terça-feira, 28 de agosto de 2018

SUNOR Nº 048, de 27 DE AGOSTO DE 2018 - Adota nova composição de Uniformes Operacionais da PMPE.

PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL 

N° 318, de 23 AGO 2018 
(SEI nº 3900000044.000327/2018-0) 

EMENTA: Adota nova composição de Uniformes Operacionais da PMPE 

O Comandante Geral, no uso das atribuições e de acordo com o Decreto nº 26.261, de 22 DEZ 2003, em seu Art. 2º, itens II e III e assessorado pela Comissão Permanente de Uniforme; 

Considerando a necessidade de se produzir um uniforme com características de funcionalidade e conforto, ou seja, com atributos ergonômicos – peças do vestuário com função de proteção e a maior ausência de desconforto físico e térmico durante a realização de atividades laborais dos policiais militares; 

R E S O L V E: 

Art. 1º Adotar nova composição para o uniforme operacional no âmbito da Polícia Militar de Pernambuco.

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quinta-feira, 23 de agosto de 2018

SUNOR Nº 044, de 15 DE AGOSTO DE 2018. PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL Nº 322, de 15 AGO 2018

PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL 

Nº 322, de 15 AGO 2018 

Aprova as Normas Regulamentares de utilização do estacionamento do Quartel do Comando-Geral e Centro Médico Hospitalar da PMPE. 

O Comandante Geral no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelos Incisos I, II, III e IV do art. 101 do Regulamento Geral da Polícia Militar, aprovado por meio do Decreto nº 17.589, de 16 de junho de 1994. 

Considerando os transtornos administrativos no disciplinamento e controle de acesso de veículos ao estacionamento e demais procedimentos operacionais. 

Considerando a necessidade de estabelecer normas que regulam o funcionamento do espaço destinado ao estacionamento do Quartel do Comando-Geral – QCG e do Centro Médico Hospitalar (CMH). 

R E S O L V E: 

Art. 1º Aprovar as Normas Regulamentares de utilização do estacionamento do QCG e CMH, conforme anexo;

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sexta-feira, 17 de agosto de 2018

Informativo STF Brasília, 6 a 10 de agosto de 2018 - Nº 910.


Brasília, 6 a 10 de agosto de 2018 Nº 910
Data de divulgação: 15 de agosto de 2018
Este Informativo, elaborado com base em notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico.


Sumário
Plenário
Lei estadual e sacrifício de animais em rituais
Repercussão Geral
Prescritibilidade de ação de ressarcimento por ato de improbidade administrativa
1ª Turma
Empresa pública e precatórios
Fixação de regime menos gravoso: princípio da insignificância e reincidência
2ª Turma
Convocação de magistrados e pagamento de “auxílio-voto”
Clipping da Repercussão Geral


Plenário

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Lei estadual e sacrifício de animais em rituais 
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de lei estadual autorizar o sacrifício de animais em rituais de religiões de matriz africana.

O relator deu parcial provimento ao recurso para atribuir interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do art. 2º (1) da Lei 11.915/2003 (Código Estadual de Proteção aos Animais do Rio Grande do Sul) com vistas a assentar a constitucionalidade do sacrifício de animais em ritos religiosos de qualquer natureza, vedada a prática de maus-tratos no ritual e condicionado o abate ao consumo da carne.

A seu ver, improcede a alegação de inconstitucionalidade fundada no argumento de ter se tratado de matéria penal.

A Lei gaúcha 12.131/2004 acrescentou parágrafo único ao art. 2º do código estadual. Ao aditá-lo, o ato normativo previu situação de exclusão de responsabilidade na hipótese de abate de animais em cultos religiosos. Ficaria configurada a excludente de ilicitude caso a norma em questão fosse penal, o que não ocorreu.

O caráter penal da legislação exige a definição dos fatos puníveis e das respectivas sanções. O mencionado código estabelece regras de proteção à fauna, definindo conceitos e afastando a prática de determinadas condutas. Inexiste descrição de infrações, tampouco de penas a serem impostas. Dessa forma, a natureza ao diploma não é penal, mostrando-se impróprio falar em usurpação de competência da União.

