domingo, 31 de março de 2013

PLANO DE COMANDO (2013/2014) DA PMPE


1. GENERALIDADES
a.Importância do Plano
Este Plano aponta a direção para o futuro próximo de nossa Corporação, buscando enfrentar demandas que comprometem de forma séria o perfeito cumprimento da nossa missão Constitucional.Temos que considerar em nossa jornada, as metas do Pacto pela Vida e os eventos internacionais que se aproximam de nosso Estado, adotando como parâmetro fundamental, o bem estar de todos aqueles que estiverem sob a proteção do Estado de Pernambuco, por meio da adoção de ações de promoção da defesa social.
Há de se considerar o forte crescimento econômico de Pernambuco, o que acarreta desafios gigantescos de ordem estrutural, especialmente os que tocam o campo da segurança pública.
Esse cenário compele a Polícia Militar a buscar, de forma constante, a eficiência, contribuindo de forma ímpar para assegurar a todos uma ordem pública preservada,a incolumidade das pessoas e do patrimônio e o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.
Para atingirmos esse grau de excelência, é necessário um forte processo de transformação da PMPE, de tal forma que se sedimente como um dos alicerces de sustentação do Estado de Pernambuco.
As respostas às necessidades não estão diante de nós, mas precisamos, ao menos, buscá-las com a implementação de um planejamento estratégico bem elaborado, factível e submetido a um controle coerente e criterioso.
Esse caminho não será fácil, mas com os valores impregnados em nossa Corporação, bem como o qualificado corpo de agentes públicos (militares e servidores públicos), temos certeza que o objetivo será atingido.
b.Missão da PMPE
- Integrar o Sistema de Segurança Pública do Estado de Pernambuco, contribuindo para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio e asseguramento da liberdade e das garantias individuais;
- Realizar, com exclusividade, a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública;
- Exercer as funções de polícia judiciária militar e a apuração das infrações penais militares;
- Atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas atribuições específicas de polícia militar e como participante da Defesa Interna e da Defesa Territorial;
- Participar, em caso de convocação, em seu conjunto, a fim de assegurar à Corporação o nível necessário de adestramento e disciplina ou ainda para garantir o cumprimento das disposições do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, na forma que dispuser o Decreto nº 88.540, de 20 de junho de 1983.
c.Visão da PMPE
Ser, até 2014, referência nacional de excelência nas ações de polícia ostensiva e preservação da ordem pública.2. DIAGNÓSTICO ESTRATÉGICO
a. Ambiente Interno
1) Pontos Fortes
- Presença em todo o território estadual;
- Facilidade de mobilização;
- Exclusividade de polícia ostensiva;
- Qualificação do quadro de pessoal;
- Estrutura organizacional consolidada;
- Hierarquia e disciplina;
- Assistência social, saúde e educacional própria;
- Tradição histórica consolidada;
- Desejo de fortalecimento institucional.
2) Oportunidades de Inovação e Melhorias
- Excesso de formalismo e entraves burocráticos;
- Deficiência de produção doutrinária;
- Individualismo nas relações interpessoais;
- Deficiência de gerenciamento na política de recursos humanos;
- Suporte logístico insuficiente e inadequado;
- Falta de continuidade das ações de comando;
-Implementação deficiente do planejamento estratégico;
- Desatualização da legislação interna;
- Deficiência do marketing institucional;
- Inadequação de capacitação para as atividades da Corporação;
- Falta de padronização dos meios materiais;
- Desvio de função;
- Dificuldades de gerenciamento de conflitos institucionais.
b.Ambiente Externo
1) Oportunidades
- Carência por Segurança Pública;
- Credibilidade da Instituição;
- Missão enquadrada como prioridade no Plano de Governo;
- Comprometimento político com a Segurança Pública;
- Política Nacional de Capacitação em Segurança Pública;
- Plano Nacional de Segurança Pública;
- Apoio dos Órgãos Institucionais ligados à Defesa Social do Estado.
2) Ameaças
- A existência da violência criminal e do crime organizado;
- O constante assédio da criminalidade aos jovens com o fim de levá-los ao consumo de drogas;
- A desagregação de muitas famílias.3. VALORES
- Hierarquia;
- Disciplina;
- Orgulho de servir à Instituição;
- Aprimoramento técnico-profissional;
- Civismo;
- Culto à história;
- Comprometimento com a missão institucional;
- Solidariedade;
- Sentimento de servir à sociedade.
4. ESTRATÉGIAS
Área I -Otimização da Gestão de Pessoas
Área II - Melhoria do Desempenho Operacional
Área III - Otimização do Ensino, Instrução e Pesquisa
Área IV - Otimizaçãoda Gestão do Suporte Logístico
Área V -Otimização da Gestão de Saúde
Área VI -Otimização da Gestão de Finanças
Área VII – Legislação e Doutrina
Área VIII – Gestão da Qualidade
Área IX – Estruturação Física
5. OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
a. Otimização da Gestão de Pessoas
ANEXO A
b. Melhoria do Desempenho Operacional
ANEXO B
c. Otimização do Ensino, Instrução e Pesquisa
ANEXO C
d. Otimização da Gestão do Suporte Logístico
ANEXO D
e. Otimização da Gestão de Saúde
ANEXO E
f. Otimização da Gestão de Finanças
ANEXO F
g. Legislação e DoutrinaANEXO G
h. Gestão da Qualidade
ANEXO H
i. Estruturação Física
ANEXO I
6. CONCLUSÕES
Este Plano deverá nortear as ações dos diversos escalões da PMPE, as quais deverão ser desenvolvidas tendo como azimute o respeito ao ordenamento jurídico e a constante preocupação com a promoção da defesa social.
Na caminhada em direção ao futuro, muitas incertezas existem e muitos desafios deverão ser superados.
Há de se destacar que este Comandante Geral sozinho nada, ou quase nada poderá fazer, como também nem todos os problemas serão resolvidos nesta Gestão.
O Pacto que este Comandante propõe é que esta Geração de Militares se irmane, visando a construção de uma Corporação forte, eficiente e promotora da paz social.
Quartel do Comando Geral, em de março de 2013
ANEXO A
Área I – Otimização da Gestão de Pessoas




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sexta-feira, 29 de março de 2013

Questionamentos sobre a Repreensão - artigo anterior

 Major PM Ranilson/2º BPM

Entendo que o Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco tem diversas falhas, como por exemplo não prever dentre as transgressões disciplinares a situação de quem é encontrado dormindo em serviço. Já ouvi algumas explicações que a irregularidade não foi observada pelo legislador como transgressão disciplinar e sim como crime militar, todavia não me sinto convencido, pois outros delitos que são caracterizados no CPM, integram o CDMEPE (a exemplo do 139 do CDMEPE e 324 do CPM). 

Defendo a ideia de que tal fato pode ser crime militar conforme a previsão do artigo 203 do Código Penal Militar, mas também pode não ser crime, isto é, poderia ser enquadrada a situação como transgressão disciplinar, se por exemplo o policial militar fosse flagrado dormindo num local em que devesse ficar sentado (numa serviço de permanência, numa viatura em cumprimento de ponto-base, por exemplo), onde o policial militar, por estar com débito de sono, tenha dificuldade para para permanecer acordado. 

Gostaria que o nobre companheiro esclarecesse por que o Comandante incorre em irregularidade quando aplica uma medida administrativa determinando que o PM cumpra serviço extra, se tal procedimento está regulado pelo Art.28, §1º, inciso IV, c/c Art. 38, ambos do CDMEPE. Major PM Ranilson/2º BPM PE 

Resposta do Cap PM Demétrios Cavalcanti

Nenhuma sanção ( seja ela pena ou medida administrativa) pode ser apicada sem previsão legal.
Quando tratamos do tema legalidade, na Administração Pública, vemos que:


“Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público “deve fazer assim”.(grifo nosso)” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2004, página 88)


Assim não é possível que a Administração Pública, na pessoa de seus Comandantes, tomem qualquer posicionamento sem que haja uma expressa previsão legal do ato.

