Portarias
da Corregedoria Geral SDS: CORREGEDORIA GERAL PORTARIA DO CORREGEDOR GERAL Nº
394/2015 – Cor. Ger.SDS.
DISPÕE
SOBRE A EFICÁCIA DOS ENUNCIADOS VIGENTES ATÉ A PRESENTE DATA. O CORREGEDOR
GERAL DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei nº 11.929, de 02JAN01;
CONSIDERANDO
a estrita observância aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da publicidade, da finalidade, da motivação e, em especial da
eficiência e do interesse público ex vi do art. 37, da CF/1988;
CONSIDERANDO
que a Carta Magna assegura à Administração Pública a possibilidade de exercer o
controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e
de revogar os inoportunos, faculdade esta ratificada quando da edição da Súmula
nº 346 e 473 do STF,
RESOLVE:
Art.1º Revogar, com base nos fundamentos pontuais
anexos, os enunciados de números 013, 018, 019 e 021.
Art.2º Alterar, em parte,
com base nos fundamentos anexos, o enunciado de número 020.
Art.3º Esta
portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Recife-PE,
01 de julho de 2015.
SERVILHO
SILVA DE PAIVA.
Corregedor
Geral da SDS
ANEXO
FUNDAMENTOS PONTUAIS
1 -
O Enunciado nº 013 tem o seguinte texto:
“É dispensável acostar aos autos os
antecedentes criminais do (s) acusado (s).” Como se vê, tal
enunciado determina que a Comissão Processante não acoste nos autos do Processo
Administrativo Disciplinar Militar cópia dos antecedentes criminais.
Entretanto, o inciso I do art. 21 da Lei 11817/00, prevê que o julgamento das
transgressões disciplinares militares deve ser precedido do uma analise que
considere os antecedentes do transgressor, que dentre outros, deve envolver uma
análise acerca da vida pregressa do imputado incluindo seus antecedentes criminais,
notadamente naqueles casos em que a transgressão disciplinar se comunica com
uma figura criminal. Assim, é um imperativo legal que a Comissão processante
analise os antecedentes do servidor em todos os seus aspectos, para tanto
ponderando, se entender necessário e cabível, a vida criminal deste. Pelo tudo
exposto, resta imperioso anular o Enunciado nº013.
2 -
O Enunciado nº 018 tem o seguinte texto: “Tendo
sido verificado que o acusado já tenha cumprido punição disciplinar pelo fato
objeto do conselho de disciplina ou de justificação, a comissão deverá relatar
o PADM e submeter ao Corregedor Geral.” Como se vê, em princípio, tal
enunciado visou evitar a ocorrência do bis in idem na seara
administrativo-disciplinar militar mormente naqueles casos em que a sanção
privativa de liberdade foi aplicada antes da instrução de um Processo
Administrativo Disciplinar Militar de rito ordinário. Tal hipótese é possível
ante a variedade de autoridades competentes para aplicar sanções
administrativo-disciplinares dispostas no art. 10 da Lei 11817/00. Entretanto,
como posto, a redação permite o alargamento indevido da vedação constitucional
vez que permite a desarrazoada punição do servidor com uma sanção aquém do que
a lei determina, proporcionando assim a ilegalidade do ato punitivo. A
subsunção do fato à norma segue uma exegese direta. Se o militar estadual
pratica ato que afete, em tese, a honra pessoal, o sentimento do dever, o
decoro da classe ou o pundonor policial militar (Art. 4º do Decreto nº 22.114,
de 13 de março de 2000), deve ele ser submetido a Conselho de Disciplina (Dec.
3639/75), ou Conselho de Justificação ou Processo de Licenciamento, únicos
instrumentos processuais hábeis para apuração ética. Qualquer aplicação processual diversa destas opções é manifestamente
ilegal e sujeita a nulidade, assim como também o resultado punitivo que aplicar
já que foi usado um instrumento processual inadequado. Acrescente-se ainda
que proporcionar ao servidor militar a oportunidade de responder a um Processo
Administrativo Disciplinar Militar ordinário visa ademais assegurar o completo
exercício da ampla defesa e contraditório por parte do imputado, em regra,
colegiado e integrado por superiores hierárquicos. O Des. Federal João Batista
Pinto Silveira, do TRF/RS, na Apelação Civil nº 2003.04.011399-0/ RS,
asseverou: “(...) nulos apenas serão aqueles atos administrativos,
inconstitucionais ou ilegais, marcados por vícios ou deficiências gravíssimas,
desde logo reconhecíveis pelo homem comum, e que agridem em grau superlativo a
ordem jurídica (...)”. Por isso mesmo, se o fato, em tese, poderá ensejar a
pena de desligamento do militar estadual não assiste razão aplicar instituto
jurídico diverso e por conseguinte inviabilizar a correta e adequada sanção
administrativa. O conceito de ilegalidade ou ilegitimidade, para fins de
anulação do ato administrativo, não se restringe somente à violação frontal da
lei, pois abrange não só a clara e direta infringência do texto legal, como
também o abuso, por excesso ou desvio de poder, ou por negação aos princípios
gerais do direito. Há ainda a Súmula nº 473-STF e o Art. 52 da Lei 11.781/01,
que firmam em nosso ordenamento o Princípio da Autotutela administrativo
impondo a Administração Pública a anulação de seus atos eivados de vícios.
