sexta-feira, 14 de agosto de 2015

PORTARIA DO CORREGEDOR GERAL Nº 395/2015 – Cor.Ger. SDS Aprova as Instruções Normativas para a Elaboração de Sindicância para os Militares Estaduais de Pernambuco e dá outras providências.

PORTARIA DO CORREGEDOR GERAL Nº 395/2015 – Cor.Ger. SDS Aprova as Instruções Normativas para a Elaboração de Sindicância para os Militares Estaduais de Pernambuco e dá outras providências. 

CONSIDERANDO a ausência do Normativo quanto ao processamento de Sindicâncias no âmbito das Forças Militares Estaduais que usam como referência Normativo do Exército Brasileiro; 

CONSIDERANDO as atribuições da Corregedoria Geral da SDS enquanto órgão superior de disciplina da Secretaria de Defesa Social; 

CONSIDERANDO que o art. 1º da Lei nº 11.929, de 02 de janeiro de 2001, estabeleceu a Corregedoria Geral da SDS como órgão superior de controle disciplinar interno dos demais órgãos e agentes a esta vinculados. 

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar as normas relativas às Sindicâncias Disciplinares aplicáveis aos militares do estado de Pernambuco a fim de tornar essa tramitação mais ágil, econômico e garantista; 

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve obediência aos princípios constitucionais, tais como legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, publicidade, eficiência e economia processual, bem como a razoável duração do processo; 

RESOLVE: 

Art. 1º Aprovar a Instrução Normativa para a Elaboração de Sindicância Administrativa Disciplinar Militar, que com esta baixa. 

Art. 2º Esta portaria entra em vigor no prazo de 30 ( trinta) dias após a data de sua publicação

Recife-PE, 1º de julho de 2015 
SERVILHO SILVA DE PAIVA 
Corregedor Geral da SDS 

INSTRUÇÃO NORMATIVA PARA ELABORAÇÃO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR MILITAR 

CAPÍTULO I 
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA 

Art. 1º A presente instrução possui a finalidade de normatizar, padronizar e orientar os procedimentos para a elaboração de Sindicância Administrativo-Disciplinar Militar em Pernambuco. 

Art. 2º A Sindicância é o processo formal, apresentado por escrito, cuja finalidade é a apuração das infrações disciplinares e sua autoria, que não enseje a instauração de outra espécie de Processo Administrativo Disciplinar Militar. 

§1º Na hipótese de não ser possível identificar desde o início o possível autor do fato a ser esclarecido, a apuração se efetivará por meio de Investigação Preliminar (IP), conforme Provimento Correcional – COR GER. nº 002, de 26MAI15, publicada no BG/SDS 097 de 27MAI2015. 

§2º Sendo conhecida, desde o início, a figura do possível autor da infração, este será classificado como sindicado e o procedimento será acusatório, devendo ser assegurado ao sindicado o direito ao contraditório e à ampla defesa. 

§3º Denúncia apócrifa terá apuração por meio de Investigação Preliminar (IP), no intuito de avaliar a plausibilidade dos fatos e eventual instauração de Sindicância ou outro procedimento Administrativo Disciplinar cabível. 

Art. 3º É competente para instaurar Sindicância, sem prejuízo de outras definidas em lei, as mesmas autoridades relacionadas no art. 10 da Lei nº 11.817, de 24 de julho de 2000. 

Art. 4º O encarregado não poderá proceder Sindicância em que: 

I – tenha dado parte acerca do fato a apurar; 

II – seja ele próprio o sindicado, seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, parte ou interessado no Processo; e 

III – tenha anteriormente e formalmente emitido juízo de valor acerca dos mesmos fatos em outro Processo ou procedimento. 

CAPÍTULO II 
DA SINDICÂNCIA 

Art. 5º A sindicância será instaurada mediante portaria da autoridade competente, publicada em Boletim da SDS (BG/SDS) e/ou da Organização Militar Estadual, e instruída por Oficiais, subtenentes ou sargentos, com CAS, respeitada a precedência hierárquica. 

