segunda-feira, 27 de março de 2017

ALÉM DO BEM E DO MAL ou PRELÚDIO DE UMA FILOSOFIA DO FUTURO - FRIEDRICH WILHELM NIETZSCHE

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O sentimento moral é presentemente na Europa tão fino, tardio, múltiplo, irritável, refinado, quanto a "ciência moral" é ainda jovem. principiante, entorpecida e grosseira; um contraste atraente, que por vezes se manifesta na própria pessoa do moralista. 

O próprio título "ciência da moral" é relativamente aquilo que quer significar muito presunçoso e contrário ao bom gosto, que prefere expressões mais modestas. Deveria ter a coragem de confessar aquela coisa que necessitará ainda por muito tempo, aquela única que provisoriamente tem um direito a ser, isto é. recolher o material. reunir os conceitos, coordenar todo um mundo de sentimentos delicados exterminados, de diferenciações de valores, os quais vivem, crescem. geram e perecem e, talvez, tentar tornar inteligíveis as formas renovadoras e mais freqüentes desta cristalização vivente — como preparação a uma doutrina dos tipos da moral. É bem verdade que até agora não se foi suficiente modesto. 

Os filósofos sem exceção encaram-se sempre com uma seriedade ridícula, algo de muito elevado, de muito solene, não apenas deviam ocupar-se da moral, como ciência, mas desejavam estabelecer os fundamentos da moral, e todos acreditaram firmemente tê-lo conseguido, mas a moral era encarada por eles como coisa "dada". Quão distante de seu orgulho canhestro se encontrava a tarefa, aparentemente insignificante e inconcludente, de uma simples descrição, já que uma tal incumbência requer mãos e sentidos inefavelmente delicados. 

É sem dúvida que esta é a razão dos moralistas conhecerem tão grosseiramente os "facta" da moralidade, através de compêndios arbitrários ou ainda através de uma abreviação casual, por exemplo, aquela moral de seu ambiente, de sua própria classe, da sua igreja, do espírito do tempo em que vivem, do seu clima, de seu país e precisamente por isso estavam mal informados e pouco lhes importava estar bem informados acerca das nações, das épocas, da história dos tempos passados; jamais estiveram face a face com os verdadeiros problemas da moral que se apresentam apenas quando se verifica o confronto de muitas morais. 

Na, assim chamada, “ciência da moral” faltava precisamente. por mais que isso pareça estranho, o próprio problema da moral e não havia mesmo a suspeita da existência de algum problema. Aquilo que os filósofos chamam "fundamento da moral" e aquilo que pretendiam, não era, visto em verdadeira grandeza, mais que uma forma sapiente da boa fé na moral dominante, um novo meio de exprimir esta moral, portanto um estado de fato nos limites de uma moralidade determinada ou ainda, em última análise, uma espécie de negação, que uma tal moral pudesse ser concebida corno problema; e em cada caso o contrário de um desânimo, de uma análise, de uma contestação, de uma vivissecção desta boa fé. 

Perceba-se com qual ingenuidade quase digna de admiração o próprio Schopenhauer nos apresenta o próprio dever e tirem-se conclusões sobre os métodos científicos de uma "ciência" em que os mais recentes mestres falam ainda a linguagem das crianças e das moçoilas: "o princípio"; diz ele (pág. 137 dos Problemas Fundamentais do Ética) — "o princípio acerca do qual todas as éticas estão de acordo, verdadeiramente, é: neminem laedè, immo omnes, quantum potes juva". "Esta é a tese que todos os moralistas se afariam em demonstrar. . . o verdadeiro fundamento da ética, que, como a pedra filosofal, procura-se há séculos." A dificuldade em demonstrar essa tese é certamente grande — como se sabe, nem mesmo Schopenhauer chegou a consegui-lo e que percebeu profunda e intimamente quanto é absurdamente falsa e sentimental urna tal tese num mundo que tem como essência a vontade de dominar, a vontade de potência — e é bom lembrar que Schopenhauer ainda que fosse pessimista, era antes de mais nada: flautista... Tocava todos osdias, depois do jantar, se consultarmos a seu respeito o seu biógrafo. 

E então perguntamo-nos: um pessimista, um renegador de Deus e do mundo, que se detém frente à moral e toca flauta à moral laede neminem é. tal pessoa. pessimista?


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Ainda que deixando de parte o valor de certas afirmações, como por exemplo, "existe em nós um Imperativo categórico", sempre é licito perguntar, ainda. o que se pode, a partir de uma tal afirmação, deduzir da pessoa que afirma? 

Existem morais que têm por função justificar seus autores aos olhos dos outros; outras morais têm por objetivo tranqüilizar e tornar satisfeito; noutras o autor tende a crucificar-se, a humilhar-se; outras servem para vingança, outras como esconderijo e outras ainda para exaltar a si mesmo, para elevarse acima dos outros. Algumas vezes a moral serve ao seu autor para mentir, outras vezes para fazer mentir a si mesmo ou a uma parte de si mesmo; alguns moralistas quiseram desafogar sobre a humanidade seu desejo de dominação, os próprio caprichos criadores; outros, entre os quais talvez Kant dão a entender com sua moral “aquilo que em mim é respeitável, é que sei obedecer — e vós deveis fazer da mesma formal” — logo, mesmo as morais nada mais são que a linguagem figurada das paixões.

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sexta-feira, 10 de março de 2017

DECRETO Nº 44.128, de 20 FEV 2017 Regulamenta as situações especiais que determinam a aplicação de jornada especial extraordinária no âmbito das Corporações Militares do Estado de Pernambuco de que trata a Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003.

DECRETO Nº 44.128, de 20 FEV 2017 

                             Regulamenta as situações especiais que determinam a aplicação de jornada especial extraordinária no âmbito das Corporações Militares do Estado de Pernambuco de que trata a Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003. 

O Governador do Estado, no uso das atribuições que são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, 

Considerando o disposto no inciso III do art. 46 e no art. 71 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, que prevê a fixação de jornada especial extraordinária para os Militares do Estado nas situações definidas em regulamento; 

Considerando o preceituado no caput do art. 5º e inciso I do art. 30 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, bem como no § 1º e incisos IX e X do caput do art. 7º do Regulamento de Ética Profissional dos Militares do Estado de Pernambuco, aprovado pelo Decreto nº 22.114, de 13 de março de 2000; 

Considerando, outrossim, o preconizado no art. 16 e itens 3 e 6 do art. 44 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares aprovado pelo Decreto Federal nº 88.777, de 30 de setembro de 1983; e 

Considerando, por fim, a necessidade de garantir a segurança da população em situações excepcionais, nas quais se mostre insuficiente o efetivo empregado nas diversas escalas ordinárias das Corporações Militares do Estado de Pernambuco, 

D E C R E T A: 

Art. 1º Fica autorizada a aplicação, no âmbito das Corporações Militares Estaduais, de jornada especial extraordinária, além da jornada especial de trabalho em regime de plantão, em escala de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de repouso ou qualquer outra que respeite a proporcionalidade de 1 (uma) hora de trabalho para 3 (três) de repouso, nas situações especiais de que tratam o inciso III do art. 46 e o art. 71 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003. 

Art. 2º Para os fins do disposto no art. 1º, consideram-se situações especiais: 

I - eventos de grande porte, nacionais ou internacionais, com a participação de volume considerável de pessoas, nos quais o efetivo de plantão empregado nas escalas ordinárias se mostre insuficiente para garantir a segurança dos participantes, tais como Carnaval, festejos juninos, eleições e Semana Santa, inclusive os períodos festivos que os antecedem ou sucedem; 

II - movimentos grevistas que possam comprometer a paz social; 

III - formaturas gerais, solenidades comemorativas das Corporações Militares do Estado de Pernambuco e desfiles cívicos militares da Pátria; 

IV - aumento significativo de ocorrências que demandem reforço de efetivo, tais como incremento, em relação ao mês anterior, no número de Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI, e grandes incidentes de incêndio e salvamento; e 

V - outras situações de emergência ou de calamidade pública que possam trazer prejuízo à segurança pública, ao bem comum, à paz social, à integridade física e à vida da população. 

Art. 3º A jornada especial extraordinária de que trata o art. 1º deverá respeitar o intervalo mínimo de 12 (doze) horas de descanso entre as escalas especiais de trabalho, dispensada a observância da proporção de 1 (uma) hora de trabalho para 3 (três) de repouso. 

