Projeto
de Lei Ordinária N° 1476/2013
Ementa:
Altera a Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre o
Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco, e a Lei nº
6.784, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre promoções de oficiais da
ativa da Polícia Militar de Pernambuco.
ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 90 e
94 da Lei n° 6.783, de 16 de outubro de 1974, passam a vigorar com a seguinte
redação:
.Art.90.
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I . atingir as
seguintes idades-limite, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30
(trinta) anos de serviço: (NR)
a)
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POSTOS IDADES
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Capitão PM e Oficiais
Subalternos PM ............................. 51 anos (NR)
...........................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
POSTOS IDADES
Major PM e Capitão
PM.................................................. 56 anos (AC/NR)
..........................................................................................................................
d)
......................................................................................................................
GRADUAÇÃO IDADES
..........................................................................................................................
Segundo Sargento
PM.......................................................... 54 anos (NR)
Terceiro Sargento PM
......................................................... 54 anos (NR)
Cabo PM
.............................................................................
54 anos (NR)
Soldado PM
......................................................................... 54
anos (NR)
...........................................................................................................................
XIII . sendo
Subtenente, ter ultrapassado 2 (dois) anos de permanência na graduação, desde
que, cumulativamente, conte ou venha a
contar 30 (trinta) anos
de efetivo serviço. (AC)
...........................................................................................................................
§ 6º O Militar do
Estado que atingir a idade limite de permanência na ativa e não possuir 30
(trinta) anos de contribuição, nos termos do inciso I do art. 90,
pode optar por permanecer no serviço ativo até complementar o tempo de
contribuição, hipótese em que irá para reserva com proventos
integrais. (AC)
§ 7º O disposto no § 6º
é aplicável, também, aos militares que se enquadrem na hipótese ali prevista
nos últimos 12 (doze) meses.. (AC)
.Art. 94.
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I -
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c) para Praças, 60
anos. (NR)
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Art. 2º O art. 10 da
Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
.Art.
10.............................................................................................................
...........................................................................................................................
II . Para os postos de
Major PM, Tenente-Coronel PM e Coronel PM: três por merecimento e uma por
antiguidade. (NR)
III . REVOGADO
..........................................................................................................................
Art. 3º As despesas com
a execução da presente Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 4º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO CAMPO DAS PRINCESAS,
em
25 de junho de 2013.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
3 comentários:
COMO PODEMOS DIZER QUE ESSE CRITÉRIO É JUSTO?
3 POR MERECIMENTO E 1 POR ANTIGUIDADE.
SAI DE BAIXO POIS AGORA OS "MERECEDORES" VÃO ATROPELAR.
Já estamos fartos de tanta injustiça e de tanta politicagem...afinal de contas, qual é o nosso critério de justiça? Será que a tropa foi consultada sobre essas mudanças? Me parece que as alterações apresentadas sobre a questão da idade, chega para corrigir tremendas injustiças, pois temos soldados indo para a reserva,compulsoriamente,após uma vida inteira dedicada a Instituição. Isso é justo? Agora, o critério de promoção de 3 por merecimento e 1 por antiguidade é, simplesmente, vergonhoso. É preciso que nos posicionemos e digamos: não queremos isso..não queremos assim...
Abraços
Maj Vilma
Absurdo esse critério de três por um... Estão acabando com a nossa hierarquia e com a valorosa PMPE.
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