sexta-feira, 17 de outubro de 2014

Informativo STF Brasília, 29 de setembro a 3 de outubro de 2014 - Nº 761.

Servidor público: reajuste de vencimentos e dever estatal de indenização - 5


O Plenário retomou julgamento de recurso extraordinário em que se discute eventual direito de indenização por danos patrimoniais decorrentes de omissão do Poder Executivo estadual pelo não envio de projeto de lei destinado a viabilizar o reajuste geral e anual dos vencimentos de servidores públicos da respectiva unidade federativa, consoante previsto no inciso X do art. 37 da CF (“X - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”) — v. Informativos 630 e 741. Em voto-vista, o Ministro Teori Zavascki, ao acompanhar divergência inaugurada pelo Ministro Roberto Barroso, negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Ministros Rosa Weber e Gilmar Mendes. Afirmou, inicialmente, que o inciso X do art. 37 da CF, na redação dada pela EC 19/1998, estabeleceria o direito dos servidores públicos à revisão anual de sua remuneração e, em contrapartida, o dever da Administração Pública de encaminhar, aprovar e cumprir lei específica sobre a matéria. Asseverou que a Constituição, entretanto, não fixaria critérios ou índices a serem observados na revisão. Determinaria, apenas, que ela fosse efetuada sem distinção de índices entre os beneficiados. Por isso, assentou não haver a possibilidade de se extrair do texto constitucional qualquer indicação de índice mínimo, ainda que para efetuar a manutenção real do poder aquisitivo dos servidores públicos. Concluiu, portanto, não existir na Constituição nenhuma disposição que garantisse a reposição anual dos índices inflacionários. Consignou, ademais, que não caberia, no caso, invocar o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, visto que a jurisprudência do STF seria no sentido de que sua eventual ofensa ocorreria quando houvesse redução do valor nominal dos vencimentos, mas não quando se deixasse de reajustá-los para repor seu poder de compra. Assinalou — após reafirmar a jurisprudência da Corte quanto à inviabilidade de implementação judicial de aumento de vencimentos de servidores públicos — que a pretensão deduzida no recurso extraordinário em comento acabaria por transferir a ausência de lei específica de revisão de vencimentos para o domínio da responsabilidade civil do Estado. Anotou, então, que, em razão da ausência de previsão constitucional relativa a índices mínimos de revisão anual dos vencimentos, suprir essa falta por sentença equivaleria a legislar. O Ministro Luiz Fux acompanhou os Ministros Marco Aurélio (relator) e Cármen Lúcia, e, em consequência, deu provimento ao recurso. Registrou que a norma constitucional em questão — que não precisaria da intermediação do legislador —, estabeleceria um direito subjetivo público do servidor, qual seja, a revisão geral e anual de seus vencimentos. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.
RE 565089/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 2.10.2014. (RE-565089)


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EC 41/2003: fixação de teto constitucional e irredutibilidade de vencimentos - 1

O teto de retribuição estabelecido pela EC 41/2003 é de eficácia imediata, e submete às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. Esse o entendimento do Plenário, que, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário em que se discutia a aplicabilidade da referida emenda constitucional a servidores públicos que percebessem remuneração acima do teto constitucional. Na espécie, servidores estaduais aposentados e pensionistas, vinculados ao Poder Executivo local, tiveram seus rendimentos submetidos a cortes, após a vigência da EC 41/2003, promovidos com o propósito de adequar suas remunerações aos subsídios do Governador. Preliminarmente, o Colegiado não conheceu de agravo regimental interposto da tribuna por “amicus curiae”, que impugnava anterior decisão monocrática do Ministro Teori Zavascki (relator), que indeferira pedido, formulado na véspera do julgamento, cujo conteúdo ampliaria o objeto do recurso extraordinário. O agravante postulava, tendo em conta alegada ineficácia de eventual recurso interposto após o julgamento, que fosse aceito o agravo oral. O Plenário consignou que a legitimidade recursal dos “amici curiae” seria limitada às hipóteses em que não tivesse sido admitida sua intervenção no feito, o que não se daria no caso.
RE 609381/GO, rel. Min. Teori Zavascki, 2.10.2014. (RE-609381)

