segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2016/Cor. Ger./SDS BG SDS 028 DE 16FEV2016

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2016/Cor. Ger./SDS  


                                                                   EMENTA: DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DAS NORMAS PROCEDIMENTAIS RELATIVAS ÀS SINDICÂNCIAS DISCIPLINARES ACUSATÓRIAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES CIVIS E MILITARES DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL E SEUS ÓRGÃOS OPERATIVOS, CONSIDERANDO AS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS INTRODUZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 316, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015, EM ESPECIAL, PELO ARTIGO 218, II, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  

O CORREGEDOR GERAL DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, inciso XI, da Lei n. 11.929, de 2 de janeiro de 2001.  

CONSIDERANDO as atribuições da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco -SDS/PE enquanto órgão superior de disciplina da Secretaria de Defesa Social;

CONSIDERANDO que o art. 1º da Lei n. 11.929, de 02 de janeiro de 2001, estabeleceu a Corregedoria Geral da SDS/PE, como órgão superior de controle disciplinar interno dos demais órgãos e agentes a este vinculados.  

CONSIDERANDO as alterações legislativas promovidas pela Lei Complementar nº 316, de 18 de dezembro de 2015, com reflexos na Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001 e alterações posteriores; 

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar as normas relativas às Sindicâncias Disciplinares Acusatórias aplicáveis aos Servidores Civis e Militares vinculados à SDS/PE, a fim de tornar essa tramitação ágil, eficiente, econômica e garantista;  

CONSIDERANDO a necessidade de se realizar a prática processual fundada no Princípio do Informalismo Moderado que dispensa formas rígidas, mantendo apenas as compatíveis com a certeza e a segurança dos atos praticados, salvo as expressas em lei e relativas aos direitos dos acusados, e se coadunar com o Princípio da Verdade Material que não admite a “verdade sabida”, onde se deve buscar, na medida do possível, a verdade real dos acontecimentos, não se contentando apenas com aquela levada ao processo pelos envolvidos;  

CONSIDERANDO que a natureza jurídica da Sindicância, prevista na Lei Complementar nº 316, de 18 de dezembro de 2015, é a de espécie do gênero Processo Administrativo Disciplinar; 

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve obediência aos Princípio Constitucionais, mormente o da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, publicidade, eficiência e economia processual, bem como a razoável duração do processo;  

RESOLVE baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:  

CAPÍTULO I DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA  

Art. 1º A presente Instrução Normativa possui a finalidade de regulamentar, padronizar e orientar os procedimentos para elaboração de Sindicâncias Disciplinares Acusatórias instauradas para apuração de responsabilidade administrativodisciplinar dos servidores civis e militares estaduais submetidos à Lei nº 11.929, de 02 de janeiro de 2001, e suas alterações.  

Art. 2º As Sindicâncias Disciplinares Acusatórias serão processadas consoante os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e de outros igualmente aplicáveis e uma vez instauradas serão devidamente distribuídas às autoridades Sindicantes e registradas no Sistema Integrado de Gestão dos Processos Administrativos Disciplinares (SIGPAD), software que visa a armazenar e disponibilizar, de forma rápida e segura, as informações sobre os procedimentos disciplinares instaurados no âmbito da Corregedoria Geral e nos órgãos operativos da SDS/PE, doravante de uso obrigatório (Portaria nº 672/2015, da Corregedoria Geral, publicada no Boletim Geral da SDS nº 225, de 01 de dezembro de 2015), disponível na página da Corregedoria (http://www.sds.pe.gov.br).  

