segunda-feira, 26 de novembro de 2018

SUNOR Nº 071, 12 DE NOVEMBRO DE 2018 - Altera os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do Art. 21, do Anexo I, da Portaria Normativa do Comando Geral nº 146, de 23 de jul de 2013

PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL 

Nº 338, de 08 NOV 2018 

Link:

EMENTA: Altera os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do Art. 21, do Anexo I, da Portaria Normativa do Comando Geral nº 146, de 23 de jul de 2013. 

O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 101, I e III do Regulamento Geral da PMPE, aprovado por meio do Decreto nº 17.589, de 16 de junho de 1994; 

Considerando o insculpido no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil e no art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco, que tratam da obediência aos princípios da administração pública, dentre eles o da publicidade; 

Considerando o disposto no Art. 6º, II da Lei n° 10.826, de 22 DEZ 2003, (Estatuto do Desarmamento); Considerando o instituído no Art. 33, § 1º do Decreto n° 5.123, de 1° JUL 2004 (que regulamentou o Estatuto do Desarmamento); 

Considerando também o disposto no Art. 49, “l” e “m” da Lei n° 6.783, de 16 OUT 74 (Estatuto dos Policiais Militares); e 

Considerando ainda que todos os atos administrativos praticados no âmbito da PMPE devem ser norteados por princípios legais, devendo ser atualizados cada vez que uma norma legal venha a modificar o conteúdo existente em seu bojo normativo. 

 R E S O L V E: 

Art. 1º Os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do Art. 21, do Anexo I, da Portaria Normativa do Comando Geral nº 146, de 23 de jul de 2013 passam a vigorar com a seguinte redação:

 "§ 1º O direito ao porte de arma de fogo será suspenso automaticamente caso o militar do Estado esteja portando o armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor: 

I - Se o estado de embriaguez ou os efeitos de drogas ou os efeitos psicotrópicos dos medicamentos forem intencionais, o direito ao porte de armas cassado e devidamente removida esta condição de sua carteira funcional, só podendo recuperar o direito ao porte após ser considerado apto pela psiquiatria da PMPE;

 II - Se o estado de embriaguez ou os efeitos de drogas ou os efeitos psicotrópicos dos medicamentos forem fortuitos, ser-lhe-á recolhida a arma para a OME da área onde o fato fora identificado ou para a OME onde o policial militar estiver lotado, apenas durante período em que esta condição persistir, devendo ser-lhe devolvida assim que tiver condições de portá-la. 

§ 2º Os Oficiais e Praças, visando à manutenção da autorização de porte do arma de fogo de sua propriedade, deverão, no ato de sua transferência para a inatividade, apresentar declaração de próprio punho de que se encontram em plena capacidade psicológica para portar arma de fogo, no entanto, após o decurso de 5 (cinco) anos da passagem para a inatividade, deverão ser submetidos aos testes de avaliação psicológica mencionados no art. 37 do Decreto nº 5.123, de 2004 e neles serem considerados aptos a portarem arma de fogo. 

§ 3º O teste a que se refere o parágrafo anterior deverá ser repetido a cada cinco anos, contados da data da expedição do último laudo psicológico, para efeito de renovação do porte de arma. 

§ 4º O policial militar inativo deverá fazer requerimento à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), através da DGP-4, solicitando submissão à avaliação psicológica para fins de manutenção do porte de armas de fogo, devendo a DGP encaminhar a solicitação à Diretoria de Saúde (DS), a qual providenciará a distribuição para a execução do teste pelo Sistema de Saúde dos Policiais e Bombeiros Militares Estaduais de Pernambuco (SISMEPE) ou pelo Centro de Assistência Social (CAS), caso o policial militar faça essa opção, desde que seja associado àquele Centro, ou através de Clínicas Psicológicas autorizadas pela Polícia Federal (PF), credenciadas pelo SISMEPE, podendo ser por via particular, caso o policial militar queira, sendo por suas próprias expensas, desde que em clínicas ou por profissionais autorizados pela PF, cujo laudo técnico deverá ser entregue à DGP, juntamente com as Certidões Negativas de Antecedentes Criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral que comprovem não responder a crime que desaconselhe à concessão ou manutenção de porte de arma, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos para serem incluídos no processo de pedido de manutenção do porte de arma de fogo, ficando dispensados dos testes de avaliação psicológica, previstos no § 2º do Art. 21 deste Anexo I, da Portaria Normativa do Comando Geral nº 146, de 23 de jul de 2013, os militares estaduais que: 

I - forem convocados da reserva remunerada para o serviço ativo;

 II - forem designados para cargos comissionados, em nível de governos municipais, estadual ou federal, desde que devidamente autorizado por autoridade competente; 

III - estiverem compondo os quadros da Guarda Patrimonial do Estado de Pernambuco; 

IV - estiverem exercendo atividade de polícia judiciária, por convocação institucional;

§ 5º A DGP encaminhará o processo para a Diretoria de Apoio Logístico (DAL), que através do Chefe da Seção de Armamento, procederá análise da documentação pertinente à sua esfera de competência e encaminhará o processo de retorno à DGP com parecer avaliativo ao Chefe da DGP-4 (Seção de Inativos), que após análise feita pelo Chefe da Seção de Armamento, estando todos os requisitos preenchidos, concederá o porte de arma de fogo aos Oficiais e Praças inativos em despacho nos respectivos requerimentos." 

Art. 2º Fica revogada a Portaria Normativa do Comando Geral nº 332, de 19 de setembro de 2018. 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

VANILDO N. DE A. MARANHÃO NETO – CEL PM - COMANDANTE GERAL. 

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