EC 41/2003: fixação de teto constitucional e irredutibilidade de vencimentos - 2

No mérito, a Corte afastou, de início, a alegação de nulidade do acórdão em razão de suposta negativa de jurisdição. Ao reafirmar a jurisprudência do STF quanto à matéria, consignou que o pronunciamento do tribunal de origem teria adotado fundamentação suficiente ao julgar o caso. Vencido, no ponto, o Ministro Marco Aurélio, que assentava a nulidade. Em seguida, e no tocante à aplicabilidade da EC 41/2003, o Plenário asseverou que o teto de retribuição constituiria norma constitucional de estrutura complexa, porque estabelecida pela conjunção de diferentes dispositivos do texto constitucional, cujo sentido normativo seria chancelado por quatro principais ingredientes constitutivos: a) a limitação da autonomia de cada ente federativo, ao se apresentar um ápice remuneratório que deveria ser obrigatoriamente seguido; b) a abrangência inclusiva do teto, a compreender tudo o quanto viesse a remunerar o trabalho do servidor, a qualquer título; c) o recado normativo complementar, presente no ADCT e nos artigos 29 da EC 19/1998 e 9º da EC 41/2003, a determinar que aquilo que sobejasse da incidência do teto constituiria excesso, cuja percepção não poderia ser reclamada, ainda que o direito a ela tivesse sido licitamente adquirido segundo uma ordem jurídica anterior; e, por fim, d) a disposição, que decorreria do sistema constitucional, no sentido de que a garantia da irredutibilidade de proventos não ampararia a percepção de verbas remuneratórias que desbordassem do teto de retribuição. Frisou que esta última assertiva seria depreendida da parte final do inciso III do art. 95, e da alínea c do inciso I do § 5º do art. 128, todos da CF, em sua redação originária [“Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: ... III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Art. 128. O Ministério Público abrange: ... § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: I - as seguintes garantias: … c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I”], e, além disso, da atual redação do inciso XV do art. 37, também da CF (“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ... XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”). Assinalou que, ao condicionar a fruição da garantia de irredutibilidade de vencimentos à observância do teto de retribuição (CF, art. 37, XI), a literalidade dos citados dispositivos constitucionais deixaria fora de dúvida que o respeito ao teto representaria verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Concluiu que nada, nem mesmo concepções de estabilidade fundamentadas na cláusula do art. 5º, XXXVI, da CF (“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”), justificariam excepcionar a imposição do teto de retribuição.
RE 609381/GO, rel. Min. Teori Zavascki, 2.10.2014. (RE-609381)

EC 41/2003: fixação de teto constitucional e irredutibilidade de vencimentos - 3

O Plenário destacou que a garantia da irredutibilidade, que hoje assistiria igualmente a todos os servidores, constituiria salvaguarda a proteger a sua remuneração de retrações nominais que viessem a ser determinadas por meio de lei. O mesmo não ocorreria, porém, quando a alteração do limite remuneratório fosse determinada pela reformulação da própria norma constitucional de teto de retribuição. Isso porque a cláusula da irredutibilidade possuiria âmbito de incidência vinculado ao próprio conceito de teto de retribuição, e operaria somente dentro do intervalo remuneratório por ele definido. Esclareceu que a irredutibilidade de vencimentos constituiria modalidade qualificada de direito adquirido. Todavia, o seu âmbito de incidência exigiria a presença de pelo menos dois requisitos cumulativos: a) que o padrão remuneratório nominal tivesse sido obtido conforme o direito, e não de maneira juridicamente ilegítima, ainda que por equívoco da Administração Pública; e b) que o padrão remuneratório nominal estivesse compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição. Aduziu que os excessos eventualmente percebidos fora dessas condições, ainda que com o beneplácito de disciplinas normativas anteriores, não estariam amparados pela regra da irredutibilidade. Ressaltou, ademais, que o pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição, além de se contrapor a noções primárias de moralidade, de transparência e de austeridade na administração dos gastos com custeio, representaria gravíssima quebra da coerência hierárquica essencial à organização do serviço público. Lembrou, por fim, que o fato de o art. 9º da EC 41/2003 ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade ainda pendente de apreciação, não impediria, contudo, que o STF fizesse impor a força normativa do próprio art. 37, XI, da CF, cujo enunciado seria suficiente para coibir situações inconstitucionais de remuneração excessiva. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski (Presidente), que negavam provimento ao recurso. O Ministro Marco Aurélio destacava, de início, a balizas objetivas do acórdão impugnado, que teria decidido que o direito adquirido se sobreporia à novidade que teria vindo com a EC 41/2003. Afirmava, então, que, de acordo com o rol de garantias constitucionais, nem mesmo a lei — entendida esta de forma abrangente, a apanhar as emendas constitucionais — poderia colocar em segundo plano o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O Ministro Celso de Mello reafirmava seu entendimento quanto à inconstitucionalidade do art. 9º da EC 41/2003 e à intangibilidade do direito adquirido. O Ministro Ricardo Lewandowski acrescentava que a decisão recorrida, ao perfilhar o entendimento do STF em casos semelhantes, seria de extrema razoabilidade ao assentar o direito dos ora recorridos ao percebimento da integralidade de seus proventos, até que o montante excedente do teto fosse absorvido por subsídio fixado em lei.
RE 609381/GO, rel. Min. Teori Zavascki, 2.10.2014. (RE-609381)

