PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL
Nº 207, de 29 DEZ 2015
Estabelece procedimento para a mudança de instalações físicas dos órgãos da
Polícia Militar de Pernambuco.
O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 101,
incisos I, II e III do Decreto nº 17.589, de 16 de junho de 1994, que aprovou o Regulamento
Geral da Polícia Militar de Pernambuco;
Considerando a ocorrência de mudanças de instalações físicas de órgãos da Polícia
Militar de Pernambuco, sem a devida ciência e autorização deste Comando Geral, o que tem
causado prejuízo para o adequado funcionamento da Corporação;
Considerando que as mudanças de instalações físicas implicam em intervenção dos
órgãos subordinados à Diretoria Geral de Administração, em especial da Diretoria de
Tecnologia, em razão da necessidade da revisão das instalações elétricas e, via de regra,
mudança das redes lógica, telefônica e radiofônica;
Considerando que todas as intervenções implicam em emprego de pessoal, como
também utilização de material,
R E S O L V E:
Art. 1º A presente portaria estabelece o procedimento para a mudança das
instalações físicas dos órgãos da PMPE.
Art. 2º As mudanças de Instalações físicas somente poderão ser realizadas
mediante prévia autorização do Diretor Geral de Administração, devendo este mobilizar as
Diretorias subordinadas para realizarem as intervenções necessárias, conforme as respectivas
atribuições.
Parágrafo único. A solicitação de mudança de instalação deverá ocorrer com uma
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, em relação à data pretendida para a mudança.
Art. 3º O Estado-Maior Geral (EMG) deve ser ouvido para a verificação do
alinhamento da mudança com os objetivos estratégicos, especialmente no aspecto operacional.
Art. 4º Em caso da necessidade de mudança ser urgente, o Diretor Geral de
Administração poderá sumariamente autorizar tal medida, devendo fundamentar tal decisão.
Parágrafo único. A mudança nessas circunstâncias não dispensa a intervenção das
Diretorias subordinadas à DGA, bem como o ulterior pronunciamento do EMG.
Art. 5º A saída de um órgão da PMPE de uma edificação deve ser planejada, de tal
sorte que não fique pendência quanto aos equipamentos de prestadoras de serviço ou do
patrimônio próprio, nem haja alegação posterior de depreciação que enseje, no caso de imóvel
locado, pedido de indenização.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Alberto
D'Albuquerque Maranhão Filho - Cel QOPM
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