PROVIMENTO CORRECIONAL
Nº 05, de 06 NOV 2018
DISPÕE SOBRE A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES DE COMPETÊNCIA INSTITUCIONAL DA CORREGEDORIA GERAL DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL E DO SISTEMA PENITENCIÁRIO E OS EM ANDAMENTO NAS CORPORAÇÕES MILITARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Corregedora Geral da Secretaria de Defesa Social, no uso de suas atribuições legais, referendadas pela Lei nº 11.929 de 02 de janeiro de 2001;
Considerando o que preconiza o art. 2°, inciso XI, da Lei Estadual n°11.929/01, bem como as normas atinentes ao Direito Administrativo como ramo autônomo do Direito e fundamentado nos princípios da supremacia do interesse público e da sua indisponibilidade;
Considerando o teor do art. 40, em conjunto com o art. 34, § 1º, ambos da Lei Complementar nº 28/2010;
Considerando o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 96, da Lei 6.783/74 (Estatuto dos Militares do Estado);
Considerando o teor do Decreto 17.589/94 que, no seu art. 121 estabelece como competência do Diretor de Saúde da PMPE a homologação de pareceres das Juntas de Saúde e sobre todos os assuntos sanitários que digam respeito à Corporação; e
Considerando as disposições da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, sobre o processo de aposentadoria dos servidores civis do Estado, bem como o que dispõe a Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000,
R E S O L V E:
Art. 1º Aprovar o presente Provimento Correcional que se destina a estabelecer as regras gerais para a instauração e processamento do incidente de insanidade mental, em processo administrativo disciplinar no âmbito da Secretaria de Defesa Social.
Art. 2º Havendo dúvida quanto à sanidade mental do acusado, a autoridade processante, de ofício ou a requerimento da defesa, providenciará a instauração do incidente de insanidade mental.
§ 1º Instaurado o incidente de insanidade mental, a autoridade processante deverá adotar as seguintes providências:
I – Autuar, em autos apartados, a deliberação ou petição da defesa requerendo a instauração do incidente de insanidade mental, instruindo com:
a) petição e documentos da defesa;
b) quesitações da autoridade processante à Junta Médica;
c) quesitações da defesa ou ato comprobatório de que oportunizou à defesa a apresentação de quesitação ou indicação de assistente técnico;
d) assentamentos funcionais atualizados do acusado, constando o histórico médico com os atestados médicos; e
e) verificação da existência de interdição judicial ou incidente de insanidade em ação penal
II – caso o Incidente seja relativo a assunto sanitário que diga respeito a Corporação Militar, encaminhar os autos apartados à Junta de Saúde da PMPE, requisitando a perícia.
III – nas hipóteses não enquadradas no inciso II, encaminhar os autos apartados ao Núcleo de Supervisão de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho – NSPS, do Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco – IRH, requisitando a perícia.
§ 2º Além das medidas previstas no § 1º, deverá dotar as seguintes medidas cautelares:
I – oficiar ao Secretário Executivo de Ressocialização, ao Chefe de Polícia Civil ou Comandante Geral do acusado para:
a) suspender o porte e recolher o armamento e munição, inclusive particular; e
b) afastar agente público submetido ao incidente de insanidade da atividade operacional, pelo período em que recaírem dúvidas quanto à sua sanidade metal, até que haja pronunciamento da junta médica competente.
II – Oficiar ao Departamento Estadual de Trânsito informando a condição alegada pelo agente público.
§ 3º A autoridade processante, deliberando pela não instauração do incidente de insanidade mental, dará continuidade ao processo disciplinar, após despacho fundamentado.
Art. 3º Além de outros quesitos que, pertinentes ao fato, lhes forem oferecidos, e dos esclarecimentos que julgarem necessários, os peritos deverão responder aos seguintes quesitos obrigatórios:
I - se o acusado sofre de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado;
II - se no momento da ação ou omissão, o acusado se achava em algum dos estados referidos na alínea anterior;
III - se, em virtude das circunstâncias referidas nas alíneas antecedentes, possuía o acusado capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento; e
IV - se a doença ou deficiência mental do acusado, não lhe suprimindo, diminuiulhe, entretanto, consideravelmente, a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, quando o praticou.
Art. 4º Havendo mais de um acusado, a suspensão do processo disciplinar ocorrerá apenas em relação ao acusado submetido à perícia médica oficial, devendo prosseguir o processo quanto aos demais. Parágrafo único. A determinação da perícia não suspenderá a realização de diligência, que possa ficar prejudicada com o adiamento, mas suspenderá o processo disciplinar, quando para a produção de provas seja indispensável a presença do acusado submetido ao exame pericial.