“Sursis” e requisito temporal para a concessão de indulto

A 1ª Turma, por maioria, denegou a ordem em “habeas corpus” no qual se pretendia o cômputo do período de prova cumprido em suspensão condicional da pena para o preenchimento do requisito temporal para concessão de indulto, instituído pelo Decreto 8.172/2013. Na espécie, o réu permanecera preso provisoriamente por cinco dias até obter o benefício do “sursis” na própria sentença condenatória. A defesa insistia na possibilidade de concessão do indulto, tendo em vista que o paciente cumprira um quarto do período de prova do “sursis”. A Turma consignou que o réu não teria jus ao benefício do indulto porque não preencheria o requisito temporal objetivo para sua concessão, qual seja o cumprimento, em prisão provisória, de um sexto da pena ou, se reincidente, um quinto (Decreto 8.172/2013, art. 1º, XIV). Vencido o Ministro Marco Aurélio, que concedia a ordem. Destacava que o “sursis” seria uma ficção jurídica de execução da pena e que o período cumprido nesse sistema deveria ser considerado como tempo de cumprimento de pena restritiva de liberdade.
HC 123381/PE, rel. Min. Rosa Weber, 30.9.2014. (HC-123381)

29 de setembro a 3 de outubro de 2014

AG. REG. NO ARE N. 721.271-MG
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327,caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.

AG. REG. NA ADI N. 4.036-DF
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Se a decisão agravada adota dois ou mais fundamentos autônomos, suficientes para mantê-la, a ausência de impugnação de um ou de alguns deles torna inviável o agravo regimental. Aplicação analógica da Súmula 283/STF.
2. Agravo a que se nega provimento.

AG. REG. NO ARE N. 812.678-RS
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AO ART. 37, § 6º, DA LEI MAIOR DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 279/STF. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO VIABILIZA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 15.7.2013.
A pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso demanda reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem. Aplicação da Súmula 279/STF.
A suposta afronta ao art. 37, § 6º, da Lei Maior dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior.
As razões do agravo não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate.
Agravo conhecido e não provido.

Ext N. 1.284-DF
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
EXTRADIÇÃO – REQUISITOS. Uma vez atendidos requisitos legais sob o ângulo da existência de ordem de prisão ou de título condenatório criminal, da dupla tipologia e da ausência de prescrição, respeitando os documentos anexados ao processo a forma prevista em lei, cumpre reconhecer a possibilidade de implementar a extradição, cabendo o ato definidor ao Chefe do Poder Executivo Nacional.

HC N. 123.445-MG
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Habeas Corpus. 2. Medida socioeducativa. Semiliberdade. 3. Adequação e proporcionalidade da medida a alcançar os objetivos do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Medida aplicada diante de elementos concretos justificadores. 5. Ordem denegada.