§ 1º A duração da escala extraordinária poderá variar, de acordo com a necessidade do serviço, de 6 (seis) a 12 (doze) horas. § 2º Nas situações de emergência ou de calamidade pública de que trata o inciso V do art. 2º não se aplica a limitação prevista no §1º. 

Art. 4º A designação do Militar do Estado para a jornada especial extraordinária de que trata este Decreto importará a compensação das horas excedentes trabalhadas, que serão deduzidas de sua jornada ordinária ou especial. 

§ 1º O respectivo Comandante, Chefe ou Diretor das diversas Organizações Militares Estaduais das Corporações ordenará o registro das horas adicionais trabalhadas para posterior concessão da folga a que faz jus o Militar do Estado. 

§ 2º A folga de que trata o §1º deverá ser concedida no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, de acordo com a conveniência administrativa, de forma a evitar prejuízo no serviço ordinário da Corporação. 

Art. 5º A jornada especial extraordinária não enseja o pagamento de diárias, salvo se decorrente de Portaria Conjunta SAD/SEFAZ/SDS, a título de Campanha de Ordem Pública e de Defesa do Cidadão, que estabelecerá as condições necessárias à sua implementação. 

Art. 6º O disposto neste Decreto aplica-se, também, aos Militares do Estado escalados para a jornada regular de trabalho, sendo-lhes concedida folga compensatória desde que extrapolem a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 7º A Secretaria de Defesa Social e as Corporações Militares do Estado emitirão normas complementares à operacionalização do disposto neste Decreto. 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, 

Recife, 20 de fevereiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

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PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL Nº 232, de 08 MAR 2017 Regula a habilitação e a execução dos serviços do Programa de Jornada Extra de Segurança - PJES

PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL Nº 232, de 08 MAR 2017 

                               Regula a habilitação e a execução dos serviços do Programa de Jornada Extra de Segurança - PJES 

O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos Incisos I, III e IV do Art. 101, do Regulamento Geral da PMPE, aprovado por meio do Decreto Estadual nº 17.589, de 16 de junho de 1994; 

Considerando o que dispõem os Decretos Estaduais nos 21.858/99, 30.866/07 e 38.438/12 e suas respectivas alterações; 

Considerando a destinação Constitucional das Polícias Militares, ex vi do Artigo 144 da nossa Carta Magna Federal (o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública), devendo sua atividade finalística obedecer a planejamento que vise, precipuamente, à consecução de seu mister; 

Considerando que na condição de Direito e Garantia Fundamental da Sociedade, a Segurança deve ser levada a efeito, em especial pelos Órgãos Públicos que têm a incumbência Institucional de sua preservação;

Considerando a necessidade de incrementar o policiamento ostensivo no âmbito do Estado de Pernambuco, com vistas à melhoria da segurança pública com consequente redução da incidência de crimes violentos, em especial de crimes violentos letais intencionais – CVLI; 

Considerando a necessidade de melhor regular algumas inovações trazidas pelo Decreto 44.106/17, dentre eles a figura da Habilitação dos Policiais Militares para realização dos serviços do PJES Considerando a conveniência e oportunidade para efetivação de instruções ao efetivo que se habilitar aos serviços do PJES; 

Considerando a necessidade de regular a execução dos serviços do PJES. 

R E S O L V E:

Art. 1º. A habilitação dos Policiais Militares, de que trata o Decreto nº 38.438/12, para execução do Serviço do PJES deverá ocorrer mensalmente com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência do início do mês em que será efetivamente executada a escala para a qual Militar Estadual vier a ser voluntário. 

§ 1º A habilitação para o PJES será formalizada mediante o preenchimento e assinatura por parte do Policial Militar do Formulário de Habilitação do PJES, constante do ANEXO ÚNICO da presente Portaria. 

§ 2º Uma vez preenchido e assinado o Formulário de Habilitação do PJES, restará caracterizada a condição de voluntário do Policial Militar para realização dos serviços do referido Programa, e somente poderá ser dispensado de sua prestação quando comprovadamente incorrer nos casos legalmente autorizados de afastamento. 

§ 3º O preenchimento do dito Formulário, ensejará ainda a submissão do Militar Estadual a todas as disposições constantes das Normas que regem o Programa de Jornada Extra de Segurança, dentre elas a de não ultrapassar o quantitativo de 10 (dez) serviços mensais e a de não se submeter aos serviços quando em gozo de férias ou outras hipóteses de afastamento legal. 

Art. 2º. Qualquer OME poderá aceitar, observado o número de cotas disponíveis, o cadastramento de efetivo voluntário de outra OME, mediante apresentação do voluntário para preenchimento do Formulário de Habilitação de PJES e AUTORIZAÇÃO ESCRITA, por ofício, com indicação do policial militar voluntário assinado pelo Comandante, Chefe ou Diretor de sua Unidade de origem. 

§ 1º A apresentação de Militar Estadual por OME diversa daquela que detém cotas de PJES deverá observar o prazo de antecedência previsto no Artigo 1º desta Portaria. 

§ 2º O quantitativo de cotas mensais disponíveis de PJES nas diversas OME serão distribuídas com os voluntários que se habilitarem, observado o limite de 10 (dez) serviços por Policial Militar. 

Art. 3º. A execução da jornada de 12 (doze) horas diárias do PJES, será efetivada por meio de Policiamento Ostensivo em seus diversos Tipos, Modalidades e Processos, de acordo com as atividades desenvolvidas pelas Unidades, devendo seguir a seguinte orientação: 

I – As duas primeiras horas da Jornada de serviço serão destinadas ao recebimento por parte do efetivo escalado do armamento, EPI, viaturas e demais acessórios para o serviço operacional, bem como à instrução a ser planejada diariamente pela Seção de Instrução das Unidades, abordando temas de interesse da tropa e atinente ao aspecto operacional; 

II – Por no mínimo 08 (oito) horas o efetivo escalado será utilizado no serviço operacional nos tipos, modalidades e processos disponibilizados pela OME;

III – O tempo restante da jornada de trabalho se destinará ao deslocamento à OME, devolução do armamento, EPI, viaturas e demais acessórios, elaboração de comunicações que se fizerem necessárias e reunião com o Oficial de Fiscalização do PJES ou Oficial de Operações com vistas à análise dos resultados e da produtividade, e ainda complementação da instrução ocorrida no início do serviço, se for o caso. 

Art. 4º. Os Comandantes, Chefes e Diretores das Organizações Militares do Estado (OME), bem como os Oficiais responsáveis pelo PJES nas diversas Unidades, deverão assegurar o cumprimento dos serviços ora regulados, respeitado o intervalo mínimo de 12 (doze) horas de descanso entre os serviços do PJES e os serviços ordinários e de expediente. 

Art. 5º. Os casos omissos e extraordinários serão decididos e/ou autorizados pelo Comandante Geral, Subcomandante Geral ou Diretor de Planejamento Operacional, com base na legislação vigente. 

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. 


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quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

LICENÇAS E DISPENSAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE “EXTERNAS AO CMH”

LICENÇAS E DISPENSAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE “EXTERNAS AO CMH” 

BOLETIM GERAL Nº  038, 22 DE FEVEREIRO DE 2017 

Determinação 

Considerando a necessidade do controle do efetivo desta PMPE, durante o período momesco, visando proteção da sociedade e a preservação das instituições públicas e privadas; 

Considerando ainda que, conforme a legislação em vigor, o acompanhamento do estado de saúde da tropa, deve ser exercido por meio da Diretoria de Saúde e da JMS PMPE. 

Este Comando Geral, R E S O L V E: 

Determinar aos Policiais Militares portadores de atestado médico ou odontológico para tratamento de saúde (LTS ou DTS) “EXTERNOS AO CMH” , relativos a afastamentos e/ou impedimentos de execução de seus respectivos serviços, no período entre os dias 24 de fevereiro e 05 de março de 2017, a adoção dos seguintes procedimentos: 

No dia 24FEV2017 (sexta-feira) dirigir-se à JMS/PMPE no horário das 08h00 às 12h00, apresentando o atestado médico contendo CID, e com identificação no verso da patente, matrícula, endereço e telefone para contato, conforme o quadro abaixo; 

Do dia 25FEV2017 a 1ºMAR2017, no horário das 07h00 às 19h00, os militares portadores de atestado médico ou odontológico deverão se apresentar ao CMH PMPE, perante o Supervisor Médico, que homologará o atestado em definitivo, ou encaminhará o referido militar à JMS para inspeção de saúde pela Junta Militar de Saúde a partir do dia 2 de março de 2017. 

