LEI Nº 11.328, DE 11
DE JANEIRO DE 1996.
Dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar de Pernambuco e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
GENERALIDADES
CAPÍTULO ÚNICO
DESTINAÇÃO - MISSÕES
- SUBORDINAÇÃO
Art. 1º A Polícia
Militar de Pernambuco, força auxiliar e reserva do Exercito Brasileiro,
organizada com base na hierarquia e na disciplina, destina-se ao exercício da
polícia ostensiva e à preservação da ordem pública.
Art. 2º Compete à
Polícia Militar, em conformidade às disposições legais vigentes:
I - executar com
exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, a polícia
ostensiva;
II - atuar de maneira
preventiva, como força da dissuasão em locais ou áreas onde se presuma ser
possível qualquer perturbação da ordem pública;
III - atuar de
maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem pública, precedendo o
eventual emprego das Forças Armadas;
IV - atender à
convocação do Governo Federal, observado o princípio da autonomia do Estado em
conformidade com o que dispuser a legislação sobre o assunto, subordinando-se
neste caso, ao Ministério do Exército, para emprego em suas atribuições
específicas e como participante da Defesa Territorial;
V - exercer, nos
moldes da lei ou por delegação específica, a Polícia Administrativa Ambiental e
a Polícia de Trânsito, assim como a Guarda Externa dos estabelecimentos
prisionais:
VI - atuar,
excepcionalmente, e por delegação, sempre que a preservação da Ordem Pública
assim o justificar ou exigir, ressalvadas as atribuições específicas da Polícia
Civil.
Parágrafo único.
Exclui-se do que se refere o inciso V deste artigo qualquer das atribuições de
Polícia Judiciária da Polícia Civil.
Art. 3º O Comandante
Geral da Polícia Militar, no âmbito do Estado, tem honras, prerrogativas,
direitos e obrigações atribuídos aos Secretários de Estado.
§ 1º A Polícia
Militar subordina-se diretamente ao Governador do Estado.
§ 2º A administração,
o comando e o emprego da Corporação são da competência e responsabilidade do
Comandante Geral, assessorado e auxiliado pelos órgãos de direção.
TÍTULO II
ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA
POLÍCIA MILITAR
CAPÍTULO I
ESTRUTURA GERAL
Art. 4º A Polícia
Militar será estruturada em órgãos de direção, de apoio e de execução.
Art. 5º Os órgãos de
direção realizam o comando e a administração da Corporação, executando as
seguintes atribuições:
I - planejar
institucionalmente a organização da corporação;
II - acionar por meio
de diretrizes e ordens os órgãos de apoio e os de execução, para suprir as
necessidades de pessoal e de material no cumprimento de suas missões;
III - coordenar,
controlar e fiscalizar a atuação destes órgãos;
Art. 6º Os órgãos de
apoio atendem às necessidades de pessoal e de material e realizam a atividade
meio da Corporação, atuando em cumprimento às diretrizes e ordens dos órgãos de
direção a que estejam subordinados.
Art. 7º Os órgãos de
execução realizam a atividade fim e cumprem as missões da Corporação,
executando as diretrizes e ordens emanadas dos órgãos de direção, a que estejam
subordinados, e são apoiados em suas necessidades de pessoal e material pelos
órgãos de atividade meio.
Parágrafo único. Os
órgãos de execução são constituídos pelas unidades operacionais da corporação.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
Seção I
Composição e
Atribuição
Art. 8º Os órgãos de
direção se classificam em:
I - órgãos de Direção
Geral, que corresponde ao Comando Geral, e terá a seguinte composição:
a) O Comandante
Geral;
b) o Subcomandante
Geral; (Redação
alterada pelo art. 3º da Lei
nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)
c) o Estado-Maior
Geral - EMG; (Redação
alterada pelo art. 3º da Lei
nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)
II - os órgãos de
Direção Executiva - ODEX.
III - os órgãos de
Direção Setorial - ODS.
Art. 9º O Comandante
Geral, escolhido dentre Oficiais da ativa do último posto da Corporação, do
Quadro de Oficiais Policiais Militares, é o responsável superior pelo Comando,
pelo emprego e pela administração da Polícia Militar, ressalvando o que prescreve
a legislação federal.
Parágrafo único.
Quando a escolha para o exercício do Comando Geral não recair no Oficial mais
antigo, o Oficial escolhido terá precedência funcional e hierárquica sobre os
demais.