RHC N. 97.926-GO
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Homicídio culposo. Condenação. 3. Alegações: a) nulidade das provas colhidas no inquérito presidido pelo Ministério Público. O procedimento do MP encontra amparo no art. 129, inciso II, da CF. Investigação voltada a apurar prestação deficiente de atividade médico-hospitalar desenvolvida em hospital público; b) ausência de elementos aptos a embasar o oferecimento e o recebimento da denúncia e inépcia da denúncia. Improcedência. A peça inicial atendeu aos requisitos previstos no art. 41 do CPP, permitindo o exercício da ampla defesa; c) ofensa ao princípio do promotor natural. Inocorrência. A distribuição da ação penal atendeu ao disposto na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás, que permite a criação de promotorias especializadas, no caso, a Promotoria de Curadoria de Saúde do Estado de Goiás; d) Violação ao princípio da identidade física do juiz. Inexistência. Sentença proferida antes da vigência da Lei 11.719/2008; e) análise da suspensão condicional do processo antes do recebimento da denúncia. Pedido inviável nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95; f) aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, b, do CP. Rejeição. Ausentes evidências de que o agente tenha, por vontade própria e com eficiência, logo após o crime, evitado as consequências de sua conduta; e g) incompatibilidade entre a causa de aumento de pena do art. 121, § 4º, do CP e o homicídio culposo, sob pena de bis in idem. Alegação impertinente. Nem a sentença condenatória, nem o acórdão confirmatório imputaram ao recorrente essa causa de aumento de pena. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento.
*noticiado no Informativo 757

AG. REG. NO ARE N. 792.002-GO
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: DIREITO CIVIL. ESPERA EM FILA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 23.10.2013.
A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de ensejar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior.
O Plenário Virtual desta Corte, no ARE 687.876, Rel. Min Ayres Brito, DJe 06.12.2012, manifestou-se pela inexistência de repercussão geral da matéria atinente aos danos morais e materiais decorrentes de espera excessiva em fila de instituição financeira, tendo em vista o seu caráter infraconstitucional.
Agravo regimental conhecido e não provido.

HC N. 98.434-MG
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR QUE O PACIENTE NÃO TERIA SIDO CITADO VALIDAMENTE, MAS APENAS REQUISITADO NO MESMO DIA DESIGNADO PARA O SEU INTERROGATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. SUPOSTA NULIDADE SUPERADA COM O COMPARECIMENTO DO RÉU AO INTERROGATÓRIO E INEXISTÊNCIA DE LEI QUE PREVEJA A EXIGÊNCIA DE INTERREGNO ENTRE ESTE ATO E SUA REQUISÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRECEDENTES.
1. Tendo havido a citação do Paciente do conteúdo da acusação, como assentado nas informações prestadas e no acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, não há falar em inexistência de citação ou citação inválida.
2. Precedente específico deste Supremo Tribunal Federal - em caso análogo ao que está sendo processado - no sentido de que “[a] alegação de nulidade da citação, por não ter sido expedido mandado judicial juntamente com o pedido de requisição do réu preso, está superada pelo comparecimento em juízo, onde foi constatada a desnecessidade de adiamento do interrogatório” e de que “[a] designação do interrogatório para a mesma data em que expedida a requisição não afeta o direito de defesa do acusado (...) porque não existe na lei processual exigência de interregno (HC n. 69.350)”  (HC 71.839, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 25.11.1994).
3. Ausência de demonstração de prejuízo. Apesar de existir entendimento deste Supremo Tribunal no sentido de que o prejuízo de determinadas nulidades seria de “prova impossível”, o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção. Precedentes.
4. Ordem denegada.
*noticiado no Informativo 747

HC N. 123.307-AL
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Habeas corpus. 2. Homicídio duplamente qualificado. Condenação. 3. Formulação do quesito geral sobre absolvição (art. 483, § 2º, do CPP). Alegação de que o acréscimo da expressão “diante do que ouviu em Plenário” teria causado prejuízo à defesa. 4. Quesito não impugnado oportunamente. Preclusão da matéria. Precedentes. 5. Ordem denegada.
*noticiado no Informativo 758