Também não se pode afirmar que houve ofensa à competência da União para editar normas gerais de proteção do meio ambiente, sobretudo ante o silêncio da legislação federal acerca do sacrifício de animais com finalidade religiosa.

Os dispositivos apontados pelo recorrente [Lei 9.605/1988, arts. 29 e 37 (2)] cuidam tão somente do abate de animais silvestres, sem abranger os domésticos, utilizados nos rituais. A par disso, as regras federais foram editadas em contexto alheio aos cultos religiosos, voltando-se à tutela da fauna silvestre, especialmente em atividades de caça. O quadro impõe o reconhecimento de que a União não legislou sobre a imolação de animais. A omissão na edição de normas gerais sobre meio ambiente outorga ao Estado liberdade para estabelecer regras a respeito, observado o § 3º (3) do art. 24 da Constituição Federal (CF).

Sob o ângulo material, o tópico envolve a exegese de normas fundamentais, alcançando a conformação do exercício da liberdade religiosa. A religião desempenha papel importante em vários aspectos da vida da comunidade e tal centralidade foi consagrada no art. 5º, VI (4), da CF.

A laicidade do Estado não permite o menosprezo ou a supressão de rituais, principalmente no tocante a religiões minoritárias ou revestidas de profundo sentido histórico e social, como ocorre com as de matriz africana.

No entanto, é inadequado limitar a permissão do sacrifício de animais a esse segmento religioso, como previsto na norma questionada, pois não há distinção substancial entre os cultos a justificar o tratamento desigual. A proteção ao exercício da liberdade deve ser linear, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. É vedado à autoridade estatal distinguir o conteúdo de manifestações religiosas, procedendo à apreciação valorativa de diferentes crenças.

Admitir a prática de imolação não significa afastar o amparo aos animais estampado no art. 225 (5) da CF. Deve-se evitar que a tutela de um valor constitucional relevante aniquile o exercício de direito fundamental. Mostra-se impróprio reconhecer a possibilidade de atividades religiosas provocarem sofrimento e maus-tratos aos animais. Ademais, revela-se desproporcional impedir todo e qualquer sacrifício religioso quando diariamente a população consome carnes de várias espécies.

Logo, o sacrifício é aceitável se, afastados os maus-tratos no abate, a carne for direcionada ao consumo humano. Com isso, mantém-se o nível de proteção concedido aos animais sem a completa supressão do exercício da liberdade religiosa.

Em divergência, o ministro Edson Fachin negou provimento ao recurso.

Para ele, o parágrafo único do art. 2º é integralmente constitucional, por ausência de vícios formal e material. Essa diretriz interpretativa decorre do dever ditado ao Estado brasileiro relativamente às “manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional” nos termos do art. 215, § 1º (6), da CF.

É preciso enfatizar a perspectiva cultural, porque constitui o modo de ser e viver de suas comunidades e porque a experiência da liberdade religiosa é vivenciada com base em práticas não institucionais. O sentido de laicidade empregado no texto constitucional se destina a afastar a utilização, no espaço público, de motivos religiosos como justificativa para estipulação de obrigações.

A cultura afro-brasileira merece maior atenção do Estado, tendo em conta sua estigmatização, fruto de preconceito estrutural. É evidente que a proibição do sacrifício acabaria negando a própria essência da pluralidade, com a imposição ao grupo de determinada visão de mundo.

Se é certo que a exegese constitucional fixada se estende às demais religiões que também adotem a imolação de animais, a designação de especial proteção àquelas de culturas historicamente estigmatizadas não ofende a igualdade.

Em seguida, com o pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, o julgamento foi suspenso.