Em seguida, o policial militar deverá se dirigir à Delegacia de Polícia Judiciária Militar, localizada no Quartel do Comando Geral, onde deixará uma cópia da referida dispensa/licença para fins de preenchimento de planilha de controle; 

Os Policiais Militares lotados na DINTER I e II deverão se dirigir às suas respectivas OME's, onde entregarão os atestados médicos aos oficiais de supervisão de dia; Os atestados serão homologados, total ou parcialmente pelo supervisor médico, retendo o atestado original, ou cópia (a critério do militar requerente), e emitindo o atestado válido para controle da disponibilidade do efetivo em formulário próprio da PMPE;

Quando houver homologação parcial, será concedido o tempo de licença necessário para apresentação à JMS/PMPE, onde após inspeção pela Junta Médica, será decidido pela homologação definitiva; 

No caso de impossibilidade de comparecimento do militar, perante os oficiais médicos, por patologia grave, no plantão de supervisão do CMH, o atestado poderá ser entregue excepcionalmente através de familiar ou portador, preenchendo os requisitos de identificação descritos no item “1”; Quanto aos atestados médicos concedidos no CMH, durante o período compreendido entre os dias 24FEV2017 e 01MAR2017, após a consulta médica, o Policial Militar deverá se dirigir imediatamente à Delegacia de Polícia Judiciária Militar (QCG), onde deixará uma cópia do referido atestado; e 

Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela DS/JMS, com o conhecimento do Comando Geral da PMPE

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TRANSCRIÇÃO DE DOCUMENTO - Assunto: ESCALA EXTRAORDINÁRIA. O Comandante Geral da PMPE determinou a transcrição do Pronunciamento Jurídico a seguir registrado, o qual deverá ser observado pelos Comandantes, Chefes e Diretores de OME e demais integrantes da Corporação.

TRANSCRIÇÃO DE DOCUMENTO 

BOLETIM GERAL Nº  035 17 DE FEVEREIRO DE 2017

 O Comandante Geral da PMPE determinou a transcrição do Pronunciamento Jurídico a seguir registrado, o qual deverá ser observado pelos Comandantes, Chefes e Diretores de OME e demais integrantes da Corporação. Encaminhamento/Consultiva nº 042/2017 - DEAJA Ref.: Requerimentos diversos. 

Assunto: ESCALA EXTRAORDINÁRIA. O Comandante Geral da PMPE determinou a transcrição do Pronunciamento Jurídico a seguir registrado, o qual deverá ser observado pelos Comandantes, Chefes e Diretores de OME e demais integrantes da Corporação. 

Encaminhamento/Consultiva nº 042/2017 - DEAJA Ref.: Requerimentos diversos. 

 Assunto: ESCALA EXTRAORDINÁRIA. COMPULSORIEDADE DO SERVIÇO. POSSÍVEL DESCUMPRIMENTO À LC Nº 169/2011 c/c LC Nº 155/2010. VOLUNTARIEDADE DO POLICIAL MILITAR X SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO NA MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E PAZ SOCIAL. ANTINOMIA DE DIREITOS E PRINCÍPIOS. INEXISTÊNCIA.

Ao Excelentíssimo Senhor Comandante Geral da PMPE Em razão da necessidade de orientar os Comandantes, Chefes e Diretores de OME, vem esta DEAJA se pronunciar acerca dos inúmeros requerimentos apresentados por Policiais Militares integrantes da PMPE, de redação idêntica, por meio dos quais alegam possível descumprimento do contido nas Leis Complementares nº 169/2011 c/c Lei Complementar nº 155/2010 quando suas respectivas Unidades os empregam em serviço extraordinário compulsório, no momento de folga, e por entenderem ser de liberalidade do policial militar executar escalas dessa natureza. 

A Lei Complementar nº169/2011, estabelece em seu art. 5º, in verbis: 

Art. 5º Aplica-se aos Militares do Estado, as disposições do art. 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010. 

Já a Lei Complementar nº155/2010, em seu art. 19, preconiza: 

Art. 19. A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 - uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados. 

No entendimento dos requerentes, deflui-se das respectivas Leis Complementares que o limite de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais só, e tão somente, refere-se aos serviços ordinários, tais como expediente, prontidão, operação de repressão qualificada, oficial de operações, p.ex., ficando, em decorrência, excluídas as chamadas jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão o limite de 01 (uma) hora de trabalho por 03 (três) de descanso. 

Tais modalidades de escala de trabalho compõe o emprego regular de todo policial militar, ressalvadas as jornadas em que o Militar seja remunerado de forma específica, como é o caso do Programa de Jornada Extra de Segurança (PJES). Ou seja, estará ele, em situações normais de trabalho cumprindo expediente ou empregado numa escala 6/18h, 12/36h ou 24/72h. 

Contudo, os policiais militares requerentes entendem que as escalas extraordinárias afrontam tais preceitos normativos, descumprindo o respeito ao descanso do trabalhador, consagrado na Carta Política de 1988 e que podem se abster de executá-la por isso. É o que importa relatar. 

Passemos adiante ao Pronunciamento Jurídico desta Diretoria. 

De início, para um melhor entendimento do presente Pronunciamento, façamos uma divisão em relação às Jornadas de Trabalho no âmbito da PMPE. Considere-se Jornada Ordinária de Trabalho aquela composta da Jornada Regular (oito horas diárias ou quarenta semanais) e da Jornada Especial (escalas derivadas da proporção de uma hora trabalhada por três de descanso). E, Jornada Extraordinária aquela utilizada de forma excepcional diante de situações especiais, ainda que na folga do Militar Estadual.

Ocorre que, como ressabido, os servidores públicos militares, por prestarem serviços à coletividade, possuem regime peculiar, e por isso, ainda que no exercício de suas funções, não fazem jus, em sua integral amplitude, a todos os direitos assegurados no art. 7º da Constituição Federal. Tanto é verdade que a própria Carta Magna reservou uma seção específica para os servidores públicos (CF, Título III, Capítulo VII, Seção II). 

Especificamente quanto aos militares estaduais, a Carta Cidadã de 1988 estabelece regime ainda mais peculiar, na medida em que os serviços que prestam são essenciais à garantia do Estado de Direito, porquanto vinculados à segurança pública. Em outras palavras, ante o caráter especial da atividade desenvolvida pela Polícia Militar, o ordenamento jurídico estabelece regramentos próprios, específicos e diferenciados aos membros dessa classe de servidores. Nessa linha, vem a lume o disposto no art. 42, §1º da CF/88: 

Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. 

§ 1.º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, §8.º; do art. 40, §9.º; e do art.142, §§2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art.142, § 3.º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. [...]. 

O art.142,§3.º, inciso VIII, da Constituição Federal, por sua vez, dispõe expressamente que: Art. 142(...) 

§3º aplica-se aos militares o disposto no art. 7.º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV. 

Como se vê, a Constituição Federal não estendeu todos os direitos sociais aos membros da Polícia Militar, enquanto profissionais responsáveis pela segurança pública nos Estados. Por outro lado, recai sobre sua responsabilidade participação na preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, juntamente com Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Policias Civis e Corpos de Bombeiros Militares, ex vi, do art. 144, também da Carta Magna. 

Nesse diapasão, não seria despiciendo ressaltar que a destinação Constitucional das Polícias Militares, visa também a garantia da dignidade da pessoa humana e a defesa da paz, entendidas, respectivamente, como Fundamento e Princípio regedor da República Federativa do Brasil (Artigos 1º, III e 4º, VI da nossa Carta Política). 

O tema “segurança” encontra-se também insculpido no caput dos Artigos 5º e 6º da nossa Carta Magna Federal, que tratam, respectivamente “DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS” e “DOS DIREITOS SOCIAIS”. 

Assim, na condição de Direito e Garantia Fundamental da Sociedade, a Segurança deve ser levada a efeito, em especial pelos Órgãos Públicos que têm a incumbência Institucional de sua preservação. Outro aspecto a ser considerado, desta feita do ponto de vista principiológico, seria a imperiosa necessidade da observância dos Princípios da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular e da Indisponibilidade do Interesse Público que impõem restrições aos chamados direitos e garantias individuais em prol da coletividade, em especial quando o bem jurídico a ser tutelado é o Interesse Público Primário que tem como principal destinatário à sociedade de uma forma geral.