Parágrafo único. A Portaria instauradora da Sindicância deverá ser clara, concisa e direta, limitando-se a narrativa sucinta dos fatos e identificação dos sindicados, sem prejuízo da apuração de fatos novos identificados durante a apuração, sempre respeitando o contraditório e ampla defesa. 

Art. 6º O Encarregado da Sindicância deverá observar os seguintes procedimentos: 

I – indicar na capa dos autos: os dados de identificação do sindicante; os dados de identificação do sindicado; síntese do objeto da Sindicância; e termo de autuação.

II – instruir os autos com a Portaria de instauração, termo de juntada e demais documentos correlatos; 

III – lavrar o termo de abertura da Sindicância; 

IV – nomear escrivão através de termo próprio, se necessário; 

V – cumpridas as formalidades iniciais, promover a citação do Sindicado, devendo nela constar: 

1. cópia reprográfica da Portaria instauradora; 

2. indicação de testemunhas arroladas pelo encarregado; 

3. abertura de prazo de 05 (cinco) dias corridos para apresentação Defesa Prévia, oportunidade em que o Sindicado deverá expor, querendo, os motivos preliminares de defesa, arrolar até 03 (três) testemunhas, nomear defensor, requerer a produção ou juntada de provas, na forma prevista nesta instrução Normativa, e acompanhamento dos atos processuais. 

VI – realizar a oitiva do ofendido e à inquirição das testemunhas, conforme art. 18. 

VII – juntar todos os documentos recebidos, excetuando-se desta forma aqueles produzidos pelo próprio Sindicante e documentos em duplicidade, os quais deverão ser processados em apenso aos autos, em ordem cronológica de produção e/ou recebidos; 

VIII – realizar ou determinar ao escrivão, de ofício ou a pedido, a produção ou a juntada de todas as provas admitidas em direito que entender pertinentes ao fato a ser esclarecido, observado o inciso anterior; 

IX – proceder, como último ato, a qualificação e interrogatório do Sindicado; 

X – notificar o Sindicado do prazo das alegações finais, podendo inclusive fazê-la oralmente na audiência de interrogatório; 

XI – encerrar a apuração com um relatório objetivo de caráter opinativo, sobre os fatos objeto da Sindicância; e 

XII – elaborar o termo de encerramento dos trabalhos para em seguida remeter os autos à autoridade instauradora, a quem caberá homologar ou não o relatório conclusivo do Sindicante. 

§1º. A observância dos procedimentos estabelecidos neste artigo não obsta a adoção de outras medidas necessárias, determinadas pela autoridade instauradora visando a realização de diligências para esclarecimento do fato e/ou não sido realizadas e/ou renovação de atos que tenham sido realizados sem obedecer ao contraditório e a ampla defesa. 

§2º. Os responsáveis pela instauração de Sindicância no âmbito das Corporações deverão remeter cópia da Portaria instauradora para a Corregedoria Geral por meio eletrônico, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua publicação, bem como o respectivo relatório e Solução, no mesmo prazo, quando de seu encerramento. 

SEÇÃO I 
DOS PRAZOS 

Art. 7º Os prazos que tratam estas instruções são processuais e para a sua contagem excluir-se-á o dia do início e incluirse-á o do vencimento. 

§1º Os prazos se iniciam e vencem em dia e hora de expediente útil do órgão instaurador. 

§2º Os prazos conferidos ao sindicado devem ser fielmente observados pela autoridade instauradora. 

Art. 8º A autoridade instauradora fixará na Portaria o prazo inicial de 30 (trinta dias) corridos para a conclusão da Sindicância, admitida prorrogação, devidamente justificada, por no máximo igual período, quando as circunstâncias assim o exigirem. 

Parágrafo único. O prazo se inicia na data de recebimento da Portaria pelo Sindicante. 

Art. 9º A concessão ou não da prorrogação do prazo para conclusão da Sindicância deverá ser feita por meio de despacho nos autos pela Autoridade Instauradora, restando convalidado os atos eventualmente praticados no intervalo entre a solicitação e a concessão, desde que não haja prejuízo para ampla defesa e contraditório do sindicado. 

Art. 10. O Sindicado deverá ser notificado, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, da realização das diligências de instrução da Sindicância (inquirições, acareações, expedições de precatórias, etc), para que possa acompanhá-las ou requerer o que julgar de direito.

