Brasília, 6 a 10 de
agosto de 2018 Nº 910
Data de divulgação:
15 de agosto de 2018
Este Informativo, elaborado com base em notas tomadas nas
sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos de decisões
proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das
decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá
ser aferida após a publicação do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico.
Plenário
Lei estadual e sacrifício de animais em rituais
Repercussão Geral
Prescritibilidade
de ação de ressarcimento por ato de improbidade administrativa
1ª Turma
Empresa pública e precatórios
Fixação de regime menos gravoso: princípio da
insignificância e reincidência
2ª Turma
Convocação de magistrados e pagamento de “auxílio-voto”
Clipping da Repercussão Geral
Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL –
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Lei estadual e sacrifício de animais em
rituais
O Supremo Tribunal
Federal (STF) iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a
possibilidade de lei estadual autorizar o sacrifício de animais em rituais de
religiões de matriz africana.
O relator deu parcial provimento ao
recurso para atribuir interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único
do art. 2º (1) da Lei 11.915/2003 (Código Estadual de Proteção aos Animais do
Rio Grande do Sul) com vistas a assentar a constitucionalidade do sacrifício de
animais em ritos religiosos de qualquer natureza, vedada a prática de
maus-tratos no ritual e condicionado o abate ao consumo da carne.
A seu ver,
improcede a alegação de inconstitucionalidade fundada no argumento de ter se
tratado de matéria penal.
A Lei gaúcha
12.131/2004 acrescentou parágrafo único ao art. 2º do código estadual. Ao
aditá-lo, o ato normativo previu situação de exclusão de responsabilidade na
hipótese de abate de animais em cultos religiosos. Ficaria configurada a
excludente de ilicitude caso a norma em questão fosse penal, o que não ocorreu.
O caráter penal da
legislação exige a definição dos fatos puníveis e das respectivas sanções. O
mencionado código estabelece regras de proteção à fauna, definindo conceitos e
afastando a prática de determinadas condutas. Inexiste descrição de infrações,
tampouco de penas a serem impostas. Dessa forma, a natureza ao diploma não é
penal, mostrando-se impróprio falar em usurpação de competência da União.
Também não se pode
afirmar que houve ofensa à competência da União para editar normas gerais de
proteção do meio ambiente, sobretudo ante o silêncio da legislação federal
acerca do sacrifício de animais com finalidade religiosa.
Os dispositivos
apontados pelo recorrente [Lei 9.605/1988, arts. 29 e 37 (2)] cuidam tão
somente do abate de animais silvestres, sem abranger os domésticos, utilizados
nos rituais. A par disso, as regras federais foram editadas em contexto alheio
aos cultos religiosos, voltando-se à tutela da fauna silvestre, especialmente
em atividades de caça. O quadro impõe o reconhecimento de que a União não
legislou sobre a imolação de animais. A omissão na edição de normas gerais sobre
meio ambiente outorga ao Estado liberdade para estabelecer regras a respeito,
observado o § 3º (3) do art. 24 da Constituição Federal (CF).
Sob o ângulo
material, o tópico envolve a exegese de normas fundamentais, alcançando a
conformação do exercício da liberdade religiosa. A religião desempenha papel
importante em vários aspectos da vida da comunidade e tal centralidade foi
consagrada no art. 5º, VI (4), da CF.
A laicidade do
Estado não permite o menosprezo ou a supressão de rituais, principalmente no
tocante a religiões minoritárias ou revestidas de profundo sentido histórico e
social, como ocorre com as de matriz africana.
No entanto, é
inadequado limitar a permissão do sacrifício de animais a esse segmento
religioso, como previsto na norma questionada, pois não há distinção
substancial entre os cultos a justificar o tratamento desigual. A proteção ao
exercício da liberdade deve ser linear, sob pena de ofensa ao princípio da
isonomia. É vedado à autoridade estatal distinguir o conteúdo de manifestações
religiosas, procedendo à apreciação valorativa de diferentes crenças.
