sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 01/2016/Cor. Ger./SDS - DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS PROCEDIMENTAIS A SEREM ADOTADOS NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES-PAD

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 01/2016/Cor. Ger./SDS 

EMENTA: DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS PROCEDIMENTAIS A SEREM ADOTADOS NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES-PAD, GÊNERO DAS ESPÉCIES CONSELHOS DE JUSTIFICAÇÃO - CJ, CONSELHOS DE DISCIPLINA – CD, PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES CIVIS, INSTAURADOS NO ÂMBITO DA CORREGEDORIA GERAL DA SDS/PE E NOS ÓRGÃOS OPERATIVOS DA SDS/PE APLICÁVEIS AOS SERVIDORES CIVIS E MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO SUBMETIDOS À LEI Nº 11.929/2001, DE 02 DE JANEIRO DE 2001, ALTERADA PELA LC Nº. 158, DE 26 DE MARÇO DE 2010 e LC Nº. 296, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015.   


O CORREGEDOR GERAL DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, inciso XI, da Lei n. 11.929, de 2 de janeiro de 2001;

  CONSIDERANDO que o art. 1º da Lei nº 11.929, de 02 de janeiro de 2001, estabeleceu a Corregedoria Geral da SDS como Órgão superior de controle disciplinar interno dos demais órgãos e agentes a esta vinculados;  

CONSIDERANDO as alterações legislativas promovidas pela Lei Complementar nº 316, de 18 de dezembro de 2015, no Estatuto do Servidor Público Estadual, com reflexos na Lei n. 11.929, de 02 de janeiro de 2001; 

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve obediência aos princípios constitucionais, tais como legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, indisponibilidade e supremacia do interesse público, publicidade, eficiência e economia processual, bem como a razoável duração do processo;  

CONSIDERANDO a competência de a Administração Pública impor modelos de comportamento a seus agentes, com o fim de manter a regularidade, em sua estrutura interna, na execução e prestação dos serviços públicos. 

CONSIDERANDO a inafastável necessidade de a Administração Pública buscar prevenir ostensivamente a ocorrência de ilícito disciplinar e, caso configurado, reprimir a conduta irregular por meio de Processos Administrativos Disciplinares; 

CONSIDERANDO a importância da sistematização e regulamentação das normas procedimentais com vista a aperfeiçoar a prestação dos serviços deste Órgão Correicional à sociedade; 

CONSIDERANDO a necessidade de se realizar a prática processual fundada no Princípio do Informalismo Moderado que dispensa formas rígidas, mantendo apenas as compatíveis com a certeza e a segurança dos atos praticados, salvo as expressas em lei e relativas aos direitos dos acusados, e se coadunar com o Princípio da Verdade Material que não admite a “verdade sabida”, onde se deve buscar, na medida do possível, a verdade real dos acontecimentos, não se contentando apenas com aquela levada ao processo pelos envolvidos;  

CONSIDERANDO as regras insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LV, e no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 e com o art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei estadual nº 11.929/01 e art. 2º, c/c o art. 50, ambos da Lei Estadual n. 11.781, de 06 de junho de 2000 que garantem ao imputado o devido processo legal e a ampla defesa;  

CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento dos procedimentos dos Processos Administrativos Disciplinares, coadunando-se às jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça visando a alcançar o princípio da eficiência;  

RESOLVE baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA: 

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 

Art. 1º A presente Instrução Normativa dispõe sobre normas gerais procedimentais a serem adotadas nos Processos Administrativos Disciplinares-PAD, gênero das espécies Conselhos de Justificação - CJ, Conselhos de Disciplina – CD, Processo de Licenciamento ex-officio a Bem da Disciplina, e Processos Administrativos Disciplinares civis, instaurados no âmbito da Corregedoria Geral da SDS/PE e nos Órgãos operativos da SDS/PE para apuração de responsabilidade administrativo-disciplinar dos servidores civis e militares do Estado de Pernambuco submetidos à Lei nº 11.929/2001, de 02 de janeiro de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010 e Lei Complementar nº 296, de 12 de fevereiro de 2015, sem prejuízo das normas aplicáveis à matéria.  

