segunda-feira, 10 de agosto de 2015

PORTARIA DO CORREGEDOR GERAL Nº 394/2015 – Cor. Ger.SDS.

Portarias da Corregedoria Geral SDS: CORREGEDORIA GERAL PORTARIA DO CORREGEDOR GERAL Nº 394/2015 – Cor. Ger.SDS.

DISPÕE SOBRE A EFICÁCIA DOS ENUNCIADOS VIGENTES ATÉ A PRESENTE DATA. O CORREGEDOR GERAL DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 11.929, de 02JAN01;
CONSIDERANDO a estrita observância aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da finalidade, da motivação e, em especial da eficiência e do interesse público ex vi do art. 37, da CF/1988;
CONSIDERANDO que a Carta Magna assegura à Administração Pública a possibilidade de exercer o controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos, faculdade esta ratificada quando da edição da Súmula nº 346 e 473 do STF, 
RESOLVE: 
Art.1º Revogar, com base nos fundamentos pontuais anexos, os enunciados de números 013, 018, 019 e 021. 
Art.2º Alterar, em parte, com base nos fundamentos anexos, o enunciado de número 020. 
Art.3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Recife-PE, 01 de julho de 2015.
SERVILHO SILVA DE PAIVA.
Corregedor Geral da SDS
ANEXO FUNDAMENTOS PONTUAIS
1 - O Enunciado nº 013 tem o seguinte texto:
“É dispensável acostar aos autos os antecedentes criminais do (s) acusado (s).” Como se vê, tal enunciado determina que a Comissão Processante não acoste nos autos do Processo Administrativo Disciplinar Militar cópia dos antecedentes criminais. Entretanto, o inciso I do art. 21 da Lei 11817/00, prevê que o julgamento das transgressões disciplinares militares deve ser precedido do uma analise que considere os antecedentes do transgressor, que dentre outros, deve envolver uma análise acerca da vida pregressa do imputado incluindo seus antecedentes criminais, notadamente naqueles casos em que a transgressão disciplinar se comunica com uma figura criminal. Assim, é um imperativo legal que a Comissão processante analise os antecedentes do servidor em todos os seus aspectos, para tanto ponderando, se entender necessário e cabível, a vida criminal deste. Pelo tudo exposto, resta imperioso anular o Enunciado nº013.
2 - O Enunciado nº 018 tem o seguinte texto: “Tendo sido verificado que o acusado já tenha cumprido punição disciplinar pelo fato objeto do conselho de disciplina ou de justificação, a comissão deverá relatar o PADM e submeter ao Corregedor Geral.” Como se vê, em princípio, tal enunciado visou evitar a ocorrência do bis in idem na seara administrativo-disciplinar militar mormente naqueles casos em que a sanção privativa de liberdade foi aplicada antes da instrução de um Processo Administrativo Disciplinar Militar de rito ordinário. Tal hipótese é possível ante a variedade de autoridades competentes para aplicar sanções administrativo-disciplinares dispostas no art. 10 da Lei 11817/00. Entretanto, como posto, a redação permite o alargamento indevido da vedação constitucional vez que permite a desarrazoada punição do servidor com uma sanção aquém do que a lei determina, proporcionando assim a ilegalidade do ato punitivo. A subsunção do fato à norma segue uma exegese direta. Se o militar estadual pratica ato que afete, em tese, a honra pessoal, o sentimento do dever, o decoro da classe ou o pundonor policial militar (Art. 4º do Decreto nº 22.114, de 13 de março de 2000), deve ele ser submetido a Conselho de Disciplina (Dec. 3639/75), ou Conselho de Justificação ou Processo de Licenciamento, únicos instrumentos processuais hábeis para apuração ética. Qualquer aplicação processual diversa destas opções é manifestamente ilegal e sujeita a nulidade, assim como também o resultado punitivo que aplicar já que foi usado um instrumento processual inadequado. Acrescente-se ainda que proporcionar ao servidor militar a oportunidade de responder a um Processo Administrativo Disciplinar Militar ordinário visa ademais assegurar o completo exercício da ampla defesa e contraditório por parte do imputado, em regra, colegiado e integrado por superiores hierárquicos. O Des. Federal João Batista Pinto Silveira, do TRF/RS, na Apelação Civil nº 2003.04.011399-0/ RS, asseverou: “(...) nulos apenas serão aqueles atos administrativos, inconstitucionais ou ilegais, marcados por vícios ou deficiências gravíssimas, desde logo reconhecíveis pelo homem comum, e que agridem em grau superlativo a ordem jurídica (...)”