Admitir a prática
de imolação não significa afastar o amparo aos animais estampado no art. 225
(5) da CF. Deve-se evitar que a tutela de um valor constitucional relevante
aniquile o exercício de direito fundamental. Mostra-se impróprio reconhecer a
possibilidade de atividades religiosas provocarem sofrimento e maus-tratos aos
animais. Ademais, revela-se desproporcional impedir todo e qualquer sacrifício
religioso quando diariamente a população consome carnes de várias espécies.
Logo, o sacrifício
é aceitável se, afastados os maus-tratos no abate, a carne for direcionada ao
consumo humano. Com isso, mantém-se o nível de proteção concedido aos animais
sem a completa supressão do exercício da liberdade religiosa.
Em divergência, o
ministro Edson Fachin negou provimento ao recurso.
Para ele, o
parágrafo único do art. 2º é integralmente constitucional, por ausência de
vícios formal e material. Essa diretriz interpretativa decorre do dever ditado
ao Estado brasileiro relativamente às “manifestações das culturas populares,
indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo
civilizatório nacional” nos termos do art. 215, § 1º (6), da CF.
É preciso
enfatizar a perspectiva cultural, porque constitui o modo de ser e viver de
suas comunidades e porque a experiência da liberdade religiosa é vivenciada com
base em práticas não institucionais. O sentido de laicidade empregado no texto
constitucional se destina a afastar a utilização, no espaço público, de motivos
religiosos como justificativa para estipulação de obrigações.
A cultura
afro-brasileira merece maior atenção do Estado, tendo em conta sua
estigmatização, fruto de preconceito estrutural. É evidente que a proibição do
sacrifício acabaria negando a própria essência da pluralidade, com a imposição
ao grupo de determinada visão de mundo.
Se é certo que a
exegese constitucional fixada se estende às demais religiões que também adotem
a imolação de animais, a designação de especial proteção àquelas de culturas
historicamente estigmatizadas não ofende a igualdade.
Em seguida, com o pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, o
julgamento foi suspenso.
(1) Lei 11.915/2003
do estado do Rio Grande do Sul: “Art. 2º - É vedado: I - ofender ou agredir
fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de
causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de
existência; II - manter animais em local completamente desprovido de asseio ou
que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
III - obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força; IV
- não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário
para consumo; V - exercer a venda ambulante de animais para menores
desacompanhados por responsável legal; VI - enclausurar animais com outros que
os molestem ou aterrorizem; VII - sacrificar animais com venenos ou outros
métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde - OMS -, nos
programas de profilaxia da raiva. Parágrafo único - Não se enquadra nessa
vedação o livre exercício dos cultos e liturgias das religiões de matriz
africana. (Incluído pela Lei 12.131/2004)”
(2) Lei 9.605/1988: “Art. 29. Matar,
perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em
rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade
competente, ou em desacordo com a obtida: (...) Art. 37. Não é crime o abate de
animal, quando realizado: I - em estado de necessidade, para saciar a fome do
agente ou de sua família; II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da
ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente
autorizado pela autoridade competente; III - (VETADO) IV - por ser nocivo o
animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.”
(3) CF: “Art. 24.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre: (...) § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados
exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.”
(4) CF: “Art. 5º
(...) VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da
lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.”
(5) CF: “Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações. (...)”
(6) CF: “Art. 215.
O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às
fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão
das manifestações culturais. § 1º O Estado protegerá as manifestações das
culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos
participantes do processo civilizatório nacional. ”
Parte 1:
Parte 1:
Parte 2:
Parte 2:
Repercussão Geral
DIREITO CONSTITUCIONAL –
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Prescritibilidade de ação de
ressarcimento por ato de improbidade administrativa
São
imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato
doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa [Lei 8.429/1992, artigos
9 a 11 (1)].