Art. 5º A autoridade processante ao receber o laudo pericial deverá:
I - Relatar o fato à autoridade instauradora com proposta de extinção do processo disciplinar, sem julgamento do mérito, se for atestada a inimputabilidade absoluta do acusado, ao tempo da ação ou omissão, porém capaz à época do processo;
II - Relatar à autoridade instauradora com proposta de extinção do processo disciplinar, sem julgamento do mérito, se for atestada a inimputabilidade absoluta do acusado, ao tempo da ação ou omissão e também à época do processo; e
III - Relatar à autoridade instauradora com proposta de suspensão do processo disciplinar, em razão da continuidade do incidente, até que se comprove a cura, quando, neste caso, prosseguirá em seu curso normal, se for atestado que o acusado era capaz, ao tempo da ação ou omissão, porém a§ 1º Na hipótese do inciso III deste artigo, o processo disciplinar retomará o seu curso, desde que o acusado se restabeleça, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença, ou a repetição de diligência que seja repetível.
§ 2º Na hipótese de o laudo pericial atestar a inimputabilidade absoluta, a autoridade instauradora do processo disciplinar deverá:
I - remeter cópia do relatório ao Ministério Público e ao órgão estadual de trânsito;
II - remeter cópia dos autos do processo disciplinar para o órgão ao qual pertence o acusado para que proceda as providências relativas ao porte de arma e demais medidas administrativas relativas à carreira como agente público; e
III - remeter cópia dos autos do processo disciplinar à Procuradoria Geral do Estado no caso de haver hipótese de ressarcimento à fazenda pública.
Art. 6º Deixando o laudo pericial de ser expedido ou sendo constatado qualquer indício de irregularidade na sua emissão, a autoridade processante relatará à autoridade instauradora para adoção das providências pertinentes.
Art. 7º Fica revogado o Provimento Correcional Nº 03/2015, publicado no BG da SDS nº 211, de 11 de novembro de 2015.
Art. 8º O presente provimento entra em vigor na data da sua publicação. Recife-PE, 06 de novembro de 2018.
(Transcrito do BG SDS nº 207, de 08 NOV 2018)
DISPÕE SOBRE A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES DE COMPETÊNCIA INSTITUCIONAL DA CORREGEDORIA GERAL DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL E DO SISTEMA PENITENCIÁRIO E OS EM ANDAMENTO NAS CORPORAÇÕES MILITARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Corregedora Geral da Secretaria de Defesa Social, no uso de suas atribuições legais, referendadas pela Lei nº 11.929 de 02 de janeiro de 2001;
Considerando o que preconiza o art. 2°, inciso XI, da Lei Estadual n°11.929/01, bem como as normas atinentes ao Direito Administrativo como ramo autônomo do Direito e fundamentado nos princípios da supremacia do interesse público e da sua indisponibilidade;
Considerando o teor do art. 40, em conjunto com o art. 34, § 1º, ambos da Lei Complementar nº 28/2010;
Considerando o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 96, da Lei 6.783/74 (Estatuto dos Militares do Estado);
Considerando o teor do Decreto 17.589/94 que, no seu art. 121 estabelece como competência do Diretor de Saúde da PMPE a homologação de pareceres das Juntas de Saúde e sobre todos os assuntos sanitários que digam respeito à Corporação; e
Considerando as disposições da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, sobre o processo de aposentadoria dos servidores civis do Estado, bem como o que dispõe a Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000,
R E S O L V E:
Art. 1º Aprovar o presente Provimento Correcional que se destina a estabelecer as regras gerais para a instauração e processamento do incidente de insanidade mental, em processo administrativo disciplinar no âmbito da Secretaria de Defesa Social.
Art. 2º Havendo dúvida quanto à sanidade mental do acusado, a autoridade processante, de ofício ou a requerimento da defesa, providenciará a instauração do incidente de insanidade mental.
§ 1º Instaurado o incidente de insanidade mental, a autoridade processante deverá adotar as seguintes providências:
I – Autuar, em autos apartados, a deliberação ou petição da defesa requerendo a instauração do incidente de insanidade mental, instruindo com:
a) petição e documentos da defesa;
b) quesitações da autoridade processante à Junta Médica;
c) quesitações da defesa ou ato comprobatório de que oportunizou à defesa a apresentação de quesitação ou indicação de assistente técnico;
d) assentamentos funcionais atualizados do acusado, constando o histórico médico com os atestados médicos; e
e) verificação da existência de interdição judicial ou incidente de insanidade em ação penal
II – caso o Incidente seja relativo a assunto sanitário que diga respeito a Corporação Militar, encaminhar os autos apartados à Junta de Saúde da PMPE, requisitando a perícia.