Verifica-se, assim, que o policial militar tem, inegavelmente, um dever para com o Estado e a sociedade, devendo cumprir as missões que lhes forem confiadas, dentre as quais a de trabalhar nos dias, horários, e locais previamente estabelecidos, além da possibilidade constante, de ser colocado em situação de prontidão (estado de alerta de uma Unidade Militar), sempre e pelo tempo que for necessário quando situações especiais perturbem ordem pública, e se faça necessário à atuação da Corporação Militar Estadual para preservar a segurança da comunidade. 

Na definição de José Afonso da Silva: Ordem pública será uma situação de pacífica convivência social, isenta de ameaça de violência ou de sublevação que tenha produzido ou que supostamente possa produzir a curto prazo, a prática de crime. 

De outra banda, temos que nenhum direito fundamental, ainda que básico, é absoluto, na medida em que podem ser relativizados. Primeiramente, porque podem entrar em conflito entre si – e, nesse caso, não se pode estabelecer, a priori, qual direito vai “ganhar” o conflito, pois essa questão só pode ser analisada em cada caso concreto. 

Em segundo lugar, nenhum direito fundamental pode ser usado para a prática de ilícitos. Um terceiro aspecto a ser levado em consideração, é a contraposição entre os direitos fundamentais individuais e direitos fundamentais difusos. 

No caso em análise, os requerentes pleiteiam a sobreposição da obediência irrestrita ao repouso em face da manutenção da ordem pública em situações especiais, relevando a segundo plano a Supremacia do Interesse Público. 

O doutrinador Marcelo Vicente Alexandrino define Supremacia do Interesse Público como: (...) todos os que a Administração impõe coercitivamente ao administrado, criando unilateralmente para ele obrigações, ou restringindo ou condicionando o exercício de direitos ou de atividades privadas; são os atos que originam relações jurídicas entre o particular e o Estado caracterizadas pela verticalidade, pela desigualdade jurídica. 

O ser humano tem interesse de viver em ambiente social ordeiro em que a sua vida, saúde e patrimônio sejam respeitados pelos semelhantes e pelo Estado. Acrescente-se que tais valores, além de individuais indisponíveis, são considerados direitos difusos. Entretanto, há uma predominância do direito difuso de que estes valores sejam preservados em relação ao indivíduo e ao grupo para a manutenção do equilíbrio da sociedade e da ordem pública, que podem ser alteradas e provocar um retorno ao sistema de autotutela, sob o império da lei do mais forte, em substituição à disciplina e solução dos conflitos por meio do Direito e das instituições públicas. Como ressalta Paulo Gustavo Gonet Branco: 

(...) os direitos fundamentais podem ser objeto de limitações, não sendo, pois, absolutos.

(...) Até o elementar direito à vida tem limitação explícita no inciso XLVII, a, do art. 5º, em que se contempla a pena de morte em caso de guerra formalmente declarada.

A restrição aos direitos fundamentais só é admitida quando compatível com os ditames constitucionais e quando respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Segundo a jurisprudência alemã, acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da proporcionalidade – que se subdivide nos subprincípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito – é parâmetro de controle das restrições levadas a cabo pelo Estado em relação aos direitos fundamentais dos cidadãos. 

De acordo com Konrad Hesse: A limitação de direitos fundamentais deve, por conseguinte, ser adequada para produzir a proteção do bem jurídico, por cujo motivo ela é efetuada. Ela deve ser necessária para isso, o que não é o caso, quando um meio mais ameno bastaria. Ela deve, finalmente, ser proporcional em sentido restrito, isto é, guardar relação adequada com o peso e o significado do direito fundamental.4 Ainda em termos teóricos, podemos afirmar, com base no que explica Jairo Schäfer5 : 

(...)a proporcionalidade é um critério para analisar a constitucionalidade das restrições a direitos fundamentais, quando entrem em conflito com outros direitos também fundamentais. Nesse contexto, a restrição a um direito deve ser proporcional, isto é: 

a) o direito restringido só deve sê-lo se isso servir a alcançar o bem que se quer atingir (adequação); 

b) o direito restringido deve ser limitado com o meio menos gravoso possível (necessidade); 

c) o direito restringido deve ser limitado apenas na medida em que isso for exigido para garantir o direito que é assegurado (ponderação, proporcionalidade em sentido estrito). 

Ora, as escalas extraordinárias se mostram como o meio adequado na medida em que por ela se amplia o quantitativo de policiais militares nas ruas, visando atingir a manutenção e garantia da ordem pública diante de uma maior circulação de pessoas e de patrimônio nos dias de grandes eventos culturais regionais, shows e jogos de futebol de maior expressão do âmbito regional, nacional ou internacional (adequação). 

Também se mostra necessária diante do quantitativo reduzido de Policiais Militares do serviço ordinário para fazer frente a esses grandes eventos (necessidade). E mostra-se ponderado na medida em que o emprego extraordinário do policial militar (indivíduo) em sua folga se faz tão somente na medida de garantir a manutenção da segurança pública em períodos curtos de tempo (proporcionalidade). 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – que equipara os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – acolhe a lição alemã, como atestam vários precedentes: 

OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS NÃO TÊM CARÁTER ABSOLUTO. 

Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas dasprerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. 

O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros.(STF, Pleno, RMS 23.452/RJ, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 12.05.2000, p. 20) (original sem grifo) 

A EXIGÊNCIA DE RAZOABILIDADE QUALIFICA-SE COMO PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DOS ATOS ESTATAIS. - A exigência de razoabilidade – que visa a inibir e a neutralizar eventuais abusos do Poder Público, notadamente no desempenho de suas funções normativas – atua, enquanto categoria fundamental de limitação dos excessos emanados do Estado, como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais.” (STF: Pleno, ADIn-MC nº 2.667/DF, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 12.03.2004, p. 36). 

Por óbvio, o Princípio da Legalidade também haverá também de ser observado, no sentido de que a jornada de trabalho do Policial Militar prevista no Artigo 5º da Lei Complementar nº 169/11 c/c o Artigo 19 da Lei Complementar nº 155/10 também seja respeitada, mediante a utilização do instituto jurídico da “compensação de Horário”. 

A Compensação de Horários tem, inclusive, previsão constitucional no Artigo 98, VII da Constituição do Estado de Pernambuco com lastro no interesse Público: 

VII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada por interesse público ou mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (grifo nosso) 

Ex positis, fica cabalmente demonstrado, de forma límpida e cristalina, a possibilidade legal da Administração Pública se utilizar de Escalas Extraordinárias sempre que a ordem pública e a paz social assim exigir. 

Entrementes, visando sedimentar o presente pronunciamento de forma a não deixar espaço para eventuais questionamentos, vejamos no plano infraconstitucional que as susomencionadas escalas também encontram lastro jurídico. Iniciemos com o que dispõe o Artigo 6º, Caput, da Lei Estadual nº 11.817/00 (Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco) e nos Incisos II, V, VI e VII do § 1º mesmo dispositivo legal, que se coaduna com o Princípio da Segurança Pública com vistas à manutenção da paz social e com a necessidade de preservação do Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos e do Interesse Público subjacente, in verbis: 

Art. 6º - A disciplina militar é a rigorosa observância e o integral acatamento às leis, regulamentos, normas e disposições, aplicáveis às OME, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever, por parte de todos e de cada um dos integrantes das instituições militares. 

§ 1º São manifestações essenciais da disciplina militar: (...) 

II - a obediência pronta às ordens legais dos superiores hierárquicos; (...) 

V - a consciência das responsabilidades;

VI - a rigorosa observância das prescrições regulamentares; e 

VII - o respeito à continuidade e à essencialidade do serviço à sociedade, (grifei) O Artigo 136 da Lei Estadual nº 6.783/74 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco) estipula que

“são adotados na Polícia Militar, em matéria não regulada na legislação Estadual, os regulamentos e leis em vigor no Exército Brasileiro, até que sejam adotados leis e regulamentos peculiares”. 

