PORTARIAS NORMATIVAS DO COMANDO GERAL
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Nº 333, de 21 SET 2018
EMENTA: Cria no âmbito da PMPE a obrigatoriedade da lavratura de
“nada consta” para policiais militares por ocasião de movimentação, de
reforma, de ingresso na reserva remunerada, de Licença à Gestante e à
Adotante, de Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família,
de Licença Especial e de Licença Para Tratar de Interesse Particular
e dá outras providências.
O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 101,
I e III do Regulamento Geral da PMPE, aprovado por meio do Decreto nº 17.589, de 16 de
junho de 1994;
Considerando o insculpido no art. 37, caput, da Constituição da República
Federativa do Brasil e no art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco, que tratam da
obediência aos princípios da administração pública, dentre eles o da publicidade;
Considerando que todos os atos administrativos praticados no âmbito da PMPE
devem ser norteados por princípios legais;
Considerando ainda que a lavratura de “nada consta” no âmbito desta Corporação é
feita de maneira consuetudinária, carecendo pois de norma que a regule.
R E S O L V E:
Art. 1º Cria no âmbito da PMPE a obrigatoriedade da lavratura de “nada consta”
para policiais militares e dá outras providências.
Art. 2º Todos os policiais militares ficam submetidos a lavratura de “nada consta”
por ocasião das situações a seguir:
I - Movimentação;
II - Reforma;
III - Ingresso na reserva remunerada;
IV - Licença à Gestante e à Adotante;
V - Licença Para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família;
VI - Licença Especial;
VII - Licença Para Tratar de Interesse Particular.
§ 1º Nos itens I, II, III, V, VI e VII será sempre obrigatória a lavratura do “nada
consta”.
§ 2º No item IV será obrigatória a lavratura do “nada consta” apenas nos casos
previstos no caput do Art. 126 e no Item I, do art. 126-A, da Lei nº 6.123 de 20 de julho de
1968, alterada pela Lei Complementar nº 091, de 21 junho de 2007.
Art. 3º O ato da lavratura do “nada consta” dentro da OME trata-se da
desvinculação, em caráter temporário ou permanente, visando o bom funcionamento da
administração pública, dada a necessidade de se manter preservado patrimônio material de
cada ente administrativo, devendo o policial militar desligar-se das seções e subunidades,
inclusive daquelas que forem sediadas fora da OME, devidamente asseverado por visto de
suas respectivas chefias, tendo ao final a chancela do Comandante, Chefe ou Diretor.
Art. 4º Nos casos em que o policial militar não puder, por motivo de força maior,
ele mesmo comparecer à OME da qual esteja desvinculando-se, deverá o Comandante, Chefe
ou Diretor nomear um responsável, mais antigo que o desvinculante, para fazer o
levantamento de todas as pendências, em um prazo que não poderá ultrapassar de 15 (quinze)
dias corridos, notificando em seguida o policial militar ou seu representante legal de todas as
pendências existentes, as quais deverão ser sanadas em prazo não superior a 15 (quinze) dias
corridos, contados da data da notificação do desvinculante ou de seu representante legal, caso
não seja sanada a pendência, deverá o comandante instaurar o procedimento administrativo
que o caso requeira.
Art. 5º No caso de oficial, este “nada consta” será feito por iniciativa do chefe da 1ª
Seção ou setor de pessoal da OME, o qual nomeará um graduado para realizar tal feito, poderá
o próprio oficial realizar tal ação, caso queira, sendo consultados, inclusive, os setores onde o
oficial esteve exercendo encargos.
Art. 6º A lavratura do “nada consta” não desobriga o policial militar de quaisquer
responsabilidades materiais e/ou documentais que, por ventura, sejam identificadas em datas
posteriores ao seu afastamento da OME da qual tenha se desvinculado, tal documento serve
apenas de controle para o resgate imediato de pertences materiais e/ou documentais por
ocasião do seu desvinculamento desligamento.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VANILDO N. A.
MARANHÃO NETO – CEL QOPM - Comandante Geral.