Art. 9º-A. O
Subcomandante Geral, escolhido e nomeado dentre os Oficiais da ativa do último
posto da Corporação, do Quadro de Oficiais Policiais Militares, terá
precedência funcional e hierárquica sobre os demais, ressalvado o Comandante
Geral. (Acrescido
pelo art. 3º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)
§ 1° O Subcomandante
Geral substitui o Comandante Geral em seus impedimentos, sendo responsável
direto pelo emprego e atuação operacional da PMPE. (Acrescido pelo art.
3º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)
§ 2º As diretorias e
os comandos previstos no inciso I do art. 1º da Lei nº 12.601, de 18 de junho
de 2004, subordinam-se diretamente ao Subcomandante Geral. (Acrescido pelo art.
3º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)
Art. 10. O
Estado-Maior Geral e o órgão responsável perante o Comandante Geral pela
organização, preparo e emprego da Polícia Militar de Pernambuco, visando ao
cumprimento de sua destinação constitucional, cabendo-lhe:
I - estudar,
planejar, orientar, coordenar e controlar todas as atividades relativas ao
emprego da Corporação;
II - centralizar o
planejamento administrativo e a programação orçamentária.
Art. 11. O
Estado-Maior Geral terá a seguinte composição:
I - Chefe do
Estado-Maior;
III - Seções do
Estado-Maior: (Redação
alterada pelo art. 3º da Lei
nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)
a) 1ª Seção (PM/1):
assuntos relativos à pessoal, legislação e doutrina; (Acrescida pelo art.
3º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)
b) 2ª Seção (PM/2):
assuntos relativos à inteligência; (Acrescida pelo art. 3º da Lei
nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)
c) 3ª Seção (PM/3):
assuntos relativos à instrução, operações e gestão da qualidade; (Acrescida pelo art.
3º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)
d) 4ª Seção (PM/4):
assuntos relativos à logística; (Acrescida pelo art. 3º da Lei
nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)
e) 5ª Seção (PM/5):
assuntos civis; (Acrescida
pelo art. 3º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)
f) 6ª Seção (PM/6): planejamento
administrativo e orçamentação; e (Acrescida pelo art. 3º da Lei
nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)
g) 7ª Seção (PM/7):
elaboração e acompanhamento de projetos. (Acrescida pelo art. 3º da Lei
nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)
§ 1º O Chefe do
Estado-Maior Geral, escolhido e nomeado dentre os Oficiais da ativa do último
posto da Corporação, do Quadro de Oficiais Policiais Militares, tem precedência
funcional e hierárquica sobre os demais, ressalvados o Comandante Geral e o
Subcomandante Geral. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei
nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)
§ 2º O Chefe do
Estado-Maior Geral substitui o Subcomandante Geral nos seus impedimentos,
cabendo-lhe estudar, planejar e orientar todas as atividades administrativas da
Corporação, bem como velar pela busca dos objetivos traçados no planejamento
estratégico e a centralização da programação orçamentária. (Redação alterada pelo
art. 3º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)
Art. 12. As Comissões
destinam-se à execução de estudos e trabalhos de assessoramento e terão caráter
permanente ou temporário, compreendendo: (Redação alterada pelo art. 3º da Lei
nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)
I - as Comissões de
caráter permanente, subordinadas diretamente ao Comandante Geral, são: (Redação alterada pelo
art. 3º daLei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)
a) Comissão de
Promoção de Oficiais - CPO;
b) Comissão
Permanente de Licitação (CPL); (Redação alterada pelo art. 3º da Lei
nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)
c) Comissão
Permanente de Auditoria (CPA). (Redação alterada pelo art. 3º da Lei
nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)
II - a Comissão de
Promoção de Praças (CPP), de caráter permanente, subordinada diretamente ao
Subcomandante Geral;(Redação
alterada pelo art. 3º da Lei
nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)
III - a Comissão
Permanente de Uniforme (CPU), de caráter permanente, subordinada diretamente ao
Diretor de Apoio Logístico; (Acrescido pelo art. 3º da Lei
nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)
IV - eventualmente, a
critério do Comandante Geral, poderão ser constituídas outras comissões, de
caráter temporário, nos termos do Regulamente Geral da Corporação. (Acrescido pelo art.
3º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)
Art. 13. As
Assessorias, auxiliarão os órgãos de direção em assuntos não previstos em suas
atribuições suprindo as necessidades da corporação.
Parágrafo único. As
Assessorias serão implantadas e disciplinadas por decreto específico do Chefe
do Poder Executivo.