RHC N. 122.684-MG
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO APÓS PRAZO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA: FIXAÇÃO DA PENA-BASE E DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE DIMINUIÇÃO. BIS IN IDEM. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE DE REEXAME.
1. Pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.
2. A natureza e a quantidade dos entorpecentes foram utilizadas na primeira fase da dosimetria, para a fixação da pena-base, e na terceira fase, para a definição do patamar da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em um sexto. Bis in idem. Patamar de dois terços a ser observado.
3. O Supremo Tribunal Federal assentou serem inconstitucionais a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena, em caso de tráfico de entorpecente. Precedentes.
4. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao juízo da execução penal competente na origem rever a pena imposta ao Recorrente, com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de dois terços, e, considerada a nova pena a ser imposta, reexamine os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e para a fixação do regime prisional, afastado o óbice do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990.
*noticiado no Informativo 759

AG. REG. NO ARE N. 824.058-RS
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

AG. REG. NO HC N. 123.872-SP
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Agravo regimental em habeas corpus. 2. Recurso especial e respectivo agravo regimental não conhecidos pelo STJ ao fundamento da incidência da Súmula 182 daquela Corte Superior. 3. Decisão atacada em consonância com a jurisprudência do STF a fazer incidir as súmulas 283 e 284. 4. Agravo regimental que não impugna a decisão agravada, mas, tão só, reitera suposta ilegalidade não apreciada pelo STJ. 5. Inexistência de ilegalidade a ser sanada de ofício. Decisão mantida. Agravo regimental a que se nega provimento.

Inq N. 3.534-BA
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: INQUÉRITO. DENÚNCIA CONTRA DEPUTADO FEDERAL. CRIMES DE ARREGIMENTAÇÃO DE ELEITOR E PROPAGANDA DE BOCA DE URNA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DA CONDUTA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 395 DO MESMO CÓDIGO. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. Para o recebimento da denúncia, cumpre analisar a existência de indícios suficientes da materialidade e da autoria dos delitos imputados ao Denunciado.
2. A denúncia é proposta da demonstração de prática de fatos típicos e antijurídicos imputados a determinada pessoa, sujeita à efetiva comprovação e à contradita.
3. A denúncia examinada preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, individualiza as condutas do denunciado no contexto fático da fase pré-processual, expõe de forma pormenorizada os elementos indispensáveis à existência, em tese, dos crimes de arregimentação de eleitores e propaganda de boca de urna, permitida o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
4. Ausência das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal.
5. Denúncia recebida.

RHC N. 123.086-SP
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Penal e Processo Penal. 3. Assédio Sexual. Representação feita mediante o comparecimento da vítima à delegacia para registrar a ocorrência. 4. Jurisprudência desta Corte no sentido de que a representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de qualquer formalidade. Precedentes. 5. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso a que se nega provimento.

ADI N. 510-AM
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO CARGO PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÃO EXECUTIVA EM INSTITUIÇÃO SINDICAL REPRESENTATIVA DA CLASSE. ART. 110, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DO AMAZONAS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A regulamentação superveniente do dispositivo impugnado não importa perda de objeto da ação direta ajuizada.
2. O exercício de função executiva em instituição sindical não se confunde com o exercício de mandato eletivo, previsto no art. 38 da Constituição da República.
3. Possibilidade de norma constitucional estadual assegurar aos servidores públicos estaduais dirigentes sindicais o afastamento do exercício do cargo, sem prejuízo da remuneração e das vantagens inerentes ao cargo público.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
*noticiado no Informativo 750

ADI N. 4.949-RJ
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 4.663/2005 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AUTORIZAÇÃO PARA A COMERCIALIZAÇÃO, EM FARMÁCIAS E DROGARIAS, DE PRODUTOS DE CONSUMO COMUM E ROTINEIRO (ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA). LEI FEDERAL 5.991/1973. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR, POR MEIO DE NORMAS GERAIS, SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA À SAÚDE. OFENSA AO DIREITO À SAÚDE. INOCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO ALCANÇADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE, À UNANIMIDADE, NO JULGAMENTO DA ADI 4.954/AC, REL. MIN. MARCO AURÉLIO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
I – A aferição de compatibilidade da norma estadual ora impugnada com os dispositivos constitucionais invocados – principalmente aqueles relativos às regras de repartição da competência legislativa entre os entes federados – não prescinde, em absoluto, do prévio cotejo entre o ato local contestado e a legislação federal mencionada. Ação direta conhecida.
II – O Plenário, ao apreciar legislação acriana em tudo semelhante ao diploma objeto desta ação direta, assentou à unanimidade que a disciplina nela disposta – autorização para a comercialização de determinados produtos lícitos de consumo comum e rotineiro em farmácias e drogarias – não guarda relação com a temática da proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, da CF), visto que somente aborda, supletivamente, o comércio local.
III – A Lei Federal 5.991/1973 não veda expressamente a comercialização de artigos de conveniência em drogarias e farmácias, e a exclusividade, por ela fixada, para a venda de medicamentos nesses estabelecimentos não autoriza interpretação que obste o comércio de qualquer outro tipo de produto. Atuação legítima da iniciativa legislativa estadual no campo suplementar.
IV – É completamente destituída de embasamento a suposta correlação lógica, suscitada na inicial, entre a venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias e o estímulo à automedicação.
V – Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente.