(1) Lei 11.915/2003 do estado do Rio Grande do Sul: “Art. 2º - É vedado: I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência; II - manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade; III - obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força; IV - não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo; V - exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por responsável legal; VI - enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem; VII - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde - OMS -, nos programas de profilaxia da raiva. Parágrafo único - Não se enquadra nessa vedação o livre exercício dos cultos e liturgias das religiões de matriz africana. (Incluído pela Lei 12.131/2004)”
(2) Lei 9.605/1988: “Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: (...) Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; III - (VETADO) IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.”
(3) CF: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.”
(4) CF: “Art. 5º (...) VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.”
(5) CF: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...)”
(6) CF: “Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. ”

Parte 1:   Parte 1:
Parte 2:   Parte 2:


Repercussão Geral

DIREITO CONSTITUCIONAL – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Prescritibilidade de ação de ressarcimento por ato de improbidade administrativa
São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa [Lei 8.429/1992, artigos 9 a 11 (1)].

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, deu parcial provimento a recurso extraordinário para afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e determinar o retorno dos autos ao tribunal recorrido para que, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento (Informativo 909).

Prevaleceu o entendimento do ministro Edson Fachin, o qual reajustou o voto proferido na assentada anterior. Registrou que a imprescritibilidade da ação de ressarcimento se restringe às hipóteses de atos de improbidade dolosa, ou seja, que impliquem enriquecimento ilícito, favorecimento ilícito de terceiros ou dano intencional à Administração Pública.

Para tanto, deve-se analisar, no caso concreto, se ficou comprovado o ato de improbidade, na modalidade dolosa, para, só então e apenas, decidir sobre o pedido de ressarcimento.

O ministro Fachin entendeu que a ressalva contida no § 5º do art. 37 (2) da CF teve por objetivo decotar do comando contido na primeira parte as ações cíveis de ressarcimento.

Reconheceu solidez no argumento segundo o qual essa ressalva diz respeito a dois regramentos distintos relacionados à prescrição. Um para os ilícitos praticados por agentes, sejam eles servidores ou não, e outro para as ações de ressarcimento decorrentes de atos de improbidade, dotadas de uma especialidade ainda maior.

Asseverou que a matéria diz respeito à tutela dos bens públicos. Não há incompatibilidade com o Estado Democrático de Direito sustentar a imprescritibilidade das ações de ressarcimento em matéria de improbidade, eis que não raras vezes a prescrição é o biombo por meio do qual se encobre a corrupção e o dano ao interesse público.

Para o ministro Fachin, a segurança jurídica não autoriza a proteção pelo decurso do lapso temporal de quem causar prejuízo ao erário e se locupletar da coisa pública. A imprescritibilidade constitucional não implica injustificada e eterna obrigação de guarda pelo particular de elementos probatórios aptos a demonstrar a inexistência do dever de ressarcir, mas na confirmação de indispensável proteção da coisa pública.

Os ministros Roberto Barroso e Luiz Fux reajustaram os votos.

Vencidos os ministros Alexandre de Moraes (relator), Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, que negaram provimento ao recurso. Concluíram inexistir previsão de imprescritibilidade nos §§ 4º (3) e 5º do art. 37 em relação à sanção de ressarcimento ao erário por condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, que deve seguir os mesmos prazos prescricionais do art. 23 (4) da Lei 8.249/1992, com a complementação de que, se o ato também for capitulado como crime, deverá ser considerado o prazo prescricional estabelecido na lei penal.

(1) Lei 8.429/1992: “Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (...); Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...); Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o ‘caput’ e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003; (...) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...).”
(2) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.”
(3) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”
(4) Lei 8.429/1992: “Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.”

 


Primeira Turma

DIREITO CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIOS

Empresa pública e precatórios
Não se submetem ao regime de precatório as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa que exerçam atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se pretendia a submissão de empresa pública à sistemática dos precatórios [CF, art. 100 (1)].

O colegiado entendeu que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), essas empresas devem se sujeitar ao regime de execução direta.

Vencidos os ministros Alexandre de Moraes (relator) e Roberto Barroso, que entenderam ser possível a cobrança judicial de empresa pública por meio de precatórios.