Seção II
Dos Órgãos de Direção
Executiva
Art. 14. O Departamento Geral de Administração -
DGA e o órgão responsável pela administração da Corporação, de acordo com as
diretrizes emanadas do Comando Geral e com a legislação em vigor,
incumbindo-se, ainda, do controle patrimonial e auditoria da Corporação. (Departamento extinto
pelo inciso VIII do art. 2º da Lei
nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)
Art. 15. O Comando de Policiamento da Região
Metropolitana - CPRM e o Comando de Policiamento do Interior CPI são órgãos
responsáveis pelo emprego e atuação da Corporação, na Região Metropolitana do
Recife, e no Interior do Estado, respectivamente, de acordo com as diretrizes
emanadas do Comando Geral da Corporação. (Comando extinto pelo inciso IX do art.
2º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)
Seção III
Dos Órgãos de Direção
Setorial
Art. 16. As
Diretorias, subordinadas ao Departamento Geral de Administração - DGA,
constituem órgãos de direção setorial, organizadas sob forma de sistemas para
atenderem as necessidades administrativas da Corporação, e compreendem:
I - Diretoria de
Ensino, Instrução e Pesquisa - DEIP;
II - Diretoria de
Pessoal - DP;
III - Diretoria de
Finanças - DF;
IV - Diretoria de
Apoio Logístico - DAL;
V - Diretoria de
Saúde - DS.
Art. 17. Os Comandos
de Policiamento de Área constituem Comandos regionais de policiamento,
responsáveis perante os Comandantes de policiamento pela atuação e emprego das
Unidades Operacionais subordinadas.
Parágrafo único. Os
Comandos de Policiamento de Área serão implantados em número variável para
atender as necessidades de articulação e desdobramento das Unidades
operacionais, através de decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE APOIO
Art. 18. Os Órgãos de
Apoio realizam a atividade-meio da Corporação nas seguintes áreas:
I - do Comando Geral
abrangendo:
b) Assistência do
Comando Geral - ACG;
d) Diretoria Especial
de Apoio Jurídico-Administrativo - DEAJA.
II - de ensino,
subordinadas à Diretoria de Ensino Instrução e Pesquisa abrangendo:
a) Coordenadoria de
Autos Estudos Policiais - CAEP;
b) Academia de
Polícia Militar do Paudalho - APMP;
c) Centro de Formação
e Aperfeiçoamento de Praças - CFAP;
d) Centro de Educação
Física e Desportos - CEFD. (Denominação alterada pelo art. 9º da Lei
nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013. Nova denominação: Centro
de Valorização Integral do Policial Militar.)
III - de apoio
logístico, subordinados à Diretoria de Apoio Logístico, abrangendo:
a) Centro de
Suprimento e Manutenção de Material Bélico - CSM/MB;
b) Centro de
Suprimento e Manutenção de Material de Intendência - CSM/Int;
c) Centro de Suprimento e Manutenção de Material de
Telecomunicações - CSM/Tel; (Centro extinto pelo inciso XII do art.
2º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)
d) Centro de Engenharia e Construções - CEC; e (Centro extinto pelo
inciso XI do art. 2º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)
e) Centro de
Processamento de Dados - CPD.
IV - de Saúde,
subordinados à Diretoria de Saúde, abrangendo:
a) Centro Médico
Hospitalar - CMH;
b) Centro
Odontológico - CODONT; e
c) Centro
Farmacêutico - CFARM.
d) Centro de Estudo de Saúde (CES). (Acrescida pelo art.1º da Lei
nº 12.972, de 26 de dezembro de 2005.)
V - de Pessoal,
subordinado à Diretoria de Pessoal, abrangendo:
a) Centro de
Assistência Social - CAS;
b) Centro de
Recrutamento e Seleção de Pessoal - CRESEP; e
c) Colégio da Polícia
Militar - CPM.
d) Gabinete de Identificação (GId). (Acrescida pelo art.1º
da Lei nº 11.777, de 25 de maio de 2000.)
VI - de Finanças,
subordinado à Diretoria de Finanças:
a) Pagadoria dos Inativos e Pensionistas-PIP;
VII - Geral de Administração,
abrangendo: (Acrescido
pelo art. 3º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)
§ 1º É subordinado
diretamente à Corregedoria da Polícia Militar o Centro de Reeducação - CREED e
ao Departamento Geral de Administração o Centro de Apoio Administrativo ao
Sistema de Saúde - CASIS.
§ 2º A Coordenação de
Altos Estudos Policiais será inorgânica.
