sexta-feira, 10 de março de 2017

DECRETO Nº 44.128, de 20 FEV 2017 Regulamenta as situações especiais que determinam a aplicação de jornada especial extraordinária no âmbito das Corporações Militares do Estado de Pernambuco de que trata a Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003.

DECRETO Nº 44.128, de 20 FEV 2017 

                             Regulamenta as situações especiais que determinam a aplicação de jornada especial extraordinária no âmbito das Corporações Militares do Estado de Pernambuco de que trata a Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003. 

O Governador do Estado, no uso das atribuições que são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, 

Considerando o disposto no inciso III do art. 46 e no art. 71 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, que prevê a fixação de jornada especial extraordinária para os Militares do Estado nas situações definidas em regulamento; 

Considerando o preceituado no caput do art. 5º e inciso I do art. 30 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, bem como no § 1º e incisos IX e X do caput do art. 7º do Regulamento de Ética Profissional dos Militares do Estado de Pernambuco, aprovado pelo Decreto nº 22.114, de 13 de março de 2000; 

Considerando, outrossim, o preconizado no art. 16 e itens 3 e 6 do art. 44 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares aprovado pelo Decreto Federal nº 88.777, de 30 de setembro de 1983; e 

Considerando, por fim, a necessidade de garantir a segurança da população em situações excepcionais, nas quais se mostre insuficiente o efetivo empregado nas diversas escalas ordinárias das Corporações Militares do Estado de Pernambuco, 

D E C R E T A: 

Art. 1º Fica autorizada a aplicação, no âmbito das Corporações Militares Estaduais, de jornada especial extraordinária, além da jornada especial de trabalho em regime de plantão, em escala de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de repouso ou qualquer outra que respeite a proporcionalidade de 1 (uma) hora de trabalho para 3 (três) de repouso, nas situações especiais de que tratam o inciso III do art. 46 e o art. 71 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003. 

Art. 2º Para os fins do disposto no art. 1º, consideram-se situações especiais: 

I - eventos de grande porte, nacionais ou internacionais, com a participação de volume considerável de pessoas, nos quais o efetivo de plantão empregado nas escalas ordinárias se mostre insuficiente para garantir a segurança dos participantes, tais como Carnaval, festejos juninos, eleições e Semana Santa, inclusive os períodos festivos que os antecedem ou sucedem; 

II - movimentos grevistas que possam comprometer a paz social; 

III - formaturas gerais, solenidades comemorativas das Corporações Militares do Estado de Pernambuco e desfiles cívicos militares da Pátria; 

IV - aumento significativo de ocorrências que demandem reforço de efetivo, tais como incremento, em relação ao mês anterior, no número de Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI, e grandes incidentes de incêndio e salvamento; e 

V - outras situações de emergência ou de calamidade pública que possam trazer prejuízo à segurança pública, ao bem comum, à paz social, à integridade física e à vida da população. 

Art. 3º A jornada especial extraordinária de que trata o art. 1º deverá respeitar o intervalo mínimo de 12 (doze) horas de descanso entre as escalas especiais de trabalho, dispensada a observância da proporção de 1 (uma) hora de trabalho para 3 (três) de repouso. 

§ 1º A duração da escala extraordinária poderá variar, de acordo com a necessidade do serviço, de 6 (seis) a 12 (doze) horas. § 2º Nas situações de emergência ou de calamidade pública de que trata o inciso V do art. 2º não se aplica a limitação prevista no §1º. 

Art. 4º A designação do Militar do Estado para a jornada especial extraordinária de que trata este Decreto importará a compensação das horas excedentes trabalhadas, que serão deduzidas de sua jornada ordinária ou especial. 

§ 1º O respectivo Comandante, Chefe ou Diretor das diversas Organizações Militares Estaduais das Corporações ordenará o registro das horas adicionais trabalhadas para posterior concessão da folga a que faz jus o Militar do Estado. 

§ 2º A folga de que trata o §1º deverá ser concedida no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, de acordo com a conveniência administrativa, de forma a evitar prejuízo no serviço ordinário da Corporação. 

Art. 5º A jornada especial extraordinária não enseja o pagamento de diárias, salvo se decorrente de Portaria Conjunta SAD/SEFAZ/SDS, a título de Campanha de Ordem Pública e de Defesa do Cidadão, que estabelecerá as condições necessárias à sua implementação. 

Art. 6º O disposto neste Decreto aplica-se, também, aos Militares do Estado escalados para a jornada regular de trabalho, sendo-lhes concedida folga compensatória desde que extrapolem a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 7º A Secretaria de Defesa Social e as Corporações Militares do Estado emitirão normas complementares à operacionalização do disposto neste Decreto. 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, 

Recife, 20 de fevereiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

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