DECRETO Nº 38.540, DE 17 DE AGOSTO DE 2012.
Dispõe sobre o funcionamento da Comissão de Acumulação de
Cargos, Empregos e Funções - CACEF, do Poder Executivo estadual, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no regulamento da Secretaria de
Administração, aprovado pelo Decreto
nº 36.951, de 10 de agosto de 2011,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º A apuração dos casos de acumulação remunerada de
cargos, funções e empregos públicos, no âmbito do Poder Executivo estadual, e o
exame da correspondente licitude, processar-se-ão segundo a disciplina deste
Decreto, obedecendo aos comandos dos incisos XVI, XVII e do §10, todos do
artigo 37 da Constituição da República.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da acumulação de Cargos, Funções e Empregos Públicos.
Art. 2º É vedada a
acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, na Administração
Direta e Indireta, subsidiárias e sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo Poder Público, exceto, quando houver compatibilidade de
horários:
I – a de 02 (dois)
cargos de professor;
II – a de 01 (um) cargo
de professor com outro técnico ou científico; ou
III – a de (02) dois
cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas.
Parágrafo único. As
pensões previdenciárias não serão consideradas para efeito de acumulação de
cargos, funções e empregos públicos.
Art. 3º A caracterização do cargo como técnico ou
científico será aferida em função das respectivas atribuições, e não pela
simples denominação a este atribuída.
Parágrafo único. A qualificação profissional do servidor,
desde que não diretamente relacionada à investidura no cargo, função ou emprego
efetivamente exercido, não será considerada para fins de verificação da
licitude de acumulação.
Seção II
Da Compatibilidade Horária
Art. 4º A compatibilidade horária consiste na absoluta
conciliação entre horários de trabalho decorrentes de mais de um vínculo
funcional e os exigidos do servidor em razão das necessidades de serviço,
considerados os intervalos indispensáveis à locomoção, às refeições e ao
repouso.
Art. 5º São incompatíveis os horários de trabalho
pertinentes a mais de um cargo, função ou emprego, quando por um deles
encontrar-se o servidor convocado à prestação de serviços em regime de tempo
integral com dedicação exclusiva.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a acumulação
será admissível desde que o servidor se afaste por meio de licença para trato
de interesse particular, sem percepção de vencimentos, de um dos cargos
permanentes, enquanto estiver subordinado ao regime especial.
CAPITULO III
DA COMISSÃO DE ACUMULAÇÃO DE
CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES.
Seção I
Da Constituição e das
Finalidades
Art. 6º A Comissão de Acumulação de Cargos, Empregos e
Funções – CACEF funcionará como unidade, que abrange as Turmas responsáveis
pela sindicância, para apuração da licitude ou ilicitude de acumulações de
cargos, funções e empregos públicos, na forma da Constituição Federal.
§ 1º Caberá às Turmas analisar a boa-fé do servidor para
fins de assegurar o direito à opção por um dos cargos, no bojo do relatório que
decidir pela possibilidade de acúmulo, nos termos do caput.
§ 2º Não comprovada a boa-fé do servidor, o processo será
remetido à Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar– CPAD,
para instauração de inquérito administrativo.
Art. 7º A CACEF será composta por 11 (onze) membros, dentre
os quais 9 (nove) serão escolhidos entre os servidores lotados na Gerência de
Apoio Jurídico aos Processos de Pessoal – GEJUR e 2 (dois) entre os lotados na
Gerência Geral de Apoio Técnico e Jurídico do Gabinete – GEJUG, sendo 1 (um)
Presidente e 10 (dez) Vogais, todos designados por portaria do Secretário de
Administração.
§ 1º A investidura do membro da Comissão realizar-se-á na
sessão subsequente à publicação do ato de designação.
§ 2º Ao Presidente e aos Vogais da CACEF, será atribuída a
gratificação prevista no inciso XII do artigo 160 daLei
nº 6.123, de 20 de julho de 1968, correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil
reais) e a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), respectivamente.
§ 3º As atividades de apoio administrativo serão exercidas
por um servidor, designado por portaria do Secretário de Administração,
atribuindo-lhe a gratificação prevista no inciso XII do artigo 160 da Lei
nº 6.123, de 20 de julho de 1968, correspondente a R$ 600,00
(seiscentos reais).
