quinta-feira, 27 de setembro de 2018

PORTARIAS NORMATIVAS DO COMANDO GERAL Nº 333, de 21 SET 2018. EMENTA: Cria no âmbito da PMPE a obrigatoriedade da lavratura de “nada consta” para policiais militares por ocasião de movimentação, de reforma, de ingresso na reserva remunerada, de Licença à Gestante e à Adotante, de Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família, de Licença Especial e de Licença Para Tratar de Interesse Particular e dá outras providências.

PORTARIAS NORMATIVAS DO COMANDO GERAL 

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Nº 333, de 21 SET 2018 

EMENTA: Cria no âmbito da PMPE a obrigatoriedade da lavratura de “nada consta” para policiais militares por ocasião de movimentação, de reforma, de ingresso na reserva remunerada, de Licença à Gestante e à Adotante, de Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família, de Licença Especial e de Licença Para Tratar de Interesse Particular e dá outras providências. 

O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 101, I e III do Regulamento Geral da PMPE, aprovado por meio do Decreto nº 17.589, de 16 de junho de 1994; 

Considerando o insculpido no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil e no art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco, que tratam da obediência aos princípios da administração pública, dentre eles o da publicidade; 

Considerando que todos os atos administrativos praticados no âmbito da PMPE devem ser norteados por princípios legais;

Considerando ainda que a lavratura de “nada consta” no âmbito desta Corporação é feita de maneira consuetudinária, carecendo pois de norma que a regule.

R E S O L V E:

Art. 1º Cria no âmbito da PMPE a obrigatoriedade da lavratura de “nada consta” para policiais militares e dá outras providências. 

Art. 2º Todos os policiais militares ficam submetidos a lavratura de “nada consta” por ocasião das situações a seguir: 
I - Movimentação; 
II - Reforma; 
III - Ingresso na reserva remunerada; 
IV - Licença à Gestante e à Adotante; 
V - Licença Para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família; 
VI - Licença Especial; 
VII - Licença Para Tratar de Interesse Particular. 
§ 1º Nos itens I, II, III, V, VI e VII será sempre obrigatória a lavratura do “nada consta”. 
§ 2º No item IV será obrigatória a lavratura do “nada consta” apenas nos casos previstos no caput do Art. 126 e no Item I, do art. 126-A, da Lei nº 6.123 de 20 de julho de 1968, alterada pela Lei Complementar nº 091, de 21 junho de 2007. 

Art. 3º O ato da lavratura do “nada consta” dentro da OME trata-se da desvinculação, em caráter temporário ou permanente, visando o bom funcionamento da administração pública, dada a necessidade de se manter preservado patrimônio material de cada ente administrativo, devendo o policial militar desligar-se das seções e subunidades, inclusive daquelas que forem sediadas fora da OME, devidamente asseverado por visto de suas respectivas chefias, tendo ao final a chancela do Comandante, Chefe ou Diretor.

Art. 4º Nos casos em que o policial militar não puder, por motivo de força maior, ele mesmo comparecer à OME da qual esteja desvinculando-se, deverá o Comandante, Chefe ou Diretor nomear um responsável, mais antigo que o desvinculante, para fazer o levantamento de todas as pendências, em um prazo que não poderá ultrapassar de 15 (quinze) dias corridos, notificando em seguida o policial militar ou seu representante legal de todas as pendências existentes, as quais deverão ser sanadas em prazo não superior a 15 (quinze) dias corridos, contados da data da notificação do desvinculante ou de seu representante legal, caso não seja sanada a pendência, deverá o comandante instaurar o procedimento administrativo que o caso requeira. 

Art. 5º No caso de oficial, este “nada consta” será feito por iniciativa do chefe da 1ª Seção ou setor de pessoal da OME, o qual nomeará um graduado para realizar tal feito, poderá o próprio oficial realizar tal ação, caso queira, sendo consultados, inclusive, os setores onde o oficial esteve exercendo encargos. 

Art. 6º A lavratura do “nada consta” não desobriga o policial militar de quaisquer responsabilidades materiais e/ou documentais que, por ventura, sejam identificadas em datas posteriores ao seu afastamento da OME da qual tenha se desvinculado, tal documento serve apenas de controle para o resgate imediato de pertences materiais e/ou documentais por ocasião do seu desvinculamento desligamento. 

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

VANILDO N. A. MARANHÃO NETO – CEL QOPM - Comandante Geral.

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