Art. 2º Os Processos Administrativos Disciplinares, instruídos consoante os princípios do contraditório e da ampla defesa e os de que trata o art. 13 da Lei 11.929/01, uma vez instaurados, deverão ser registrados no Sistema Integrado de Gestão de Processos Administrativos Disciplinares – SIGPAD, software que visa a armazenar e disponibilizar, de forma rápida e segura, as informações sobre os procedimentos disciplinares instaurados no âmbito da Corregedoria Geral e nos órgãos operativos da SDS, doravante de uso obrigatório, disponível na página da Corregedoria (http://www.sds.pe.gov.br).  

§1º Os registros a que se refere o caput, serão efetuados pelo Departamento de Correição no âmbito interno da COGER, e no âmbito das Corporações pelos Comandantes Gerais ou pelo setor por este indicado a COGER ou nas unidades descentralizadas pelos Comandantes, Chefes e Diretores com competência para instaurar Sindicâncias, IPM, APFDM ou IPD.  

§2º As senhas do SIGPAD serão gerenciadas quanto ao seu fornecimento, cancelamento e/ou renovação aos servidores da Corregedoria Geral e dos órgãos operativos da SDS/PE pelo Departamento de Correição, com suporte técnico do Setor de Informática.  

§3º Caberá ao Departamento de Correição, com suporte técnico do Setor de Informática manter um banco de dados atualizado quanto aos usuários e ex-usuários do SIGPAD.  

§4º A senha é pessoal e intransferível sendo responsabilizado na forma da lei e normativos internos, o servidor que proceder ao uso e/ou fornecimento indevido de senha do SIGPAD.  

Art. 3º Determinada a instauração do PAD pela Autoridade Competente, caberá à Comissão Processante, após a distribuição, elaborar a minuta da portaria instauradora, a qual deverá conter os dados exigidos no SIGPAD, dentre outros, a descrição sucinta do fato, dados do imputado, os tipos administrativos que, em tese, houver infringido, sem prejuízo da apuração de tudo quanto mais for revelado durante a instrução processual.  
Parágrafo único. As portarias instauradoras deverão ser publicadas no Boletim Geral da SDS/PE.  

Art. 4º Se, no curso do PAD, surgirem fatos novos relevantes e conexos ao da apuração, considerando à conveniência processual, a fim de evitar tumulto processual ou retardo do processo, bem como o estágio da apuração, por deliberação da autoridade competente, em princípio, os fatos novos serão apurados no mesmo procedimento ou, extraídas cópias para a instauração de novo processo.  

§1º. A deliberação de que os fatos novos devam ser apurados no mesmo procedimento será certificada nos autos, informando desta ao imputado na primeira audiência seguinte à deliberação.  

§2º Da decisão prevista no §1º não cabe recurso.  

Art. 5º Cabe à Comissão instaurado o PAD, citar o imputado, a qual lhe será feita diretamente ou por intermédio de seu chefe, contendo:  

I – cópia da portaria instauradora do processo; 

II – A informação de que lhe é facultado, desde a citação, por si ou por seu procurador legalmente habilitado, acompanhar todos os atos e diligências do processo, fazer a juntada de documentos, ser intimado previamente dos dias, horários e locais designados para as audiências, poder apresentar testemunhas e, motivadamente, requerer perícia técnica e a reinquirição de testemunhas, bem como vista aos autos, tudo em consonância com o que dispõem a Lei nº 6.123/68, em relação ao PAD, e as normas processuais pertinentes ao PAD Militar (PADM), conforme o caso.  

§1º - A citação é o ato administrativo processual, através do qual o imputado passa a integrar a relação processual disciplinar, podendo acessar os autos para tomar conhecimento das imputações em seu desfavor.   

§2º - As demais comunicações para que o imputado compareça a qualquer ato administrativo processual ou tome conhecimento de despacho e/ou diligências futuras da Comissão são denominadas intimações.  

§3º - As intimações para que o imputado compareça a qualquer ato administrativo processual ou tome conhecimento de despacho ou diligência futura da Comissão deverão ser deliberadas, efetivadas e registradas no termo da audiência anterior.

§4º - Excepciona-se da regra do parágrafo anterior, as diligências cujos meios ainda não foram disponibilizados ou necessitem de aprovação superior de forma a impedir a Comissão de deliberar em audiência.  

Art. 6º.  Nos autos do processo, sempre que o imputado não for localizado ou deixar de atender à intimação para comparecer perante a Comissão, essa deverá adotar as seguintes providências:  

I - a citação ou a intimação será feita por publicação no Boletim Geral de Defesa Social, contendo o que dispõe o art. 5º, incisos I e II, desta Instrução Normativa, ou os dados relativos ao ato processual que deva se fazer presente o imputado, indicando local, data e horário, o que couber.  

