PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL
Nº 232, de 08 MAR 2017
Regula a habilitação e a execução dos serviços do Programa de Jornada
Extra de Segurança - PJES
O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos Incisos
I, III e IV do Art. 101, do Regulamento Geral da PMPE, aprovado por meio do Decreto
Estadual nº 17.589, de 16 de junho de 1994;
Considerando o que dispõem os Decretos Estaduais nos 21.858/99, 30.866/07 e
38.438/12 e suas respectivas alterações;
Considerando a destinação Constitucional das Polícias Militares, ex vi do Artigo
144 da nossa Carta Magna Federal (o policiamento ostensivo e a preservação da ordem
pública), devendo sua atividade finalística obedecer a planejamento que vise, precipuamente, à
consecução de seu mister;
Considerando que na condição de Direito e Garantia Fundamental da Sociedade, a
Segurança deve ser levada a efeito, em especial pelos Órgãos Públicos que têm a incumbência
Institucional de sua preservação;
Considerando a necessidade de incrementar o policiamento ostensivo no âmbito do
Estado de Pernambuco, com vistas à melhoria da segurança pública com consequente redução
da incidência de crimes violentos, em especial de crimes violentos letais intencionais – CVLI;
Considerando a necessidade de melhor regular algumas inovações trazidas pelo
Decreto 44.106/17, dentre eles a figura da Habilitação dos Policiais Militares para realização
dos serviços do PJES
Considerando a conveniência e oportunidade para efetivação de instruções ao
efetivo que se habilitar aos serviços do PJES;
Considerando a necessidade de regular a execução dos serviços do PJES.
R E S O L V E:
Art. 1º. A habilitação dos Policiais Militares, de que trata o Decreto nº 38.438/12,
para execução do Serviço do PJES deverá ocorrer mensalmente com pelo menos 10 (dez) dias
de antecedência do início do mês em que será efetivamente executada a escala para a qual
Militar Estadual vier a ser voluntário.
§ 1º A habilitação para o PJES será formalizada mediante o preenchimento e
assinatura por parte do Policial Militar do Formulário de Habilitação do PJES, constante do
ANEXO ÚNICO da presente Portaria.
§ 2º Uma vez preenchido e assinado o Formulário de Habilitação do PJES, restará
caracterizada a condição de voluntário do Policial Militar para realização dos serviços do
referido Programa, e somente poderá ser dispensado de sua prestação quando
comprovadamente incorrer nos casos legalmente autorizados de afastamento.
§ 3º O preenchimento do dito Formulário, ensejará ainda a submissão do Militar
Estadual a todas as disposições constantes das Normas que regem o Programa de Jornada
Extra de Segurança, dentre elas a de não ultrapassar o quantitativo de 10 (dez) serviços
mensais e a de não se submeter aos serviços quando em gozo de férias ou outras hipóteses de
afastamento legal.
Art. 2º. Qualquer OME poderá aceitar, observado o número de cotas disponíveis, o
cadastramento de efetivo voluntário de outra OME, mediante apresentação do voluntário para
preenchimento do Formulário de Habilitação de PJES e AUTORIZAÇÃO ESCRITA, por
ofício, com indicação do policial militar voluntário assinado pelo Comandante, Chefe ou
Diretor de sua Unidade de origem.
§ 1º A apresentação de Militar Estadual por OME diversa daquela que detém cotas
de PJES deverá observar o prazo de antecedência previsto no Artigo 1º desta Portaria.
§ 2º O quantitativo de cotas mensais disponíveis de PJES nas diversas OME serão
distribuídas com os voluntários que se habilitarem, observado o limite de 10 (dez) serviços por
Policial Militar.
Art. 3º. A execução da jornada de 12 (doze) horas diárias do PJES, será efetivada
por meio de Policiamento Ostensivo em seus diversos Tipos, Modalidades e Processos, de
acordo com as atividades desenvolvidas pelas Unidades, devendo seguir a seguinte orientação:
I – As duas primeiras horas da Jornada de serviço serão destinadas ao recebimento
por parte do efetivo escalado do armamento, EPI, viaturas e demais acessórios para o serviço
operacional, bem como à instrução a ser planejada diariamente pela Seção de Instrução das
Unidades, abordando temas de interesse da tropa e atinente ao aspecto operacional;
II – Por no mínimo 08 (oito) horas o efetivo escalado será utilizado no serviço
operacional nos tipos, modalidades e processos disponibilizados pela OME;
III – O tempo restante da jornada de trabalho se destinará ao deslocamento à OME,
devolução do armamento, EPI, viaturas e demais acessórios, elaboração de comunicações que
se fizerem necessárias e reunião com o Oficial de Fiscalização do PJES ou Oficial de
Operações com vistas à análise dos resultados e da produtividade, e ainda complementação da
instrução ocorrida no início do serviço, se for o caso.
Art. 4º. Os Comandantes, Chefes e Diretores das Organizações Militares do Estado
(OME), bem como os Oficiais responsáveis pelo PJES nas diversas Unidades, deverão
assegurar o cumprimento dos serviços ora regulados, respeitado o intervalo mínimo de 12
(doze) horas de descanso entre os serviços do PJES e os serviços ordinários e de expediente.
Art. 5º. Os casos omissos e extraordinários serão decididos e/ou autorizados pelo
Comandante Geral, Subcomandante Geral ou Diretor de Planejamento Operacional, com base
na legislação vigente.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
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