. Por isso mesmo, se o fato, em tese, poderá ensejar a pena de desligamento do militar estadual não assiste razão aplicar instituto jurídico diverso e por conseguinte inviabilizar a correta e adequada sanção administrativa. O conceito de ilegalidade ou ilegitimidade, para fins de anulação do ato administrativo, não se restringe somente à violação frontal da lei, pois abrange não só a clara e direta infringência do texto legal, como também o abuso, por excesso ou desvio de poder, ou por negação aos princípios gerais do direito. Há ainda a Súmula nº 473-STF e o Art. 52 da Lei 11.781/01, que firmam em nosso ordenamento o Princípio da Autotutela administrativo impondo a Administração Pública a anulação de seus atos eivados de vícios. Noutro ponto, com arrimo no Princípio da Supremacia e Indisponibilidade do Interesse Público é que a Lei 11.929, de 02 de janeiro de 2001, estabeleceu a competência e as atribuições institucionais da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, definindo-a como “como órgão superior de controle disciplinar interno dos demais Órgãos”. Pelo tudo exposto, resta imperioso anular o Enunciado nº018.
3 - O Enunciado nº 019 tem o seguinte texto: “Elaborado o Relatório Final, o acusado será intimado pessoalmente pela CPDPM/BM para dele conhecer.” Como se vê, tal enunciado referenda uma obrigação a Comissão Processante de dar ciência ao imputado do teor de relatório. Entretanto, uma análise sobre o caráter jurídico do Relatório da Comissão Processante logo demonstra que a medida é desarrazoada. Isso porque, o caráter jurídico do Relatório é meramente opinativo. É o que se detecta a partir do Art. 7º, §3º, da Lei 11.929, de 02 de janeiro de 2001. Sendo mera peça opinativa não é capaz de gerar direitos e assim intangível por qualquer medida inclusive de recurso. Noutro modo, a praxe processual demonstra que tal medida além de injustificada, fomentou a apresentação de Recursos Inonimados, não previstos em norma, face o conteúdo do Relatório da Comissão Processante e consequentemente o desnecessário esforço administrativo para responder um Recurso que sequer devia existir, pois como dito o relatório é apenas um opinativo e um resumo do que restou apurado. Há ainda um prejuízo temporal ao curso do processo já que a medida, inexistente do ponto de vista processual, incentiva a prescrição e retarda a prestação disciplinar administrativa. Assim, não obstante tudo o exposto, alicerçado no Princípio da Eficiência e economia Processual, impõe-se a revogação do Enunciado nº19.
4 – O Enunciado nº 021 tem o seguinte texto: “O parecer técnico previsto no art. 7º, § 3º, da Lei 11.929/01, com as alterações previstas na Lei Complementar 158/10, é atribuição dos Corregedores Auxiliares Militares.” Como se vê, o Enunciado acaba por regular uma atribuição extra legis por parte dos Corregedores Auxiliares, vez que o legislador não previu a exclusividade da elaboração de Parecer Técnico, previsto no Art. 7º, §3º da Lei 11929. A medida definida no Enunciado em estudo, atenta contra os Princípios da Eficiência, celeridade processual e da razoável duração do Processo, especialmente após a edição do Decreto nº 41.460, de 30/01/2015, publicado no DOE-PE nº 022, de 31/01/2015, vez que reduziu o número de Corregedores Auxiliares desta casa e sobrecarregando os remanescentes. Sendo assim, a conveniência e oportunidade abrigam a discricionariedade do Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social para determinar a competência do feito par qualquer servidor pelo que se impõe a revogação do Enunciado nº 021.

5 - O Enunciado nº 020 tem o seguinte texto: “Sendo determinada a realização de diligências complementares, o aconselhado será intimado para o exercício da ampla defesa e do contraditório, seguindo-se com o relatório complementar e nova intimação do aconselhado para dele conhecer.” Como se vê, o texto final do dispositivo sugere adoção semelhante ao estabelecido no Enunciado nº 019, que conforme demonstrado largamente no tópico 3 mostra-se desarrazoado. Assim, impõe-se a alteração do Enunciado para a seguinte redação: “Sendo determinada a realização de diligências complementares, o aconselhado será intimado para o exercício da ampla defesa e do contraditório, seguindo se com o relatório complementar”

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