(1) CF: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.”



DIREITO PENAL – CUMPRIMENTO DA PENA

Fixação de regime menos gravoso: princípio da insignificância e reincidência
A Primeira Turma, por maioria, concedeu ordem de “habeas corpus” para fixar o regime de cumprimento de pena semiaberto a condenado reincidente por crime de furto simples [CP, art. 155, “caput” (1)].

O paciente foi condenado por furto simples a um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa postulou a aplicação do regime aberto com base no princípio da insignificância, considerado o objeto furtado ter sido apenas uma garrafa de licor.

Para o colegiado, o regime semiaberto é o mais plausível para o paciente. De um lado, o regime fechado deve ser afastado. Por outro, o aberto não beneficia condenado reincidente, uma vez que esse regime pode se tornar um incentivo à criminalidade, mais ainda em cidades menores, onde o furto é, via de regra, perpetrado no mesmo estabelecimento. A reincidência delitiva do paciente, que praticou o quinto furto em pequeno município, eleva a gravidade subjetiva de sua conduta.

Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que denegou a ordem, por entender que o regime menos gravoso não pode beneficiar condenado reincidente, nos termos do art. 33 (2) e parágrafos do CP.

Vencidos em menor extensão os ministros Roberto Barroso e Rosa Weber, que fixaram o regime aberto, por considerarem que a reincidência não impede o reconhecimento do princípio da insignificância.

(1) CP: “Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.”
(2) CP: “Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 1º - Considera-se: a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.”

7.8.2018.  (HC-136835)



Segunda Turma

DIREITO ADMINISTRATIVO - REMUNERAÇÃO

Convocação de magistrados e pagamento de “auxílio-voto”
A Segunda Turma, por maioria, concedeu a ordem em mandado de segurança para cassar decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na parte em que considerou irregular a percepção do adicional “auxílio-voto”, recebido por magistrados de primeiro grau convocados para atuar na segunda instância, em patamar superior ao teto remuneratório constitucional.

De início, o colegiado reputou violados o princípio do devido processo legal administrativo e os postulados do contraditório e da ampla defesa. Os magistrados em questão não foram notificados para apresentação de defesa escrita, além de não terem participado da instrução processual. A decisão proferida pelo Conselho surpreendeu a todos os envolvidos.

A questão relativa ao referido auxílio não foi objeto da representação inicialmente instaurada no âmbito do CNJ, a qual tratava de reclassificação de entrâncias. O novo tema surgiu, de forma incidental, já em sede de recurso, momento a partir do qual, por determinação do então relator, procedeu-se à viciada investigação, seguida de pronto julgamento. O correto seria a instauração de novo procedimento administrativo, dado que os assuntos tratados eram absolutamente diversos.

De todo modo, a atuação dos magistrados no Tribunal de Justiça foi regular, procedida na forma do art. 124 (1) da Lei Complementar 35/1979. A constitucionalidade dessa modalidade de atuação já foi reconhecida pelo STF (HC 112.151 e AI 652.414).

Assim, assentada a compatibilidade dessa convocação com a Constituição Federal (CF), torna-se natural e devida a recomposição patrimonial dos magistrados, dado o exercício extraordinário de atribuições transitórias desempenhadas acumuladamente com a jurisdição ordinária, afastada qualquer alegação de má-fé.

Por fim, a Turma registrou que a convocação dos magistrados não fora realizada como substituição. Em verdade, cuidava-se de trabalho excepcional e temporário, com remuneração justificada somente enquanto perdurasse a convocação e diretamente vinculada à produtividade do magistrado nesse dado período. As verbas em questão não estão abrangidas pelo subsídio.

Vencido o ministro Edson Fachin, que reconheceu a regularidade do ato do CNJ, dado que o recebimento do “auxílio-voto” desrespeitou a limitação remuneratória estabelecida pela CF.

