quinta-feira, 27 de setembro de 2018

PORTARIAS NORMATIVAS DO COMANDO GERAL Nº 333, de 21 SET 2018. EMENTA: Cria no âmbito da PMPE a obrigatoriedade da lavratura de “nada consta” para policiais militares por ocasião de movimentação, de reforma, de ingresso na reserva remunerada, de Licença à Gestante e à Adotante, de Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família, de Licença Especial e de Licença Para Tratar de Interesse Particular e dá outras providências.

PORTARIAS NORMATIVAS DO COMANDO GERAL 

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Nº 333, de 21 SET 2018 

EMENTA: Cria no âmbito da PMPE a obrigatoriedade da lavratura de “nada consta” para policiais militares por ocasião de movimentação, de reforma, de ingresso na reserva remunerada, de Licença à Gestante e à Adotante, de Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família, de Licença Especial e de Licença Para Tratar de Interesse Particular e dá outras providências. 

O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 101, I e III do Regulamento Geral da PMPE, aprovado por meio do Decreto nº 17.589, de 16 de junho de 1994; 

Considerando o insculpido no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil e no art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco, que tratam da obediência aos princípios da administração pública, dentre eles o da publicidade; 

Considerando que todos os atos administrativos praticados no âmbito da PMPE devem ser norteados por princípios legais;

Considerando ainda que a lavratura de “nada consta” no âmbito desta Corporação é feita de maneira consuetudinária, carecendo pois de norma que a regule.

R E S O L V E:

Art. 1º Cria no âmbito da PMPE a obrigatoriedade da lavratura de “nada consta” para policiais militares e dá outras providências. 

Art. 2º Todos os policiais militares ficam submetidos a lavratura de “nada consta” por ocasião das situações a seguir: 
I - Movimentação; 
II - Reforma; 
III - Ingresso na reserva remunerada; 
IV - Licença à Gestante e à Adotante; 
V - Licença Para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família; 
VI - Licença Especial; 
VII - Licença Para Tratar de Interesse Particular. 
§ 1º Nos itens I, II, III, V, VI e VII será sempre obrigatória a lavratura do “nada consta”. 
§ 2º No item IV será obrigatória a lavratura do “nada consta” apenas nos casos previstos no caput do Art. 126 e no Item I, do art. 126-A, da Lei nº 6.123 de 20 de julho de 1968, alterada pela Lei Complementar nº 091, de 21 junho de 2007. 

Art. 3º O ato da lavratura do “nada consta” dentro da OME trata-se da desvinculação, em caráter temporário ou permanente, visando o bom funcionamento da administração pública, dada a necessidade de se manter preservado patrimônio material de cada ente administrativo, devendo o policial militar desligar-se das seções e subunidades, inclusive daquelas que forem sediadas fora da OME, devidamente asseverado por visto de suas respectivas chefias, tendo ao final a chancela do Comandante, Chefe ou Diretor.

Art. 4º Nos casos em que o policial militar não puder, por motivo de força maior, ele mesmo comparecer à OME da qual esteja desvinculando-se, deverá o Comandante, Chefe ou Diretor nomear um responsável, mais antigo que o desvinculante, para fazer o levantamento de todas as pendências, em um prazo que não poderá ultrapassar de 15 (quinze) dias corridos, notificando em seguida o policial militar ou seu representante legal de todas as pendências existentes, as quais deverão ser sanadas em prazo não superior a 15 (quinze) dias corridos, contados da data da notificação do desvinculante ou de seu representante legal, caso não seja sanada a pendência, deverá o comandante instaurar o procedimento administrativo que o caso requeira. 

Art. 5º No caso de oficial, este “nada consta” será feito por iniciativa do chefe da 1ª Seção ou setor de pessoal da OME, o qual nomeará um graduado para realizar tal feito, poderá o próprio oficial realizar tal ação, caso queira, sendo consultados, inclusive, os setores onde o oficial esteve exercendo encargos. 

Art. 6º A lavratura do “nada consta” não desobriga o policial militar de quaisquer responsabilidades materiais e/ou documentais que, por ventura, sejam identificadas em datas posteriores ao seu afastamento da OME da qual tenha se desvinculado, tal documento serve apenas de controle para o resgate imediato de pertences materiais e/ou documentais por ocasião do seu desvinculamento desligamento. 

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

VANILDO N. A. MARANHÃO NETO – CEL QOPM - Comandante Geral.

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terça-feira, 25 de setembro de 2018

SUNOR 057 24 DE SETEMBRO DE 2018 - Estabelece procedimentos para a tramitação de requerimentos de concessão de horário especial de trabalho.

 PORTARIAS NORMATIVAS DO COMANDO GERAL

 Nº 331, de 14 SET 2018 

EMENTA: Estabelece procedimentos para a tramitação de requerimentos de concessão de horário especial de trabalho. 

LINK: 

http://www.pm.pe.gov.br/c/document_library/get_file?p_l_id=13029&folderId=46471578&name=DLFE-312503.pdf


O Comandante Geral no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 101, Incisos I e III do Regulamento Geral da PMPE aprovado por meio do Decreto n.° 17.589, de 16 de junho de 1994; 

Considerando que a Lei Complementar nº 375, de 04 de dezembro de 2017, estendeu aos Militares do Estado o direito à concessão de horário especial de trabalho, previsto no Art. 174 – A da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 371, de 26 de setembro de 2017 e regulamentado pelo Decreto nº 45.185, de 26 de outubro de 2017; 

Considerando o disposto na Portaria SAD nº 1302, de 05 de junho de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado nº 103, de 06 de junho de 2018; Considerando a necessidade de regulamentar e padronizar a tramitação dos requerimentos de concessão de horário especial de trabalho

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quarta-feira, 19 de setembro de 2018

LEI Nº 14.133, DE 30 DE AGOSTO DE 2010. Dispõe sobre a regulamentação para realização de shows e eventos artísticos acima de 1.000 expectadores no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

LEI Nº 14.133, DE 30 DE AGOSTO DE 2010.