Nessa toada, convém trazer à baila o que dispõe o Artigo 16 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R- 200), trazido a lume pelo Decreto Federal 88.777, de 30 de setembro de 1983, no sentido de que “a carreira policial-militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas denominada "Atividade Policial-Militar" 

O Regulamento de Ética Profissional dos Militares do Estado de Pernambuco (Decreto nº 22.114/2000), por sua vez, assim dispõe ipsis litteris: 

Art. 7º - Os deveres éticos, emanados dos valores militares e que conduzem a atividade profissional sob o signo da retidão moral, são os seguintes: (...) 

IX - dedicar-se em tempo integral e exclusivamente ao serviço militar, buscando, com todas as energias, o êxito do serviço, o aperfeiçoamento técnico-profissional e moral; X - estar sempre preparado para as missões que venha a desempenhar, entendendo que os problemas particulares não devem prejudicar sua atividade profissional; (...) 

§ 1º - A dedicação integral e exclusiva ao serviço militar, de que trata o inciso X deste artigo, obriga ao militar estadual, independente de quadro, qualificação, especialização, atividade técnica, sexo ou nível hierárquico, ao cumprimento de jornada de trabalho que compreende serviços de polícia ostensiva de preservação da ordem pública ou de bombeiro, instrução, ações e operações, exercícios de adestramento, revistas, formaturas, paradas, diligências, patrulhamento, expediente, serviços de escalas normais, extraordinárias ou especiais e outros encargos estabelecidos pelo respectivo chefe ou comandante, por períodos e turnos variáveis e subordinados apenas aos interesses do dever ou da missão militar. 

§ 2º - Além das condições fixadas no parágrafo anterior, o militar estadual está sujeito às exigências das situações extraordinárias da tropa, decorrentes de ordens de sobreaviso, de prontidão e de marcha. (original sem grifo) Impende salientar, por pertinente, que a jornada de trabalho da Polícia Militar de Pernambuco tem previsão legal não somente na Lei Complementar n° 169/11 c/c a Lei Complementar 155/10, mas também na Lei Complementar nº 049/2003, senão vejamos: LC 169/11 “Art. 5º Aplica-se aos Militares do Estado, as disposições do art. 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010” LC 155/10 

“Art. 19. A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 – uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados.”
LC 049/03 “Art. 46. Para os fins de que trata o artigo anterior, ficam: (...) 

III - fixada, além da jornada normal de trabalho, a jornada especial, em regime de plantão, para os integrantes dos órgãos componentes do sistema de segurança pública, gerido pela Secretaria de Defesa Social, civis ou militares, em doze horas de atividade por trinta e seis de repouso, respeitadas as situações especiais definidas em regulamento; (...) 

Art. 71. A jornada especial de trabalho, em regime de plantão, aplicável às atividades de segurança, custódia, saúde e arrecadação e fiscalização de tributos, será fixada em razão das necessidades dos serviços, respeitada a proporcionalidade de uma hora de trabalho para três de repouso, observado o disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei n° 9.627, de 11 de dezembro de 1984 e as situações especiais definidas em regulamento.” (Grifamos) 

Da leitura conjunta das normas reproduzidas, verifica-se que o legislador estadual também manteve o cuidado em vislumbrar que, em situações especiais, os servidores civis e militares da Secretaria de Defesa Social, quando necessário, possam ser utilizados de forma mais efetiva. Assim, é possível extrair a conclusão de que os integrantes da dita Secretaria, podem, de acordo com a necessidade do serviço, ser empregados na jornada especial de 12 horas trabalhadas por 36 horas de repouso, ressalvadas situações especiais, expressamente dispostas na legislação, o que, no nosso sentir, teria o condão de atenuar, ainda que excepcional e transitoriamente, os efeitos de tal jornada, mais especificamente em relação à folga decorrente com base no Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular. Ou seja, atendo-se ao regime especial de trabalho, é possível reconhecer duas situações que podem ser extraídas das normas em tela: de um lado, a jornada especial tida como ordinária (LC 169/2011 c/c 155/2010), em que se assegura a proporcionalidade de uma hora de trabalho para três de descanso, e de outro, há a previsão legal de emprego do efetivo em situação especial (LC 49/2003), nas quais a proporcionalidade entre labor e descanso poderá ser atenuada.

O legislador complementar deixou, pois, a possibilidade jurídica de estabelecimento de jornadas de trabalhos em circunstâncias especiais, considerando que a atividade de segurança pública demanda maior flexibilidade no regime de trabalho, sobretudo em momentos de demanda superior. A legalidade da referida norma pressupõe, contudo, a presença de uma situação de excepcionalidade, haja vista a diretriz reproduzida no supracitado diploma legal, sempre se referindo a situações especiais. No âmbito do Estado de Pernambuco, seria razoável o entendimento de que poderiam ser consideradas situações especiais de que trata a Lei Complementar 049/03: 

I – Eventos de grande porte que ensejem a participação de grande número pessoas, para os quais o efetivo empregado em escalas ordinárias se mostre insuficiente para proporcionar a segurança devida, tais como carnaval, festejos juninos e eleição; 

II – Eventos internacionais ou que envolvam artistas e personalidades internacionais com expectativa de grande número de público. 

III – Eventos nacionais de grande repercussão de público; 

IV – Movimentos grevistas que impactem de forma significativa na rotina da população pernambucana e que possa comprometer a paz social; 

V – Outras situações emergenciais, a critério da autoridade competente. 

Em situações dessa natureza as jornadas extraordinárias de trabalho poderiam ser efetivadas, com a devida compensação de horário, como já dito, a ser deduzida das jornadas ordinárias do efetivo utilizado. Entende-se necessário, nessa construção de idéias, que deverá ser respeitado o intervalo mínimo de 12 (doze) horas de descanso entre as escalas ordinárias e extraordinárias. 

Entende-se possível que nas Jornadas Extraordinárias, ora em comento, também poderá ser empregado o efetivo policial militar submetido à denominada Jornada de Trabalho Regular, ou seja, o efetivo da atividade meio da Corporação, sendo-lhes, de igual forma, concedida folga compensatória, sempre que a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais for extrapolada, nos moldes da regulamentação contida na Portaria do Comando Geral nº 150, de 26 de agosto de 2013. 

Desse modo, as escalas extraordinárias se mostram consentâneas com ordenamento jurídico regente das relações de trabalho dos policiais militares, desde que confeccionadas por necessidade de se manter ou restabelecer a ordem pública em situações/eventos aonde o serviço ordinário não se mostra suficiente, devendo ser o policial militar empregado num lapso de tempo que não venha a suprimir de modo completo o direito ao descanso, cabendo a respectiva compensação da jornada extraordinária, na proporção calcada no Artigo 5º da Lei Complementar Estadual nº 169/2011 c/c o Artigo 19 da Lei Complementar nº 155/2010. 

Outrossim, deve-se ter em mente que tais escalas extraordinárias são de cunho compulsório, sendo extensão do emprego ordinário, ou seja, sua execução não está no campo da liberalidade subjetiva do policial militar, mas compreendidas dentro da missão constitucional/institucional abraçada por ele quando ingresso na carreira policial militar, cabendo à Administração Pública respeitar princípios da razoabilidade e proporcionalidade quando do seu emprego nas referidas escalas, com observância do Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular. 

Verifica-se, assim, a impossibilidade legal de deferimento dos diversos requerimentos apresentados pelos integrantes da PMPE em suas respectivas Organizações Militares Estaduais que tenham por objeto a pretensão de não trabalhar em serviços extraordinários compulsórios no âmbito da Corporação em período de folga, devendo-se alertar das consequências jurídicas (administrativas e penais) que podem advir de possíveis faltas injustificadas. 

Recife, 16 de fevereiro de 2017. 

1 - SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à constituição. 6. ed. atual. até a Emenda Constitucional 57, de 18.12.2008. São Paulo: Malheiros, 2009. 
2 - Direito Administrativo Descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 19 ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, pág. 185. 
3 - BRANCO, Paulo Gustavo Gonet, et al. Curso de Direito Constitucional, pp. 230 e 231. São Paulo; Saraiva, 2007. 
4 - HESSE, Konrad. Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha, p. 256. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1998. 
5 - SHÄFER, Jairo Gilberto. Direitos Fundamentais: proteção e restrição, p. 108. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. (Nota nº 001/2017/SP/DEAJA).

