PORTARIA CORREICIONAL
Nº485/2015 – Cor.Ger. SDS
EMENTA: Determina que o comparecimento de militares estaduais a atos, nesta Corregedoria Geral, deverá ser fardado
O Corregedor Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2º, XI, da Lei nº 11.929, de 02 de janeiro de
2001; e,
CONSIDERANDO que o Art. 1º da referida lei estatui que esta Corregedoria Geral é órgão superior de disciplina
dos órgãos operativos da Secretaria de Defesa Social, tendo, por essa razão, atribuição de zelar pela obediência à
hierarquia e disciplina, inclusive no que concerne ao modo de apresentação dos militares estaduais a atos de serviço;
CONSIDERANDO que o art. 68, “a”, da Lei 6783, de 16 de outubro de 1974, dispõe que o uso de uniformes é uma das
prerrogativas do militar estadual; CONSIDERANDO que o uso de uniformes militares está regulamentado na Polícia Militar
de Pernambuco pelo Decreto nº 26.261, de 22 DEZ 2003, enquanto no Corpo de Bombeiros Militares de Pernambuco pelo
Decreto nº 26.598, de 14 de abril de 2004;
CONSIDERANDO a natureza militar das diversas espécies processuais
administrativas instruídas nesta Corregedoria, razão pela qual o comparecimento dos policiais militares a atos processuais
decorrente delas é considerado ato de serviço;
CONSIDERANDO que é passível de responsabilização disciplinar o militar
que comparece a ato de serviço desuniformizado, isso por força do art. 151 da Lei 11817/00 ( CDME-PE),
RESOLVE:
I – Determinar que o comparecimento de militares estaduais convocados a participar de qualquer ato, nesta Corregedoria
Geral, deverá ser fardado, salvo permissões legais;
II – Na hipótese de descumprimento deste impositivo, o responsável pela realização do ato deverá procedê-lo e informar o
ocorrido ao Corregedor Auxiliar Militar para adoção das providências decorrentes;
III - Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Recife-PE, 15 de agosto de 2015
SERVILHO SILVA DE PAIVA
Corregedor Geral da SDS
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