§ 4º O Presidente da CACEF, na sua ausência ou
impedimentos, será substituído por um dos membros da Comissão, mediante prévia
designação.
Art. 8º A CACEF atuará por meio do seu Presidente, Turmas e
Apoio Administrativo.
§ 1º A CACEF abrigará 5 (cinco) Turmas, cada uma delas
composta por dois membros, que serão designados por despacho do Presidente da
Comissão.
§ 2º A vinculação do membro à Turma deverá ser permanente,
exceto os casos de férias e de licenças, nos quais caberá ao Presidente
designar substituto.
Art. 9º Compete ao Presidente da CACEF:
I – designar mediante despacho os membros que deverão
compor cada Turma;
II – submeter ao despacho homologatório do Secretário de
Administração os processos decididos pela Comissão, no prazo máximo de 5
(cinco) dias, contados do julgamento;
III – orientar, coordenar e supervisionar a instrução dos
processos e manter a ordem e a disciplina dos trabalhos;
IV – zelar pela rápida tramitação dos processos submetidos
à apreciação da Comissão;
V – expedir portarias, memorandos, ofícios, instruções e
ordens de serviço;
VI – autorizar a requisição do material necessário às
atividades da Comissão;
VII – dar cumprimento às deliberações da Comissão, adotar
toda e qualquer providência que for julgada necessária ao seu bom funcionamento
e ao estrito cumprimento das leis, regulamentos e instruções relativas aos
procedimentos administrativos na área de sua competência;
VIII – supervisionar o registro e a distribuição dos
processos e demais atividades;
IX – deliberar sobre os processos em que houver
discordância entre os membros de cada Turma;
X – responder às consultas que forem formuladas à Comissão
pelos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta
estadual;
XI – uniformizar o entendimento da Comissão;
XII – sugerir ao Secretário de Administração, bem como aos
órgãos e entidades da Administração Indireta estadual, medidas genéricas
relativas à acumulação de cargos, empregos e funções, face às situações
concretas de acumulação ilícita;
XIII – propor ao Secretário de Administração normas
reguladoras e instruções esclarecedoras a respeito da acumulação de cargos,
empregos, funções, bem como de proventos;
Parágrafo único. O Presidente da CACEF não poderá funcionar
como membro de Turma.
Art. 10. Compete às Turmas da CACEF:
I – examinar os processos que lhes sejam distribuídos,
relativos às situações concretas de acumulação de cargos, empregos ou funções,
emitindo relatórios conclusivos no prazo de 10 (dez) dias, a contar do seu
recebimento, prorrogável, a seu pedido, por igual período;
II – propor diligências necessárias à instrução dos
processos de sua responsabilidade;
III – sugerir medidas de interesse da Comissão e praticar,
em sua plenitude, os atos inerentes à sua função;
IV – encaminhar ao Presidente da CACEF os processos
recebidos e concluídos;
V – colaborar com o bom andamento dos trabalhos da
Comissão;
VI – encaminhar para decisão do Presidente da Comissão os
processos em que houver divergência entre os membros da Turma;
VII – elaborar as minutas das decisões de sua Turma; para
fins de publicação no Diário Oficial do Estado;
VIII – pronunciar-se sobre a boa-fé do servidor.
Art. 11. Compete ao Apoio Administrativo da CACEF:
I – controlar a movimentação dos processos e das demandas
expedidas e recebidas;
II – zelar pela guarda e conservação de todo o material de
responsabilidade da Comissão;
III – requisitar, mediante autorização, material permanente
de consumo para uso da Comissão, e manter os arquivos atualizados;
IV – elaborar as publicações da comissão a serem feitas no
Diário Oficial do Estado;
V – cumprir as determinações da Presidência da Comissão;
VI – atender e prestar os devidos esclarecimentos aos
servidores em situações de acumulação de vínculos públicos.
Parágrafo único. As atividades de apoio administrativo
serão realizadas sob a supervisão do Presidente e inteiramente subordinadas a
ele, visando atender às solicitações dos membros no tocante à instrução
processual, acompanhando e executando as medidas determinadas pela Comissão.