Com
base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, deu parcial provimento a
recurso extraordinário para afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e
determinar o retorno dos autos ao tribunal recorrido para que, superada a
preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por
improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de
ressarcimento (Informativo
909).
Prevaleceu
o entendimento do ministro Edson Fachin, o qual reajustou o voto proferido na
assentada anterior. Registrou que a imprescritibilidade da ação de
ressarcimento se restringe às hipóteses de atos de improbidade dolosa, ou seja,
que impliquem enriquecimento ilícito, favorecimento ilícito de terceiros ou
dano intencional à Administração Pública.
Para
tanto, deve-se analisar, no caso concreto, se ficou comprovado o ato de improbidade,
na modalidade dolosa, para, só então e apenas, decidir sobre o pedido de
ressarcimento.
O
ministro Fachin entendeu que a ressalva contida no § 5º do art. 37 (2) da CF
teve por objetivo decotar do comando contido na primeira parte as ações cíveis
de ressarcimento.
Reconheceu
solidez no argumento segundo o qual essa ressalva diz respeito a dois
regramentos distintos relacionados à prescrição. Um para os ilícitos praticados
por agentes, sejam eles servidores ou não, e outro para as ações de ressarcimento
decorrentes de atos de improbidade, dotadas de uma especialidade ainda maior.
Asseverou
que a matéria diz respeito à tutela dos bens públicos. Não há incompatibilidade
com o Estado Democrático de Direito sustentar a imprescritibilidade das ações de
ressarcimento em matéria de improbidade, eis que não raras vezes a prescrição é
o biombo por meio do qual se encobre a corrupção e o dano ao interesse público.
Para
o ministro Fachin, a segurança jurídica não autoriza a proteção pelo decurso do
lapso temporal de quem causar prejuízo ao erário e se locupletar da coisa
pública. A imprescritibilidade constitucional não implica injustificada e
eterna obrigação de guarda pelo particular de elementos probatórios aptos a
demonstrar a inexistência do dever de ressarcir, mas na confirmação de
indispensável proteção da coisa pública.
Os
ministros Roberto Barroso e Luiz Fux reajustaram os votos.
Vencidos
os ministros Alexandre de Moraes (relator), Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski,
Gilmar Mendes e Marco Aurélio, que negaram provimento ao recurso. Concluíram
inexistir previsão de imprescritibilidade nos §§ 4º (3) e 5º do art. 37 em
relação à sanção de ressarcimento ao erário por condenação pela prática de ato
de improbidade administrativa, que deve seguir os mesmos prazos prescricionais
do art. 23 (4) da Lei 8.249/1992, com a complementação de que, se o ato também
for capitulado como crime, deverá ser considerado o prazo prescricional
estabelecido na lei penal.
(1) Lei
8.429/1992: “Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida
em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas
entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (...); Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades
referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...); Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa
qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro
ou tributário contrário ao que dispõem o ‘caput’ e o § 1º do art. 8º-A da Lei
Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003; (...) Art. 11. Constitui ato de
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...).”
(2) CF:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte: (...) § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para
ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos
ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.”
(3) CF:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte: (...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa
importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”
(4) Lei
8.429/1992: “Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções
previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do
exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II -
dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas
disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de
exercício de cargo efetivo ou emprego. III - até cinco anos da data da
apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas
entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.”
Primeira Turma
DIREITO CONSTITUCIONAL –
PRECATÓRIOS
Empresa pública e precatórios
Não
se submetem ao regime de precatório as empresas públicas dotadas de
personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e autonomia
administrativa que exerçam atividade econômica sem monopólio e com finalidade
de lucro. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, negou
provimento a recurso extraordinário em que se pretendia a submissão de empresa
pública à sistemática dos precatórios [CF, art. 100 (1)].
O
colegiado entendeu que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
(STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), essas empresas devem se
sujeitar ao regime de execução direta.
