quarta-feira, 5 de agosto de 2015

PROVIMENTO CORRECIONAL – COR GER. Nº 002, de 26MAI15.

CORREGEDORIA GERAL PROVIMENTO CORRECIONAL – COR GER. Nº 002, de 26MAI15. 

DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DAS NORMAS RELATIVAS À INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR APLICÁVEIS AOS SERVIDORES CIVIS E MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO SUBMETIDOS À LEI Nº. 11.929/2001, DE 02 DE JANEIRO DE 2001, ALTERADA PELA LC nº. 158, DE 26 DE MARÇO DE 2010 E LC nº. 296, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social, cujas atribuições institucionais encontram-se definidas na Lei nº. 11.929/2001, de 02 de Janeiro de 2001, alterada pela LC nº. 158, de 26 de Março de 2010 e LC nº. 296, de 12 de fevereiro de 2015, e, 

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve obediência aos princípios constitucionais, tais como: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, publicidade, eficiência e economia processual; 

CONSIDERANDO as diretrizes firmadas pelo Pacto Pela Vida do Governo do Estado de Pernambuco que têm no fortalecimento da disciplina uma de suas pilastras, enquanto medidas para redução da violência, como política pública de Defesa Social; 

CONSIDERANDO a importância de sistematizar normas procedimentais possibilitem a otimização da prestação dos serviços deste Órgão à sociedade, com eficiência e eficácia; CONSIDERANDO a necessidade de aproveitamento da infraestrutura e pessoal já existentes no âmbito da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social; 

CONSIDERANDO a necessidade de regular e conceituar no âmbito da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, em sintonia com o Direito Administrativo Disciplinar, o uso da Investigação Preliminar, como forma de aperfeiçoar e dinamizar o apuratório, proporcionando maior celeridade e impondo seletividade a faltas disciplinares de maior gravidade e relevo social; 

RESOLVE baixar o seguinte PROVIMENTO CORRECIONAL: DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR 

Art. 1º. O Processo Administrativo-Disciplinar, Processo de Licenciamento, Conselho de Disciplina e Conselho de Justificação poderão também ter por base os seguintes elementos informativos: investigação preliminar, sindicância, inquérito policial, termo circunstanciado de ocorrência e inquérito policial militar, sempre que estiverem presentes indícios de autoria e materialidade, a critério da autoridade que determinar a instauração do processo. 

Art. 2º. Será processado por meio de investigação preliminar o fato carecedor de indícios de autoria e/ou materialidade, bem como os noticiados anonimamente. 

Art. 3º. Investigação preliminar é procedimento administrativo disciplinar, célere, dirigido à apuração, à busca e à coleta de dados indiciários que possam revelar a autoria e/ou a materialidade de fato que possa constituir transgressão disciplinar. 

§ 1º No registro referente à Investigação Preliminar deverão constar os seguintes dados: número do documento em referência (Sigepe, protocolo, tombamento dado pelo Departamento de Correição, ou outro dado relevante que sirva para identificá-lo), data do fato, resumo do fato de no máximo 4 (quatro) linhas e a tipificação, em tese, do ilícito administrativo e/ou penal. 

§ 2º Caberá ao investigante, de ofício, promover dentre outras, as seguintes diligências: juntada de assentamentos funcionais, escalas de serviço, rastreamento de viatura, oitivas de vítimas/testemunha e acusado, perícias, antecedentes administrativos e criminais dos investigados e outros documentos úteis à prova, que poderão ser produzidos sem ferir o princípio da ampla defesa e do contraditório, os quais deverão fazer parte do procedimento administrativo formal (PAD/SAD/CJ/CD/PL, etc.,) e, ao final, deverá concluir pelo arquivamento ou pela instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar. 

§ 3º Todos os servidores lotados na Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, poderão ser designados, atendendo despacho da autoridade competente, ou a quem esta delegar poderes, para promover as investigações preliminares, sendo desnecessária a formalização de portaria. § 4 º O prazo para conclusão da Investigação Preliminar será de, no máximo, 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, quando as circunstâncias assim exigirem. 

Art. 4º. Este PROVIMENTO CORRECIONAL entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. 

Art. 5º. Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social. 

Recife 26, de maio de 2015. 
SERVILHO SILVA DE PAIVA 
Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social 
(REPUBLICADO POR INCORREÇÕES NO ORIGINAL)

Um comentário:

JOEL disse...

BOA NOITE , ESTOU COM UMA DUVIDA SE PODE TIRA-LA , UM POLICIAL PODE RESPONDER A CONSELHO DE DISCIPLINA OU JUSTIFICAÇÃO POR MAIS DE 11 ANOS OU ENQUANTO NÃO FINALIZAR NA JUSTIÇA IRA CONTINUAR, NÃO SENDO NUNCA ARQUIVADO.

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