Art. 11. Após o interrogatório, o sindicado será notificado por meio de vista dos autos a fim de oferecer alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos. 

§1º Esgotado o prazo do caput deste artigo, não sendo apresentadas as alegações finais, deve o Sindicante proceder conforme o §7º do art. 14 destas instruções. 

§2º Após receber as alegações finais o Sindicante confeccionará o relatório remetendo os autos à autoridade instauradora. 

Art. 12. Recebidos os autos, a autoridade instauradora dará solução à Sindicância ou determinará pontualmente que sejam feitas diligências complementares, fixando prazo de até 20(vinte) dias corridos, o qual poderá ser prorrogado, mediante decisão fundamentada, pelo prazo necessário à efetivação das citadas diligências. 

§1º Caso sejam determinadas as diligências complementares, o sindicado deverá ser notificado para acompanhamento das respectivas diligências e se desejar apresentar ao término destas, no prazo de 48 ( quarenta e oito) horas, alegações finais complementares. 

§2º Notificado das diligências complementares e acompanhado-as ou não, esgotado o prazo de que trata o §1º deste artigo, não sendo apresentadas as alegações finais, deve o Sindicante, após a realização dos procedimentos previstos neste artigo, elaborar o respectivo relatório complementar e remeter novamente os autos à autoridade instauradora que dará solução à sindicância. 

Art. 13. Sempre que o sindicado não for localizado ou deixar de atender à intimação para comparecer perante o Sindicante, serão adotadas as seguintes providências: 

I – A citação será feita por publicação em Diário Oficial do Estado ou Boletim Geral da SDS, contendo o teor do ato instaurador e os dados relativos às audiências que deva comparecer; 

II – Publicada a citação, decorrido o prazo de 05 ( cinco) dias do primeiro ato que deva comparecer e não havendo comparecido, deverá o Sindicante certificar nos autos a revelia a partir de quando será desnecessário sua intimação para os demais atos que se seguirem.

§ A sindicância também poderá correr a revelia quando este não atender as regulares e posteriores intimações para os demais atos, podendo ser suprida pelo comaprecimento de seu defensor. § Declarada nos autos a revelia, caberá ao Sindicante designar defensor dativo. 

§ Apresentando-se o revel, poderá este acompanhar o processo no estado em que se encontrar. 

SEÇÃO II 
DA INSTRUÇÃO 

Art. 14. A Sindicância obedecerá aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos a ela inerentes. 

Parágrafo único. Para o exercício do direito de defesa poderá ser usada qualquer espécie de prova admitida em Direito, desde que não atente contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva, ou contra a hierarquia ou contra a disciplina. 

Art. 15. O Sindicado e/ou seu defensor tem o direito de acompanhar o processo administrativo, apresentar defesa prévia, ser interrogado, apresentar alegações finais, arrolar testemunhas, assistir aos depoimentos, solicitar reinquirições, requerer perícias, juntar documentos, obter cópias de peças dos autos, formular quesitos em carta precatória e em prova pericial, além de requerer o que entender necessário ao exercício de seu direito de defesa, desde que não seja contraditório as normas legais vigentes. 

§1º O Sindicante poderá indeferir, mediante decisão fundamentada, pedido do sindicado quando o seu objeto for ilícito, impertinente, desnecessário, protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. 

§2º A dispensa de testemunha arrolada deve ser formalmente registrada. 

§3º O Sindicado poderá realizar a sua própria defesa. 

§4º É facultado ao sindicado, em qualquer fase da Sindicância, constituir defensor para assisti-lo em sua defesa. 

§5º O defensor constituído pelo sindicado poderá ser Advogado ou militar estadual, preferencialmente bacharel em direito, independente do posto ou da graduação. 

§6º Se o sindicado não promover a própria defesa nem constituir defensor, o encarregado da sindicância deverá nomear defensor dativo para fazê-lo. 

§7º Quando o sindicado e/ou defensor deixar de apresentar as Alegações Finais, tendo sido regularmente notificado para tal, deve o encarregado da Sindicância nomear defensor para fazê-lo. 