Assim, uma vez que a aplicação se "serviço extra" ( nos termos do CDMEPE, prestação compulsória de serviço) é uma medida administrativa, resta seguir aquilo que foi previsto pelo CDMEPE, ou seja, aplicar alternativamente para as transgressões leves e cumulativamente para as transgressões médias e graves. Se um determinada prática , por mais ignóbil que seja, não seja prevista na Lei 11817 como transgressão, não será possível aplicar-lhe uma medida alternativa. Ou seja, não é possível no modelo adotado pelo legislador pernambucano haver "medidas alternativas autônomas".

Por outro lado, voltando ao início do coerente apontamento, ora esmiuçado, esclareço que em breve será publicado um artigo neste blog tratando sobre as repercussões administrativas dos crimes militares praticados por PPMM. Não é de todo correto entender que porque determinado fato é crime, não haverá repercussão administrativa (in casu, não é porque há o crime de dormir em serviço, que não será possível observar tal feito na esfera administrativa). 

Observe o que diz o Art. 2º do Decreto nº 3639/75 que abre pacífico entendimento de que, uma vez denunciado pelo MPPE, pode sim o militar responder na seara administrativa, mas não por uma Parte disciplinar ou sindicância, mas mediante um Conselho de Disciplina, que por sua feita poderá aplicar-lhe, se assim for necessário, a pena administrativa capital, a exclusão/licenciamento/demissão.

Espero ter atendido aos questionamentos, ao tempo que me coloco à inteira disposição para maiores detalhes.
Atenciosamente, 



Cap PM Demétrios Wagner CAVALCANTI da Silva
Membro da 4ª CPDPM / Cor. Ger. SDS 


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terça-feira, 26 de março de 2013

NOVAS FIGURAS PUNITIVAS NO SISTEMA DISCIPLINAR DA PMPE



Da necessidade de novas figuras punitivas no sistema disciplinar militar


CAP PMPE Demétrios Wagner Cavalcanti da Silva

Formação acadêmica (Cursos superiores)
* Curso de Formação de Oficiais ( APMP/PMPE - 2000)
* Bacharel em Direio ( Univ. Salgado de Oliveira, Recife - 2006)

Cursos complementares:
* Pós graduado em Direito Processual, pela Fac. Maurício de Nassau.
* Pós graduado em Direito Público, pela Escola Superior de Magistratura de PE.
* Gestão em Ensino, pela UFPE
* Gestão em Pessoas, pela FCAP/UPE
* Gestão em Segurança Pública, pela ACADEPOL

A origem do sistema castrense, alicerçado na disciplina e hierarquia, é forjado em sua estrutura disciplinar pelas penas privativas de liberdade. Tal constatação parece-nos incoerente ante a excepcionalidade da privação de liberdade instituída na Carta Constitucional vigente, que assim instituiu:

Art. 5º, XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

Observe-se que o texto constitucional, diferentemente do que muitos entendem, não exauriu a excepcionalidade da privação de liberdade de locomoção para os militares, antes apenas deixando claro que o cabimento da privação não segue o mesmo rigor formal jurídico das demais hipóteses de flagrante delito.

Coube à Lei 11.817, de 24 de julho de 2000, previu as espécies punitivas vigentes no ordenamento disciplinar estadual: 

Art. 28. As penas disciplinares militares a que estão sujeitos os militares estaduais, segundo o estabelecido na Parte Especial deste Código, são as seguintes:
I - repreensão;
II - detenção;
III - prisão;
IV - licenciamento a bem da disciplina; e
v - exclusão a bem da disciplina

Observe-se que o legislador estadual limitou em muito à atuação punitiva por parte dos comandantes os quais se socorrem unicamente das penas privativas de liberdade ou da pena capital, sanções estas de gravíssima repercussão para o servidor punido, andando em flagrante descompasso com a visão dosimétrica do próprio constituinte que prevê o escalonamento das penas. 

Não bastasse a essência da limitação material punitiva do âmbito castrense estadual, é notável a incongruência da possibilidade apontada pela Lei 11817/00, em seu Art. 11, ao prever que as penas previstas em sua parte especial devem ser aplicadas observando-se um procedimento sumaríssimo, jungido de evidente mitigação do direito à ampla defesa e contraditório e conseqüente diminuição do valor histórico do venerável direito à liberdade.

Ainda há outro argumento fático que demonstra a preemente necessidade de alteração do rol punitivo castrense pois na atualidade as sanções aplicadas à luz do CDME apresentam-se eivadas de ilegalidade. Isso porque o conceito de legalidade para a Administração Pública passa pela vinculação positiva do Estado à reserva de lei em seus atos, ou seja, a Administração só pode fazer aquilo que a lei prevê. Uma vez que a Lei 11.817/00 prevê em seu Art. 28, §4º, II, que a prisão deve ser cumprida com o confinamento do transgressor em local especifico da própria OME ou em estabelecimento prisional destinado aos militares estaduais, não pode o comandante socorrer-se de medidas “alternativas” não instituídas na lei para fazer seu exercício punitivo sob risco de incorrer em arbitrariedade tais como cumprimento parcial ou mesmo aplicando os famigerados serviços extras. Em uma dantesca análise, em tese, os comandantes que se socorrem destas ferramentas para fazer valer a punição imposta aos seus subordinados estão praticando tais atos administrativos em abuso de autoridade.

Por outro modo, não trata-se de propor um enrijecimento do sistema punitivo castrense estadual, até porque parece-nos viável na modernidade apregoar o princípio do garantismo administrativo, parafraseando o magistral conceito de Luigi Ferrajoli, pelo qual deve o Estado garantir antes de tudo o próprio conceito de justiça disciplinar.

Por fim, resta como única alternativa à discórdia jurídica demonstrada a necessidade de estabelecer novos paradigmas punitivos. À exemplo, coexiste no estado a figura da suspensão para o servidor estadual faltoso, hipótese esta acompanhada da pena substitutiva de multa. Ainda assim, há o exemplo da pena de pernoite e perdia, onde o militar é obrigado a comparecer, quando de sua folga, à formatura matinal ou noturna, sanção mormente utilizada nas escolas de formação, ou mesmo a formalização dos recolhimentos parciais, ora já aplicadas faticamente.

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segunda-feira, 18 de março de 2013

A PRESCRIÇÃO NO CDME-PE


A prescritibilidade da pena de prisão na Lei 11817, de 24 de julho de 2000 (Código Disciplinar dos Militares do  Estado de Pernambuco)


Vilmarde Barbosa da Costa
Major da Polícia Militar de Pernambuco
Bel em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira
Pós graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Escola de Magistratura de Pernambuco
Pós graduado em Gestão Governamental pela Universidade de Pernambuco
Pós graduando em Ciências Criminais Militares pela  Faculdades Integradas Barros Melo