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DECRETO Nº 44.106, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017. Modifica o Decreto nº 30.866, de 9 de outubro de 2007 e o Decreto nº 38.438, de 20 de julho de 2012, que tratam do Programa de Jornada Extra de Segurança – PJES, no âmbito do Pacto Pela Vida.

DECRETO Nº 44.106, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017. 

Modifica o Decreto nº 30.866, de 9 de outubro de 2007 e o Decreto nº 38.438, de 20 de julho de 2012, que tratam do Programa de Jornada Extra de Segurança – PJES, no âmbito do Pacto Pela Vida. 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo o inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, 

CONSIDERANDO a necessidade de se disponibilizar a quantidade máxima de cotas do PJES para os servidores que se habilitarem à prestação dos serviços de jornada extra, visando a aprimorar a prestação do serviço de segurança; 

CONSIDERANDO a necessidade de redefinição da jornada de trabalho do PJES, com eventual alteração dos valores por cargo, posto ou graduação pagos aos participantes do referido programa, a fim de contemplar novas modalidades de serviços realizados pelos órgãos operativos, 

DECRETA: 

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 30.866, de 9 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 3º.............................................................................................................. ........

Parágrafo único. É admitida a participação no PJES aos sábados, domingos e feriados e desde que observado o disposto no inciso I do art. 6º dos servidores e militares que perceberem: (AC) 

I - gratificação de função e de exercício relacionadas à atividade de inteligência; (AC) 

II - gratificação de cadastramento e elaboração da folha de pagamento; (AC) 

III - gratificação de participação na execução, processamento e controle orçamentário e financeiro; e (AC) 

IV - gratificação de participação na gestão do cadastro de fornecedores, materiais e serviços do Estado de Pernambuco. (AC) 

Art. 2º Os arts. 3º, 4º, 6º e 13 do Decreto 38.438, de 20 de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art.3º............................................................................................................... 

I - 12 (doze) horas para Oficiais e Praças Militares; (NR) 

II - 12 (doze) horas para Policiais Civis; e (NR) 

III - 8 (oito) ou 12 (doze) horas para Agentes de Segurança Penitenciária. (NR) 

§ 1º As cotas do Programa de Jornada Extra de que trata o Decreto nº 38.438, de 2012, não poderão ser realizadas pelo mesmo policial continuamente em mais de 12 (doze) horas, com exceção das guardas externas realizadas em unidades prisionais em municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes. (NR) 

§ 2º Em situações excepcionais, será permitido aos Policiais Civis e Militares do Estado de que trata o art. 1º o cumprimento de escalas em turnos de 24 (vinte e quatro) horas, respeitado o intervalo mínimo de 12 (doze) horas de descanso entre os serviços do PJES e os serviços ordinários e de expediente. (AC) 

§ 3º Para os fins do disposto no §2º, consideram-se situações excepcionais os serviços desenvolvidos pelos grupamentos do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, pela Polícia Militar de Pernambuco, no âmbito das cadeias públicas do interior do Estado, e pela Polícia Científica, no âmbito da unidade de remoção de corpos através do Instituto de Medicina Legal Antônio Persivo Cunha – IMLAPC, bem como aqueles assim considerados em face de sua natureza ou especificidade.” (AC) 

Art. 4º................................................................................................................ 

§ 1º O saldo de cotas não utilizadas no mês poderá ser utilizado nos meses subsequentes, respeitado o limite anual e a autorização da Secretaria de Planejamento e Gestão. (NR) 

§ 2º É admitida, quando expressa e justificadamente autorizada pelo Comando das Operativas, a utilização do saldo de cotas remanescentes em determinada modalidade de serviço para emprego em outra modalidade, para os fins de reforço das operações de eventos ou das ações de repressão ao CVLI e CVP, respeitados os limites máximos de cotas estabelecidas para cada órgão operativo. (AC) ..........................................................................................................................

Art. 6º ............................................................................................................... 

I -....................................................................................................................... 

II - O limite máximo de prestação de 10 (dez) serviços mensais por servidor ou Militar de que trata o art. 1º, independentemente do órgão que venha a cumprir os serviços de voluntários no PJES, competindo à SDS fiscalizar a observância do limite de cotas; (NR) .......................................................................................................................... 

VIII - Identificada a não implantação das cotas do PJES referente a escalas efetivamente cumpridas, o ressarcimento da remuneração será efetivado no mês subseqüente, sob o código de verba 423 (PJES atrasado), sendo admitida a disponibilização do servidor para o serviço de jornada extra, com a percepção dos valores do mês de competência, sob o código de verba 223 (PJES); (AC) 

IX - Os servidores e militares que se habilitarem para realização dos serviços do PJES somente serão dispensados de sua prestação quando comprovadamente incorrerem nos casos legalmente autorizados de afastamento, aplicando-se nas hipóteses de descumprimento da escala as disposições da Lei nº 11.817, de 24 de junho de 2000. (AC) 

Parágrafo único. Quando o ressarcimento a que se refere o inciso VIII não puder ser realizado no mês subseqüente, o pagamento observará o disposto na Resolução nº 001, de 27 de fevereiro de 2008, da Câmara de Política de Pessoal do Estado. (NR) .......................................................................................................................... 

Art. 13 ............................................................................................................ 

§ 1º Aos ocupantes dos cargos de que tratam os incisos II e III do art. 7º da Lei Complementar nº 137, de 2008, que aderirem às regras previstas neste Decreto, será assegurado o direito previsto no caput.” (NR) 

Art. 3º O Anexo II do Decreto nº 43.525, de 15 de setembro de 2016, passa a vigorar nos termos do Anexo Único. 

Art.4º Revogam-se os incisos III e IV do art. 6º e o § 2º do art. 13 do Decreto nº 38.438, de 2012, bem como o inciso III e os §§ 1º, 2º e 3º do Decreto nº 30.866, de 2007. 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de fevereiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

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DECRETO Nº 44.105, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017. Dispõe sobre a cessão de servidores, empregados públicos e militares do Estado, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

DECRETO Nº 44.105, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017. 

Dispõe sobre a cessão de servidores, empregados públicos e militares do Estado, no âmbito do Poder Executivo Estadual. 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, em especial nos seus arts. 19, 26, 29, 39, 40 e 78; e 

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a gestão dos processos de movimentação de pessoal, no âmbito do Poder Executivo Estadual, DECRETA: 

Art. 1º A cessão de servidores, empregados públicos e militares de estado, no âmbito do Poder Executivo Estadual, deve observar o disposto neste Decreto, na Lei Complementar n º 49, de 31 de janeiro de 2003, em leis específicas das carreiras e em atos normativos que venham a ser editados pela Secretaria de Administração. 

Art. 2º Para efeitos deste Decreto, considera-se: 

I - cessão: movimentação do servidor, empregado ou militar de estado para desempenhar suas atividades em outro órgão ou entidade diverso do de origem; 

II - servidor: servidor, empregado público ou militar de Estado do Poder Executivo Estadual ou de órgãos e entidades de outras esferas de Governo; 

III - órgão cedente: órgão ou entidade de origem do servidor; 

IV - órgão cessionário: órgão ou entidade onde o servidor for desempenhar suas atividades funcionais; V - cessão interna: cessão no âmbito do Poder Executivo Estadual; 

VI - cessão externa: cessão para órgãos e entidades de outras esferas de governo; 

VII - requisição de servidor: solicitação de cessão de servidor de órgãos e entidades de outras esferas de governo para desempenhar suas atividades funcionais em órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual. 

VIII - ressarcimento: restituição ao órgão cedente das despesas com remuneração, encargos sociais, benefícios e provisões; 

IX - regime de permuta: acordo firmado entre o Poder Executivo Estadual e o órgão cessionário, para a mútua cessão de servidores, com ônus para os respectivos órgãos de origem; 

X - planilha de custos: planilha com o custo estimado do servidor a ser cedido ou requisitado, no período da cessão, conforme modelo constante do Anexo Único; 

XI - prévio empenho: ato emanado da autoridade competente do órgão cessionário, com base em planilha de custos, que cria a obrigação de pagar; e 

XII - órgãos e entidades de outras esferas de Governo: órgãos e entidades que não pertençam ao Poder Executivo do Estado de Pernambuco e integrem os poderes executivo, legislativo e judiciário da união, estados e municípios, bem como organizações sociais com contrato de gestão com o Estado de Pernambuco, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunais de Contas. 