Art. 3º A Sindicância Acusatória, espécie do gênero Processo Administrativo Disciplinar (PAD), é o processo formal de rito sumário, com possibilidade de aplicação de pena, conduzida por 01 (um) ou mais servidor estável, no prazo de 30 dias, prorrogável por até igual período, cuja finalidade é a apuração das infrações disciplinares e sua autoria, desde que o(s) fato(s) não seja(m) grave(s) de modo a suscitarem a instauração de PAD de rito ordinário.  
§1º A Sindicância Acusatória poderá resultar, para os servidores civis, em arquivamento; aplicação das penalidades de advertência, suspensão de até 15 dias ou instauração de PAD de rito ordinário.   
§2º A Sindicância Acusatória poderá resultar, para os militares, em arquivamento ou aplicação das sanções prevista na Lei 11.817/2000.  
§3º Processar-se-ão por meio de Investigação Preliminar (IP), conforme Provimento Correcional – COR GER. nº 002, de 26MAI15, publicado no BG/SDS 097 de 27MAI2015, os fatos que não indiquem a identificação do possível autor, bem como as denúncias apócrifas, no intuito de avaliar a plausibilidade dos fatos e possíveis autor(es), com vista a instauração de Sindicância ou PAD de rito ordinário.  

Art. 4º É competente para instaurar Sindicância e designar autoridade Sindicante, o Corregedor Geral da SDS/PE, conforme previsão na Lei Estadual nº 11.929/2001, e as autoridades previstas no art. 10, da Lei Estadual nº 11.817, de 24 de julho de 2000. CAPÍTULO II DA SINDICÂNCIA  

Art. 5º Determinada a instauração da Sindicância pela autoridade competente, caberá à autoridade Sindicante, após a distribuição do expediente, elaborar a minuta da portaria instauradora para publicação em Boletim Geral da SDS/PE, a qual deverá conter os dados exigidos no SIGPAD, dentre outros, a descrição sucinta do fato, dados do Sindicado, os tipos administrativos que, em tese, houver infringido, sem prejuízo da apuração de tudo quanto mais for revelado durante a instrução processual.  
§1º A portaria instauradora poderá ser publicada no Boletim da Corporação desde que a autoridade instauradora militar alimente os dados exigidos no SIGPAD.   

§2º A Sindicância Acusatória instaurada em desfavor de militar poderá ser instruída por Oficiais, Aspirantes a Oficiais, Subtenentes ou Sargentos com Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), respeitada a precedência hierárquica em relação ao sindicado militar.  

§3º A Sindicância Acusatória instaurada em desfavor de servidor civil será instruída por integrante do Grupo Ocupacional Policial Civil, conforme dispõe a Lei Estadual nº 11.929/01 e suas alterações posteriores.  

Art. 6º Cabe ainda Sindicante:  
I– confeccionar a capa da Sindicância com os dados exigidos no SIGPAD.  
II – iniciar os autos com a Portaria de instauração, termo de juntada dos demais documentos relativos ao(s) fato(s) a ser apurado(s); 
III – nomear, se necessário, escrivão através de termo próprio; 
IV – após, promover a citação do Sindicado, devendo nela constar: 
1. cópia reprográfica da Portaria instauradora; 
2. informação que o Sindicado poderá indicar até 03 testemunhas da mesma forma que a autoridade Sindicante, as respectivas datas, locais e horários das audiências, acompanhar todos os atos processuais, a abertura do prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da Defesa Prévia, escrita ou oral, nomear defensor, requerer produção ou juntada de provas, na forma prevista nesta Instrução Normativa; 
V – realizar as oitivas do ofendido e a inquirição das testemunhas, conforme art. 26 desta Instrução Normativa. 
VI – juntar ou determinar ao escrivão, quando houver, a juntada dos documentos recebidos, excetuando-se aqueles em duplicidade, os quais deverão ser processados em apenso aos autos, em ordem cronológica de produção e/ou recebimento; 
VII – realizar, de ofício ou a pedido, a produção de todas as provas admitidas em direito que entender pertinentes ao fato em apuração;
VIII – proceder à qualificação e ao interrogatório do Sindicado; 
IX – findo interrogatório, intimar o Sindicado, na própria audiência, para no prazo de 05 dias, apresentar as alegações finais, podendo, se desejar, fazê-las oralmente na própria audiência de interrogatório; 
X – encerrar a apuração com um relatório objetivo de caráter opinativo e, 
XI – remeter, mediante despacho, os autos à autoridade competente, a quem caberá a solução.  
§1º As folhas dos autos devem ser numeradas e rubricadas pela autoridade Sindicante, ou pelo escrivão, quando houver, no canto superior direito, sendo contada a capa, mas a numeração será posta a partir da segunda folha, devendo cada volume conter no máximo 200 folhas.   
§2º Quando da intimação mencionada no inciso IX, do art. 6º, desta Instrução Normativa, o Sindicante, além dos fatos que motivaram o início do feito, informará ao Sindicado eventuais fatos revelados durante a instrução processual em seu desfavor, caso não tenha sido, por tais fatos, instaurado um novo processo.  