Vencidos
os ministros Alexandre de Moraes (relator) e Roberto Barroso, que entenderam
ser possível a cobrança judicial de empresa pública por meio de precatórios.
(1)
CF: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal,
Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta
dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas
dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.”
DIREITO PENAL – CUMPRIMENTO
DA PENA
Fixação de regime menos gravoso:
princípio da insignificância e reincidência
A
Primeira Turma, por maioria, concedeu ordem de “habeas corpus” para fixar o
regime de cumprimento de pena semiaberto a condenado reincidente por crime de
furto simples [CP, art. 155, “caput” (1)].
O
paciente foi condenado por furto simples a um ano e quatro meses de reclusão,
em regime inicial fechado. A defesa postulou a aplicação do regime aberto com
base no princípio da insignificância, considerado o objeto furtado ter sido apenas
uma garrafa de licor.
Para
o colegiado, o regime semiaberto é o mais plausível para o paciente. De um
lado, o regime fechado deve ser afastado. Por outro, o aberto não beneficia condenado
reincidente, uma vez que esse regime pode se tornar um incentivo à
criminalidade, mais ainda em cidades menores, onde o furto é, via de regra,
perpetrado no mesmo estabelecimento. A reincidência delitiva do paciente, que praticou
o quinto furto em pequeno município, eleva a gravidade subjetiva de sua conduta.
Vencido
o ministro Marco Aurélio (relator), que denegou a ordem, por entender que o
regime menos gravoso não pode beneficiar condenado reincidente, nos termos do
art. 33 (2) e parágrafos do CP.
Vencidos
em menor extensão os ministros Roberto Barroso e Rosa Weber, que fixaram o
regime aberto, por considerarem que a reincidência não impede o reconhecimento
do princípio da insignificância.
(1) CP: “Art. 155. Subtrair,
para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro
anos, e multa.”
(2) CP: “Art. 33. A pena de
reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de
detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a
regime fechado. § 1º - Considera-se: a) regime fechado a execução da pena
em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semiaberto a
execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c)
regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento
adequado. § 2º - As penas privativas de liberdade
deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado,
observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a
regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá
começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja
pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o
princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja
pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início,
cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de
cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59
deste Código.”
Segunda Turma
DIREITO
ADMINISTRATIVO - REMUNERAÇÃO
Convocação de
magistrados e pagamento de “auxílio-voto”
A Segunda Turma, por maioria, concedeu a ordem em
mandado de segurança para cassar decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
na parte em que considerou irregular a percepção do adicional “auxílio-voto”,
recebido por magistrados de primeiro grau convocados para atuar na segunda
instância, em patamar superior ao teto remuneratório constitucional.
De início, o colegiado reputou violados o princípio
do devido processo legal administrativo e os postulados do contraditório e da
ampla defesa. Os magistrados em questão não foram notificados para apresentação
de defesa escrita, além de não terem participado da instrução processual. A
decisão proferida pelo Conselho surpreendeu a todos os envolvidos.
A questão relativa ao referido auxílio não foi
objeto da representação inicialmente instaurada no âmbito do CNJ, a qual
tratava de reclassificação de entrâncias. O novo tema surgiu, de forma
incidental, já em sede de recurso, momento a partir do qual, por determinação
do então relator, procedeu-se à viciada investigação, seguida de pronto
julgamento. O correto seria a instauração de novo procedimento administrativo,
dado que os assuntos tratados eram absolutamente diversos.
De todo modo, a atuação dos magistrados no Tribunal
de Justiça foi regular, procedida na forma do art. 124 (1) da Lei Complementar
35/1979. A constitucionalidade dessa modalidade de atuação já foi reconhecida
pelo STF (HC 112.151 e AI 652.414).
Assim, assentada a compatibilidade dessa convocação
com a Constituição Federal (CF), torna-se natural e devida a recomposição
patrimonial dos magistrados, dado o exercício extraordinário de atribuições
transitórias desempenhadas acumuladamente com a jurisdição ordinária, afastada
qualquer alegação de má-fé.
