segunda-feira, 30 de abril de 2018

LEI COMPLEMENTAR Nº 387, DE 24 DE ABRIL DE 2018. Altera a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco.



LEI COMPLEMENTAR Nº 387, DE 24 DE ABRIL DE 2018.

Altera a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os art. 4º e 6º da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º Cargo de natureza técnica ou científica é aquele para cujo provimento e exercício é exigido, concomitantemente: (NR)

I - habilitação profissional em curso legalmente classificado e regulamentado como de nível médio ou superior de ensino; e (AC)

II - aplicação indispensável ou predominante de conhecimentos especializados de alguma área do saber no desempenho de suas atribuições. (AC)

Parágrafo único. Para fins do disposto inciso I, considera-se profissional habilitado: (NR)

I - em curso de nível superior, o portador de diploma universitário respectivo; e (AC)

II - em curso de nível médio, o que possua habilitação específica em curso técnico ou profissionalizante de nível médio. (AC)

..........................................................................................................................

Art. 6º No caso do art. 4º deste Estatuto, será sempre exigida correlação entre as atribuições do cargo e os conhecimentos específicos da habilitação profissional.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se o art. 5º da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Um comentário:

Anônimo disse...

Cap. militar aposentado pode exercer a função de professor municipal??

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