Art. 7º. As cópias dos documentos, apresentadas para juntada, poderão ser autenticadas pelo Sindicante, que certificará nos autos, desde que apresentados os originais.  
Parágrafo único. Quando houver dúvida sobre a autenticidade dos documentos, o Sindicante exigirá o reconhecimento de firma ou autenticação de documento apresentado para juntada aos autos.  

Art. 8º. A citação do Sindicado deverá ser realizada diretamente ao servidor, ou por meio de ofício dirigido à chefia imediata do Sindicado.   

Art. 9º. Identificando o Sindicante, no decorrer do apuratório, indício de autoria e de materialidade e/ou elementos necessários à comprovação de transgressões disciplinares que ultrapassem os limites de aplicação de sanções por meio de Sindicância ou de infrações criminais, deverá, sob pena de responsabilidade, elaborar relatório sucinto e encaminhá-lo à autoridade competente visando à análise e deliberação quanto à instauração de Processo Administrativo Disciplinar de rito ordinário, ou, conforme o caso suscitar seu encaminhamento à autoridade competente para fins de instauração de inquérito policial.  

Art. 10. A observância dos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa não obsta a adoção de outras medidas necessárias, determinadas pela autoridade competente, visando à realização de diligências para esclarecimento do fato ou a renovação de atos que tenham sido realizados sem obedecer ao contraditório e a ampla defesa.  

Art. 11. O Sindicado ou seu defensor tem o direito de requerer, fundamentadamente, quando necessário ao exercício do direito de defesa, a reinquirição de testemunhas, a realização de perícias, a juntada de documentos novos pertinentes ao fato objeto da apuração, apresentação de quesitos em carta precatória ou perícia, desde que não se configurem procrastinatórias ou afrontem normas legais vigentes, obtenção de cópias dos autos, facultado o fornecimento digital, às expensas do requerente.  

§1º A autoridade Sindicante poderá indeferir, mediante decisão fundamentada, pedido do Sindicado quando o seu objeto for impertinente, desnecessário, protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.  

§2º O ato que dispensar a testemunha, devidamente intimada, deve ser registrada nos autos.  

§3º É facultado ao Sindicado realizar a autodefesa, bem como, em qualquer fase da Sindicância, constituir defensor para promover defesa técnica.  

§4º Se o Sindicado, servidor civil, não promover a autodefesa, nem constituir defensor, a autoridade Sindicante solicitará, imediatamente, ao Corregedor Geral a nomeação de defensor dativo.  

§5º Se o Sindicado, servidor militar, não promover a autodefesa, nem constituir defensor, a autoridade Sindicante nomeará defensor dativo, dentre os listados em relação publicada pelo respectivo Comando Geral da Corporação Militar Estadual.  

§6º Quando o Sindicado, regularmente intimado, deixar de apresentar as alegações finais, a autoridade Sindicante procederá de acordo com a norma prevista no §4º ou §5º do art. 11, desta Instrução Normativa, conforme o caso, a fim de que o defensor dativo as apresente.  

Art. 12. É vedado ao Sindicado e ao seu defensor, durante as oitivas, interferir nas perguntas e respostas, podendo, ao final da inquirição, fazer as perguntas de seu interesse por intermédio da autoridade Sindicante.  