§8º Quando o sindicado faltar a ato em que deva acompanhar, tendo sido regularmente notificado para tal, deve o encarregado da Sindicância nomear defensor para fazê-lo. 

Art. 16. É vedado ao defensor do sindicado, durante as oitivas, interferir nas perguntas e respostas, podendo, ao final da inquirição, fazer as perguntas de seu interesse por intermédio do Sindicante. 

§1º O previsto neste artigo aplica-se, no que couber, ao sindicado quando realizar sua própria defesa. 

§2º O Defensor Dativo que negligenciar a realização de atos para o qual foi nomeado, sendo Servidor Público, responderá por sua atitude. 

Art. 17. Será assegurado ao sindicado e/ou defensor, no respectivo prazo de defesa prévia ou alegações finais, vistas do processo em local designado pelo Sindicante, com cópias as expensas de quem requerer, tudo com registro nos autos da quantidade de folhas. 

SEÇÃO III 
DAS PROVAS 

Art. 18. Na instrução, proceder-se-á a tomada de declarações do ofendido, a inquirição das testemunhas arroladas pelo Sindicante e pela defesa, preferencialmente nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o Sindicado. 

§1º O denunciante ou ofendido poderá apresentar ou oferecer subsídios para o esclarecimento do fato, indicando testemunhas, requerendo a juntada de documentos ou indicando as fontes onde poderão ser obtidos. 

§2º Caso a presença do sindicado cause constrangimento ao denunciante ou ofendido ou à testemunha, de modo que possa prejudicar o depoimento, o encarregado da sindicância poderá determinar que o sindicado não adentre à sala designada para a audiência, ou dela se retire, prosseguindo na inquirição com a presença de seu defensor. 

§3º Na hipótese do parágrafo anterior e se o sindicado estiver procedendo a sua própria defesa (Autodefesa), o encarregado da sindicância providenciará um defensor ad hoc para o ato. 

§4º Compete ao Sindicado apresentar as testemunhas de defesa na data indicada pelo Sindicante. 

Art. 19. Qualquer pessoa poderá ser testemunha. 

§1º Na hipótese de a testemunha ser militar ou servidor público, a solicitação de comparecimento para depor será feita por intermédio de seu Comandante ou Chefe de repartição competente, ou diretamente ao servidor. 

§2º Quando a testemunha ou ofendido deixar de comparecer para depor, sem justo motivo, ou, comparecendo, se recusar a depor, o Sindicante lavrará termo circunstanciado, mencionará tal fato no relatório, e em se tratando de militar ou servidor público informará à autoridade de polícia judiciária militar ou civil competente. 

Art. 20. A testemunha e o ofendido prestará, na forma da lei, o compromisso de dizer a verdade sobre o que souber e lhe for perguntado acerca do fato objeto da sindicância 

§1º. Ao comparecer para depor, a testemunha e o ofendido serão devidamente qualificados e inquiridos se são amigas ou inimigas, ou mesmo parentes, de alguma das partes e, neste último caso, qual o grau de parentesco. 

§2º Não prestam o compromisso de que trata o caput deste artigo os doentes e deficientes mentais, os menores de 14 (quatorze) anos, nem os ascendentes, os descendentes, o afim em linha reta, o cônjuge ou companheiro, ainda que separado de fato, judicial ou consensualmente, e os irmãos do sindicado, bem como pessoa que, com ele, tenha vínculo de adoção.

§3º As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que uma não conheça o teor do depoimento da outra.

§4º O depoimento da testemunha será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito, sendo permitido, entretanto, breve consulta a apontamentos. 

Art. 21. Não são obrigadas a depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, e quiserem dar o seu testemunho. 

Art. 22. Quando o endereço do denunciante ou ofendido, da testemunha ou do sindicado, estiver situada em localidade diferente daquela em que foi instaurada a Sindicância, no território nacional ou no exterior, e ocorrendo impossibilidade de comparecimento para prestar depoimento, a inquirição poderá ser realizada por meio de precatória, expedida pelo Sindicante. 

§1º No caso de expedição de carta precatória, o sindicado deverá ser notificado para, apresentar, no prazo do art. 10 deste normativo, os quesitos que julgar necessários à sua defesa, salvo se optar em estar presente no momento da oitiva. 