(1) LC 35/1979: “Art. 124. O Magistrado que for convocado para substituir, em primeira ou segunda instância, perceberá a diferença de vencimentos correspondentes ao cargo que passa a exercer, inclusive diárias e transporte, se for o caso. ”



Sessões
Ordinárias
Extraordinárias
Julgamentos
Julgamentos por meio eletrônico*



Em curso
Finalizados

Pleno
8.8.2018
8.8.2018
9.8.2018
2
5
3
1ª Turma
7.8.2018
2
67
56
2ª Turma
7.8.2018
6
41
15

* Emenda Regimental 51/2016-STF. Sessão virtual de 3 a 9 de agosto de 2018.

Clipping da R e p e r c u s s ã o  G e r a l
DJe de 6 a 10 de agosto de 2018

REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 979.962 – RS
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO SANITÁRIO. EXAME DE PROPORCIONALIDADE DA PENA. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. A decisão recorrida declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, cuja pena cominada é 10 (dez) a 15 (quinze) anos de reclusão, para aqueles que importam medicamento sem registro na ANVISA (art. 273, § 1º-B, do CP).
2. O Tribunal de origem afirmou que viola o princípio da proporcionalidade a cominação de pena elevada e idêntica para uma conduta completamente diversa daquela praticada por quem falsifica, corrompe, adultera ou altera produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput, do CP). Em razão disso, indicou que a conduta do § 1º-B, I, do art. 273, do Código Penal, deve ser sancionada com base no preceito secundário do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
3. Constituem questões constitucionais relevantes definir (i) se a cominação da pena em abstrato prevista para importação de medicamento sem registro, tipificada no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, viola os princípios da proporcionalidade e da ofensividade; e (ii) se é possível utilizar preceito secundário de outro tipo penal para fixação da pena pela importação de medicamento sem registro.

REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.140.005 – RJ
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUE LITIGA CONTRA O ENTE PÚBLICO AO QUAL SE VINCULA. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. A decisão recorrida excluiu a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União.
2. A possibilidade de se condenar ente federativo a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública que o integra teve a repercussão geral negada no RE 592.730, Rel. Min. Menezes Direito, paradigma do tema nº 134.
3. As Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014, que asseguraram autonomia administrativa às Defensorias Públicas, representaram alteração relevante do quadro normativo, o que justifica a rediscussão da questão.
4. Constitui questão constitucional relevante definir se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram.
5. Repercussão geral reconhecida.


Decisões Publicadas: 2


Secretaria de Documentação – SDO
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD

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terça-feira, 14 de agosto de 2018

Informativo STF Brasília, 30 de julho a 3 de agosto de 2018 - Nº 909.



DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

link:

http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo909.htm

Concurso público: embargos de declaração e modulação de efeitos em ADI

O Plenário, por maioria, acolheu parcialmente embargos de declaração com vistas a diferir, em dezoito meses, a contar da publicação da ata deste julgamento, os efeitos do pronunciamento de inconstitucionalidade das Leis amazonenses 2.875/2004 e 2.917/2004 (Informativo 800), período em que estado poderá programar-se, nos planos administrativo e orçamentário, para cumprir a decisão.

Os referidos diplomas, que reestruturaram o quadro da polícia civil, conceberam espécie de ascensão funcional dos servidores investidos no cargo de comissário de polícia para a carreira de delegado, sem concurso público. Apesar de assentada a inconstitucionalidade das leis, o ente público não abriu o certame.

Na modulação, o Tribunal levou em consideração a crise por que passou a unidade federativa, tanto na segurança pública — incluído o sistema penitenciário —, quanto no sistema político. De um lado, o governador foi cassado e novo sufrágio precisou ser realizado, além do fato de haver eleições este ano. Por outro, o estado atingiu o limite prudencial para gastos com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Por fim, o Colegiado reafirmou que os efeitos daquela declaração não são retroativos, validados os atos praticados pelos ocupantes dos cargos de delegado de polícia.

Vencido o ministro Marco Aurélio, que não modulou a decisão, inclusive por entender que o estado-membro teve tempo suficiente para promover o concurso público.