Parágrafo único. O defensor dativo, sendo servidor civil ou militar, que negligenciar ou deixar de realizar atos processuais para os quais foi nomeado, responderá por sua ação ou omissão.  

Art. 13. Salvo diligências pendentes, após a ouvida da última testemunha de defesa, será o Sindicado qualificado e interrogado.  

Art. 14. Não poderá proceder à Sindicância o servidor civil ou militar que:  
I – tenha interesse na apuração; 
II- tenha dado parte ou informado a quem de direito acerca do fato a ser apurado; 
III – seja ele próprio o Sindicado, seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, parte ou interessado no Processo;  
IV – tenha anterior e formalmente emitido juízo de valor acerca do mérito do mesmo fato em outro PAD (gênero); 
V – seja amigo íntimo ou inimigo do Sindicado, da vítima ou testemunha.  

Art. 15. Se no curso da Sindicância surgirem fatos novos relevantes conexos aos da apuração, devem, em princípio, ser apurados na própria Sindicância ou, considerando o andamento do processo, sua razoável duração e com vista a se evitar tumulto processual, extraídas cópias para a instauração de novo processo por deliberação da autoridade competente.  

§1º. A deliberação de que os fatos novos devam ser apurados no mesmo procedimento será certificada nos autos, informando desta ao imputado na primeira audiência seguinte à deliberação.  

§2º Da decisão prevista no §1º não cabe recurso.  

SEÇÃO I DOS PRAZOS  

Art. 16. Para fins da presente Instrução Normativa os prazos serão contados excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.  

§1º Os prazos iniciam e vencem em dia e hora de expediente útil do órgão instaurador.  

§2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. 

Art. 17. A contagem do prazo a que se refere o art. 3º se inicia no primeiro dia útil após a publicação da Portaria.  

Art. 18. A concessão ou não da prorrogação do prazo para conclusão da Sindicância deverá ser feita por meio de despacho nos autos pela autoridade competente, restando convalidados os atos eventualmente praticados no intervalo entre a solicitação e a concessão.  

Parágrafo único. O pedido de prorrogação do prazo para conclusão da Sindicância deverá ser formalizado o Sindicante, perante a autoridade competente, 02 (dois) dias antes de findar o prazo previsto no art. 3º desta Instrução Normativa.  

SEÇÃO II DAS COMUNICAÇÕES, PARECER E DECISÃO  

Art. 19. O Sindicado deverá ser citado para integrar a relação processual, podendo acessar os autos para tomar conhecimento das imputações em seu desfavor.  

§1º - As demais comunicações para que o Sindicado compareça a qualquer ato administrativo processual ou tome conhecimento de despacho e/ou diligências futuras do Sindicante são denominadas intimações.  

§2º - As intimações para que o Sindicado compareça a qualquer ato administrativo processual ou tome conhecimento de despacho e/ou diligências futuras do Sindicante, para, se desejar, acompanhá-
la ou requerer o que julgar de direito, deverão ser deliberadas, efetivadas e registradas no termo da audiência anterior.  

§3º - Excepciona-se da regra do parágrafo anterior as diligências cujos meios ainda não foram disponibilizados ou necessitem de aprovação superior de forma a impedir o Sindicante de deliberar em audiência.  

Art. 20. Após o seu interrogatório o Sindicado será intimado, na própria audiência, para no prazo de 05 (cinco) dias oferecer alegações finais.  
§1º Após receber as alegações finais o Sindicante confeccionará o relatório e mediante despacho remeterá os autos à autoridade competente para decidir.  

§2º Na hipótese de ausência injustificada do Sindicado na audiência de interrogatório, mas presente seu defensor, deverá a autoridade Sindicante notificar-lhe acerca da abertura de prazo para alegações finais, bem como que, em sua inércia, será nomeado defensor dativo para em seu lugar apresentá-las.  
Art. 21. Recebidos os autos, a autoridade competente dará solução à Sindicância ou determinará que sejam feitas diligências complementares, fixando prazo de até 20 (vinte) dias, o qual poderá ser prorrogado, mediante decisão fundamentada, pelo prazo necessário à efetivação das citadas diligências.  

