PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL
Nº 338, de 08 NOV 2018
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EMENTA: Altera os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do Art. 21, do Anexo I, da
Portaria Normativa do Comando Geral nº 146, de 23 de jul de
2013.
O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
101, I e III do Regulamento Geral da PMPE, aprovado por meio do Decreto nº 17.589, de 16
de junho de 1994;
Considerando o insculpido no art. 37, caput, da Constituição da República
Federativa do Brasil e no art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco, que tratam da
obediência aos princípios da administração pública, dentre eles o da publicidade;
Considerando o disposto no Art. 6º, II da Lei n° 10.826, de 22 DEZ 2003, (Estatuto
do Desarmamento);
Considerando o instituído no Art. 33, § 1º do Decreto n° 5.123, de 1° JUL 2004
(que regulamentou o Estatuto do Desarmamento);
Considerando também o disposto no Art. 49, “l” e “m” da Lei n° 6.783, de 16 OUT
74 (Estatuto dos Policiais Militares); e
Considerando ainda que todos os atos administrativos praticados no âmbito da
PMPE devem ser norteados por princípios legais, devendo ser atualizados cada vez que uma
norma legal venha a modificar o conteúdo existente em seu bojo normativo.
R E S O L V E:
Art. 1º Os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do Art. 21, do Anexo I, da Portaria Normativa do
Comando Geral nº 146, de 23 de jul de 2013 passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O direito ao porte de arma de fogo será suspenso automaticamente caso o
militar do Estado esteja portando o armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de
drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor:
I - Se o estado de embriaguez ou os efeitos de drogas ou os efeitos psicotrópicos
dos medicamentos forem intencionais, o direito ao porte de armas cassado e devidamente
removida esta condição de sua carteira funcional, só podendo recuperar o direito ao porte após
ser considerado apto pela psiquiatria da PMPE;
II - Se o estado de embriaguez ou os efeitos de drogas ou os efeitos psicotrópicos
dos medicamentos forem fortuitos, ser-lhe-á recolhida a arma para a OME da área onde o fato
fora identificado ou para a OME onde o policial militar estiver lotado, apenas durante período
em que esta condição persistir, devendo ser-lhe devolvida assim que tiver condições de portá-la.
§ 2º Os Oficiais e Praças, visando à manutenção da autorização de porte do arma
de fogo de sua propriedade, deverão, no ato de sua transferência para a inatividade, apresentar
declaração de próprio punho de que se encontram em plena capacidade psicológica para portar
arma de fogo, no entanto, após o decurso de 5 (cinco) anos da passagem para a inatividade,
deverão ser submetidos aos testes de avaliação psicológica mencionados no art. 37 do Decreto
nº 5.123, de 2004 e neles serem considerados aptos a portarem arma de fogo.
§ 3º O teste a que se refere o parágrafo anterior deverá ser repetido a cada cinco
anos, contados da data da expedição do último laudo psicológico, para efeito de renovação do
porte de arma.
§ 4º O policial militar inativo deverá fazer requerimento à Diretoria de Gestão de
Pessoas (DGP), através da DGP-4, solicitando submissão à avaliação psicológica para fins de
manutenção do porte de armas de fogo, devendo a DGP encaminhar a solicitação à Diretoria
de Saúde (DS), a qual providenciará a distribuição para a execução do teste pelo Sistema de
Saúde dos Policiais e Bombeiros Militares Estaduais de Pernambuco (SISMEPE) ou pelo
Centro de Assistência Social (CAS), caso o policial militar faça essa opção, desde que seja
associado àquele Centro, ou através de Clínicas Psicológicas autorizadas pela Polícia Federal
(PF), credenciadas pelo SISMEPE, podendo ser por via particular, caso o policial militar
queira, sendo por suas próprias expensas, desde que em clínicas ou por
profissionais autorizados pela PF, cujo laudo técnico deverá ser entregue à DGP, juntamente
com as Certidões Negativas de Antecedentes Criminais fornecidas pela Justiça Federal,
Estadual, Militar e Eleitoral que comprovem não responder a crime que desaconselhe à
concessão ou manutenção de porte de arma, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos
para serem incluídos no processo de pedido de manutenção do porte de arma de fogo, ficando
dispensados dos testes de avaliação psicológica, previstos no § 2º do Art. 21 deste Anexo I, da
Portaria Normativa do Comando Geral nº 146, de 23 de jul de 2013, os militares estaduais
que:
I - forem convocados da reserva remunerada para o serviço ativo;
II - forem designados para cargos comissionados, em nível de governos
municipais, estadual ou federal, desde que devidamente autorizado por autoridade competente;
III - estiverem compondo os quadros da Guarda Patrimonial do Estado de
Pernambuco;
IV - estiverem exercendo atividade de polícia judiciária, por convocação
institucional;
§ 5º A DGP encaminhará o processo para a Diretoria de Apoio Logístico (DAL),
que através do Chefe da Seção de Armamento, procederá análise da documentação pertinente
à sua esfera de competência e encaminhará o processo de retorno à DGP com parecer
avaliativo ao Chefe da DGP-4 (Seção de Inativos), que após análise feita pelo Chefe da Seção
de Armamento, estando todos os requisitos preenchidos, concederá o porte de arma de fogo
aos Oficiais e Praças inativos em despacho nos respectivos requerimentos."
Art. 2º Fica revogada a Portaria Normativa do Comando Geral nº 332, de 19 de
setembro de 2018.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VANILDO N. DE A. MARANHÃO NETO – CEL PM - COMANDANTE GERAL.
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