Art. 3º É vedada a cessão de pessoal, nas hipóteses em que o servidor:

I - encontrar-se em estágio probatório, para o servidor público ou militar do Estado, e em contrato de experiência, para o empregado público; 

II - estiver afastado para realização de cursos de pós-graduação lato ou stricto sensu; 

III - encontrar-se em gozo de férias, licença-prêmio, ou qualquer outro afastamento legal, salvo se interrompido por sua opção; 

IV - for contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; ou 

V - estiver sob correição ou respondendo a processo administrativo disciplinar, no caso de servidor público ou militar do Estado ou, encontrar-se em procedimento de apuração de qualquer irregularidade, no caso de empregado público. 

Parágrafo único. Excetuam-se da hipótese de vedação disposta no inciso I as cessões internas, e aquelas em que o servidor for cedido para ocupar cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou do Distrito Federal, ou Secretário Municipal de Capital de Estado. 

Art. 4º A cessões interna e externa devem ocorrer para fins determinados e prazo certo mediante solicitação da autoridade máxima do órgão ou entidade interessada, instruída com aquiescência do titular do órgão ou entidade de origem do servidor, que deve permanecer exercendo suas funções no órgão de origem até a publicação da autorização necessária. 

§ 1º A cessão interna deve ter sua renovação formalizada mediante portaria do Secretário de Administração ou autoridade por ele delegada. 

§ 2º A renovação da cessão externa deve seguir os mesmos trâmites observados para a cessão inicial, e o pedido de renovação deve ser realizado no prazo de 90 (noventa) dias antecedentes ao termo final da cessão. 

§ 3º Com o término da cessão o órgão de origem e o órgão cessionário devem solicitar à Secretaria de Administração a publicação da portaria de retorno. 

§ 4º Compete aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual manter o controle dos servidores cedidos, para evitar cessões irregulares que possam configurar, inclusive, abandono de cargo ou emprego público. 

Art. 5º A cessão será requerida: 

I - no caso de cessão interna, à autoridade máxima do órgão ou entidade de origem, para aquiescência e posterior envio à Secretaria de Administração; ou 

II - no caso de cessão externa, ao Governador do Estado que, por intermédio da Secretaria da Casa Civil, deve encaminhar o pedido à Secretaria de Administração para solicitar aquiescência da autoridade máxima do órgão de origem do servidor. 

Art. 6º A cessão interna será realizada com ônus para o órgão ou entidade de origem, salvo quando: 

I - o servidor optar pela percepção da remuneração integral de cargo em comissão ou função gratificada do órgão cessionário; ou 

II - o órgão cessionário ou cedente não dependam de recursos do Tesouro Estadual para executar despesas de pessoal. 

Art. 7º A cessão externa de servidores dar-se-á: 

I - sem ônus para o órgão ou entidade de origem; ou 

II - com ônus para o órgão ou entidade de origem, mediante ressarcimento. 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às cessões autorizadas: 

I - em decorrência de requisição da Justiça Eleitoral, nos termos da Lei Federal nº 6.999, de 07 de junho de 1982; 

II - para o exercício dos cargos de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou do Distrito Federal ou Secretário de Município da Capital de Estado; 

III - para o exercício em Casa Legislativa de Município da Capital de Estado, com lotação na estrutura administrativa daquele órgão, limitado ao quantitativo máximo de 05 (cinco) servidores ou empregados públicos; 

IV - em regime de permuta de professores, com os Municípios do Estado de Pernambuco e com outros Estados, para o exercício em sala de aula;

V - anteriormente à vigência deste Decreto, para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos com atuação exclusiva na área de saúde pública, que poderão ser renovadas, vedada qualquer nova cessão; VI - de profissionais de saúde, para os Municípios do Estado e demais órgãos e entidades de outras esferas de governo, para exercício no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; 

VII - em decorrência da Municipalização da Rede Estadual de Saúde e da Rede Estadual de Ensino, respeitando o quantitativo fixado no instrumento da Municipalização; 

VIII - nos casos previstos na Lei Complementar nº 82, de 28 de dezembro de 2005; ou 

IX - para o exercício de Assistência Policial Civil e Militar, nos termos da Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003. 

§ 2º Os órgãos e entidades cessionários, nos termos do inciso I do caput, devem recolher as contribuições previdenciárias dos servidores cedidos. 

§ 3º A falta de comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária, até o final do exercício de referência, implica no desfazimento da cessão prevista no inciso I do caput, devendo os servidores retornarem ao órgão ou entidade de origem no primeiro dia do mês subsequente ao do encerramento desse prazo, sob pena de configuração de abandono de cargo ou emprego público. 

§ 4º O retorno dos servidores não exime o órgão cessionário da obrigação de efetuar o recolhimento inadimplente. 

§ 5º A cessão de que trata o inciso II do caput deve ser formalizada por meio de portaria do Secretário de Administração, ou autoridade por ele delegada, instruída com a planilha de custos e prévio empenho correspondente ao valor global de desembolso, que indicará a responsabilidade do órgão cessionário com os ressarcimentos mensais ao órgão de origem, ficando dispensada a celebração de Convênio de Cooperação Técnica e Administrativa. 

Art. 8º O órgão de origem deve enviar ao órgão cessionário as faturas mensais referentes ao ressarcimento da cessão externa prevista no inciso II do caput do art. 7º e realizar o controle do seu adimplemento. 

§ 1º Os valores das faturas mensais só poderão divergir daqueles constantes na planilha de custos e, consequentemente, dos contidos no prévio empenho, em função de eventuais alterações na remuneração do servidor efetuadas após a solicitação da cessão. 

§ 2º A falta de comprovação do ressarcimento, até o final do exercício corrente, acarreta o desfazimento da cessão, devendo os servidores retornarem ao órgão ou entidade de origem no primeiro dia do mês subsequente ao do encerramento desse prazo, sob pena de configuração de abandono de cargo ou emprego público. 

§ 3º O retorno dos servidores não exime a obrigação do órgão cessionário de efetuar o ressarcimento inadimplente. 

Art. 9º É vedada a cessão de servidores públicos civis, integrantes dos Quadros de Carreiras Exclusivas de Estado da Administração Direta, autárquica ou fundacional, para terem exercício em órgãos e entidades da União, dos Estados e dos Municípios, salvo sem ônus para o órgão ou entidade de origem, ou com ônus para o órgão ou entidade de origem, mediante ressarcimento, ouvida a Câmara de Política de Pessoal - CPP, a critério do Governador do Estado, para: 

I - o exercício de cargo em comissão, função de direção e assessoramento ou equivalente constantes do Quadro de Pessoal do órgão ou entidade interessada; e 

II - o desempenho de atividades correlatas às funções do cargo que ocupa. 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às cessões efetuadas em hipóteses idênticas às tratadas no inciso II do § 1º do art. 7º. 

Art. 10. Para a cessão de militares do Estado deve ser observado o disposto no art. 29 da Lei Complementar nº 49, de 2003. 

Art. 11. Para a cessão dos servidores ocupantes de cargos integrantes do Grupo Ocupacional de Polícia Civil deve ser observado o disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008. 

Art. 12. Fica vedada a cessão de servidor público estadual ocupante do cargo de professor a órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, das esferas federal e municipal, salvo: 

I - professores cedidos sem ônus para o Estado de Pernambuco ou com ônus mediante ressarcimento, para ocupar cargo comissionado, função de direção e assessoramento, função gratificada ou equivalente; ou 

II - professores em regime de permuta e em efetivo exercício em sala de aula, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 7º

Art. 13. A cessão será formalizada por portaria do Secretário de Administração, ou autoridade por ele delegada, salvo nos casos determinados por lei, cuja formalização dar-se-á mediante ato do Governador do Estado. 

Art. 14. Na hipótese de que trata o art. 40 da Lei Complementar nº 49, de 2003, havendo celebração de Consórcio ou Convênio, no qual haja cessão de pessoal, a Secretaria de Administração participará como interveniente. 

Art. 15. O órgão cessionário deve encaminhar ao órgão cedente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, a frequência mensal do servidor, empregado ou militar do Estado cedido. 

Parágrafo único. A ausência de comprovação de frequência é considerada falta de assiduidade no período, havendo desconto na remuneração do servidor correspondente aos dias não informados. 