ADI 3415 ED-segundos/AM, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 1º.8.2018. (ADI-3415)

DIREITO CONSTITUCIONAL - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Idade mínima para ingresso na educação infantil e no ensino fundamental - 3

São constitucionais a exigência de idade mínima de quatro e seis anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental, bem como a fixação da data limite de 31 de março para que referidas idades estejam completas.

Com base nesse entendimento, o Plenário, em julgamento conjunto e por maioria, julgou procedente ação declaratória de constitucionalidade (ADC) e improcedente arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), que discutiam a validade de exigências previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) e em resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE) (Informativos 879903 e 904).

Quanto à ADC, o Colegiado concluiu que os artigos 24, II, 31 e 32, “caput” (1), da Lei 9.394/1996 — que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB) — não conflitam com os dispositivos constitucionais que regulam o tema. Fixou a seguinte tese: é constitucional a exigência de seis anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário.

No que se refere a ADPF, o Tribunal também reputou constitucionais os artigos 2º e 3º (2) da Resolução 1/2010 e os artigos 2º, 3º e 4º (3) da Resolução 6/2010, ambas da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE), as quais definem as diretrizes operacionais para a implantação do ensino fundamental com duração de nove anos e para a matrícula no ensino fundamental e na educação infantil, respectivamente.

Ademais, entendeu que as resoluções impugnadas não violam os princípios da isonomia, da proporcionalidade e do acesso à educação, ao estabelecerem um critério único e objetivo para o ingresso nas séries iniciais da educação infantil e do ensino fundamental da criança que tenha, respectivamente, quatro e seis anos de idade completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.

A efetividade das normas consagradoras do direito à educação encontra suporte nas alterações promovidas pelo constituinte derivado, por meio das Emendas Constitucionais 53/2006 e 59/2009. Esses regramentos ampliaram a educação obrigatória, a partir dos quatro anos de idade, e substituíram o critério da etapa de ensino pelo da idade.

O importante é que seja assegurado ao aluno entre quatro e dezessete anos o acesso à educação, de acordo com a sua capacidade. A faixa etária não é estabelecida entre as etapas do sistema de ensino. Desse modo, a regulamentação questionada, relativa à transição entre as etapas de ensino, está em conformidade com o art. 208, I e IV (4), da Constituição Federal (CF).

Cabe ao Poder Público desenhar as políticas educacionais, respeitadas as balizas constitucionais. O corte etário, apesar de não ser a única solução constitucionalmente possível, insere-se no espaço de conformação do administrador, sobretudo em razão da “expertise” do CNE e da ampla participação técnica e social no processo de edição das resoluções, em respeito à gestão democrática do ensino público [CF, art. 206, VI (5)].

Por fim, considerou que as regras objetivas relativas a datas e números asseguram notável segurança jurídica, porque a expressão “anos completos” é inerente a qualquer referência etária, sem que o esforço exegético de se complementar o que está semanticamente definido possa desvirtuar a objetivação decorrente do emprego de número. O acesso aos níveis mais elevados de ensino [CF, art. 208, V (6)], segundo a capacidade de cada um, pode justificar, eventualmente, o afastamento de regras em casos bastante excepcionais, a critério exclusivo da equipe pedagógica diretamente responsável pelo aluno, o que se mostra consentâneo com a valorização dos profissionais da educação escolar e o apreço à pluralidade de níveis cognitivos e comportamentais em sala de aula.

Vencidos, em parte na ADC, os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Dias Toffoli e Celso de Mello, e integralmente na ADPF. Para eles, seria constitucional a Lei 9.394/96, no que fixa a idade de 6 (seis) anos para o início do ensino fundamental, inadmitida a possibilidade de corte etário obstativo de matrícula da criança no ano em que completa a idade exigida.

