quinta-feira, 27 de junho de 2013

Projeto de Lei Ordinária N° 1476/2013 - mudança da idade no Estatuto dos Militares de Pernambuco

Projeto de Lei Ordinária N° 1476/2013
Ementa: Altera a Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco, e a Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre promoções de oficiais da ativa da Polícia Militar de Pernambuco.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

DECRETA:
Art. 1º Os arts. 90 e 94 da Lei n° 6.783, de 16 de outubro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
.Art.90. ...........................................................................................................
I . atingir as seguintes idades-limite, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de serviço: (NR)
a) ......................................................................................................................
POSTOS IDADES
.......................................................................................................................
Capitão PM e Oficiais Subalternos PM ............................. 51 anos (NR)
...........................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
POSTOS IDADES
Major PM e Capitão PM.................................................. 56 anos (AC/NR)
..........................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
GRADUAÇÃO IDADES
..........................................................................................................................
Segundo Sargento PM.......................................................... 54 anos (NR)
Terceiro Sargento PM ......................................................... 54 anos (NR)
Cabo PM ............................................................................. 54 anos (NR)
Soldado PM ......................................................................... 54 anos (NR)
...........................................................................................................................
XIII . sendo Subtenente, ter ultrapassado 2 (dois) anos de permanência na graduação, desde que, cumulativamente, conte ou venha a
contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço. (AC)
...........................................................................................................................
§ 6º O Militar do Estado que atingir a idade limite de permanência na ativa e não possuir 30 (trinta) anos de contribuição, nos termos do inciso I do art. 90, pode optar por permanecer no serviço ativo até complementar o tempo de contribuição, hipótese em que irá para reserva com proventos integrais. (AC)

§ 7º O disposto no § 6º é aplicável, também, aos militares que se enquadrem na hipótese ali prevista nos últimos 12 (doze) meses.. (AC)
.Art. 94. ...........................................................................................................
I - ......................................................................................................................
...........................................................................................................................
c) para Praças, 60 anos. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 2º O art. 10 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
.Art. 10.............................................................................................................
...........................................................................................................................
II . Para os postos de Major PM, Tenente-Coronel PM e Coronel PM: três por merecimento e uma por antiguidade. (NR)

III . REVOGADO
..........................................................................................................................
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS,
em 25 de junho de 2013.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

3 comentários:

Anônimo disse...

COMO PODEMOS DIZER QUE ESSE CRITÉRIO É JUSTO?
3 POR MERECIMENTO E 1 POR ANTIGUIDADE.
SAI DE BAIXO POIS AGORA OS "MERECEDORES" VÃO ATROPELAR.

vilma disse...

Já estamos fartos de tanta injustiça e de tanta politicagem...afinal de contas, qual é o nosso critério de justiça? Será que a tropa foi consultada sobre essas mudanças? Me parece que as alterações apresentadas sobre a questão da idade, chega para corrigir tremendas injustiças, pois temos soldados indo para a reserva,compulsoriamente,após uma vida inteira dedicada a Instituição. Isso é justo? Agora, o critério de promoção de 3 por merecimento e 1 por antiguidade é, simplesmente, vergonhoso. É preciso que nos posicionemos e digamos: não queremos isso..não queremos assim...
Abraços
Maj Vilma

Anônimo disse...

Absurdo esse critério de três por um... Estão acabando com a nossa hierarquia e com a valorosa PMPE.

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