III – nas hipóteses não enquadradas no inciso II, encaminhar os autos apartados ao Núcleo de Supervisão de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho – NSPS, do Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco – IRH, requisitando a perícia.
§ 2º Além das medidas previstas no § 1º, deverá dotar as seguintes medidas cautelares:
I – oficiar ao Secretário Executivo de Ressocialização, ao Chefe de Polícia Civil ou Comandante Geral do acusado para:
a) suspender o porte e recolher o armamento e munição, inclusive particular; e
b) afastar agente público submetido ao incidente de insanidade da atividade operacional, pelo período em que recaírem dúvidas quanto à sua sanidade metal, até que haja pronunciamento da junta médica competente.
II – Oficiar ao Departamento Estadual de Trânsito informando a condição alegada pelo agente público.
§ 3º A autoridade processante, deliberando pela não instauração do incidente de insanidade mental, dará continuidade ao processo disciplinar, após despacho fundamentado.
Art. 3º Além de outros quesitos que, pertinentes ao fato, lhes forem oferecidos, e dos esclarecimentos que julgarem necessários, os peritos deverão responder aos seguintes quesitos obrigatórios:
I - se o acusado sofre de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado;
II - se no momento da ação ou omissão, o acusado se achava em algum dos estados referidos na alínea anterior;
III - se, em virtude das circunstâncias referidas nas alíneas antecedentes, possuía o acusado capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento; e
IV - se a doença ou deficiência mental do acusado, não lhe suprimindo, diminuiulhe, entretanto, consideravelmente, a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, quando o praticou.
Art. 4º Havendo mais de um acusado, a suspensão do processo disciplinar ocorrerá apenas em relação ao acusado submetido à perícia médica oficial, devendo prosseguir o processo quanto aos demais. Parágrafo único. A determinação da perícia não suspenderá a realização de diligência, que possa ficar prejudicada com o adiamento, mas suspenderá o processo disciplinar, quando para a produção de provas seja indispensável a presença do acusado submetido ao exame pericial.
Art. 5º A autoridade processante ao receber o laudo pericial deverá:
I - Relatar o fato à autoridade instauradora com proposta de extinção do processo disciplinar, sem julgamento do mérito, se for atestada a inimputabilidade absoluta do acusado, ao tempo da ação ou omissão, porém capaz à época do processo;
II - Relatar à autoridade instauradora com proposta de extinção do processo disciplinar, sem julgamento do mérito, se for atestada a inimputabilidade absoluta do acusado, ao tempo da ação ou omissão e também à época do processo; e
III - Relatar à autoridade instauradora com proposta de suspensão do processo disciplinar, em razão da continuidade do incidente, até que se comprove a cura, quando, neste caso, prosseguirá em seu curso normal, se for atestado que o acusado era capaz, ao tempo da ação ou omissão, porém a§ 1º Na hipótese do inciso III deste artigo, o processo disciplinar retomará o seu curso, desde que o acusado se restabeleça, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença, ou a repetição de diligência que seja repetível.
§ 2º Na hipótese de o laudo pericial atestar a inimputabilidade absoluta, a autoridade instauradora do processo disciplinar deverá:
I - remeter cópia do relatório ao Ministério Público e ao órgão estadual de trânsito;
II - remeter cópia dos autos do processo disciplinar para o órgão ao qual pertence o acusado para que proceda as providências relativas ao porte de arma e demais medidas administrativas relativas à carreira como agente público; e
III - remeter cópia dos autos do processo disciplinar à Procuradoria Geral do Estado no caso de haver hipótese de ressarcimento à fazenda pública.
Art. 6º Deixando o laudo pericial de ser expedido ou sendo constatado qualquer indício de irregularidade na sua emissão, a autoridade processante relatará à autoridade instauradora para adoção das providências pertinentes.
Art. 7º Fica revogado o Provimento Correcional Nº 03/2015, publicado no BG da SDS nº 211, de 11 de novembro de 2015.
Art. 8º O presente provimento entra em vigor na data da sua publicação. Recife-PE, 06 de novembro de 2018.
(Transcrito do BG SDS nº 207, de 08 NOV 2018)