II - publicada a citação ou a intimação no Boletim Geral de Defesa Social e não havendo o comparecimento do imputado na data determinada, deverá a Comissão certificar nos autos a revelia, prosseguindo com a instrução, sendo desnecessária sua intimação para os demais atos processuais.  

§1º - Certificada nos autos a revelia, nos casos dos processos envolvendo policiais civis ou integrante da Secretaria de Ressocialização, caberá ao Presidente da Comissão de imediato solicitar ao Corregedor Geral a designação do defensor dativo.  

§2º - No caso de revelia dos militares estaduais, a defesa será realizada por defensor dativo constante em listagem previamente publicada na respectiva Corporação Militar Estadual, com superioridade hierárquica ao imputado e nomeado de imediato ao Presidente da Comissão;  

§3º - Na hipótese de ser designado defensor dativo e no curso do processo apresentar-se o imputado revel, acompanhá-lo-á no estágio em que este se encontrar, podendo conservar o defensor, substituí-lo ou realizar a autodefesa, certificando-se o fato nos autos.  

§4º - Havendo mais de um imputado, sendo apenas um deles revel, quando da citação, o prazo deste para apresentação da defesa prévia será contado a partir da investidura do defensor dativo.  

§5º - No caso do militar estadual da ativa não ter sido localizado para ser citado ou intimado, deverá a Unidade Militar respectiva cumprir as providências quanto à Instrução Provisória de Deserção - IPD, cabendo à Corregedoria Geral a fiscalização em relação ao fiel cumprimento da providência pelo Comando da OME.  

§6º - Caberá a Comissão, na falta do imputado ou seu defensor a qualquer ato do processo para o qual fora devidamente intimado, nomear-lhe defensor para o respectivo ato.  

Art. 7º. A Comissão poderá, respeitado o contraditório e a ampla defesa, reinquirir o imputado e testemunhas, bem como realizar quaisquer diligências visando ao esclarecimento do(s) fato(s) em apuração.   

Art. 8º. As cópias dos documentos, apresentadas para juntada, poderão ser autenticadas pela Comissão, que certificará nos autos, desde que apresentados os originais.  
Parágrafo único. Quando houver dúvida sobre a autenticidade dos documentos, a Comissão exigirá o reconhecimento de firma ou autenticação do documento apresentado para juntada aos autos.  

Art. 9º. Visando à colheita de provas, a Comissão poderá solicitar, por qualquer meio idôneo de comunicação, diligência dirigida aos órgãos públicos competentes.  

Parágrafo único. Havendo necessidade de se proceder à oitiva de testemunha fora do Estado ou da circunscrição do processo, sempre que possível, a audiência será realizada por meio de vídeo conferência e em órgão semelhante à Corregedoria Geral da SDS/PE.  

Art. 10. Na instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela Comissão Processante e pela defesa, preferencialmente nesta ordem, bem como às perícias e/ou aos esclarecimentos dos peritos, ao reconhecimento de pessoas e coisas e em seguida à qualificação e ao interrogatório do imputado.  

§1º No caso de dano à Fazenda Pública, durante a instrução deverá ser individualizado o(s) responsável(is) e apurado o quantum.  

§2º Na hipótese do parágrafo anterior, individualizado o(s) responsável(is) e apurado o quantum, a Comissão deverá encaminhar, em apartado, cópias dos autos à autoridade competente, a fim de deliberar acerca da cobrança do dano ou restituição do bem, e esgotada ou inviabilizada a cobrança ou a restituição, caberá remessa à Procuradoria Geral do Estado (PGE).  

Art. 11. A qualificação e o interrogatório do imputado, não havendo diligência pendente, serão realizados após a inquirição da última testemunha de defesa.  Art. 12. Mediante registro no próprio termo da audiência de qualificação e interrogatório, deverá a Comissão promover a intimação do imputado para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer alegações finais.  

Art. 13. Para fins da presente Instrução Normativa os prazos serão contados excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.  

§1º Os prazos iniciam e vencem em dia e hora de expediente útil do órgão instaurador.  

§2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.  

Art. 14. Apresentadas as alegações finais de defesa, a Comissão Processante deverá elaborar relatório conclusivo, de caráter opinativo e mediante despacho remeter os autos à autoridade competente.  