Art. 16. A cessão de pessoal para as organizações sociais deve ser realizada com ou sem ônus para o órgão de origem, na forma que dispuser o contrato de gestão a ser celebrado entre as partes. 

Art. 17. A requisição de servidores de órgãos e entidades de outras esferas de Governo deve ocorrer com ônus para o órgão de origem, com ônus para o órgão cessionário ou com ônus para o órgão de origem, mediante ressarcimento, observados os seguintes procedimentos: 

I - a autoridade máxima do órgão ou entidade interessada deve enviar expediente circunstanciado, ao Presidente da Câmara de Política de Pessoal - CPP, instruído com a planilha de custos e informação do cargo ou função a ser ocupada pelo servidor requisitado, se for o caso; 

II - o Presidente da CPP, ouvida a Câmara de Política de Pessoal, pode acatar o pleito ou, motivadamente, decidir em sentido contrário; 

III - acatado o pleito pelo Presidente da CPP, o expediente deve ser encaminhado ao Governador do Estado, para formalizar o pedido ao órgão cedente; 

IV - na hipótese de requisição de servidor com ônus para o órgão de origem, mediante ressarcimento, o cessionário deve, após a aprovação do órgão cedente, emitir o prévio empenho referente à despesa, e encaminhar o processo à Secretaria de Administração, para formalização da cessão; e 

V - no caso de cessão com ônus para o órgão cessionário, ele deve, após a aprovação do órgão cedente, encaminhar o processo à Secretaria de Administração, para formalização da cessão, e subsequente autorização para incluir o servidor na folha de pagamento do cessionário. 

§ 1º O vínculo efetivo do requisitado, nos termos deste artigo, deve ser comprovado mediante ato de nomeação ou documento equivalente. 

§ 2º Deve constar, no processo de requisição de que trata esse artigo, o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do servidor requisitado. 

§ 3º Com o término do prazo da requisição, o órgão cessionário deve solicitar à Secretaria de Administração a publicação da portaria de retorno. 

§ 4º Quando a requisição for com ônus para o órgão de origem, fica dispensada a deliberação da CPP. 

§ 5º O Secretário de Administração pode estabelecer, por portaria, o custo máximo com as requisições dispostas neste artigo. 

Art. 18. Este Decreto entra em vigor em na data da sua publicação. 

Art. 19. Revoga-se o Decreto nº 25.261, de 28 de fevereiro de 2003.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de fevereiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 351, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017. Estabelece alterações na estrutura remuneratória e na carreira dos Militares do Estado

LEI COMPLEMENTAR Nº 351, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017. 

Estabelece alterações na estrutura remuneratória e na carreira dos Militares do Estado de Pernambuco. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 

Art. 1º A estrutura remuneratória das carreiras dos Militares do Estado, praças e oficiais passa a ser integrada por subdivisões em faixas de soldos, indicando o nível de progressão no respectivo posto ou graduação, na forma dos Anexos “I” a “III”, a partir das datas neles indicadas, e, ainda, conforme definido a seguir: 

I - para o posto de Coronel, faixa vencimental de soldo único; 

II - para o posto de Tenente Coronel, 3 (três) faixas vencimentais de soldo, sendo a primeira de menor valor nominal e a última de maior valor nominal; 

III - para os postos de Major, Capitão, Primeiro Tenente e de Segundo Tenente, 5 (cinco) faixas vencimentais de soldo, sendo a primeira de menor valor nominal e a última de maior valor nominal; 

IV - para a graduação de Subtenente, faixa vencimental de soldo único; 

V - para a graduação de Primeiro Sargento, 3 (três) faixas vencimentais de soldo, sendo a primeira de menor valor nominal e a última de valor nominal maior; e 

VI - para as graduações de Segundo Sargento, Terceiro Sargento, Cabo e de Soldado, 5 (cinco) faixas vencimentais de soldo, sendo a primeira de menor valor nominal e a última de valor nominal maior. 

§ 1º Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por progressão a movimentação horizontal nas faixas dos respectivos postos e graduações. 

§ 2º Em 1º de maio de 2017, os Militares do Estado, ativos e inativos, e os pensionistas de Militares do Estado, serão enquadrados da seguinte forma, na tabela do Anexo I, mantidos os níveis hierárquicos que ocupem na respectiva carreira: 

I - para o posto de Coronel, na respectiva faixa vencimental de soldo única; 

II - para todos os demais postos da carreira de oficiais, na respectiva faixa vencimental “B” de soldo; 

III - para a graduação de Subtenente, na respectiva faixa vencimental de soldo única; e 

IV - para todas as demais graduações da carreira de praças, na respectiva faixa vencimental “B” de soldo. 

§ 3º A partir de 1º de maio de 2017, em decorrência de sua incorporação aos valores nominais de soldo definidos nesta Lei Complementar, ficam extintas as gratificações instituídas pelos arts. 8º a 12 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004 e vedada a percepção do benefício previsto no Decreto nº 43.053, de 17 de maio de 2016, conforme representado na tabela contida no Anexo I. 

§ 4º Por ocasião de promoção, inclusive em razão da transferência para a inatividade ou post mortem, os Militares do Estado serão enquadrados na faixa “A” do posto ou graduação subsequente. 

§ 5º O ingresso na carreira de Praça dar-se-á, invariavelmente, na respectiva faixa vencimental “A” de soldo, nela permanecendo até a primeira oportunidade de progressão que ocorrer depois de 2 (dois) anos de exercício. 

Art. 2º Em 1º de abril de 2018, os Militares do Estado ativos e que não tenham acumulado mais de 30 (trinta) dias de prisão nos 12 (doze) meses antecedentes farão jus à progressão no respectivo posto ou graduação, da seguinte forma: 

I - Tenente Coronel: 1(uma) faixa vencimental;

II - Major, Capitão, Primeiro Tenente e Segundo Tenente: 2 (duas) faixas vencimentais; 

III - Primeiro Sargento: 1(uma) faixa vencimental; e 

IV - Segundo Sargento, Terceiro Sargento, Cabo e Soldado: 2 (duas) faixas vencimentais. 

Art. 3º Em 1º de dezembro de 2018, os Militares do Estado ativos que não tenham acumulado mais de 30 (trinta) dias de prisão nos 12 (doze) meses antecedentes farão jus à progressão no respectivo posto ou graduação, da seguinte forma: 

I - Major, Capitão, Primeiro Tenente e Segundo Tenente: 1 (uma) faixa vencimental; e 

II - Segundo Sargento, Terceiro Sargento, Cabo e Soldado: 1 (uma) faixa vencimental. 

Art. 4º A partir do exercício de 2019, os Militares do Estado ativos que não houverem alcançado a faixa final do seu respectivo posto ou graduação, poderão progredir 1 (uma) faixa vencimental, no período avaliativo descrito no parágrafo único, desde que não tenham acumulado mais de 30 (trinta) dias de prisão nos 12 (doze) meses antecedentes. 

Parágrafo único. A partir do exercício de 2019, os ciclos avaliativos, para efeito da progressão a que se refere o caput, compreenderão os meses de janeiro a dezembro de cada exercício, e seus eventuais efeitos financeiros dar-se-ão sempre no mês subsequente ao final do referido período. 

Art. 5º A parcela remuneratória instituída pelo § 1º do art. 21 da Lei Complementar nº 59, de 2004, fica redenominada Parcela Complementar de Nível Hierárquico, e seus respectivos valores passam a ser de: 

I - R$ 2.097,00 (dois mil e noventa e sete reais) a partir de 1º maio de 2017; 

II - R$ 1.232,66 (um mil, duzentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos) a partir de 1º de abril de 2018; e 

III - R$ 3.662,00 (três mil, seiscentos e sessenta e dois reais) a partir de 1º de dezembro de 2018. 

Art. 6º Os valores nominais do soldo do Aspirante Oficial, de que trata o Anexo “I – B” da Lei Complementar nº 59, de 2004, passam a ser os seguintes, nas respectivas datas indicadas: 

I - R$ 7.895,41 (sete mil, oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e um centavos) a partir de 1º maio de 2017; 

II - R$ 8.576,58 (oito mil, quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) a partir de 1º de abril de 2018; e 

III - R$ 8.915,28 (oito mil, novecentos e quinze reais e vinte e oito centavos) a partir de 1º de dezembro de 2018. 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. 

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de fevereiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil

BGS/DS 034 DE 17FEV2017 

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