PORTARIA
N.º 466 /2015 – Cor.Ger./SDS, de 13 de agosto de 2015.
EMENTA:
Regulamenta a atuação dos Corregedores Auxiliares Civil e Militar e dá outras
providências.
O
Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social, no uso de suas atribuições que
lhe confere a Lei nº 11.929/01, modificada pela Lei Complementar nº 158 de
26.03.2010 e pela Lei Complementar nº 296 de 12.02.2015;
CONSIDERANDO
o princípio geral da independência e autonomia das Instâncias Penal, Civil e
Administrativa;
CONSIDERANDO
a excepcionalidade da decisão penal condenatória transitada em julgado a qual,
sempre projetará os seus efeitos no campo disciplinar;
CONSIDERANDO
ainda o eventual reflexo da decisão penal absolutória no âmbito administrativo
quando reconhecida a “Negativa de Autoria e/ou inexistência do fato”, situação
em que a Administração havendo decidido em sentido contrário deverá revogar o
respectivo ato e seguir a decisão judicial;
CONSIDERANDO
a estrita observância aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da publicidade, da finalidade, da motivação e, em especial, da
eficiência e do interesse público ex vi do art. 37, da CF/88;
CONSIDERANDO
que o poder regulamentador é a prerrogativa atribuída à Administração de editar
normas que permitam a efetivação de dispositivos legais, tratando-se de poder
intrínseco aos órgãos públicos, que têm, dentro de suas esferas de competência,
incumbências de gerenciar interesses públicos e de editar atos normativos que
visem à consecução de suas funções legais;
CONSIDERANDO
a necessidade da Administração implementar medidas que busquem uma maior
efetividade e eficiência, que por conseguinte, impõe-se a observância do
instituto da seletividade das ações, para a prestação célere dos procedimentos
administrativos a cargo desta Casa Correcional, sempre respeitadas as garantias
constitucionais do devido processo legal;
CONSIDERANDO
a garantia e segurança jurídica da razoável duração dos processos, e, em
especial, os que figuram a necessidade de aplicação do Art. 14 da Lei nº
11.929/2001, quando o servidor é preventivamente afastado de suas funções, o
Procedimento Disciplinar será priorizado;
CONSIDERANDO
a necessidade de avaliação do desempenho dos Presidentes, membros e secretários
das Comissões conforme preceitua o Art. 7º,§ 2º da Lei nº 11.929/2001, bem
como, o desempenho do Departamento de Inspeção/GTAC e dos servidores
responsáveis pela Investigação Preliminar, foi elaborada uma
Planilha/Estatística pelo Departamento de Correição;
RESOLVE:
Art.
1º Aos Corregedores Auxiliares Civil e Militar cabem gerenciar e controlar as
ações realizadas pelas respectivas Comissões, especialmente quanto:
I-
ao fiel cumprimento das pautas de audiências;
II-
a organização e fiscalização do cumprimento dos horários de
início e término de expediente;
III-
zelar
pela disciplina dos membros das Comissões Processantes;
IV-
quando
solicitado ou por necessidade do serviço indicar membros das Comissões para
realizar atividades especificas;
V
- colher as opções do período de férias dos auxiliares e membros das Comissões
com vistas à confecção do plano geral anual de férias da COGER, orientando-os
quanto às normas estabelecidas nas legislações pertinentes, de forma a não
comprometer o andamento dos processos;
VI
– supervisionar e controlar as atividades realizadas pelas Comissões de
Processo;
VII
– acompanhar e fiscalizar o andamento dos Processos Administrativos
Disciplinares, e, em especial, os que contenham o afastamento do servidor,
conforme preceitua o art. 14 da Lei 11.929/2001, dentre outras que lhe forem
demandadas pelo Corregedor Geral ou Corregedor Geral Adjunto por delegação.
Art.
2º Aos Corregedores Auxiliares Civil e Militar e a Chefia do Setor de
Correições, objetivando facilitar o manuseio dos autos, competem determinar,
orientar e fiscalizar a atuação das Comissões Permanentes de Disciplina sob sua
responsabilidade, quanto
ao cumprimento dos prazos e obrigatoriedade da fixação do selo de prioridade
nas capas de todos os processos que haja a decretação de afastamentos
preventivos que preceitua o art. 14 da Lei 11.929/2001.
Parágrafo
Único: Cabe a Chefia do Setor de Administração desta Casa fornecer a etiqueta
de que trata o caput deste artigo, visando a implementação da medida em todos
os procedimentos em tramitação que tenha sido aplicado o art. 14 da Lei
11.929/2001.
Art.
3º Os Corregedores Auxiliares Civil e Militar e a Chefia do Setor de Correições
devem determinar, orientar e fiscalizar a atuação das Comissões Permanentes de
Disciplina, quanto as
juntadas de meras cópias de documentos já constantes nos autos dos
procedimentos realizados por esta Corregedoria Geral para que se processem em
APENSO(s), o qual deveram conter capa, número, termo de abertura,
numeração e termo de encerramento, seguindo a ordem cronológica de seu
recebimento.
Art.