Seção II
Do Procedimento
Art. 12. Os processos cujos exames incumbem à CACEF serão
iniciados:
I – por declaração positiva de acumulação de cargos,
empregos ou funções, apresentada pelo interessado;
II – por representação formulada por autoridade pública ou
qualquer cidadão, em face de situação concreta de acumulação de cargos; e
III - por deliberação do Presidente da Comissão, de ofício,
ou por provocação, devidamente motivada, de qualquer de seus membros, à vista
do exame de dados gerais fornecidos pela Administração Pública.
Art. 13. A declaração de acumulação do interessado será
obrigatoriamente apresentada:
I – por ocasião da posse em cargos públicos ou da assunção
de funções na Administração Direta e Indireta;
II – quando da celebração de contrato de trabalho com
qualquer órgão ou entidade da Administração Estadual; e
III – atendendo à convocação geral feita e publicada pelo
Secretário de Administração ou pela CACEF.
Art. 14. É facultado à Comissão, antes da distribuição dos
processos às Turmas, adotar providências com a finalidade de obtenção de dados
que indiquem indícios de acumulação de vínculos pelo servidor, inclusive a
expedição de notificação pessoal, por meio de sua chefia imediata, para
comparecimento do servidor à CACEF, a fim de prestar informações preliminares.
Parágrafo único. O Chefe imediato deve colher o “ciente” do
servidor no ofício de notificação, devolvendo-o, em seguida, à CACEF.
Art. 15. O processo deverá ser autuado e distribuído pelo
Apoio Administrativo da Comissão a uma das Turmas, por ordem cronológica de
entrada.
Parágrafo único. A distribuição dos processos para as
Turmas da CACEF será efetuada mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 16. O membro da Turma que tiver motivo para se
declarar suspeito deverá fazê-lo na forma e no prazo previstos no artigo 223 da Lei
nº 6.123, de 20 de julho de 1968, que instituiu o regime jurídico dos
funcionários públicos civis do Estado.
Parágrafo único. Considerando-se procedente a suspeição, o
Presidente da Comissão redistribuirá o processo para outra Turma.
Art. 17. A abertura de processo administrativo para
verificação da legalidade da acumulação de cargos será objeto de publicação no
Diário Oficial do Estado.
§ 1º Será efetuada comunicação ao servidor, mediante ofício
encaminhado por meio de sua Chefia imediata, sendo-lhe facultada a apresentação,
no prazo de 5 (cinco) dias, de esclarecimentos perante a Turma sindicante.
§ 2º A contagem do prazo a que se refere o § 1º terá início
na data da cientificação do servidor, excluindo-se o dia do começo e
incluindo-se o do vencimento.
Art. 18. O interessado tem direito a examinar o processo e
a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o
integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo
ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Parágrafo único. Os direitos previstos no caput poderão ser exercidos por meio de
advogado ou de representante do interessado, munido de procuração com poderes
especiais para este fim.
Art. 19. Após a instrução do processo, a Turma emitirá
relatório conclusivo, no prazo do inciso I do art. 10, indicando a ocorrência
de acumulação lícita ou ilícita, bem como se há comprovação de boa-fé do
servidor, e encaminhará sua decisão ao Presidente da CACEF.
Art. 20. Depois de emitido o relatório, o processo será encaminhado
ao Secretário de Administração, que decidirá por de despacho.
§ 1º O despacho referido no caput será publicado no Diário Oficial do
Estado.
§ 2º Na hipótese de a acumulação ser considerada ilícita,
porém de boa-fé, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que o servidor
faça a opção pelo cargo em que deseja permanecer e comprove, perante a
Comissão, a sua regularização funcional.
§ 3º O prazo referido no § 2º será contado da data em que o
servidor receber a notificação para exercer a opção.
§ 4º Caso o servidor não comprove a regularização funcional
nos termos previstos nos §§ 2º e 3º, bem como nos casos em que não restar
comprovada, na sindicância, a sua boa-fé, o Presidente da CACEF requisitará à
autoridade competente a instauração de inquérito administrativo, conforme
disciplinado na Lei
nº 6.123, de 1968.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 21. O Presidente da CACEF deverá comunicar ao
Secretário de Administração as ausências injustificadas dos membros, bem como o
não atendimento aos prazos estabelecidos neste decreto.
Art. 22. Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos
pela Presidência da Comissão.
Art. 23. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 25. Revogam-se o Decreto
nº 15.374, de 5 de novembro de 1991, e o artigo 10 do Decreto
nº 36.951, de 10 de agosto de 2011.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de agosto do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
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