Dispõe sobre a regulamentação para realização de shows e eventos artísticos acima de 1.000 expectadores no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A realização de shows e eventos artísticos no Estado de Pernambuco, em ambiente público ou privado, com estimativa de público superior a 1.000 (um mil) expectadores obedecerá ao disposto nesta Lei.

Art. 2º Poderão realizar os eventos de que trata esta Lei as pessoas de direito público ou privado, regularmente constituídas, ou as pessoas físicas que explorem estabelecimentos comerciais ou particulares.

Parágrafo único. Na hipótese do evento ser promovido por pessoa jurídica será considerado responsável pelo evento seu presidente, diretor ou gerente.

Art. 3º Os interessados em realizar os eventos de que trata esta Lei deverão solicitar a respectiva autorização ao órgão público responsável por sua concessão com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Em se tratando de pessoa jurídica de direito privado:

a) contrato social e suas alterações;

b) inscrição no cadastro de contribuintes emitido pela Receita Federal;

c) comprovante de tratamento acústico na hipótese de o evento ser realizado em ambiente fechado;

d) certificado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART das instalações de infraestrutura do evento, expedido pela autoridade municipal local e/ou pelo Corpo de Bombeiros e/ou pela Companhia do Fornecimento da Energia Elétrica;

e) comprovante de previsão de atendimento médico de emergência, com no mínimo um médico socorrista, um enfermeiro ou um técnico de enfermagem, bem como os respectivos equipamentos para atendimento de urgência e ambulância de plantão, devendo ser estimada a quantidade de equipe médica para cada proporção de 1.000 a 20 mil (um mil a vinte mil) expectadores;

f) que seja informada a recomendação da idade mínima do público a que se destina a realização do show ou do evento na promoção e propaganda e, em caso de menores, que seja informado a Gerência de Polícia da Criança e do Adolescente - GPCA;

g) nada a opor da Secretaria de Defesa Social;

h) autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Nacionais - IBAMA e/ ou da Agência Estadual do Meio Ambiente - CPRH e/ou da Secretaria do Meio Ambiente do Município quando o evento ocorrer em área de entorno de reserva natural;

i) autorização do Instituo do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e/ou da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, quando o evento ocorrer em área de entorno de monumento histórico-cultural.

II - Em se tratando de pessoas físicas:

a) cópia da carteira de identidade;

b) comprovante da inscrição cadastro de contribuintes emitido pela Receita Federal;

c) apresentação dos documentos elencados no inciso anterior e dispostos nas alíneas “c” até a alínea “h”;

Parágrafo único. O pedido de autorização para a realização do show ou do evento artístico deverá informar:

I - expectativa de público;

II - em caso de venda de ingressos a quantidade do número desses colocados a venda;

III - nome do responsável pelo evento;

IV - área para estacionamento, de maneira a não atrapalhar o trânsito das vias públicas, em conformidade com o número de público estimado para o evento.

Art. 4º A autoridade responsável pela concessão da autorização poderá limitar o horário de duração do evento, que não excederá 12 (doze) horas de duração, de forma a não perturbar o sossego público, podendo ser revisto a pedido do interessado ou para a preservação da ordem pública.

§ 1º Na autorização deverá constar, obrigatoriamente, o horário de início e término do show ou evento.

§ 2º Será obrigatório o cumprimento da limitação de público, de acordo com a área, numa proporção de 04 (quatro) expectadores por m².

§ 3º Em acontecendo o cancelamento do show ou evento artístico sem a necessária divulgação antecipada, com um mínimo de 72 horas, será devida aos adquirentes dos bilhetes a devolução do seu respectivo valor com um acréscimo de 20%. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.597, de 21 de março de 2012.)

Art. 5º O local de realização do show ou evento deverá dispor de banheiros para o público presente, na proporção de um banheiro masculino e um feminino para cada grupo de 100 (cem) participantes, podendo ser utilizados banheiros químicos.

Art. 6º Será proibida a comercialização de qualquer tipo de bebidas em recipientes e copos de vidros;

Art. 7º A regulamentação da presente Lei disporá sobre o órgão de fiscalização e autuação na hipótese de descumprimento dos preceitos desta Lei.

Parágrafo único. O órgão de fiscalização velará pelo cumprimento do disposto nesta Lei e adotará as providências necessárias para inibir a prática de qualquer infração penal durante a realização do evento.

Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis:

I - suspensão do evento;

II - interdição do local do evento;

III - multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

IV - a multa será dobrada em caso de reincidência;

V - havendo nova reincidência haverá a suspensão de nova licença para a realização de shows e eventos para o período de 06 (seis) meses.

§ 1º O valor da multa prevista no inciso III deste artigo será atualizada de acordo com os índices oficiais de inflação.

§ 2º As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, de acordo, com a natureza e gravidade da infração.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de agosto de 2010.

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LEI Nº 16.420, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018. Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública estadual.

LEI Nº 16.420, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Link:

http://www.portaisgoverno.pe.gov.br/c/document_library/get_file?p_l_id=5932365&folderId=10540549&name=DLFE-60084.pdf

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