§1º Caso sejam determinadas diligências complementares, o Sindicado deverá ser intimado para, se desejar, acompanhálas.  

§2º Finda as diligências complementares será o Sindicado intimado para, se desejar, apresentar, no prazo de 02 (dois) dias, alegações finais complementares.  

§3º Findo o prazo do parágrafo anterior, recebidas ou não as alegações finais complementares, a 
autoridade Sindicante deverá elaborar o respectivo relatório complementar e, mediante despacho remeterá os autos à autoridade competente que dará solução à Sindicância.  

SEÇÃO III DA REVELIA  

Art. 22.  Nos autos do processo, sempre que o Sindicado não for localizado ou deixar de atender à intimação para comparecer perante a autoridade Sindicante, essa deverá adotar as seguintes providências:  

I - a citação será feita por publicação no Boletim Geral da SDS/PE, e/ou no Boletim Interno da Unidade Militar Estadual, conforme o caso, contendo o teor do ato instaurador e os dados relativos ao ato processual a que deve comparecer o Sindicado;  

II - publicada a citação no Boletim Geral da SDS/PE, e/ou no Boletim Interno da Unidade Militar Estadual, conforme o caso, a contar da data da publicação, deverá a autoridade Sindicante declarar nos autos tal circunstância, correndo o processo à revelia do Sindicado, sendo desnecessária sua intimação para os demais atos processuais.  

Art. 23. A Sindicância correrá também à revelia do Sindicado quando este não atender às regulares e posteriores intimações, podendo esta ser suprida pelo seu comparecimento ou de seu defensor. Art. 24. Declarada nos autos a revelia, caberá à autoridade Sindicante adotar a providência prevista no art. 11, §4º ou §5º, desta Instrução Normativa, conforme o caso.  

Art. 25. Reaparecendo, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontre.  

SEÇÃO IV DAS PROVAS  

Art. 26. Na instrução proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, a inquirição das testemunhas arroladas pela autoridade Sindicante e pela defesa, preferencialmente nesta ordem, bem como às perícias e/ou aos esclarecimentos dos peritos, e ao reconhecimento de pessoas e coisas, e, conforme o caso, a avaliação de prejuízo causado à Fazenda Pública, em seguida será procedida à qualificação e ao interrogatório do Sindicado.  

§1º Em caso de ser constatado dano à Fazenda Pública, deverá ser individualizado o responsável e apurado o quantum do prejuízo.  

§2º Na hipótese do parágrafo anterior, a autoridade Sindicante deve encaminhar, em apartado, cópias dos autos à autoridade competente, a fim de deliberar acerca da cobrança do dano ou restituição do bem, e esgotada ou inviabilizada a cobrança ou a restituição, caberá remessa à Procuradoria Geral do Estado.  

§3º O denunciante ou ofendido poderá apresentar ou oferecer subsídios para o esclarecimento do fato, indicando testemunhas, requerendo a juntada de documentos ou apontando as fontes onde poderão ser obtidos.  

§4º Caso a presença do Sindicado cause constrangimento ao denunciante, ao ofendido ou à testemunha, de modo que possa prejudicar o depoimento, a autoridade Sindicante, de ofício, poderá determinar que o Sindicado não adentre à sala de audiência, ou que dela se retire, prosseguindo com a inquirição na presença do seu defensor, registrando no termo a ocorrência.  

§5º Na hipótese do parágrafo anterior e se o Sindicado estiver procedendo à autodefesa, a autoridade Sindicante providenciará um defensor ad hoc para o ato.  

§6º Compete ao Sindicado apresentar as testemunhas de defesa na data indicada pela autoridade Sindicante, independente de intimação.  

Art. 27. Qualquer pessoa poderá ser testemunha.  

§1º Na hipótese de a testemunha ser militar ou servidor civil, a intimação para depor será feita pelo Sindicante diretamente à testemunha ou por intermédio do seu Chefe.  

