Nº 43.777, de 21 NOV 2016 - Dispõe sobre a inclusão do quesito raça ou cor nos sistemas de informação,
avaliação, monitoramento, coleta de dados, censos, ações e programas no
âmbito da Administração Pública estadual direta e indireta
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando que a variável raça ou cor é explicativa das desigualdades existentes
entre os segmentos que compõem a população pernambucana;
Considerando a relevância dessas informações para avaliação e formulação de
políticas públicas de inclusão social no âmbito do Estado de Pernambuco,
D E C R E T A:
Art. 1º Deverá ser incluído no âmbito da Administração Pública estadual direta e
indireta o quesito raça ou cor na identificação das pessoas em todos os sistemas de
informação, avaliação, monitoramento, coleta de dados, censos, ações e programas, com o
objetivo de identificar, cadastrar e mapear o perfil das pessoas a fim de caracterizar do ponto
de vista étnico-racial a população pernambucana e dimensionar adequadamente as políticas
públicas formuladas pelo Governo do Estado.
Parágrafo único. O preenchimento do campo denominado raça ou cor respeitará o
critério de autodeclaração, em conformidade com a classificação utilizada pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), observando as seguintes variáveis: branco, preto,
pardo, amarelo, indígena.
Art. 2º Os indicadores construídos a partir do item raça ou cor nos sistemas de
informação do Governo do Estado serão utilizados como instrumento para avaliação e
monitoramento de políticas e programas visando à redução das desigualdades raciais no acesso
e na utilização dos serviços públicos.
Art. 3º As informações e os indicadores de que trata o art. 1º poderão ser acessados
por qualquer cidadão, devendo ser disponibilizados nos portais dos órgãos e das secretarias e
no portal do Governo do Estado de Pernambuco.
§ 1º Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta
disponibilizarão as informações de que trata o caput no âmbito de suas respectivas
competências no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 2º A divulgação das informações prevista no caput resguardará a intimidade e os
direitos da personalidade, ficando vedado seu uso para fins diversos daqueles previstos neste
Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
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