O tempo é uma instituição social, antes de ser um fenômeno físico. Indubitavelmente ele apresenta uma realidade objetiva, como é a sucessão do dia e da noite ou envelhecimento do ser humano. Mas, quer o apreendamos sob sua face objetiva ou subjetiva, o tempo é, inicialmente e antes de tudo, uma construção social – e logo, um desafio de poder, uma exigência ética e um objeto jurídico (NASSAR, 2009).
Assim, é necessária a compreensão dos fatos e atos jurídicos sob a ótica da temporalidade que permeia todas as relações de convivência humana, versando o decurso de tempo como fator de consolidação das relações jurídicas e de sua estabilidade (NASSAR, 2009).
Deste modo, o que se pretende é expor algumas considerações a respeito dos prazos contidos na lei 11817, de 24 de julho de 2000, e especialmente do instituto da prescrição, que no sentido técnico, significa a extinção da iniciativa de punir, resultado da inércia, durante certo lapso de tempo, do poder público na perseguição da infração ou na execução da sanção.
Assim, no que se refere a lei 11817, de 24 de julho de 2000, entre outros, observam-se a contemplação de prazos que tratam da parte disciplinar, da notificação do transgressor e do julgamento a ser proferido pela comandante, diretor ou chefe. Incide contudo, que todos estes prazos são meramente referenciais, tendo por finalidade evitar que os responsáveis se alonguem na adoção de providências elencadas na citada lei. Entrementes, em hipótese alguma, o não atendimento dos referidos prazos extinguem a punibilidade a ser aplicada ao militar estadual transgressor, visto que em momento algum o legislador nem expressa nem implicitamente deixou margem de interpretação neste sentido. Assim, mesmo ultrapassado os prazos previstos na lei em comento, pode a autoridade com competência para punir, atendido o devido processo legal, punir disciplinarmente o militar estadual.

Mas diante desta realidade surge uma pergunta: 1) O Comandante, Chefe e Diretor pode punir a qualquer tempo o militar estadual transgressor?

É induvidoso hodiernamente na doutrina e na jurisprudência que a regra no direito pátrio é da prescritibilidade, ressalvado a exceção prevista na Constituição Federal quanto a ação de ressarcimento ao erário. Entrementes, mesmo com tal premissa notória, o legislador pernambucano foi omisso no que diz respeito à prescritibilidade da pretensão punitiva no regramento disciplinar militar, não fazendo qualquer menção do referido instituto no diploma legal em tela.
Deste modo, e conforme visto, a regra adotada pelo constituinte federal é da prescritibilidade, portanto deve, ou pelo menos deveria, o legislador pernambucano ter incluído na lei 11817/2000, prazos que tratassem extinção da punibilidade disciplinar pelo decurso de tempo. Entretanto, mesmo diante da omissão legislativa, a constituição federal no caso ora em discussão não permite que a referida omissão seja interpretada em desfavor do administrado. Destarte, o comandante, diretor ou chefe não pode aplicar a pena de prisão a qualquer tempo.
Neste diapasão, entender que o Código Disciplinar do Estado de Pernambuco contemplou a tese que a pena de prisão pode ser aplicada a qualquer tempo é elevar o legislador estadual infraconstitucional a categoria superior a do constituinte federal, que de fato privilegiou a teoria da prescritibilidade.
A prescrição deriva diretamente do princípio da segurança jurídica, que rege os atos da administração pública. Na verdade, revela-se ofensivo ao referido princípio que um servidor, depois de 10 (dez), 15 (quinze) anos do cometimento do ilícito administrativo, esteja ainda sujeito a interminável e imprevisível expectativa de ser punido pela administração pública ( CARVALHO, 2011, P. 947). 
Conforme observou Paulin, qual seria a lógica de se conceder ao criminoso o direito de ver seus delitos prescreverem e se negar este mesmo direito a um administrado? É algo inconcebível. Desse modo, impõe-se asseverar que o administrado deve ter tratamento, por parte deste Estado, no mínimo, idêntico ao concedido ao delinqüente. Logo, se o Estado reconhece a prescritibilidade de delitos de caráter criminal, reconhece, com maior razão, a prescritibilidade de infrações administrativas (PAULIN, 2001, p. 74).

Entrementes, surge outro questionamento: se é prescritível, qual é o prazo máximo para a ocorrência da prescrição da punibilidade quanto a pena de prisão no Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco?

Vejamos.
         O Decreto 3639, de 19 de agosto de 1975, que rege as situações de submissão da Praça com estabilidade, tanto da PMPE, como do CBMPE, a Conselho de Disciplina e o seu devido rito processual a ser observado na referida instrução, diz no artigo 17 que prescrevem em 6 (seis) anos, computados da data em que foram praticados, os casos previstos no diploma legal em apreço.
                 Assim, concluso o Conselho de Disciplina pela culpa do militar aconselhado, a pena a ser aplicada, obedecendo a devida proporcionalidade, será a de exclusão das fileiras da Corporação militar. A referida pena é a mais grave que uma praça pode receber no seio da Corporação. Deste modo, se a pena mais gravosa em virtude de uma infração administrativa pura prescreve em 06 (seis) anos, nenhuma outra pena disciplinar menos gravosa pode ultrapassar o tempo acima retromencionado.
Deste modo, 06 (seis) anos é o primeiro marco legal máximo para a aplicação de qualquer pena no âmbito das Corporações militares do Estado de Pernambuco.

Incide contudo que tal ilação nos conduz a outro interessante questionamento: se a pena de exclusão e prisão são de gravidades distintas, como poderiam ter o mesmo prazo prescricional?

Entendo que não é razoável nem proporcional adotar o mesmo tempo para todas as penas disciplinares. À guisa de exemplo, a lei 8112, de 11 de dezembro de 1990, traz prazos prescricionais distintos para os fatos punidos com suspensão e demissão.

Dispõe a Lei 8112, de 11 de dezembro de 1990,
Art.142 - A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto a advertência.

Assim, se o decreto 3639/75, já prevê que para a pena mais grave que é de exclusão a prescrição ocorre em 06 (seis) anos, é cediço que homenagearíamos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a adoção de um prazo menor para o ocorrência de prescrição para a pena de prisão.

Contudo, surge inevitavelmente outro importante questionamento: qual seria o tempo e o diploma legal a ser observado?

  Vejamos,
Se existe uma lacuna, deve-se recorrer a uma lei análoga, conforme o estabelecido no art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil que dispõe: “quando a lei for omissa o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
Desta forma, e considerando que o Direito Administrativo adotou em diversas normas, como regra, o prazo máximo de prescrição de cinco anos, tanto em favor como contra a administração pública, reputo precioso o ensino de Hely Lopes Meirelles, que afimou que a prescrição administrativa depende de lei. Se esta não estiver estabelecida, é mister basear-se em outra, similar, que, segundo o autor, é o Decreto Federal nº 20.910/32, que em seu artigo 1º diz que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Neste diapasão, embora a lei fale de dívidas passivas dos entes políticos, e no caso especificado a lei fale de prazo prescricional em desfavor do administrado, observa-se que os tribunais vem aplicando o referido prazo quinquienal também contra a administração pública por imperativo do princípio da isonomia.

Assim já decidiu o STJ,

          O prazo para a cobrança da multa aplicada em virtude de infração administrativa ao meio ambiente é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, aplicável por isonomia por falta de regra específica para regular esse prazo prescricional ( Grifo nosso) (Resp 1115078 / RS, Rel Min. Castro Meira).

Além do princípio da igualdade, o instituto visa resguardar, com a sequencia do tempo, a estabilidade das situações jurídicas. Conta-se tempo igual para ambos (grifo nosso) (Resp 136204-RS, Rel. Min Vicente Cernicchiaro). 

E mais, 
Inexistindo regra própria para definir a prescrição da ação disciplinar da administração pública, objetivando apurar infração funcional, deve ser considerado o prazo geral para a prescrição administrativa, que é de 05 (cinco) anos (Resp 758386, Rel. Min. Francisco Peçanha).