(1) Lei 9.394/1996: “Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns (...) II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita: a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola; b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas; c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino”; (...) Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental; II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional; III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral; IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança; e Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (...). ”
(2) Resolução 1/2010: “Art. 2º Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter 6 (seis) anos de idade completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula; e Art. 3º As crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após a data definida no artigo 2º deverão ser matriculadas na Pré-Escola. ”
(3) Resolução 6/2010: “Art. 2º Para o ingresso na Pré-Escola, a criança deverá ter idade de 4 (quatro) anos completos até o dia 31 de março do ano que ocorrer a matrícula; Art. 3º Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter idade de 6 (seis) anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula; e Art. 4º As crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após a data definida no artigo 3º deverão ser matriculadas na Pré-Escola. ”
(4) CF: “Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (...) IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade. ”
(5) CF: “Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei. ”
(6) CF: “Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. ”

ADPF 292/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 1º.8.2018. (ADPF-292)
ADC 17/DF, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 1º.8.2018. (ADC-17)


DIREITO CONSTITUCIONAL – RECLAMAÇÃO
Reclamação e ato ilegal posterior – 6

O Plenário retomou julgamento de reclamação em que se discute afronta à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).

No caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ao julgar procedente pedido formulado em ação expropriatória proposta pelo INCRA em face de particulares, teria ofendido acórdão do STF proferido na Apelação Cível 9.621/PR, que declarou os imóveis em exame como de domínio da União. (Informativos 261264312327 e 425)

O ministro Luiz Fux, em voto-vista, acompanhou a divergência aberta pela ministra Ellen Gracie, no sentido de julgar procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, com observância do que decidido na citada apelação civil, no que foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski.

Afirmou que a questão dominial é prejudicial ao seguimento da ação desapropriatória e, na espécie, o Tribunal de origem não levou em consideração a coisa julgada assentada pelo STF. Salientou que deve ser observada a eficácia preclusiva da coisa julgada prejudicial.

Em seguida, o julgamento foi suspenso com pedido de vista do ministro Marco Aurélio.

Rcl 1074/PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 2.8.2018. (Rcl-1074)



REPERCUSSÃO GERAL


DIREITO CONSTITUCIONAL – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Prescritibilidade de ação de ressarcimento por ato de improbidade administrativa

O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário, no qual se discute a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa praticado por agente público [CF, art. 37, §§ 4º e 5º (1)].

O ministro Alexandre de Moraes (relator) negou provimento ao recurso e manteve o acórdão recorrido, que extinguiu o processo pela prescrição. Ele foi acompanhado pelos ministros Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Como premissa, o relator considerou ser necessária a comprovação da responsabilidade subjetiva, por dolo ou culpa, para a condenação por ato de improbidade administrativa [Lei 8.429/1992, arts. 9 a 11 (2)]. A aplicação das sanções previstas no art. 12 (3) da Lei de Improbidade — inclusive a de ressarcimento ao erário — exige também o cumprimento do devido processo legal e a observância da ampla defesa e do contraditório, na ação específica prevista nos artigos 14 a 18 do mesmo diploma legal, e no prazo fixado para seu ajuizamento [Lei 8.429/1992, art. 23 (4)].

Ademais, apontou o equívoco que tem ocorrido, por parte do Ministério Público ou de qualquer outro colegitimado, no ajuizamento de ações autônomas de ressarcimento sem observância do rito da Lei de Improbidade, diante da prescrição das demais sanções do referido art. 12, salvo o ressarcimento, em prejuízo para a defesa e baseada na responsabilidade objetiva.

Se as sanções estão prescritas, nos termos da lei, sendo inviável o ajuizamento da ação de improbidade, seria também incabível a formulação de uma demanda apenas com o pedido de ressarcimento, sem comprovação do ato de improbidade e em desrespeito ao rito legal.

Para o ministro Alexandre, também inexiste previsão constitucional expressa de imprescritibilidade da sanção de ressarcimento ao erário pela prática de ato de improbidade administrativa. As únicas exceções à prescritibilidade estão contidas nos incisos XLII e XLIV do art. 5º (5) e no § 3º do art. 183 da CF (6). Portanto, a CF adotou, como regra, a prescritibilidade da pretensão punitiva do Estado: a imprescritibilidade fere os princípios da segurança jurídica e da ampla defesa.