Art. 15. Recebidos os autos, a autoridade competente dará solução ao processo ou determinará que sejam feitas diligências complementares, fixando prazo de até 20 (vinte) dias, o qual poderá ser prorrogado, mediante decisão fundamentada, pelo prazo necessário à efetivação das diligências.  

§1º Caso sejam determinadas diligências complementares, o imputado deverá ser intimado para, se desejar, acompanhá-las ou oferecer perguntas no caso de perícia ou diligências realizadas fora da sede, por precatória ou videoconferência.  

§2º Findas as diligências complementares, será o imputado intimado para, se desejar, apresentar alegações finais complementares, no prazo de 02 (dois) dias.  

§3º Findo o prazo do parágrafo anterior, recebidas ou não as alegações finais complementares, a Comissão deverá elaborar o respectivo relatório complementar e remeter os autos à autoridade competente que dará solução ao processo.  

Art. 16. Os relatórios a que se referem os artigos anteriores serão estruturados na forma seguinte: 

I – Exposição do fato: fase inicial do relatório onde a Comissão procede à identificação (qualificação) do imputado, uma sucinta descrição do(s) fato(s) objeto(s) do processo e os demais fatos que eventualmente forem revelados durante a instrução processual, síntese dos argumentos da defesa, bem como o registro das diligências realizadas e das principais ocorrências havidas no andamento do processo, a exemplo do pedido de perícias e eventuais incidentes processuais; 

II – Fundamentação: fase onde a Comissão Processante analisa a(s) prova(s) dos autos, frente à(s) tese(s) apresentada(s) pela defesa, trata das questões preliminares trazidas e depois das questões que envolvem o mérito da causa, discorre sobre o grau de reprovabilidade da conduta do imputado em relação aos bens jurídicos tutelados pelas normas que esteja vinculado, ou mesmo a sua isenção acerca dos fatos, pronuncia-se acerca de eventuais registros disciplinares constantes na ficha funcional do imputado, e sobre eventuais danos ao erário, registrando  o quantum, identifica o(s) responsável(is), suscita a necessidade de comunicação à autoridade competente e/ou à PGE, aponta os dispositivos legais pertinentes e de forma lógico-jurídica busca mostrar seu convencimento bem como as razões de fato e de direito que fundamentam o relatório.” 

III – Conclusão: é fase do relatório em que a Comissão, com base nas provas dos autos, emite sua opinião no sentido de acolher ou rejeitar o pedido formulado pelo imputado, sugere a aplicação de sanção disciplinar por restar provado, no todo ou em parte, as imputações que lhe foram feitas, quando for o caso manifesta-se acerca da conveniência da permanência ou não do imputado na instituição estadual a que pertença, civil ou militar, indica o(s) dispositivo(s) infringido(s), as causas agravantes e atenuantes, a natureza e o quantum e quando houver indícios de crime, suscita a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, na forma de notitia criminis ou o arquivamento do feito por falta ou insuficiências de provas.  

Art. 17. Quando houver, voto divergente de integrante da Comissão deverá este ser apresentado em separado e juntado ao relatório. 

Art. 18. Não resulta em nulidade a eventual ausência de algum dos requisitos antes mencionados, independente da possibilidade de os integrantes da Comissão responderem pelo eventual prejuízo a que derem causa.

Art. 19. Em qualquer caso, quando o relatório fizer menção a documentos ou a declarações que integrem o conjunto probatório, deverá ser mencionado o número da folha do caderno processual onde se encontre, sem prejuízo de breves transcrições necessárias ao esclarecimento do parecer da Comissão . 

Art. 20. A presente Instrução Normativa aplica-se a todos os Processos Administrativos Disciplinares em curso nesta Casa Correicional e nos órgãos operativos da SDS, sem prejuízo dos atos processuais já praticados.  

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Provimento Correcional n. 001/2012/Cor.Ger/SDS, publicado no BIS n. 030, datado de 01 de outubro de 2012.  

Art. 23. Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social.  

Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.  
Recife-PE, 15 de fevereiro de 2016.  
SERVILHO SILVA DE PAIVA Corregedor Geral/SDS 

Nenhum comentário:

Jc On line

PE 360 Graus

Pernambuco.com

Blog do CAP PETRUS © 2008. Template by Dicas Blogger.

TOPO