Em síntese, inobstante a lei 11817/2000 (Código Disciplinar dos Militares  do Estado de Pernambucano), não contemplar prazo prescricional não significa que os comandantes, diretores e chefes possam a qualquer tempo punir aqueles que estão sob sua subordinação com a pena disciplinar de prisão. Como visto, por preceito constitucional, a regra é a da prescritibilidade.
E ainda.
A pena de exclusão para as infrações administrativas puras prescrevem em 06 (seis) anos, por fulcro no artigo 17 do decreto estadual 3639/1975. Assim, como a pena de exclusão prescreve no prazo acima referenciado, a pena de prisão que é menos grave, e por observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve prescrever em um prazo menor. Destarte, pelo fato do Código Disciplinar dos Militares do Estado não dispor de prazo prescricional para a pena de prisão, a nosso sentir, a Administração Pública deve adotar o prazo de 05 (cinco) anos, por ser este prazo regra no direito administrativo e estar contemplado nos principais ordenamentos juridicos do país e alicerçado na jurisprudência dos tribunais brasileiros. 

 
Referências bibliográficas

NASSAR, Elody. Prescrição na Administração Pública. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Ed. Rio de Janeiro: Malheiros.
Paulin, Luiz Alfredo. Da Prescrição Administrativa em relação a infração cuja fiscalização cabe ao Banco Central do Brasil. In Revista de Direito Bancário do Mercado de Capitais e da Arbitragem. Ano 4, julho – setembro de 2001. 

NOGUEIRA, Nilza Pinto. Da Prescrição da Punibilidade no Processo Administrativo – O caso da Comisssão de Valores Mobiliários. Trabalho de Conclusão de Curso. Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2005.

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segunda-feira, 11 de março de 2013

A REPREENSÃO NO CDME-PE E SUA INVIABILIDADE JURÍDICA



A Pena de Repreensão e sua inviabilidade prática perante os Militares Estaduais de Pernambuco (CDME)

CAP PMPE Demétrios Wagner Cavalcanti da Silva

Formação acadêmica (Cursos superiores)
* Curso de Formação de Oficiais ( APMP/PMPE - 2000)
* Bacharel em Direio ( Univ. Salgado de Oliveira, Recife - 2006)

Cursos complementares:
* Pós graduado em Direito Processual, pela Fac. Maurício de Nassau.
* Pós graduado em Direito Público, pela Escola Superior de Magistratura de PE.
* Gestão em Ensino, pela UFPE
* Gestão em Pessoas, pela FCAP/UPE
* Gestão em Segurança Pública, pela ACADEPOL

O Direito Administrativo, de forma mais apurada que outros ramos do direito, tem a Legalidade estrita como preceito fundamental de suas ações, seja em relação aos administrados, identificados hodiernamente como aqueles que se beneficiam da Administração Pública, seja em relação aos próprios servidores que formam a Administração Pública. Esse princípio, que foi originalmente descrito de forma genérica no Art. 5º, Inc. II, da Constituição Federal, foi finalmente delimitado no Art. 37, caput, da Carta Magna que aponta “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]”, residindo aí a tal legalidade estrita. Vale, ainda, ressaltar que essa mesma Legalidade foi manifestada na Constituição Estadual de Pernambuco, que diz “Art. 97. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além dos relacionados nos artigos 37 e 38 da Constituição da República Federativa do Brasil e dos seguintes [...]”.

Em relação a atuação do Direito Administrativo em relação aos seus próprios servidores, é de se notar que entre seus preceitos o mais destacado é o Poder Disciplinar da Administração Pública, definido por Hely Lopes Meireles[1] como “ […] uma supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração por relações de qualquer natureza, subordinando-se às normas de funcionamento do serviço ou do estabelecimento que passam a integrar definitiva ou transitoriamente[...]”.

O Poder Disciplinar carece de um harmônico corpo legal que viabilize a eficácia e celeridade de sua efetivação no caso concreto. É neste cenário primário que passamos a analisar o principal instituto normativo do Direito Disciplinar Administrativo dos Militares Estaduais de Pernambuco, a Lei 11.817/00, ou comumente chamado CDME - Código Disciplinar dos Militares Estaduais.

O CDME em seu 1º artigo define que “O Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco tem por finalidade instituir o regime disciplinar dos militares estaduais, cabendo-lhe especificar e classificar as transgressões disciplinares militares, estabelecer normas relativas a amplitude e aplicação do penas disciplinares, classificar o comportamento das Praças, definir os recursos disciplinares e suas formas de interposição, além de regulamentar as recompensas especificadas no Estatuto dos Militares Estaduais”.( Grifos nossos)

Percebamos que o legislador estadual descreveu acertadamente que compete apenas a este instrumento legal, o CDME, delimitar as penas que podem ser impostas aos servidores militares estaduais, e isso foi feito no Art. 28:

Art. 28. As penas disciplinares militares a que estão sujeitos os militares estaduais, segundo o estabelecido na Parte Especial deste Código, são as seguintes:
I - repreensão;
II - detenção;
III - prisão;
IV - licenciamento a bem da disciplina; e
v - exclusão a bem da disciplina

Em seguida, ainda no mesmo artigo o legislador passou a descrever medidas administrativas – que não devem ser confundidas com as penas – estas que podem ser aplicadas cumulativamente ou substitutivamente às penas conforme o próprio legislador lecionou.

Há ainda um terceiro instituto, que não tem caráter punitivo, tão somente educativo e preventivo, que foi descrito no §3º do Art. 28 do CDME, in verbis:

§ 3º Precedente à aplicação de qualquer pena disciplinar ou medida administrativa, previstas nestes artigo, a autoridade competente poderá adotar o recurso da advertência, como orientação verbal ao transgressor, sem registro em sua ficha disciplinar, e poderá fixar-se unicamente nesta administração, quando se tratar da primeira penalidade aplicada no transgressor ou quando os antecedentes deste assim o recomendarem. ( Grifos nossos)

Logo, a advertência jamais poderá ser definida ou aplicada como pena pois ela não foi elencada como tal, antes como uma mero recurso de admoestação verbal. Por outro lado, é possível que essa admoestação dê causa à exclusão de punibilidade do servidor desde que seja utilizada na primeira transgressão da vida do militar estadual ou quando seus antecedentes recomendarem tal adoção, o que entendemos ser esta última hipótese excepcional enquanto que a primeira deva ser entendida como regra.

É de bom tom alertarmos uma inequívoca atecnia quando o legislado chamou essa admoestação de recurso, uma vez que a palavra “recurso” tem um caráter jurídico-processual e não o caráter jurídico-material como de fato é. Ou seja, recurso é um instrumento processual que visa combater uma decisão e no caso do CDME os recursos foram descritos no Art. 51 do CDME.

Fato é que não raras vezes temos visto Autoridades Administrativas aplicando a pena de repreensão, como meio até de pena alternativa, o que é um erro crasso.

Isso porque, assim como no Direito Penal, no Direito Administrativo Disciplinar existe o princípio da Anterioridade da previsão punitiva ( CF. Art. 5º “ XXXIX [...] nem pena sem prévia cominação legal), que entendemos ser temperada, ao que explicamos: se o legislador previu um “tipo administrativo” e para ela uma determinada pena, não pode o aplicador alterar a opção punitiva sob risco de estar cometendo Abuso de Autoridade uma vez que o ato é desprovido in totum da necessária legalidade. Assim, por exemplo, se o legislador previu no Art. 75 do CDME que utilizar-se do anonimato para qualquer fim condiciona uma pena de Prisão, independente do quantum dela, não pode o aplicador optar por mudá-la, podendo apenas inferir as atenuante ou agravantes para aproximar o quantum da pena para o máximo ( se agravantes) ou mínimo ( se atenuantes), mas nunca além ou aquém do limite que o legislador previu e muito menos mudando a própria sanção.