§2º Quando a testemunha ou ofendido injustificadamente deixar de comparecer para depor, ou, comparecendo, se recusar a depor, a autoridade Sindicante registrará nos autos a ocorrência, mencionará tal fato no relatório, e em se tratando de militar ou servidor civil informará à autoridade competente, sem prejuízo das adoções das medidas cabíveis pela Corregedoria Geral.  

Art. 28. A testemunha prestará, na forma da lei, o compromisso de dizer a verdade sobre o que souber e lhe for perguntado acerca do fato apurado na Sindicância.  

§1º. Ao comparecerem para depor, a testemunha e o ofendido serão devidamente qualificados e inquiridos se são amigos ou inimigos, ou mesmo parentes, de alguma das partes e, neste último caso, qual o grau de parentesco.  

§2º Não prestarão o compromisso de que trata o caput deste artigo os doentes e deficientes mentais, os menores de 14 (quatorze) anos, nem os ascendentes, os descendentes, o afim em linha reta, o cônjuge ou companheiro, ainda que separado de fato, judicial ou consensualmente, e os irmãos do Sindicado, bem como pessoa que, com ele, tenha vínculo de adoção.  

§3º As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que uma não conheça o teor do depoimento da outra antes da respectiva oitiva.    

§4º O depoimento da testemunha será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito, entretanto, poderá ser permitida, pelo Sindicante, breve consulta a apontamentos.  

Art. 29. Não são obrigadas a depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se desobrigadas pela parte interessada, e quiserem dar o seu testemunho.  

Art. 30. Quando o endereço do denunciante ou ofendido, da testemunha ou do Sindicado estiver situado em localidade diferente daquela em que foi instaurada a Sindicância e ocorrendo impossibilidade de comparecimento para prestar depoimento, a inquirição poderá ser realizada por meio de precatória, expedida pela autoridade Sindicante ou por meio de videoconferência.  

§1º No caso de expedição de carta precatória ou de diligência realizada por videoconferência, o Sindicado será intimado para, se desejar, apresentar ao Sindicante, no prazo de 02 (dois) dias, os quesitos que julgar necessários à sua defesa, ou fazê-los diretamente.  

§2º Preferencialmente será utilizado, nas audiências de que trata o caput deste artigo, aparato tecnológico que viabilize a instrução processual por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de captura e transmissão de som e imagem.  

§3º O deslocamento do Sindicante, ofendido ou testemunha, só deve ocorrer depois de esgotadas as possibilidades anteriores.  

§4º No caso de oitiva do ofendido ou de testemunha por meio de precatória ou por meio de videoconferência, sempre que possível, recomenda-se que seja realizada em audiência por órgão semelhante à Corregedoria Geral da SDS, dos Estados ou do Distrito Federal.  

§5º A carta precatória pode ser providenciada por meio de e-mail, cujo registro constará nos autos.  

Art. 31. Constará na mensagem eletrônica da precatória, pedido de inquirição, a cópia da Portaria instauradora, as peças pertinentes, a relação das perguntas a serem feitas ao inquirido e a solicitação a autoridade deprecada para dar tratamento de urgência à realização da precatória.  

Art. 32. Se a pessoa ouvida for analfabeta ou não souber assinar o termo de inquirição, o Sindicante deve indicar alguém para assinar a seu rogo, na presença de duas testemunhas.  

Parágrafo único. Indicada a pessoa de que trata o caput deste artigo, a autoridade Sindicante fará a leitura do termo na presença daqueles e de uma testemunha de leitura, devendo o fato ser registrado e por todos assinado.  

SEÇÃO V DO RELATÓRIO  

Art. 33. Apresentadas as alegações finais de defesa, o Sindicante deverá elaborar relatório conclusivo, de caráter opinativo e, mediante despacho remeter os autos à autoridade competente.  