Exatamente em respeito ao devido processo legal, o legislador consagrou o mandamento do § 4º do art. 37 da CF e editou a Lei 8.429/1992, que previu os prazos prescricionais em seu o art. 23. O relator reputou não ser razoável que, considerando-se as mesmas condutas geradoras tanto de responsabilidade civil quanto de responsabilidade penal, houvesse a imprescritibilidade implícita de uma única sanção pela prática de um ilícito civil definido como ato de improbidade, e não a houvesse na esfera penal, que é de maior gravidade.

Frisou, ademais, o fato de a Assembleia Nacional Constituinte ter retirado, da redação original do § 4º do art. 44 (7), correspondente ao atual § 5º do art. 37 da CF, a expressão final “que serão imprescritíveis”, como demonstração de clara e consciente opção em privilegiar a segurança jurídica.

A permanência da referida ressalva, mesmo depois da retirada dessa expressão, se deu para permitir a recepção dos prazos prescricionais existentes para as ações de ressarcimento decorrentes de graves condutas de enriquecimento ilícito, por influência ou com abuso de cargo ou função pública pela legislação então em vigor, até que fosse editada a lei específica exigida pelo §4º do referido artigo. Não foi estabelecida, dessa forma, hipótese implícita de imprescritibilidade.

Concluiu não haver qualquer previsão de imprescritibilidade nos §§ 4º e 5º do art. 37 em relação à sanção de ressarcimento ao erário por condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, que deve seguir os mesmos prazos prescricionais do art. 23 da Lei 8.249/1992, com a complementação de que, se o ato também for capitulado como crime, deverá ser considerado o prazo prescricional estabelecido na lei penal.

Em divergência, o ministro Edson Fachin deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença de primeiro grau, que assegurou o ressarcimento integral do dano causado ao erário. Para ele, a ressalva contida no § 5º do art. 37 da CF teve por objetivo decotar do comando contido na primeira parte as ações cíveis de ressarcimento.

Reconheceu haver solidez no argumento de que essa ressalva diz respeito a dois regramentos distintos relativos à prescrição. Um para os ilícitos praticados por agentes, sejam eles servidores ou não, e outro para as ações de ressarcimento decorrente de atos de improbidade, dotada de uma especialidade ainda maior.

Asseverou que a matéria diz respeito à tutela dos bens públicos e que não há incompatibilidade com o Estado Democrático de Direito, ou com o Estado de Direito Democrático, sustentar a imprescritibilidade das ações de ressarcimento em matéria de probidade, eis que não rara a prescrição é o biombo por meio do qual se encobre a corrupção e o dano ao interesse público.

Para o ministro Fachin, a segurança jurídica não leva a autorizar a proteção pelo decurso do lapso temporal a quem causar prejuízo ao erário e locupletar-se da coisa pública. A imprescritibilidade constitucional não implica uma injustificada e eterna obrigação de guarda pelo particular de elementos probatórios aptos à conclusão de que inexiste o dever de ressarcir, mas da afirmação de importante proteção da coisa pública.

A ministra Rosa Weber também deu provimento ao recurso, mas pelo fundamento de que a imprescritibilidade a que se refere o § 5º diz respeito apenas às ações ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como improbidade administrativa e como ilícitos penais, numa interpretação sistemática dos §§ 4º e 5º do art. 37 da CF.

Em seguida, o julgamento foi suspenso.

(1) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.”
(2) Lei 8.429/1992: “Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (...); Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...); Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...).”
(3) Lei 8.429/1922: “Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...).”
(4) Lei 8.429/1992: “Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.”
(5) CF: “Art. 5º XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;”
(6) CF: “Art. 183. (...) § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.”
(7) Projeto de Constituição (A): “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, que serão imprescritíveis.”

RE 852475/SP, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 2.8.2018. (RE-852475)



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