Fazendo um breve resumo do que acima foi esposado, esclarecemos que pelo infirmado não é possível que uma pena substitua outra pena, sendo possível apenas que uma medida administrativa substitua uma pena. Há ainda é verdade, a Advertência Verbal, mas esta nem sequer pode ser observada como pena ou medida administrativa, visto que é uma mera causa de exclusão de punibilidade.

Por fim, não obstante a impossibilidade da mutação de pena, é de se perceber que embora previsto no Art. 28, inc. I, a pena de Repreensão não foi atrelada a qualquer tipo punitivo, pelo que resta-nos inequivocamente afirmar que a Repreensão é uma “pena morta”, uma verdadeira aberração punitiva, uma alma vadia sem um corpo para se apoderar e acontecer no mundo físico e real, sendo aí manifesta sua inviabilidade prática e inócua previsão legal.




[1]          MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2007. P.124.

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A PARTIR DESTA SEMANA TRANSCREVEREMOS ARTIGOS SOBRE A LEGISLAÇÃO DA PMPE!!!!!!!





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Em resposta ao Blog do Jamildo: SDS nega que policiais militares foram promovidos por proteção política


A Secretaria de Defesa Social reagiu à denúncia feita pelo repórter do Jornal do Commercio João Carvalho e postada no Blog de Jamildo nessa sexta-feira (8) de que alguns oficiais da Polícia Militar foram promovidos por proteção política e não merecimento.
Em nota enviada ao Blog, a assessoria de imprensa da SDS negou a acusação. "Como sempre ocorre anualmente, o processo de promoção dos oficiais da PMPE do CBMPE, concluído na data de hoje, transcorreu dentro da mais alta transparência e obedecendo os princípios legais que regem a matéria", diz o texto.
Leia a resposta da pasta na íntegra:
A Secretaria de Defesa Social, em respeito aos dignos policiais militares executores do Pacto pela Vida, e em razão da matéria postada às 15h39 de sexta-feira (8) no Blog de Jamildo, sobre "Preterição de oficiais que estão no batente, no processo de promoção", esclarece que;
1 - Como sempre ocorre anualmente, o processo de promoção dos oficiais da PMPE do CBMPE, concluído na data de hoje, transcorreu dentro da mais alta transparência e obedecendo os princípios legais que regem a matéria;
2 - Após um longo e apurado processo feito pelas Comissões de Promoção das duas corporações, foram apresentadas as listas tríplices ao Conselho Superior da SDS, composta pelo secretário Wilson Damazio como presidente, e como membros natos, o secretário chefe da Casa Militar e os comandantes-gerais da PMPE e do CBMPE;
3 - A lista tríplice representa três vezes o número de vagas para promoção em cada posto, cabendo ao conselho superior escolher, pelo critério de merecimento, os oficiais que serão promovidos. Com relação às promoções pelo critério de antiguidade, é obedecida a classificação pelo tempo de serviço dos candidatos;
4 - No presente caso, 91% das vagas pelo critério de merecimento foram preenchidas pelos oficiais que estão na operacionalidade, em especial aqueles lotados nas unidades que bateram a meta de redução anual de 12% no numero de Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI;
5 - Os 9 % das vagas restantes, foram preenchidas pelos policiais lotados nas áreas administrativas dos órgãos operativos, na SDS, no TJPE, na Alepe, no MP e na PCR;
6 - Quando se leva em conta que 30% do quadro geral de vagas foi ocupado pelo critério de antiguidade, podemos dizer que mais de 98% das vagas foram preenchidas pelos policiais que estão trabalhando na atividade fim de defesa social.
7 - Por fim, o secretario de Defesa Social mantém o seu compromisso de sempre prestigiar durante o processo de promoção, os policiais que apresentam perfil adequado para o posto a ser ocupado e performance operacional que os façam merecedores das promoções.

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sexta-feira, 8 de março de 2013

PROMOÇÃO DOS OFICIAIS 2013 - parabenizamos os oficiais promovidos! Principalmente os ASP 96


ATOS DO DIA 7 DE MARÇO DE 2013.
O XXXXXXXXX DO ESTADO, no uso de suas atribuições RESOLVE:

Nº 1180 - PROMOVER ao posto de CORONEL PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE,  o Tenente-Coronel PM JOSÉ MARCELO GARCIA BESSA JÚNIOR, matrícula nº 1733.7, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1181 - PROMOVER ao posto de CORONEL PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE,  o Tenente-Coronel PM FERNANDO ARAÚJO JÚNIOR, matrícula nº 1744.2, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1182 - PROMOVER ao posto de CORONEL PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE,  o Tenente-Coronel PM NEY RICARDO DE MEIRELES, matrícula nº 1820.1, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1183 - PROMOVER ao posto de CORONEL PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE,  o Tenente-Coronel PM ALEXANDRE DE SOUZA, matrícula nº 1877.5, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1184 - PROMOVER ao posto de CORONEL PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE, , o Tenente-Coronel PM SÓSTHENES MAIA DE LEMOS JÚNIOR, matrícula nº 1869.4, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1185 - PROMOVER ao posto de CORONEL PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  o Tenente-Coronel PM JOSÉ ROSEMÁRIO SILVA DE BARROS, matrícula nº 13967.0, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1186 - PROMOVER ao posto de CORONEL PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  o Tenente-Coronel PM CARLOS ALBERTO D,ALBUQUERQUE MARANHÃO FILHO, matrícula nº 1837.6, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1187 - PROMOVER ao posto de CORONEL PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  o Tenente-Coronel PM JOÃO DA SILVA NETO, matrícula nº 17372.0, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1188 - PROMOVER ao posto de CORONEL PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  o Tenente-Coronel PM HERMES JOSÉ DE MELO, matrícula nº 1803.1, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1189 - PROMOVER ao posto de CORONEL PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  o Tenente-Coronel PM PEDRO FRANCISCO DE SOUZA, matrícula nº 1796.5, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1190 - PROMOVER ao posto de CORONEL PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  o Tenente-Coronel PM MARCOS LUIZ DE ARAÚJO LIMA, matrícula nº 1871.6, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1191 - PROMOVER ao posto de CORONEL PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  o Tenente-Coronel PM LUCIANO JOSÉ GOMES MONTEIRO, matrícula nº 1839.2, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1192 - PROMOVER ao posto de CORONEL PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  o Tenente-Coronel PM JOSÉ AILTON TELES DA SILVA, matrícula nº 2030.3, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1193 - PROMOVER ao posto de CORONEL PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  o Tenente-Coronel PM JORGE LUIZ DE MELO PEREIRA, matrícula nº 1807.4, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1194 - PROMOVER ao posto de CORONEL PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  o Tenente-Coronel PM GERALDO VIEIRA DA COSTA FILHO, matrícula nº 1951.8, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1195 - PROMOVER ao posto de CORONEL PM, pelo princípio de MERECIMENTO, o Tenente-Coronel PM JOSÉ HAILTON ARRUDA DE ARAÚJO, matrícula nº 2071.0, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1196 - PROMOVER ao posto de CORONEL PM, pelo princípio de MERECIMENTO, o Tenente-Coronel PM JOSÉ MARCELO FERREIRA DE LIRA, matrícula nº 1893.7, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1197 - PROMOVER ao posto de CORONEL PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  o Tenente-Coronel PM JAIR CARNEIRO LEÃO, matrícula nº 940630.1, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1198 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE,  o Major PM ENÉAS DANTAS DE C. CANTARELLI JÚNIOR, matrícula nº 1799.0, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1199 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE,  o Major PM JOSENILDO TIBURTINO CHICÓ, matrícula nº 1868.6, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1200 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE,  o Major PM FÁBIO DANTAS DE MACÊDO, matrícula nº 1862.7, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1201 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE,  o Major PM ADELSON CARNEIRO DE ANDRADE, matrícula nº 1936.4, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1202 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE,  o Major PM ALBERTO CASSIANO BARBOSA, matrícula nº 1961.5, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1203 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE,  o Major PM JOÃO FILIPE DIAS FERNANDES, matrícula nº 1838.4, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1204 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE,  o Major PM ALEXANDRE CARNEIRO GOMES DE MELO, matrícula nº 1858.9, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1205 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE,  o Major PM DANIEL PINHEIRO SILVEIRA BORBA, matrícula nº 910848.3, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1206 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  o Major PM EBENÉZER SANTOS MACHADO, matrícula nº 19437.9, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1207 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  o Major PM RICARDO PERES DA SILVA, matrícula nº 910603.0, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1208 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  o Major PM EVALDO ROQUE DOS SANTOS SOBRINHO, matrícula nº 2060.5, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1209 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  o Major PM LINDJONHSON FÉLIX DA SILVA, matrícula nº 1926.7, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1210 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  o Major PM ISAAC PEREIRA GUERRA, matrícula nº 2012.5, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1211 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  o Major PM ROBERTO GALINDO DE LIMA, matrícula nº 2088.5, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1212 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  o Major PM GEOVÁ DA SILVA BARROS, matrícula nº 1967.4, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1213 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  o Major PM CLENILDO DE AZEVEDO NUNES, matrícula nº 2057.5, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1214 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  o Major PM FELIPE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, matrícula nº 920447.4, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1215 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  o Major PM HÉLIO BRITO GOMES, matrícula nº 2066.4, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1216 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL PM, pelo princípio de MERECIMENTO, o Major PM JORGE JOSÉ MONTEIRO, matrícula nº 22335.2, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1217 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  o Major PM JOSÉ FLÁVIO MORAIS DE SANTANA, matrícula nº 920468.7, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1218 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  o Major PM ALFREDO WANDERLEY DE CARVALHO, matrícula nº 2055.9, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1219 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  o Major PM CARLOS JOSÉ VIANA NUNES, matrícula nº 920452.0, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1220 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  o Major PM FERNANDO GANTOIS FILHO, matrícula nº 910852.1, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1221 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL PM, pelo princípio de MERECIMENTO, , o Major PM MARCONI TEIXEIRA NOGUEIRA LIMA, matrícula nº 910855.6, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1222 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE, o Capitão PM FÁBIO CÉSAR DE SOUZA LINS, matrícula nº 2063.0, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1223 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE,  o Capitão PM FABIANO DE CERQUEIRA LUNA, matrícula nº 910579.4, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1224 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE, o Capitão PM JOÃO ROBERTO LEMOS DE ARRUDA, matrícula nº 28880.2, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1225 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE, o Capitão PM GEORGE RICARDO DE ARAÚJO BORBA, matrícula nº 28113.1, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1226 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE,  o Capitão PM MIGUEL ÂNGELO DA ROCHA SILVA, matrícula nº 2078.8, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1227 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE,  o Capitão PM ADELSON SANTOS DA SILVA, matrícula nº 910568.9, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1228 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE, o Capitão PM ROSELITO DELMIRO DA SILVA, matrícula nº 2084.2, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1229 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE, o Capitão PM ROMILDO SOARES DA SILVA JÚNIOR, matrícula nº 2090.7, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1230 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE,  o Capitão PM RONALDO DA SILVA GOMES, matrícula nº 2085.0, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1231 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE,  o Capitão PM FRANCISCO FURTADO MOREIRA, matrícula nº 28311.8, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1232 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de ANTIGUIDADE, o Capitão PM RICARDO BORBA DE SOUZA GONÇALVES, matrícula nº 940495.3, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1233 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  o Capitão PM ANTÔNIO EDSON DE LIMA MENEZES, matrícula nº 930044.9, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1234 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, o Capitão PM ANDRÉ LUIZ CABRAL BEZERRA, matrícula nº 920509.8, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1235 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  o Capitão PM JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA SOUZA, matrícula nº 930068.6, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1236 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, o Capitão PM MANOEL RENAN DO NASCIMENTO, matrícula nº 920459.8, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1237 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  o Capitão PM JOSÉ QUINTINO GUIMARÃES NETO, matrícula nº 920485.7, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1238 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, o Capitão PM ROMILDO RODRIGUES DE LIMA, matrícula nº 940261.6, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1239 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, o Capitão PM JOSÉ IVANILDO DE MOURA JÚNIOR, matrícula nº 950681.0, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1240 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  o Capitão PM ABÍLIO APOLÔNIO CUSTÓDIO DA SILVA, matrícula nº 930062.7, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1241 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  o Capitão PM FÁBIO JOSÉ BATISTA DE SOUZA, matrícula nº 940242.0, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1242 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  o Capitão PM ARMANDO CAVALCANTE DE MOURA JÚNIOR, matrícula nº 940484.8, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1243 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  o Capitão PM CLÓVIS MARQUES PEREIRA, matrícula nº 910576.0, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1244 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  o Capitão PM ROGER MERGULHÃO DE VASCONCELOS, matrícula nº 940238.1, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1245 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, o Capitão PM EDJONES DE PAULA VIEIRA COSTA, matrícula nº 930045.7, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1246 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, o Capitão PM DANIEL PEREIRA DA SILVA, matrícula nº 940686.7, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1247 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, o Capitão PM PÉRCIO ARAÚJO FERRAZ, matrícula nº 950678.0, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1248 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  o Capitão PM SÉRGIO ANDRÉ DE SOUZA LEÃO CINTRA, matrícula nº 950726.4, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1249 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  o Capitão PM CLAUDEMIR PANTALEÃO CÂMARA, matrícula nº 910574.3, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1250 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, o Capitão PM RENATO PINTO ARAGÃO, matrícula nº 940239.0, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1251 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  o Capitão PM IVANILDO CÉZAR TORRES DE MEDEIROS, matrícula nº 950712.4, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1252 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, o Capitão PM ANDRÉ FREDERICO FRANKLIN MACIEL, matrícula nº 980072.7, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1253 - PROMOVER ao posto de MAJOR PM, pelo princípio de MERECIMENTO, o Capitão PM MIGUEL ÂNGELO CORTÊS DE OLIVEIRA, matrícula nº 980076.0, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1254 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  o Primeiro-Tenente PM ARISTÓTELES CÂNDIDO DE OLIVEIRA, matrícula nº 980019.0, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1255 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  o Primeiro-Tenente PM OLYMPIO FRAGA BISNETTO, matrícula nº 980004.2, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1256 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  o Primeiro-Tenente PM CÍCERO SOUZA HONÓRIO, matrícula nº 990070.5, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1257 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, o Primeiro-Tenente PM ROBINSON MELO LUCENA, matrícula nº 980017.4, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1258 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, o Primeiro-Tenente PM ERIVELTO BRAZ BARBOSA SANTOS, matrícula nº 990019.5, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1259 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, o Primeiro-Tenente PM JOSUÉ INÁCIO CORREIA NETO, matrícula nº 101076.0, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1260 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, o Primeiro-Tenente PM RUBENS JORGE ROCHA BARRETO FILHO, matrícula nº 