Art.
18. As disciplinas de Deontologia Militar, Direitos Humanos e Cidadania, serão
ministradas como matérias curriculares obrigatórias nos cursos de formação,
adaptação e aperfeiçoamento do militar estadual, em todos os níveis e quadros.
.
19. Os Comandantes Gerais das Corporações Militares Estaduais, ouvido o
Secretário de Defesa Social, poderão instituir, através de Portaria, manuais de
Conduta e de Posturas Éticas, detalhando as normas constantes deste
regulamento.
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