Art. 34. O relatório será estruturado na forma seguinte: 

I – Exposição do fato: fase inicial do relatório onde o Sindicante procede à identificação (qualificação) do Sindicado, uma sucinta descrição do(s) fato(s) objeto(s) do processo e os demais fatos que eventualmente forem revelados durante a instrução processual, síntese dos argumentos da defesa, bem como o registro das diligências realizadas e das principais ocorrências havidas no andamento do processo, a exemplo do pedido de perícias e eventuais incidentes processuais;  
II – Fundamentação: fase onde o Sindicante analisa a(s) prova(s) dos autos, frente à(s) tese(s) apresentada(s) pela defesa, trata das questões preliminares trazidas e depois das questões que envolvem o mérito da causa, discorre sobre o grau de reprovabilidade da conduta do Sindicado em relação aos bens jurídicos tutelados pelas normas que esteja vinculado, ou mesmo a sua isenção acerca dos fatos, pronuncia-se acerca de eventuais registros disciplinares constantes na ficha funcional do Sindicado e sobre eventuais danos ao erário, registrando o quantum, identifica o(s) responsável(is), suscita a necessidade de comunicação à autoridade competente e/ou à PGE, aponta os dispositivos legais pertinentes e de forma lógico-jurídica busca mostrar seu convencimento bem como as razões de fato e de direito que fundamentam o relatório. 
III – Conclusão: é a fase do relatório em que o Sindicante, com base nas provas dos autos, emite sua opinião no sentido de acolher ou rejeitar o pedido formulado pelo Sindicado, sugere a aplicação de sanção disciplinar por restarem provadas no todo ou em parte as imputações que lhes foram feitas, o quantum, indica o(s) dispositivo(s) infringido(s), as causas agravantes e atenuantes, a natureza da sanção sugerida ou o arquivamento do feito por restar provada a inocência do Sindicado, ou por falta ou insuficiência de provas quanto à sua culpa.  

Art. 35. Não resulta em nulidade a eventual ausência de algum dos requisitos mencionados no art. 34 desta Instrução Normativa, independente da possibilidade de o Sindicante responder pelo eventual prejuízo a que deu causa. 

Art. 36. Em qualquer caso, quando o relatório fizer menção a documentos ou a declarações que integrem o conjunto probatório, deverá ser mencionado o número da folha do caderno processual onde se encontre, sem prejuízo de breves transcrições necessárias ao esclarecimento do relatório do Sindicante. 

Art. 37. A presente Instrução Normativa aplica-se a todas as Sindicâncias Acusatórias em curso nesta Casa Correicional e nos órgãos operativos da SDS/PE, sem prejuízo dos atos processuais já praticados.   
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38. Independentemente da eventual desistência do denunciante ou da vítima, o Sindicante deve proceder à Sindicância, em homenagem aos princípios da indisponibilidade e supremacia do interesse público.  
Art. 39. Se, no curso da Sindicância, for detectada a participação de outro servidor público civil ou militar, a autoridade Sindicante, de ofício, deverá provocar a autoridade competente com vista a aditara a Portaria, a fim de incluí-lo no apuratório.  

Art. 40. Solucionada a Sindicância pela autoridade competente, deverá a síntese da decisão alimentar o Sistema Integrado de Gestão dos Processos Administrativos Disciplinares (SIGPAD), e sê-la integralmente digitalizada em formato pdf e arquivada em servidor próprio do órgão ou repartição que a promoveu.  

Art. 41. Aplicam-se, no que couberem, os dispositivos da Lei Estadual nº 11.781, de 06 de junho de 2000, e subsidiariamente o Código de Processo Penal, o Código de Processo Penal Militar e o Código de Processo Civil.   

Art. 42. Os casos omissos serão analisados e deliberados pelo Corregedor Geral da SDS/PE.  

Art. 43. Revoga-se a Portaria nº 395/2015-Cor.Ger.SDS, publicada no Boletim Geral nº 151 da SDS/PE, de 13 de agosto de 2015.  

Art. 44. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.    

Recife, 15 de fevereiro de 2016.  
SERVILHO SILVA DE PAIVA Corregedor Geral/SDS 

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