102141.9, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1261 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, o Primeiro-Tenente PM DARCY LEITE DE OLIVEIRA NETO, matrícula nº 980024.7, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1262 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, o Primeiro-Tenente PM GUSTAVO FREDERICO FARIAS RODRIGUES, matrícula nº 980022.0, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1263 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, a Primeiro-Tenente PM ANDRESSA KARLLA DE VASCONCELOS, matrícula nº 102515.5, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1264 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, a Primeiro-Tenente PM LÚCIA HELENA SALGUEIRO, matrícula nº 103778.1, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1265 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  o Primeiro-Tenente PM RODRIGO JORGE GRISI DA COSTA VASCONCELOS, matrícula nº 102505.8, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1266 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  o Primeiro-Tenente PM WILSON CARLOS SILVA QUEIROZ, matrícula nº 102519.8, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1267 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  o Primeiro-Tenente PM PETRÔNIO DA PAZ CHACON JÚNIOR, matrícula nº 102529.5, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1268 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  o Primeiro-Tenente PM FRADIKI FRANCISCO LOPES PEREIRA, matrícula nº 101067.0, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1269 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  o Primeiro-Tenente PM VALDECLEYTON CAVALCANTE MENDES, matrícula nº 101088.3, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1270 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO PM, pelo princípio de MERECIMENTO, o Primeiro-Tenente PM JEFFERSON CALDEIRA DA SILVA, matrícula nº 102522.8, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1271 - PROMOVER ao posto de PRIMEIRO-TENENTE PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  o Segundo-Tenente PM FERNANDO DE SOUZA LEÃO CARVALHO, matrícula nº 106279.4, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1272 - PROMOVER ao posto de PRIMEIRO-TENENTE PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  o Segundo-Tenente PM CARLOS RENATO OLIVEIRA CAVALCANTI, matrícula nº 106260.3, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1273 - PROMOVER ao posto de PRIMEIRO-TENENTE PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  o Segundo-Tenente PM MANASSÉS FERREIRA DA SILVA, matrícula nº 102906.1, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1274 - PROMOVER ao posto de PRIMEIRO-TENENTE PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  o Segundo-Tenente PM DANIEL AUGUSTO DA SILVA, matrícula nº 106258.1, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1275 - PROMOVER ao posto de PRIMEIRO-TENENTE PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  o Segundo-Tenente PM GABRIEL ANDRADE CALADO, matrícula nº 106225.5, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1276 - PROMOVER ao posto de PRIMEIRO-TENENTE PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  o Segundo-Tenente PM GLEIDSON GONÇALVES DA SILVA, matrícula nº 106247.6, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1277 - PROMOVER ao posto de PRIMEIRO-TENENTE PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  o Segundo-Tenente PM CHARLES MARTINS VILA NOVA DA SILVA, matrícula nº 103148.1, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1278 - PROMOVER ao posto de PRIMEIRO-TENENTE PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  o Segundo-Tenente PM RODRIGO CHAGAS DE BARROS, matrícula nº 106261.1, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1279 - PROMOVER ao posto de PRIMEIRO-TENENTE PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  a Segundo-Tenente PM GISELLE DA SILVA CAMPELO, matrícula nº 106255.7, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1280 - PROMOVER ao posto de PRIMEIRO-TENENTE PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  o Segundo-Tenente PM JADSON SILVA OLIVEIRA, matrícula nº 102747.6, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1281 - PROMOVER ao posto de PRIMEIRO-TENENTE PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  a Segundo-Tenente PM DÉBORA MELO PEREIRA DA SILVA, matrícula nº 104090.1, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1282 - PROMOVER ao posto de PRIMEIRO-TENENTE PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  o Segundo-Tenente PM VICTALINO BATISTA DA SILVA NETO, matrícula nº 106240.9, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1283 - PROMOVER ao posto de PRIMEIRO-TENENTE PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  o Segundo-Tenente PM JOSÉ ARLAN SEVERINO DE PAULA matrícula nº 106235.2, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1284 - PROMOVER ao posto de PRIMEIRO-TENENTE PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  a Segundo-Tenente PM LARA CAROLINA FERRAZ P. DE MOURA MANIÇOBA, matrícula nº 106243.3, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1285 - PROMOVER ao posto de PRIMEIRO-TENENTE PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  o Segundo-Tenente PM WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO, matrícula nº 105077.0, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1286 - PROMOVER ao posto de PRIMEIRO-TENENTE PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  o Segundo-Tenente PM ALLAN MEDEIROS DE MELO, matrícula nº 106251.4, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1287 - PROMOVER ao posto de PRIMEIRO-TENENTE PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  o Segundo-Tenente PM THIAGO HENRIQUE DA SILVA MORAES, matrícula nº 106253.0, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1288 - PROMOVER ao posto de PRIMEIRO-TENENTE PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  o Segundo-Tenente PM VICTOR GUEDES ROZENDO DE ALMEIDA, matrícula nº 106244.1, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1289 - PROMOVER ao posto de PRIMEIRO-TENENTE PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  o Segundo-Tenente PM YURI GOMES BARRADAS PEREGRINO, matrícula nº 106227.1, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1290 - PROMOVER ao posto de PRIMEIRO-TENENTE PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  o Segundo-Tenente PM JOÃO RICARDO MESQUITA MONTEIRO DIAS, matrícula nº 106257.3, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1291 - PROMOVER ao posto de PRIMEIRO-TENENTE PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  a Segundo-Tenente PM TAMIRIS DIAS SANTOS, matrícula nº 106226.3, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1292 - PROMOVER ao posto de PRIMEIRO-TENENTE PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  a Segundo-Tenente PM JULIANA DE LIMA SANTOS, matrícula nº 103910.5, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1293 - PROMOVER ao posto de PRIMEIRO-TENENTE PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  o Segundo-Tenente PM JONATHAS DE OLINDA BARROS, matrícula nº 104317.0, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1294 - PROMOVER ao posto de PRIMEIRO-TENENTE PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  o Segundo-Tenente PM DEIVID PABLO VIEIRA, matrícula nº 104739.6, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1295 - PROMOVER ao posto de PRIMEIRO-TENENTE PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  o Segundo-Tenente PM SAMUEL AMÂNCIO PEREIRA NETO, matrícula nº 106237.9, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1296 - PROMOVER ao posto de SEGUNDO-TENENTE PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  o Aspirante-a-Ofi cial PM BRUNO FERREIRA DE HOLANDA CAVALCANTI, matrícula nº 114634.3, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1297 - PROMOVER ao posto de SEGUNDO-TENENTE PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  a Aspirante-a-Oficial PM MIRELLA CAVALCANTI LINS DE MELO, matrícula nº 114630.0, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1298 - PROMOVER ao posto de SEGUNDO-TENENTE PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  a Aspirante-a-Oficial PM TEREZA CRISTINA CALDAS SOBREIRA DE ANDRADE, matrícula nº 114628.9, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1299 - PROMOVER ao posto de SEGUNDO-TENENTE PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  a Aspirante-a-Ofi cial PM LUDMILLA MEDEIROS COSTA, matrícula nº 114626.2, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1300 - PROMOVER ao posto de SEGUNDO-TENENTE PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  a Aspirante-a-Ofi cial PM MARIETA CARVALHO TORRES GALINDO, matrícula nº 114624.6, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1301 - PROMOVER ao posto de SEGUNDO-TENENTE PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  a Aspirante-a-Ofi cial PM ALEXANDRA VALE BORGES DOS SANTOS, matrícula nº 114622.0, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1302 - PROMOVER ao posto de SEGUNDO-TENENTE PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  a Aspirante-a-Ofi cial PM MARINA CAVALCANTI ORTOLAN, matrícula nº 114620.3, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1303 - PROMOVER ao posto de SEGUNDO-TENENTE PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  a Aspirante-a-Oficial PM CARLA MARIA DE OLIVEIRA CAVALCANTI, matrícula nº 114618.1, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1304 - PROMOVER ao posto de SEGUNDO-TENENTE PM, pelo princípio de MERECIMENTO, , a Aspirante-a-Oficial PM PRISCILA ROCHA DE LIMA MARQUES, matrícula nº 114615.7, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1305 - PROMOVER ao posto de SEGUNDO-TENENTE PM, pelo princípio de MERECIMENTO,  o Aspirante-a-Ofi cial PM LUÍS PAULO RANGEL DE FIGUEIREDO, matrícula nº 114613.0, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1306 - PROMOVER ao posto de SEGUNDO-TENENTE PM, pelo princípio de MERECIMENTO, a Aspirante-a-Oficial PM MARTA IGLIS DE OLIVEIRA, matrícula nº 114616.4, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1307 - PROMOVER ao posto de CORONEL BM, pelo critério de MERECIMENTO, o Tenente-Coronel BM ALFREDO JOSÉ BATISTA DA SILVA, matrícula nº 1846-5, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1308 - PROMOVER ao posto de CORONEL BM, pelo critério de MERECIMENTO,  o Tenente-Coronel BM LUIZ BEZERRA DA SILVA FILHO, matrícula nº 21049-8, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1309 - PROMOVER ao posto de CORONEL BM, pelo critério de MERECIMENTO, o Tenente-Coronel BM GUSTAVO WALTER FALCÃO, matrícula nº 910582-4, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1310 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL BM, pelo critério de ANTIGUIDADE,  o Major BM ARISTON ALVES ROQUE DA SILVA, matrícula nº 930041-5, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1311 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL BM, pelo critério de ANTIGUIDADE, de  o Major BM WASHINGTON LUIZ VIEIRA DE BARROS, matrícula nº 920437-7, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1312 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL BM, pelo critério de MERECIMENTO, de  o Major BM LÙCIO GIL GUIMARÃES SANTOS, matrícula nº 930029-5, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1313 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL BM, pelo critério de MERECIMENTO,  o Major BM FRANCISCO DE ASSIS CANTARELLI ALVES, matrícula nº 940197-0, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1314 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL BM, pelo critério de MERECIMENTO,  o Major BM EVANDRO ROCHA DE SOUZA, matrícula nº 950668-3, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1315 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL BM, pelo critério de MERECIMENTO, o Major BM LUCIANO JOÂO DE CARVALHO, matrícula nº 940209-8, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1316 - PROMOVER ao posto de TENENTE-CORONEL BM, pelo critério de MERECIMENTO,  o Major BM FRANCISCO ALBUQUERQUE MELO DE SOUZA DANTAS, matrícula nº 940188-1, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1317 - PROMOVER ao posto de MAJOR BM, pelo critério de ANTIGUIDADE,  o Capitão BM PAULO JOSÉ MACHADO ANSELMO, matrícula nº 940313-2, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1318 - PROMOVER ao posto de MAJOR BM, pelo critério de ANTIGUIDADE, o Capitão BM AURENILDO AUGUSTO RIBEIRO DA COSTA, matrícula nº 930160-7, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1319 - PROMOVER ao posto de MAJOR BM, pelo critério de ANTIGUIDADE,  o Capitão BM LÚCIO FLÁVIO FÉLIX DOS ANJOS, matrícula nº 940097-4, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1320 - PROMOVER ao posto de MAJOR BM, pelo critério de ANTIGUIDADE, o Capitão BM JOSÉ FERREIRA DE MELO, matrícula nº 930148-8, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1321 - PROMOVER ao posto de MAJOR BM, pelo critério de MERECIMENTO, o Capitão BM EVERALDO BARBOSA DA SILVA, matrícula nº 21784-0, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1322 - PROMOVER ao posto de MAJOR BM, pelo critério de MERECIMENTO,  o Capitão BM ADRIANO ALVES DA SILVA, matrícula nº 960045-0, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1323 - PROMOVER ao posto de MAJOR BM, pelo critério de MERECIMENTO, o Capitão BM ERIK MARCÍLIO APRÍGIO DA SILVA, matrícula nº 798004-3, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1324 - PROMOVER ao posto de MAJOR BM, pelo critério de MERECIMENTO, o Capitão BM EDUARDO ARARIPE PACHECO DE SOUZA, matrícula nº 798007-8, a contar de 06 de março de 2013.
Nº 1325 - PROMOVER ao posto de MAJOR BM, pelo critério de MERECIMENTO, o Capitão BM PAULO HENRIQUE DE FREITAS OLIVEIRA, matrícula nº 970006-4, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1326 - PROMOVER ao posto de MAJOR BM, pelo critério de MERECIMENTO, o Capitão BM BRUNO GOMES DE LUCENA, matrícula nº 970002-1, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1327 - PROMOVER ao posto de MAJOR BM, pelo critério de MERECIMENTO, o Capitão BM VALFRIDO TOMAZ CURVELO JÚNIOR, matrícula nº 970005-6, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1328 - PROMOVER ao posto de MAJOR BM, pelo critério de MERECIMENTO, o Capitão BM IVÂNIO DARMINTON COUTINHO DE MENDONÇA, matrícula nº 970009-9, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1329 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO BM, pelo critério de MERECIMENTO, a 1º Tenente BM RAFAELA RENY DE ARAÚJO VEIGA, matrícula nº 704011-3, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1330 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO BM, pelo critério de MERECIMENTO,  a 1º Tenente BM ISABEL NAYANA FERNANDES DANTAS DE ANDRADE, matrícula nº 704006-7, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1331 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO BM, pelo critério de MERECIMENTO, o 1º Tenente BM ANDRÉ LUIZ COELHO HAHNEMANN, matrícula nº 704002-4, a contar de 06 de março de 2013.