§2º Alternativamente poderá se utilizar nas audiências, de que trata o caput deste artigo, aparato tecnológico viabilizando a instrução processual por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de som imagem. 

§3º O deslocamento do sindicante, ofendido ou testemunha, só deve ocorrer depois de esgotadas as possibilidades anteriores. 

Art. 23. Constará na precatória, o ofício com pedido de inquirição, a cópia da Portaria instauradora da Sindicância e a relação das perguntas a serem feitas ao inquirido, devendo a autoridade militar deprecada dar tratamento de urgência à tramitação da solicitação. 

Art. 24. Se a pessoa ouvida for analfabeta ou não souber assinar o termo de inquirição, o Encarregado da Sindicância deve solicitar que ela indique alguém para assinar a seu rogo. 

Parágrafo único. Não sendo indicada a pessoa de que trata o caput deste artigo, o Encarregado da Sindicância fará a leitura do termo na presença daqueles que participaram da sua realização, como testemunha de leitura, devendo todos assinarem o feito, de tudo sendo lavrado o respectivo termo. 

Art. 25. O Sindicante e o Sindicado poderão arrolar e indicar, respectivamente, até 03 (três) testemunhas. 

Art. 26. A acareação é admitida sempre que houver dúvidas pelo sindicante e/ou divergência em declarações sobre fatos ou circunstâncias relevantes entre quaisquer dos depoentes. 

Art. 27. A autoridade que realizar a acareação explicará aos envolvidos quais os pontos em que divergem e, em seguida, os reinquirirá, a cada um de per si na presença do outro. 

§1º Da acareação será lavrado termo, com as perguntas e respostas, adotando as formalidades prescritas no § 3º do art. 300 do CPPM. 

§2º As partes poderão, por intermédio do encarregado de sindicância, reperguntar as testemunhas ou aos ofendidos acareados. 

Art. 28. Se ausente algum depoente cujas declarações divirjam das de outro, que esteja presente, a este se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no respectivo termo o que explicar. 

SEÇÃO IV 
DO RELATÓRIO 

Art. 29. Apresentadas as razões finais de defesa, o Sindicante deverá elaborar relatório conclusivo contendo: 

I - a exposição sucinta da acusação e da defesa; 

II - a exposição dos motivos de fato e de direito em que se fundar o seu entendimento; 

III - uma conclusão, opinando: Se o Sindicado é ou não culpado das acusações; Qual a penalidade cabível, as causas justificantes, atenuantes e/ou agravantes que possam existir, com arrimo nos principais artigos de lei aplicados; Sobre a existência de crimes, comum ou militar, para eventual remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, quando suficientemente esclarecido o fato e sua autoria; Pela instauração de Inquérito Policial ou Inquérito Policial Militar, conforme o caso, quando não suficientemente esclarecido o fato e sua autoria. 

IV - Se o fato atentar, em tese, contra a honra pessoal, o sentimento do dever, o decoro da classe ou o pundonor policial militar, opinará pela instauração do Processo Administrativo Disciplinar Militar. 

CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 30. O encarregado da Sindicância deve procedê-la independemente da eventual desistência do denunciante, regendo-se pelo princípio da indisponibilidade e supremacia do interesse público. 

Art. 31. Se no curso da Sindicância detectar-se a participação de outro militar estadual, o encarregado da Sindicância, de ofício, deverá provocar a autoridade instauradora para que adite à Portaria para a inclusão do militar revelado nos autos. 

Parágrafo único. Poderá o sindicante propor a autoridade instauradora a extração de cópia dos documentos indicativos da falta encontrada para subsidiar um novo Processo Administrativo Disciplinar desde que no interesse de evitar a prescrição, o tumulto processual e/ou promover a duração razoável da Sindicância. 

Art. 32. Solucionada a Sindicância, deverá ela ser integralmente digitalizada em formato .pdf e arquivada em servidor próprio da Unidade em que se desenvolveu. 

Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos à luz da legislação Processual Penal Militar, aplicando-se subsidiariamente a Lei 11.781 de 6 de junho de 2000.

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