Noutro ponto, com arrimo no Princípio da Supremacia e Indisponibilidade do
Interesse Público é que a Lei 11.929, de 02 de janeiro de 2001, estabeleceu a competência
e as atribuições institucionais da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa
Social, definindo-a como “como órgão superior de controle disciplinar interno
dos demais Órgãos”. Pelo tudo exposto, resta imperioso anular o Enunciado
nº018.
3 -
O Enunciado nº 019 tem o seguinte texto: “Elaborado
o Relatório Final, o acusado será intimado pessoalmente pela CPDPM/BM para dele
conhecer.” Como se vê, tal enunciado referenda uma obrigação a Comissão
Processante de dar ciência ao imputado do teor de relatório. Entretanto, uma
análise sobre o caráter jurídico do Relatório da Comissão Processante logo
demonstra que a medida é desarrazoada. Isso porque, o caráter jurídico do
Relatório é meramente opinativo. É o que se detecta a partir do Art. 7º, §3º,
da Lei 11.929, de 02 de janeiro de 2001. Sendo mera peça opinativa não é capaz
de gerar direitos e assim intangível por qualquer medida inclusive de recurso.
Noutro modo, a praxe processual demonstra que tal medida além de injustificada,
fomentou a apresentação de Recursos Inonimados, não previstos em norma, face o
conteúdo do Relatório da Comissão Processante e consequentemente o
desnecessário esforço administrativo para responder um Recurso que sequer devia
existir, pois como dito o relatório é apenas um opinativo e um resumo do que
restou apurado. Há ainda um prejuízo temporal ao curso do processo já que a
medida, inexistente do ponto de vista processual, incentiva a prescrição e
retarda a prestação disciplinar administrativa. Assim, não obstante tudo o
exposto, alicerçado no Princípio da Eficiência e economia Processual, impõe-se
a revogação do Enunciado nº19.
4 – O
Enunciado nº 021 tem o seguinte texto: “O parecer técnico previsto no art. 7º,
§ 3º, da Lei 11.929/01, com as alterações previstas na Lei Complementar 158/10,
é atribuição dos Corregedores Auxiliares Militares.” Como se vê, o Enunciado
acaba por regular uma atribuição extra legis por parte dos Corregedores
Auxiliares, vez que o legislador não previu a exclusividade da elaboração de
Parecer Técnico, previsto no Art. 7º, §3º da Lei 11929. A medida definida no
Enunciado em estudo, atenta contra os Princípios da Eficiência, celeridade
processual e da razoável duração do Processo, especialmente após a edição do
Decreto nº 41.460, de 30/01/2015, publicado no DOE-PE nº 022, de 31/01/2015,
vez que reduziu o número de Corregedores Auxiliares desta casa e
sobrecarregando os remanescentes. Sendo assim, a conveniência e oportunidade
abrigam a discricionariedade do Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social
para determinar a competência do feito par qualquer servidor pelo que se impõe
a revogação do Enunciado nº 021.
5 -
O Enunciado nº 020 tem o seguinte texto: “Sendo determinada a realização de
diligências complementares, o aconselhado será intimado para o exercício da
ampla defesa e do contraditório, seguindo-se com o relatório complementar e
nova intimação do aconselhado para dele conhecer.” Como se vê, o texto final do
dispositivo sugere adoção semelhante ao estabelecido no Enunciado nº 019, que
conforme demonstrado largamente no tópico 3 mostra-se desarrazoado. Assim,
impõe-se a alteração do Enunciado para a seguinte redação: “Sendo determinada a realização de diligências complementares, o
aconselhado será intimado para o exercício da ampla defesa e do contraditório,
seguindo se com o relatório complementar”
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