segunda-feira, 30 de abril de 2018

LEI Nº 16.282, DE 3 DE JANEIRO DE 2018. Reestrutura o Conselho Estadual de Defesa Social.



LEI Nº 16.282, DE 3 DE JANEIRO DE 2018.

Reestrutura o Conselho Estadual de Defesa Social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Estadual de Defesa Social - CEDS, criado pela Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001, tem estrutura, objetivos, competências, finalidades e responsabilidades fixadas nesta Lei.

Parágrafo único. O CEDS tem natureza colegiada, paritária, de caráter permanente e consultivo da política estadual de defesa social desenvolvida no âmbito do Pacto Pela Vida, com representantes governamentais e de entidades da sociedade civil organizada com atuação ou pesquisa na área de segurança pública.

Art. 2º O Conselho Estadual de Defesa Social tem por finalidade:

I - formular e propor diretrizes para a Política Estadual de Defesa Social;

II - fomentar estudos e pesquisas na área de segurança para direcionamento das estratégias e ações do Pacto Pela Vida;

III - interagir com as câmaras temáticas do Pacto Pela Vida, propondo discussões e encaminhamentos a serem debatidos nas referidas câmaras; e

IV - propiciar a participação de outras esferas de governo e gestão bem como da sociedade civil organizada, nos debates e consequentes propostas em favor da contínua melhoria das ações de defesa social e o emprego dos meios estatais nesta matéria.

Art. 3º Ao Conselho Estadual de Defesa Social compete:

I - consolidar e promover a ampla discussão das propostas encaminhadas por seus membros e submetê-las ao Poder Executivo;

II - apoiar a Secretaria de Defesa Social na articulação com outros órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns para execução de políticas públicas de defesa social;

III - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre segurança no Estado, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas;

IV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

V - decidir sobre a criação de Câmaras Temáticas vinculadas ao CEDS; e

VI - apoiar a criação dos conselhos municipais de defesa social.

Art. 4º O Plenário do CEDS, seu órgão máximo, é constituído pelo Presidente e pelos Conselheiros.

§ 1º O Presidente do CEDS é designado pelo Governador e exercerá o voto para desempate, se for o caso.

§ 2º O CEDS contará com uma Secretaria Executiva, subordinada à Presidência, ocupada por servidor de reconhecida experiência na área, indicado pela Secretaria de Planejamento e que exercerá a função de apoio técnico e administrativo ao Conselho, e substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos.

Art. 5º Os Conselheiros do CEDS, em número de 30 (trinta), serão indicados entre gestores do Poder Público, representantes de entidades ou eleitos, conforme regulamento, entre membros da sociedade civil organizada, observada a seguinte composição:

I - 15 (quinze) Conselheiros do Poder Público, sendo:

a) 1 (um) representante da Secretaria de Defesa Social;

b) 1 (um) representante da Polícia Militar de Pernambuco;

c) 1 (um) representante da Polícia Civil de Pernambuco;

d) 1 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;

e) 1 (um) representante da Gerência Geral de Polícia Científica, da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco;

f) 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão de Pernambuco;

g) 1 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos de Pernambuco;

h) 1 (um) representante da Secretaria Executiva de Ressocialização de Pernambuco;

i) 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude de Pernambuco;

j) 1 (um) representante da Secretaria da Mulher de Pernambuco;

k) 1 (um) representante da Secretaria de Educação de Pernambuco;

l) 1 (um) representante da Secretaria de Saúde de Pernambuco;

m) 1 (um) representante da Secretaria de Cultura de Pernambuco;

n) 1 (um) representante da Secretaria da Casa Civil de Pernambuco; e

o) 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco.

II - 15 (quinze) Conselheiros das seguintes entidades e representações:

a) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Pernambuco - OAB/PE;

b) 4 (quatro) representantes das Prefeituras Municipais de Pernambuco, indicados pela Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE, cada um representando uma das regiões do Estado - a Região Metropolitana do Recife, a Zona da Mata, o Agreste e o Sertão;

c) 1 (um) representante da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE;

d) 1 (um) representante da Universidade de Pernambuco - UPE;

e) 2 (dois) representantes de entidades da sociedade civil organizada, legalmente estabelecidas há mais de dois anos e cuja finalidade esteja vinculada ao tema de segurança pública e afins, sediadas na Região Metropolitana do Recife;

f) 2 (dois) representantes de entidades da sociedade civil organizada, legalmente estabelecidas há mais de dois anos e cuja finalidade esteja vinculada ao tema de segurança pública e afins, sediadas na Zona da Mata;

g) 2 (dois) representantes de entidades da sociedade civil organizada, legalmente estabelecidas há mais de dois anos e cuja finalidade esteja vinculada ao tema de segurança pública e afins, sediadas no Agreste; e

h) 2 (dois) representantes de entidades da sociedade civil organizada, legalmente estabelecidas há mais de dois anos e cuja finalidade esteja vinculada ao tema de segurança pública e afins, sediadas no Sertão.

§ 1º Os Conselheiros e seus respectivos suplentes, representantes do Poder Público Estadual, serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação dos titulares dos órgãos ou entidades a que estejam vinculados.

§ 2º Os Conselheiros e seus respectivos suplentes elencados nas alíneas a a d do inciso II do caput, serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação das suas respectivas entidades.

§ 3º Os Conselheiros e seus respectivos suplentes, elencados nas alíneas e a h do inciso II do caput, serão designados por ato do Governador do Estado, após processo eletivo a ser disciplinado em regulamento expedido pela Secretaria de Defesa Social, e conforme regras de Edital específico a ser publicado na Imprensa Oficial.

§ 4º Cada Conselheiro terá o seu respectivo suplente, o qual deverá ser vinculado ao mesmo órgão ou entidade do titular, que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.

§ 5º O mandato dos Conselheiros eleitos e de seus respectivos suplentes será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.

§ 6º Em até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do período a que se refere o § 5º, caberá à Plenária aprovar as medidas necessárias para o início do processo de escolha dos novos Conselheiros.

§ 7º A participação no Conselho, não remunerada a qualquer título, será considerada função pública relevante.

Art. 6º Poderão participar das reuniões do CEDS, como convidados, um representante de cada um dos seguintes órgãos:

I - Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco - ALEPE;

II - Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - TJPE;

III - Ministério Público de Pernambuco - MPPE;

IV - Defensoria Pública do Estado de Pernambuco;

V - Polícia Federal; e

VI - Polícia Rodoviária Federal.

Parágrafo único. Além dos representantes dos órgãos elencados nos incisos do caput, poderão participar do CEDS outros convidados e observadores, na forma estabelecida no regimento interno.

Art. 7º O CEDS poderá instituir grupos temáticos, comissões temporárias e câmaras técnicas destinadas a subsidiar a Plenária sobre temas específicos.

Art. 8º O CEDS reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria dos seus membros.

Art. 9º O regimento interno do CEDS deverá ser publicado através de Decreto do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua instalação.

Art. 10. O art. 16, da Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 16. Fica criado o Conselho Estadual de Defesa Social, cuja estrutura, objetivos, competências, finalidades e responsabilidades serão fixados em Lei específica.” (NR)

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se os §§ 1º a 3º do art. 16 da Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de janeiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

Nenhum comentário:

Jc On line

PE 360 Graus

Pernambuco.com

Blog do CAP PETRUS © 2008. Template by Dicas Blogger.

TOPO