§ 3º O Gabinete de Identificação (GId) é o órgão
competente para todos os assuntos relacionados com a identificação de pessoal
na Polícia Militar de Pernambuco, sendo reconhecida fé pública à carteira de
identidade por ele expedida. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 11.777, de 25 de maio de 2000.)
Art. 19. A Ajudância
Geral constitui uma Unidade Administrativa que atende às necessidades de
material do Comando Geral.
Art. 20. A Diretoria
Especial de Apoio Jurídico-Administrativo - DEAJA tem por encargo formular o
entendimento único das questões jurídico-administrativa da Corporação e prestar
assessoramento ao Comando Geral, tendo a seguinte composição:
I - Diretor ;
II - Departamento de
Estudos e Pareceres;
III - Departamento de
Contratos e Convênios; (Redação alterada pelo art. 3º da Lei
nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)
IV - Departamento de
Execução; e (Redação
alterada pelo art. 3º da Lei
nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)
Art. 21. A
Assistência do Comando Geral, órgão de Apoio, tem a seu cargo as funções
administrativas do Gabinete do Comando Geral.
Parágrafo único. A
Assistência do Comando Geral será composta de 1 (um) cargo de provimento em
comissão símbolo CCI-3, e 1 (um) cargo de provimento em comissão de Ajudante de
Ordem símbolo CCI-4 do Comando Geral.
Art. 22. A
Corregedoria da Polícia Militar tem a finalidade de assegurar a disciplina e a
apuração de infrações penais, no âmbito da Corporação.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE
EXECUÇÃO
Art. 23. As
atividades dos órgãos de execução são realizadas através das Unidades
Operacionais da Corporação, constituídas em Batalhões ou Regimentos e
Companhias ou Esquadrões de Polícia Militar.
Art. 24. As Unidades
Operacionais, de que trata o artigo anterior, poderão ser dos seguintes tipos:
I - Polícia Militar,
que tem a seu cargo o policiamento ostensivo geral;
II - Policiamento de
Radiopatrulha, que tem a seu cargo o policiamento de radiopatrulha, em
recobrimento ao policiamento ordinário;
III - Policiamento de
Guarda, que tem a seu cargo a segurança externa dos estabelecimentos
prisionais, das sedes dos poderes estaduais e em particular de estabelecimentos
públicos;
IV - Policiamento de
Trânsito, que tem a seu cargo o policiamento de trânsito urbano e/ ou
rodoviário;
V - Polícia
Ambiental, que tem a seu cargo o policiamento do meio ambiente;
VI - Polícia Militar
Feminina, que tem a seu cargo o policiamento com emprego de pessoal dos
respectivos Quadros de Qualificação, voltado primordialmente para a proteção de
crianças e adolescentes, inválidos, mulheres e anciões;
VII - Polícia
Montada, que tem a seu cargo o policiamento com emprego de tropa hipomóvel;
VIII - Policiamento
de Choque, que tem a seu cargo o policiamento de multidões, podendo ser
empregado em ação de recobrimento ao policiamento ordinário; e
IX - Operações
Especiais, que tem a seu cargo ações policiais em situações rotineiras ou em
situações emergenciais.
Parágrafo único. Com
o desenvolvimento do Estado e conseqüente aumento das necessidades de
segurança, poderão ser criadas Unidades Operacionais para empregos em outros
tipos, processos ou modalidades de policiamento.
Art. 25. Os Batalhões
são constituídos de um Comandante, um subcomandante, um Estado-maior, elementos
de comando-Companhia ou Pelotão de Comando e Serviços; e de frações
subordinadas-Companhia, em número variável, de acordo com as necessidades
indicadas pela missão.
Parágrafo único. Sua
organização detalhada constará dos Quadros de Organização-QO da Corporação.
Art. 26. Os Batalhões
e Companhias da Polícia Militar, poderão integrar outras missões, além da
missão precípua de policiamento ostensivo normal.
Parágrafo único. Para
o desempenho de tais atribuições deverão ser dotados das frações de tropa do
tipo de policiamento específico a integrar.
Art. 27. As
Companhias, Esquadrões e Pelotões são constituídos de um Comandante, elementos
de comando-Seção ou grupo de comando; de frações subordinadas-Pelotões ou
grupos em número variável, de acordo com as necessidades indicadas pela missão.
Parágrafo único. Sua
organização detalhada constará dos Quadros de Organização QO da Corporação.
Art. 28. Cada
Destacamento Policial Militar - Dst PM, responsável pela preservação da ordem
pública nos municípios e distritos do Interior, será constituído de um grupo
PM, com efetivo variável de acordo com a missão do Destacamento.
Parágrafo único.