Por fim, a Turma registrou que a convocação dos
magistrados não fora realizada como substituição. Em verdade, cuidava-se de
trabalho excepcional e temporário, com remuneração justificada somente enquanto
perdurasse a convocação e diretamente vinculada à produtividade do magistrado
nesse dado período. As verbas em questão não estão abrangidas pelo subsídio.
Vencido o ministro Edson Fachin, que reconheceu a
regularidade do ato do CNJ, dado que o recebimento do “auxílio-voto”
desrespeitou a limitação remuneratória estabelecida pela CF.
(1) LC 35/1979: “Art. 124. O Magistrado que for
convocado para substituir, em primeira ou segunda instância, perceberá a
diferença de vencimentos correspondentes ao cargo que passa a exercer,
inclusive diárias e transporte, se for o caso. ”
Sessões
|
Ordinárias
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Extraordinárias
|
Julgamentos
|
Julgamentos
por meio eletrônico*
|
|
|
|
Em
curso
|
Finalizados
|
|
Pleno
|
8.8.2018
|
8.8.2018
9.8.2018
|
2
|
5
|
3
|
1ª
Turma
|
7.8.2018
|
—
|
2
|
67
|
56
|
2ª
Turma
|
7.8.2018
|
—
|
6
|
41
|
15
|
* Emenda Regimental 51/2016-STF.
Sessão virtual de 3 a 9 de agosto de 2018.
Clipping da R e p e r c u s s
ã o G e r a l
DJe
de 6 a 10 de agosto de 2018
REPERCUSSÃO GERAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 979.962 – RS
RELATOR: MIN. ROBERTO
BARROSO
Ementa:
DIREITO
CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM
REGISTRO SANITÁRIO. EXAME DE PROPORCIONALIDADE DA PENA. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO
GERAL.
1. A decisão recorrida declarou incidentalmente a
inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, cuja
pena cominada é 10 (dez) a 15 (quinze) anos de reclusão, para aqueles que
importam medicamento sem registro na ANVISA (art. 273, § 1º-B, do CP).
2. O Tribunal de origem afirmou que viola o
princípio da proporcionalidade a cominação de pena elevada e idêntica para uma
conduta completamente diversa daquela praticada por quem falsifica, corrompe,
adultera ou altera produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art.
273, caput, do CP). Em razão disso, indicou que a conduta do § 1º-B, I, do art.
273, do Código Penal, deve ser sancionada com base no preceito secundário do
art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
3. Constituem questões constitucionais relevantes
definir (i) se a cominação da pena em abstrato prevista para importação de
medicamento sem registro, tipificada no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal,
viola os princípios da proporcionalidade e da ofensividade; e (ii) se é
possível utilizar preceito secundário de outro tipo penal para fixação da pena pela
importação de medicamento sem registro.
REPERCUSSÃO GERAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.140.005 – RJ
RELATOR: MIN. ROBERTO
BARROSO
Ementa:
DIREITO
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA
PÚBLICA QUE LITIGA CONTRA O ENTE PÚBLICO AO QUAL SE VINCULA. PRESENÇA DE
REPERCUSSÃO GERAL.
1. A decisão recorrida excluiu a condenação da União
ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União.
2. A possibilidade de se condenar ente federativo a
pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública que o integra teve a
repercussão geral negada no RE 592.730, Rel. Min. Menezes Direito, paradigma do
tema nº 134.
3. As Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº
80/2014, que asseguraram autonomia administrativa às Defensorias Públicas,
representaram alteração relevante do quadro normativo, o que justifica a
rediscussão da questão.
4. Constitui questão constitucional relevante
definir se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios às
Defensorias Públicas que os integram.
5. Repercussão geral reconhecida.
Decisões Publicadas: 2
Secretaria de
Documentação – SDO
Coordenadoria
de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD