domingo, 17 de janeiro de 2016

SUNOR Nº 060, de 30 DE DEZEMBRO DE 2015 - ÍNDICE DO SUNOR DO ANO DE 2015

ÍNDICE DO SUNOR DO ANO DE 2015 

- SUNOR nº 001, de 02 JAN 2015 1ª PARTE DECRETOS OMG de 29 DEZ 2014 – Grau de Comendador da Ordem do Mérito dos Guararapes e Grau de Oficial da Ordem do Mérito dos Guararapes.

- SUNOR nº 002, de 19 JAN 2015 
1ª PARTE LEI COMPLEMENTAR Nº 294, de 15 JAN 2015 – Altera o Art. 75 da Lei nº 6.783, de 16 OUT 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco. 

- SUNOR nº 003, de 28 JAN 2015 
1ª PARTE DECRETO Nº 41.429, DE 19 JAN 2015. Dispõe sobre a Programação Financeira do Estado de Pernambuco para o exercício de 2015. DECRETO Nº 41.432, de 20 JAN 2015. Estabelece o quantitativo máximo de cargos em comissão e funções gratificadas de direção e assessoramento da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual. DECRETO Nº 41.433, de 20 JAN 2015. Estabelece normas de operacionalização dos Orçamentos do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2015.

- SUNOR nº 004, de 02 FEV 2015 1ª PARTE DECRETO Nº41.458, DE 29 JAN 2015 – Altera o Decreto nº 36.849, de 22 JUL 2011, que estabelece medidas de controle da lotação, transferência, remoção, movimentação e permuta de policiais civis e militares.

- SUNOR nº 005, de 03 FEV 2015 
1ª PARTE DECRETO Nº41.460, DE 30 JAN 2015 – Dispõe sobre a estrutura de cargos comissionados, funções gratificadas de direção e assessoramento e funções gratificadas do Poder Executivo. 

- SUNOR nº 006, de 09 FEV 2015 
1ª PARTE DECRETO Nº41.460, DE 30 JAN 2015 – Dispõe sobre a estrutura de cargos comissionados, funções gratificadas de direção e assessoramento e funções gratificadas do Poder Executivo. 

- SUNOR nº 007, de 19 FEV 2015 
1ª PARTE LEI COMPLEMENTAR Nº 295, DE 12 FEV 2015 – Altera o Anexo Único da Lei Complementar nº 152, de 23 DEZ 2009, o Anexo Único da Lei nº 13.232, de 23 MAI 2007, e dá nova redação ao art. 8º da Lei Complementar nº 134, de 23 DEZ 2008. 

- SUNOR nº 008, de 20 FEV 2015 1ª PARTE DECRETO - ERRATA - Nº41.460, DE 30 JAN 2015 – Dispõe sobre a estrutura de cargos comissionados, funções gratificadas de direção e assessoramento e funções gratificadas do Poder Executivo. 

- SUNOR nº 009, de 25 FEV 2015 
1ª PARTE DECRETO Nº 41.495, DE 23 FEV 2015 – Altera o art. 6º do Decreto nº 27.606, de 02 FEV 2005, que regulamenta a Lei nº 12.719, de 02 DEZ 2004, que institui o bônus pecuniário aos policiais civis e militares pela apreensão de armas. 

- SUNOR nº 010, de 04 MAR 2015 
1ª PARTE DECRETO Nº 41.517, DE 02 MAR 2015 – Altera o Decreto nº 28.518, de 25 OUT 2005, que aprova o Quadro de Organização (QO), ativa e denomina Unidades da Polícia Militar de Pernambuco. 

- SUNOR nº 011, de 09 MAR 2015 
2ª PARTE PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL - Nº 106, de 06 MAR 2015 - EMENTA: Regula o atendimento ambulatorial prestado por oficiais do QOM e adota outras providências 

- SUNOR nº 012, de 10 MAR 2015 
2ª PARTE PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL - Nº 191, de 06 MAR 2015 - EMENTA: Regula o atendimento ambulatorial prestado por oficiais do QOM e adota outras providências.

- SUNOR nº 013, de 12 MAR 2015 
1ª PARTE DECRETO Nº 35.051, DE 25 MAI 2010 – Dispõe sobre a inclusão e suo do nome social de travestis e transexuais nos registros estaduais relativos a serviços públicos prestados no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências. 

- SUNOR nº 014, de 18 MAR 2015 
1ª PARTE DECRETO Nº41.547, DE 16 MAR 2015 – Altera o Decreto nº 30.867, de 09 OUT 2007, que define, no âmbito do Poder Executivo Estadual, novos critérios de concessão do benefício que indica. 

- SUNOR nº 015, de 15 ABR 2015 
1ª PARTE DECRETO Nº41.588, DE 30 MAR 2015 – Revoga em parte o Decreto nº 33.848, de 28 AGO 2009, que afastou de suas funções Policiais Militares de Pernambuco. 
DECRETO Nº41.589, DE 30 MAR 2015 – Revoga em parte o Decreto nº 33.848, de 28 AGO 2009, que afastou de suas funções Policiais Militares de Pernambuco. 
DECRETO Nº41.617, DE 13 ABR 2015 – Revoga em parte o Decreto nº 26.301, de 08 JAN 2004, que afastou de suas funções Policial Militar de Pernambuco. 

- SUNOR nº 016, de 16 ABR 2015 
2ª PARTE PORTARIA DO COMANDO GERAL - Nº 146, de 14 ABR 2015 - EMENTA: Aprova o Regimento Interno do Centro de Suprimento e Manutenção de Intendência – RI CSM/Int. 

- SUNOR nº 017, de 20 ABR 2015 
1ª PARTE LEI COMPLEMENTAR – Nº 300, de 16 ABR 2015 – Altera a Lei nº 6.783, de 16 OUT 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Pernambuco. DECRETO Nº41.598, DE 08 ABR 2015 – Altera os Decretos de nº 41.429, de 19 JAN 2015, 41.433, de 20 JAN 2015, e 41.466, de 02 FEV 2015, para introduzir disciplinamento em relação ao planejamento e execução orçamentaria e financeira do exercício de 2015. 

- SUNOR nº 018, de 24 ABR 2015 
2ª PARTE PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL - Nº 192, de 23 ABR 2015 - EMENTA: Regulamenta o Cumprimento das Penas de Prisão e Detenção no âmbito da Polícia Militar de Pernambuco. 

- SUNOR nº 019, de 12 MAI 2015 
1ª PARTE DECRETO Nº 41.694, DE 07 MAI - Institui o SELO PACTO PELA VIDA DE PREVENÇÃO SOCIAL, no âmbito do Estado de Pernambuco. 
2ª PARTE PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL - Nº 193, de 08 MAI 2015 - Altera a Portaria Normativa do Comando Geral nº 172, de 7 de maio de 2014, que criou nas OME as Coordenadorias e Subcoordenadorias de Programas Preventivos e Comunitários e Promoção dos Direitos Humanos e dá outras providências. 

- SUNOR nº 020, de 13 MAI 2015 
1ª PARTE LEI COMPLEMENTAR – Nº 301, de 11 MAI 2015 – Altera a Lei Complementar nº 49, de 31 JAN 2003, a Lei nº 6.783, de 16 OUT 1974, a Lei nº 12.341, de 27 JAN 2003, e a Lei nº 12.731, de 15 DEZ 2004. 

- SUNOR nº 021, de 26 MAI 2015 
1ª PARTE DECRETO Nº 41.754, DE 21 MAI 2015 – Altera o Decreto nº 19.063, de 18 ABR 1996, que dispõe sobre o procedimento relativo à aposentadoria dos servidores civis e militares do Estado de Pernambuco. 

- SUNOR nº 022, de 28 MAI 2015 
1ª PARTE DECRETO Nº 41.746, DE 21 MAI 2015 – Dispõe sobre a elaboração e a tramitação de atos e proposições normativas, no âmbito da administração pública estadual. 

- SUNOR nº 023, de 05 JUN 2015 
2ª PARTE PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL - Nº 194, de 04 JUN 2015 - EMENTA: Regulamenta o uso de Sala de Reuniões do EMG. 

- SUNOR nº 024, de 12 JUN 2015 
2ª PARTE PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL - Nº 195, de 10 JUN 2015 – EMENTA: Aprova os Procedimentos Operacionais Padrão (POP) que indica e dá outras providências. 

- SUNOR nº 025, de 29 JUN 2015 
1ª PARTE DECRETO - Nº 41.851, de 25 JUN 2015 - Redenomina os cargos comissionados e as Funções Gratificadas de Direção e Assessoramento que indica. 

- SUNOR nº 026, de 14 JUL 2015 
1ª PARTE LEI - Nº 15.547, de 10 JUL 2015 - Altera a Lei nº 13.264, de 29 de junho de 2007, que criou o Sistema de Saúde dos Militares do Estado de Pernambuco – SISMEPE. DECRETO - Nº 41.915, de 10 JUL 2015 - Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2015, crédito suplementar no valor de R$ 47.940,85 em favor da Secretaria e Defesa Social. 

- SUNOR nº 027, de 13 AGO 2015 
2ª PARTE PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL - Nº 196, de 11 AGO 2015 - Trata do procedimento da Polícia Militar de Pernambuco (PMPE) em ocorrências de trânsito sem vítimas ou que não haja indícios de infração penal. 
3ª PARTE INSTRUÇÃO NORMATIVA - Nº 004/2015 – DETRAN-PE - Dispõe sobre os procedimentos e condições de operacionalidade para o atendimento do primeiro registro e licenciamento dos veículos ciclomotores e dá outras providências. 

- SUNOR nº 028, de 18 AGO 2015 1ª PARTE DECRETO - Nº 42.044, de 14 AGO 2015 - Altera o Anexo II do Decreto nº 38.438, de 20 de julho de 2012, que altera o Programa de Jornada Extra de Segurança - PJES, no âmbito da Secretaria Executiva de Ressocialização – SERES. 

- SUNOR nº 029, de 24 AGO 2015 
1ª PARTE DECRETO - Nº 42.048, de 17 AGO 2015 - Disciplina as medidas de controle e centralização de atos nos procedimentos de compras e contratações públicas no âmbito do Poder Executivo Estadual. 

- SUNOR nº 030, de 26 AGO 2015 
2ª PARTE PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL - Nº 197, DE 21 AGO 2015 - EMENTA: Cria Comissão Permanente de Análise de Requerimentos Administrativos Apresentados por Ex-Policiais Militares da PMPE. 

- SUNOR nº 031, de 27 AGO 2015 
1ª PARTE DECRETO - Nº 42.066, de 25 AGO 2015 - Dispõe sobre a prioridade nas aquisições de produtos que contenham critérios objetivos de sustentabilidade pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual. 
DECRETO - Nº 42.067, de 25 AGO 2015 - Dispõe sobre a alteração e a consolidação da legislação pertinente à Câmara de Política de Pessoal – CPP. DECRETO - Nº 42.080, de 25 AGO 2015 - Altera o Anexo II do Decreto nº 38.438, de 20 de julho de 2012, que trata do Programa de Jornada Extra de Segurança – PJES, no âmbito do Pacto Pela Vida. 

- SUNOR nº 032, de 02 SET 2015 
1ª PARTE DECRETO – ERRATA - No Anexo Único do Decreto 42.080, de 25 de agosto de 2015, que dispõe sobre a alteração do Anexo II do Decreto nº 38.438, de 20 de julho de 2012, que trata do Programa de Jornada extra de Segurança – PJES, no âmbito do Pacto pela Vida. 
2ª PARTE PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL - N° 158, de 28 AGO 2015 - Altera a Insígnia de Aluno Oficial PM, por ocasião do Curso de Formação de Oficiais, e dá outras providências. 

- SUNOR nº 033, de 08 SET 2015 
2ª PARTE PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL - Errata - 

SUNOR nº 034, de 16 SET 2015 
2ª PARTE PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL - Nº 199, de 10 SET 2015 - Aprova as Instruções Gerais para a confecção da Revista Doutrinária da PMPE e dá outras providências. 
3ª PARTE Portaria Conjunta SDS/SEE - Nº 4562, de 11/09/2015 - EMENTA: Disciplina o Funcionamento da Patrulha Escolar relativamente ao policiamento nas escolas. 

- SUNOR nº 035, de 18 SET 2015 1ª PARTE DECRETO - Nº 42.123, de 10 SET 2015 - Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2015, crédito suplementar no valor de R$ 23.617.643,41 em favor da Secretaria de Defesa Social. 
3ª PARTE PORTARIA DO CORREGEDOR GERAL - Nº 395/2015 – Cor.Ger. SDS - Aprova as Instruções Normativas para a Elaboração de Sindicância para os Militares Estaduais de Pernambuco e dá outras providências 

- SUNOR nº 036, de 22 SET 2015 
1ª PARTE DECRETO - Nº 41.963, de 27 JUL 2015 - Altera o Decreto n° 37.355, de 3 de novembro de 2011, que dispõe sobre averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito do Poder Executivo Estadual. DECRETO - Nº 41.980, de 27 JUL 2015 - Institui o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – COEPIR. DECRETO - Nº 42.130, de 15 SET 2015 - Altera o Decreto nº 32.235, de 21 de agosto de 2008, que regulamenta o artigo 5º da Lei Complementar nº 82, de 28 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a licença para exercício de mandato em sindicato ou associação representativa da categoria. 
1ª PARTE LEI - Nº 15.593, de 25 SET 2015 - Altera o Anexo II da Lei nº 13.487, de 1º de julho de 2008, que cria as gratificações que indica, no âmbito da Secretaria de Defesa Social, e dá outras providências. DECRETO - Nº 42.164, de 25 SET 2015 - Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2015, crédito suplementar no valor de R$ 16.316.334,09 em favor da Secretaria de Defesa Social. DECRETO - Nº 42.165, de 25 SET 2015 - Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2015, crédito suplementar no valor de R$ 50.000,00 em favor da Secretaria de Defesa Social. 

- SUNOR nº 038, de 30 SET 2015 

2ª PARTE PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL - N° 200, de 28 SET 2015 - EMENTA: Aprova o novo Teste de Aptidão Física para Concurso Público visando ingresso na Polícia Militar de Pernambuco. 

- SUNOR nº 039, de 05 OUT 2015 
1ª PARTE DECRETO - Nº 42.187, de 1º OUT 2015 - Convoca a III Conferência Estadual de Direitos Humanos. DECRETO - Nº 42.191, de 1º OUT 2015 - Dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de penalidades a licitantes e contratados no âmbito da administração pública estadual. 

- SUNOR nº 040, de 06 OUT 2015 
1ª PARTE DECRETO - Nº 42.190, de 1º OUT 2015 - Dispõe sobre o pagamento do Bônus de Desempenho Educacional - BDE relativo aos resultados do exercício de 2014. 

- SUNOR nº 041, de 09 OUT 2015 
1ª PARTE DECRETO - Nº 42.220, de 07 OUT 2015 - Altera o Decreto n° 41.466, de 2 de fevereiro de 2015, e o Decreto nº 25.261, de 28 de fevereiro de 2003. 
2ª PARTE PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL - Nº 201, de 06 OUT 2015 - EMENTA: Revoga Dispositivos das Portarias Normativas nº 044, de 09 de novembro de 2009 e nº 192, de 23 de abril de 2015. 

- SUNOR nº 042, de 16 OUT 2015 
1ª PARTE DECRETO - Nº 42.233, de 14 OUT 2015 - Revoga, em parte, o Decreto nº 29.298, de 8 de junho de 2006, que afastou de suas funções Policial Militar de Pernambuco. DECRETO - Nº 42.234, de 14 OUT 2015 - Revoga, em parte, o Decreto nº 30.229, de 27 de fevereiro de 2007, que afastou de suas funções Policiais Militares de Pernambuco, e dá outras providências. 

- SUNOR nº 043, de 23 OUT 2015 
1ª PARTE LEI - Nº 15.624, de 21 OUT 2015 - Extingue e Cria Organizações Militares Estaduais (OME), na Polícia Militar do Estado de Pernambuco, e altera o Anexo II da Lei nº 13.487, de 1º JUL 2008. 

- SUNOR nº 044, de 03 NOV 2015 
1ª PARTE LEI COMPLEMENTAR - Nº 308, de 28 OUT 2015 - Altera a Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, que redefine as atividades desenvolvidas pela Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado. 

- SUNOR nº 045, de 05 NOV 2015 
2ª PARTE PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL - Nº 202, de 03 NOV 2015 - Disciplina a instrução dos processos de transferência para a Reserva Remunerada e Reforma na Polícia Militar de Pernambuco. 

- SUNOR nº 046, de 06 NOV 2015 
2ª PARTE PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL - Nº 203, de 04 NOV 2015 - Cria o Boletim Interno da Diretoria Especial de Apoio Jurídico-Administrativo - DEAJA, e dá outras providências. 

- SUNOR nº 047, de 11 NOV 2015 
2ª PARTE PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL - Nº 204, de 09 NOV 2015 - Dispõe sobre a concessão de informações, entrevistas, esclarecimentos à imprensa, confecção de revistas, informativos, folders, brindes, páginas em sítio de internet e outros materiais correlatos no âmbito da Corporação. 

- SUNOR nº 048, de 17 NOV 2015 
1ª PARTE DECRETO - Nº 42.336, de 12 NOV 2015 - Cria o Colar do Mérito Correicional da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, aprova o seu regulamento, e dá outras providências. DECRETO - Nº 42.337, de 12 NOV 2015 - Altera o art. 1º do Decreto nº 41.902, de 8 de julho de 2015, que convoca a IV Conferência Estadual de Políticas para as Mulheres. 