*noticiado no Informativo 758

EMB. DECL. NO RE N. 587.371-DF
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO CORRESPONDENTE COM O CONTEÚDO DA DECISÃO.  ESCLARECIMENTO A RESPEITO DA APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL A OUTROS CASOS. INEXIGIBILIDADE. ENCARGO JURISDICIONAL VINCULADO AO CASO CONCRETO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

RE N. 635.739-AL
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido.
*noticiado no Informativo 736

AG. REG. NA AO N. 1.933-PR
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO.  RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO POR REMOÇÃO NA TITULARIDADE DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. INCOMPETÊNCIA DO STF PARA JULGAMENTO DA AÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO JULGAMENTO DA AO 1.706, REL. MIN. CELSO DE MELLO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF SOMENTE NAS HIPÓTESES DE MANDADO DE SEGURANÇA, DE HABEAS DATA, DE HABEAS CORPUS OU DE MANDADO DE INJUNÇÃO CONTRA O CNJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

AG. REG. NA Rcl N. 9.351-DF
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ DO TRABALHO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADI 3.460. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ESPECÍFICA DE TEMAS ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA DESTA CORTE. TEMA SUBJACENTE SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

AG. REG. NO RE N. 461.870-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – PROVENTOS E PENSÕES. As contribuições sobre proventos de inatividade e pensões deixaram de ter suporte constitucional a partir da promulgação da Emenda nº 20, de 1998. Ressalva da óptica pessoal quanto à invalidade mesmo antes da alteração implementada.

Inq N. 3.074-SC
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
EMENTA: IMPUTAÇÃO DE CRIME DE INEXIGÊNCIA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA.
A contratação direta de escritório de advocacia, sem licitação, deve observar os seguintes parâmetros: a) existência de procedimento administrativo formal; b) notória especialização profissional; c) natureza singular do serviço; d) demonstração da inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado.
Incontroversa a especialidade do escritório de advocacia, deve ser considerado singular o serviço de retomada de concessão de saneamento básico do Município de Joinville, diante das circunstâncias do caso concreto. Atendimento dos demais pressupostos para a contratação direta.
Denúncia rejeitada por falta de justa causa.
*noticiado no Informativo 756

RHC N. 109.979-DF
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. ACESSO AUTORIZADO. NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Da análise dos autos é possível verificar que a autoridade policial, após o recebimento de denúncia anônima noticiando a suposta prática de crime de pedofilia, dirigiu-se ao local indicado – endereço onde residia o recorrente – e lá teve o acesso autorizado pelo recorrente, não havendo falar em violação de domicílio e ilegalidade na apreensão dos elementos de prova que embasaram a condenação.II – A conclusão da instrução criminal, que resultou na condenação do recorrente à pena de 59 anos e 4 meses de reclusão, revelou que nos equipamentos apreendidos estavam armazenadas aproximadamente 16.000 (dezesseis mil) imagens pornográficas envolvendo menores, o que demonstra o acerto da medida adotada pela autoridade policial, que contribuiu para a formação do juízo condenatório.III – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame aprofundado de fatos e provas, providência incabível em habeas corpus, por se tratar de instrumento destinado à proteção de direito demonstrável de plano, que não admite dilação probatória.
IV – Recurso ordinário ao qual se nega provimento.

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