CORREGEDORIA GERAL
PROVIMENTO CORRECIONAL – COR GER. Nº 002, de 26MAI15.
DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DAS NORMAS RELATIVAS À INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
APLICÁVEIS AOS SERVIDORES CIVIS E MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO SUBMETIDOS
À LEI Nº. 11.929/2001, DE 02 DE JANEIRO DE 2001, ALTERADA PELA LC nº. 158, DE 26 DE MARÇO
DE 2010 E LC nº. 296, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social, cujas atribuições institucionais encontram-se
definidas na Lei nº. 11.929/2001, de 02 de Janeiro de 2001, alterada pela LC nº. 158, de 26 de Março de
2010 e LC nº. 296, de 12 de fevereiro de 2015, e,
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve
obediência aos princípios constitucionais, tais como: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público,
publicidade, eficiência e economia processual;
CONSIDERANDO as diretrizes firmadas pelo Pacto Pela
Vida do Governo do Estado de Pernambuco que têm no fortalecimento da disciplina uma de suas
pilastras, enquanto medidas para redução da violência, como política pública de Defesa Social;
CONSIDERANDO a importância de sistematizar normas procedimentais possibilitem a otimização da
prestação dos serviços deste Órgão à sociedade, com eficiência e eficácia; CONSIDERANDO a
necessidade de aproveitamento da infraestrutura e pessoal já existentes no âmbito da Corregedoria Geral
da Secretaria de Defesa Social;
CONSIDERANDO a necessidade de regular e conceituar no âmbito da
Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, em sintonia com o Direito Administrativo Disciplinar, o
uso da Investigação Preliminar, como forma de aperfeiçoar e dinamizar o apuratório, proporcionando
maior celeridade e impondo seletividade a faltas disciplinares de maior gravidade e relevo social;
RESOLVE baixar o seguinte PROVIMENTO CORRECIONAL:
DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. O Processo Administrativo-Disciplinar, Processo de Licenciamento, Conselho de Disciplina e
Conselho de Justificação poderão também ter por base os seguintes elementos informativos: investigação
preliminar, sindicância, inquérito policial, termo circunstanciado de ocorrência e inquérito policial militar,
sempre que estiverem presentes indícios de autoria e materialidade, a critério da autoridade que
determinar a instauração do processo.
Art. 2º. Será processado por meio de investigação preliminar o fato carecedor de indícios de autoria e/ou
materialidade, bem como os noticiados anonimamente.
Art. 3º. Investigação preliminar é procedimento administrativo disciplinar, célere, dirigido à apuração, à
busca e à coleta de dados indiciários que possam revelar a autoria e/ou a materialidade de fato que possa
constituir transgressão disciplinar.
§ 1º No registro referente à Investigação Preliminar deverão constar os seguintes dados: número do
documento em referência (Sigepe, protocolo, tombamento dado pelo Departamento de Correição, ou
outro dado relevante que sirva para identificá-lo), data do fato, resumo do fato de no máximo 4 (quatro)
linhas e a tipificação, em tese, do ilícito administrativo e/ou penal.
§ 2º Caberá ao investigante, de ofício, promover dentre outras, as seguintes diligências: juntada de
assentamentos funcionais, escalas de serviço, rastreamento de viatura, oitivas de vítimas/testemunha e
acusado, perícias, antecedentes administrativos e criminais dos investigados e outros documentos úteis à
prova, que poderão ser produzidos sem ferir o princípio da ampla defesa e do contraditório, os quais
deverão fazer parte do procedimento administrativo formal (PAD/SAD/CJ/CD/PL, etc.,) e, ao final, deverá
concluir pelo arquivamento ou pela instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar.
§ 3º Todos os servidores lotados na Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, poderão ser
designados, atendendo despacho da autoridade competente, ou a quem esta delegar poderes, para
promover as investigações preliminares, sendo desnecessária a formalização de portaria.
§ 4 º O prazo para conclusão da Investigação Preliminar será de, no máximo, 20 (vinte) dias, prorrogável
por igual período, quando as circunstâncias assim exigirem.
Art. 4º. Este PROVIMENTO CORRECIONAL entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º. Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Corregedor Geral da Secretaria de Defesa
Social.
Recife 26, de maio de 2015.
SERVILHO SILVA DE PAIVA
Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social
(REPUBLICADO POR INCORREÇÕES NO ORIGINAL)
Um comentário:
BOA NOITE , ESTOU COM UMA DUVIDA SE PODE TIRA-LA , UM POLICIAL PODE RESPONDER A CONSELHO DE DISCIPLINA OU JUSTIFICAÇÃO POR MAIS DE 11 ANOS OU ENQUANTO NÃO FINALIZAR NA JUSTIÇA IRA CONTINUAR, NÃO SENDO NUNCA ARQUIVADO.
Postar um comentário