quarta-feira, 9 de setembro de 2015

PORTARIA CORREICIONAL Nº485/2015 – Cor.Ger. SDS

PORTARIA CORREICIONAL Nº485/2015 – Cor.Ger. SDS 

EMENTA: Determina que o comparecimento de militares estaduais a atos, nesta Corregedoria Geral, deverá ser fardado O Corregedor Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2º, XI, da Lei nº 11.929, de 02 de janeiro de 2001; e,

CONSIDERANDO que o Art. 1º da referida lei estatui que esta Corregedoria Geral é órgão superior de disciplina dos órgãos operativos da Secretaria de Defesa Social, tendo, por essa razão, atribuição de zelar pela obediência à hierarquia e disciplina, inclusive no que concerne ao modo de apresentação dos militares estaduais a atos de serviço;

CONSIDERANDO que o art. 68, “a”, da Lei 6783, de 16 de outubro de 1974, dispõe que o uso de uniformes é uma das prerrogativas do militar estadual; CONSIDERANDO que o uso de uniformes militares está regulamentado na Polícia Militar de Pernambuco pelo Decreto nº 26.261, de 22 DEZ 2003, enquanto no Corpo de Bombeiros Militares de Pernambuco pelo Decreto nº 26.598, de 14 de abril de 2004;

CONSIDERANDO a natureza militar das diversas espécies processuais administrativas instruídas nesta Corregedoria, razão pela qual o comparecimento dos policiais militares a atos processuais decorrente delas é considerado ato de serviço;

CONSIDERANDO que é passível de responsabilização disciplinar o militar que comparece a ato de serviço desuniformizado, isso por força do art. 151 da Lei 11817/00 ( CDME-PE),

RESOLVE:

I – Determinar que o comparecimento de militares estaduais convocados a participar de qualquer ato, nesta Corregedoria Geral, deverá ser fardado, salvo permissões legais;

II – Na hipótese de descumprimento deste impositivo, o responsável pela realização do ato deverá procedê-lo e informar o ocorrido ao Corregedor Auxiliar Militar para adoção das providências decorrentes;

III - Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Recife-PE, 15 de agosto de 2015
SERVILHO SILVA DE PAIVA
Corregedor Geral da SDS 

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