PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 3642, DE 18/06/2018
Ementa: Delega ao Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social atribuições para aplicar as penas disciplinares que indica.
CONSIDERANDO o teor dos incisos I e IX do artigo 10, da Lei Estadual 11.817/00;
CONSIDERANDO a estrita observância aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade da publicidade, da
finalidade, da motivação e, em especial da eficiência e do interesse público ex vi do art. 37, da CF/1988;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os procedimentos correicionais sob a responsabilidade da Corregedoria
Geral da Secretaria de Defesa Social;
O Secretário de Defesa Social, no uso das suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º. Delegar ao Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social a competência disciplinar capitulada no caput do Art. 10
da Lei 11.817/00 para:
I – instaurar Conselho de Disciplina;
II - instaurar, nos termos dos §§ 5º, 6º e 7º do Art. 11 da Lei 11.817/00, Processo Apuratório Disciplinar Sumários (PADS),
em relação a todos os militares estaduais;
III – solucionar PADS, em relação aos militares que servem na sede Secretaria de Defesa Social e na Corregedoria Geral da
SDS;
IV - aplicar as penas disciplinares capituladas nos incisos II e III do Art. 28 da Lei 11.817/00, em relação aos militares que
servem na sede Secretaria de Defesa Social e na Corregedoria Geral da SDS;
V – aplicar, alternativa ou cumulativamente com as penas disciplinares previstas no inciso precedente, as medidas
administrativas capituladas no § 2º, do Art. 28 da Lei 11.817/00, em relação aos militares que servem na sede Secretaria de
Defesa Social e na Corregedoria Geral da SDS;
VI - adotar o recurso da advertência, previsto do § 3° do Art. 28 da Lei 11.817/00, em relação aos militares que servem na
sede Secretaria de Defesa Social e na Corregedoria Geral da SDS;
VII – adotar as demais providências necessárias à execução da penalidade imposta; e
VIII – conceder as recompensas previstas no Art. 66 da Lei 11.817/00, em relação aos militares que servem na sede
Secretaria de Defesa Social e na Corregedoria Geral da SDS.
§ 1º As penas disciplinares impostas pelo Corregedor Geral da SDS serão publicadas em Boletim Geral da SDS, ou em
Boletim Interno da própria Corregedoria Geral da SDS.
§ 2º Após o trânsito em julgado administrativo, o militar estadual punido disciplinarmente com pena privativa de liberdade
deverá ser apresentado ao respectivo Comandante Geral da Corporação, para fins de cumprimento da pena.
§ 3º Considera-se transitada em julgado administrativamente, a deliberação por sanção disciplinar para a qual não caiba
recurso administrativo disciplinar.
§ 4º No caso do § 2º do presente Artigo, durante o cumprimento da pena de detenção, o militar estadual ficará a disposição
do órgão de pessoal da respectiva Corporação para fins de serviço e instrução.
§ 5º Compete ao Diretor do órgão de pessoal da respectiva corporação militar adotar as medidas para a execução da
penalidade imposta, nos termos do § 9º do Art. 28 da Lei 11.817/00.
§ 6º Compete ao Diretor do órgão de pessoal da respectiva corporação militar adotar as medidas previstas no Art. 32, inciso
IV, da Lei 11.817/00, que não estejam contempladas na deliberação do Corregedor Geral da SDS.
Art. 2º. Para todos os efeitos legais, consideram-se concedidas pelo Secretário de Defesa Social as recompensas
outorgadas pelo Corregedor Geral da SDS.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ANTONIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
Secretário de Defesa Social
Transcrito do Diário Oficial do Estado nº 112, de 19/06/2018)
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