4º Objetivando evitar despesas desnecessárias e a juntada de documentos
irrelevantes para a conclusão dos feitos, os Corregedores Auxiliares Civil e
Militar e a Chefia do Setor de Correições devem determinar, orientar e
fiscalizar a atuação das Comissões Permanentes de Disciplina, quanto a solicitação e juntada
dos assentamentos funcionais requeridos aos órgãos operativos, no sentido de se
restringir aos registros disciplinares e elogios, devendo ser a solicitação
feita ao final da instrução, antes de findo o relatório opinativo da comissão,
ressalvado se outros dados constantes nos assentamentos do servidor forem
imprescindíveis a instrução do feito.
Art.
5º Os Corregedores Auxiliares Civil e Militar após o despacho de instauração,
promoverão a distribuição dos Processos Administrativos Disciplinares, para as
respectivas Comissões, levando em consideração a quantidade, unidade de tema a
ser apurado, complexidade, número de envolvidos, dentre outros, visando
equidade da carga de trabalho das comissões, celeridade, eficiência e eficácia
dos trabalhos.
Parágrafo
Único: Os Processos Administrativos e Sindicâncias Disciplinares deverão ser
digitalizados pelas Comissões, quando da sua finalização, sendo entregue cópia
em mídia no Departamento de Correição. Todos os atos posteriores serão
digitalizados pela Assessoria do Corregedor Geral e encaminhados ao
Departamento de Correição para as devidas providências.
Art.
6º Recomendar aos Corregedores Civil e Militar que determinem, orientem e
fiscalizem as Comissões quanto ao cumprimento da manifestação do Secretário de
Defesa Social, decorrente do ato de acolhimento do encaminhamento nº
443/2014-GGAJ visando o prosseguimento e sugestão de solução dos feitos, ainda
que calcada na infração disciplinar unicamente do inciso XLVIII, do art. 31 da
Lei nº 6.425/72.
Parágrafo
Único: Não tendo a Comissão conseguido provas das acusações objeto da apuração,
deverá concluir pelo arquivamento por “insuficiência de prova”, o que não obsta
que a Administração, a qualquer tempo, promova o desarquivamento dos Autos,
quando surgirem novas provas, respeitando o prazo prescricional, hipótese em
que os acusados deverão ser novamente intimados visando o contraditório e a
ampla defesa.
Art.
7º Determinar que os processos que se encontram sobrestados por ordem judicial
e/ou por decisão do Secretário de Defesa Social sejam acautelados no
Departamento de Correição desta Casa a quem cabe, doravante, o acompanhamento e
confecção de relatório mensal sobre o andamento do respectivo feito no Juízo
criminal.
Parágrafo
Único: O relatório de acompanhamento de que trata o caput deste artigo deverá
ser encaminhado mensalmente em planilha eletrônica para o email do Corregedor
Geral e Adjunto, bem como aos respectivos Corregedores Auxiliares Civil e Militar.
Art.
8º Concluindo na esfera criminal pela “inexistência do fato” ou pela “negativa
de autoria” o feito será arquivado, em definitivo, juntando-se a cópia da
respectiva decisão do Juízo criminal.
Art.
9º Recomendar aos Corregedores Civil e Militar que determinem, orientem e
fiscalizem as Comissões e Sindicantes Militares que nos apuratórios onde sejam identificados danos ao
Erário procedam à juntada dos documentos relativos ao valor do bem para fins de
ressarcimento, bem como, a eventual autorização do imputado ao setor próprio do
seu órgão de origem para o processamento dos descontos.
Art.
10. As Comissões Processantes, o GTAC, e todos os Servidores responsáveis por
Investigações Preliminares, deverão alimentar a PLANILHA/ESTATÍSTICA do dia 06
a 30 de cada mês.
Parágrafo
único: Os Presidentes de Comissões e a Chefia do GTAC indicarão o responsável
titular e um substituto pela alimentação da PLANILHA/ESTATÍSTICA, os quais
serão cadastrados e autorizados pela Chefia do Departamento de Correição.
Art.
11. Compõe a Assessoria do Corregedor Geral e Adjunto uma equipe
multi-institucional de apoio, a quem compete assessorá-los quanto ao exame de
procedimentos, emissão de pareceres, elaboração de minutas de despachos,
ofícios, cotas correcionais, notificações, mantendo estreito relacionamento com
os Corregedores Auxiliares Civil e Militar, Presidentes de Comissões, chefe do
GTAC, do Departamento de Correição e Administração visando o bom andamento do
serviço, dentre outras tarefas que lhes forem demandadas pelas autoridade
assessoradas.
§
1º Os estagiários do curso de graduação em Direito ficarão sob a orientação da
Assessoria do Corregedor Geral.
§
2º O Corregedor Geral ou o Corregedor Gera Adjunto por delegação indicará
dentre os integrantes da equipe de assessoramento um encarregado titular e um
substituto para gerenciar a Assessoria.
Art.
12. Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Corregedor Geral da
Secretaria de Defesa Social.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. Recife-PE, 13 de agosto de 2015. SERVILHO SILVA DE
PAIVA
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