Eventualmente, um Destacamento Policial Militar - Dst PM poderá enquadrar um ou
mais subdestacamentos, localizados em distritos do município sede do
Destacamento - Dst.
TÍTULO III
PESSOAL
CAPÍTULO I
DO PESSOAL DA POLÍCIA
MILITAR
Art. 29. O pessoal da
Polícia Militar será composto por servidores militares estaduais e servidores
civis.
Art. 30. Os
servidores militares estaduais poderão encontrar-se em uma das seguintes
situações:
I - na ativa;
II - na inativa.
Parágrafo único. Os
policiais-militares da inatividade poderão ser da reserva remunerada ou
reformados.
Art. 31 Os Policiais Militares serão organizados
através dos Quadros e das Qualificações. (Redação alterada pelo art.1º da
Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)
§ 1º Os Quadros de Oficiais são: (Redação alterada pelo
art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)
I - Quadro de Oficiais Policiais-Militares - QOPM; (Redação alterada pelo
art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)
II - Quadro de Oficiais de Saúde, distribuídos em: (Redação alterada pelo
art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)
b) Quadro de Oficiais Dentistas; (Acrescida pelo
art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)
c) Quadro de Oficiais Farmacêuticos; (Acrescida pelo art.1º da
Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)
d) Quadro de Oficiais Paramédicos; e (Acrescida pelo art.1º da
Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.) (Extinto pelo art. 6º
da Lei nº 12.544, de 30 de março de 2004.)
e) Quadro de Oficiais de Veterinária. (Acrescida pelo art.1º da
Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)
III - Quadro de Capelães Policiais Militares; (Redação alterada pelo
art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)
IV - Quadro de Oficiais Músicos; (Redação alterada pelo
art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)
V - Quadro de Oficiais de Administração. (Redação alterada pelo
art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)
§ 2º As Qualificações de Praças Policiais Militares
são: (Redação
alterada pelo art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)
I - Qualificação Policial Militar Geral - QPMG; e (Redação alterada pelo
art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)
II - Qualificação Policial Militar Particular -
QPMP. (Redação
alterada pelo art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)
§ 3º Qualificação Geral é a praça Policial Militar. (Redação alterada pelo
art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)
§ 4º As Qualificações Policiais Militares
particulares serão regulamentadas pelo Poder Executivo. (Redação alterada pelo
art.1ºda Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)
§ 5º O efetivo de Oficiais e Praças que constitui o
Quadro de Oficiais Policiais Militares, o de Praças Policiais Militares e o de
Oficiais de Saúde - QOS - serão compostos por Policiais Militares do sexo
masculino e feminino. (Redação alterada pelo art.1º da
Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)
Art. 32. As Praças Especiais são: (Redação alterada pelo
art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)
I - Aspirante a Oficial PM; e : (Redação alterada pelo
art.1º da Lei nº 11.883, de 28 de novembro de 2000.)
CAPÍTULO II
DO EFETIVO DA POLÍCIA
MILITAR
Art. 33. O efetivo da
Polícia Militar será fixado em legislação peculiar, através da Lei de Fixação
de Efetivo da Polícia Militar após a prévia aprovação do Estado-Maior do
Exército.
Art. 34. Respeitado o
previsto na Lei de Fixação, cabe ao Chefe do Poder Executivo do Estado aprovar,
mediante decreto, os Quadros de Organização - QO, elaborados pelo Comando Geral
da Corporação e Submetidos à aprovação do Estado-Maior do Exército.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. Compete ao
Governador do Estado, mediante decreto, a criação, transformação, extinção,
denominação, localização e a estruturação dos órgãos de direção, dos órgãos de
apoio e dos órgãos de execução da Polícia Militar, de acordo com a organização
básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na Lei de Fixação de
Efetivos, por proposta do Comandante Geral, após apreciação e aprovação pelo
Estado-Maior do Exército.
Art. 36. Os
servidores civis serão organizados por legislação própria.
Art. 37. A
organização dos órgãos de que trata esta Lei, assim como o fundamento dos
sistemas respectivos, serão detalhados por legislação específica.
Art. 38. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39. Revogam-se
as disposições em contrário, em especial, o art. 1º da Lei
nº 10.390, de 18 de dezembro de 1989, e a Lei nº
6.772, de 3 de outubro de 1974, com suas modificações
posteriores, excetuadas as disposições contidas na Lei
nº 11.151, de 1º de dezembro de 1994.
Palácio do Campo das
Princesas, em 11 de janeiro de 1996.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
JORGE LUIZ DE MOURA