Nº 1332 - PROMOVER ao posto de CAPITÃO BM, pelo critério de MERECIMENTO,  o 1º Tenente BM ISAAC BARBOSA LOPES, matrícula nº 704003-2, a contar de 06 de março de 2013.

POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
PORTARIA DO COMANDO GERAL Nº 176, DE 07 DE MARÇO DE 2013.
EMENTA: PROMOVE OFICIAL

O COMANDANTE GERAL, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo inciso IV do artigo 1º do Decreto 14.412/90, alterado pelo artigo 1º do Decreto 14.765/91, e na forma do artigo 21 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974,

 RESOLVE:

I - Promover ao posto de CAPITÃO PM no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), pelo princípio de ANTIGUIDADEos Primeiros-Tenentes PM:

DAVIDSON MICHEL RAMOS DA CUNHA, matrícula nº 970041.2; 

ALEXANDRE VASCONCELOS DE QUEIROZ, matrícula nº 970048.0; 

ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE ALBUQUERQUE, matrícula nº 970043.9;

JOSYANNE LOUISE ALMEIDA DA FONSECA, matrícula nº 980052.2; 

ROSÁLIA MARIA DE FRANÇA COSTA, matrícula nº 980055.7; 

LEONARDO JOSÉ SANTANA DA LUZ, matrícula nº 980008.5; 

CLÓVIS SOARES COSTA FILHO, matrículanº 980002.6;

VANESSA DA SILVA SANTOS, matrícula nº 980053.0; 

KEYLA MARIA DE LIMA COMBER, matrícula nº 980054.9;

RICARDO ANDRADE DE ALBUQUERQUE, matrícula nº 980020.4;

RODRIGO MACIEL DE MORAES, matrícula nº 980012.3; 

TARCÍZIO FABRÍCIO MENDES, matrícula nº 950202.5;

GUTEMBERG GUARINO DE OLIVEIRA, matrícula nº 980001.8;

LINDOVAL RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR, matrícula nº 980013.1;

CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA, matrícula nº 980050.6;

SWELLINGTON DE ANDRADE GREGÓRIO, matrícula nº 980014.0; 

OLYMPIO FRAGA BISNETTO, matrícula nº 980004.2.

II - Contar os efeitos desta Portaria a partir de 06 de março de 2013.
LUIS AURELIANO DE BARROS CORREIA, Coronel PM,
Comandante Geral.

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