- SUNOR nº 049, de 19 NOV 2015
 2ª PARTE PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL - Nº 205, de 17 NOV 2015 - Atribui à Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa - DEIP a fiscalização dos efetivos da Corporação, militares e civis, em cursos de turmas abertas e fechadas no Centro de Formação do Servidor Público do Estado de Pernambuco - CEFOSPE, e dá outras providências. 
PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL - Nº 206, de 18 NOV 2015 - Altera a Portaria Normativa do Comando Geral nº 202, de 3 de novembro de 2015, que Disciplina a instrução dos processos de transferência para a Reserva Remunerada e Reforma na Polícia Militar de Pernambuco. 

- SUNOR nº 050, de 03 DEZ 2015 
3ª PARTE TRANSCRIÇÃO DE PORTARIA - Da Corregedoria Geral - Nº 672/2015 – Cor. Ger.SDS - Estabelece procedimentos transitórios durante a implantação do Sistema Integrado de Gestão de Processos Administrativos Disciplinares – SIGPAD e dá outras providências. 

- SUNOR nº 051, de 09 DEZ 2015 
1ª PARTE DECRETO - Nº 42.470, de 04 DEZ 2015 - Redenomina o cargo comissionado que indica. DECRETO - Nº 42.471, de 04 DEZ 2015 - Ativa, organiza e atribui denominação histórica a Organização Militar Estadual da Polícia Militar do Estado de Pernambuco. 

- SUNOR nº 052, de 10 DEZ 2015 
1ª PARTE DECRETO - Nº 42.473, de 07 DEZ 2015 - Regulamenta os requisitos e procedimentos para realização de processo de seleção específico para participação de alunos com habilidades especiais na área de música da rede pública estadual no Projeto Ganhe o Mundo. 
DECRETO - Nº 42.474, de 07 DEZ 2015 - Altera o Decreto nº 41.750, de 21 de maio de 2015, que regulamenta os requisitos e procedimentos para realização de processo de seleção específico para participação de alunos com habilidades especiais na área de esportes da Rede Pública Estadual, no Projeto Ganhe o Mundo. 

- SUNOR nº 053, de 14 DEZ 2015 
1ª PARTE DECRETO - Nº 42.479, de 10 DEZ 2015 - Ativa, organiza e atribui denominação histórica à Organização Militar Estadual da Polícia Militar do Estado de Pernambuco. 
DECRETO - Nº 42.482, de 10 DEZ 2015 - Institui o Plano Estadual de Políticas de Promoção da Igualdade Racial. 
DECRETO - Nº 42.483, de 10 DEZ 2015 - Institui a Caminhada dos Terreiros de Pernambuco como o evento que marca a Abertura do Mês da Consciência Negra no Estado. 
2ª PARTE - PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL - Nº 207, de 10 DEZ 2015 - EMENTA: Cria Comissão de Auditoria do Efetivo do Complexo do Quartel do Comando Geral (Unidades do Quartel do Derby, DASIS, DS, CMH, CODONT, CFARM, CAS e CPM/DGP) para fins de emprego operacional. 

- SUNOR nº 054, de 15 DEZ 2015 
1ª PARTE LEI COMPLEMENTAR - Nº 311, de 11 DEZ 2015 - Altera a Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, que dispõe sobre as áreas de atuação, a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo, e dá outras providências. 

- SUNOR nº 055, de 16 DEZ 2015 1ª PARTE LEI COMPLEMENTAR - Nº 313, de 14 DEZ 2015 - Altera o art. 62 da Lei n° 6.783, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Pernambuco. 
LEI COMPLEMENTAR - Nº 314, de 14 DEZ 2015 - Altera a Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Pernambuco. 

- SUNOR nº 056, de 18 DEZ 2015 
1ª PARTE LEI Nº 15.687, de 16 DEZ 2015 - Determina o acesso pelo Poder Executivo Estadual ao circuito de câmeras de vigilância da rede bancária, das casas lotéricas e dos demais estabelecimentos que realizam serviços de natureza bancária, na situação que especifica. DECRETO - Nº 42.497, de 16 DEZ 2015 - Altera o Decreto nº 42.336, de 12 de novembro de 2015. 

- SUNOR nº 057, de 22 DEZ 2015 
1ª PARTE LEI COMPLEMENTAR - Nº 316, de 18 DEZ 2015 - Altera os arts. 82, 130, 132, 194, 196, 204, 209, 218 e 220 da Lei Estadual n° 6.123, de 20 de julho de 1968, e dá outras providências. LEI COMPLEMENTAR - Nº 318, de 18 DEZ 2015 - Altera o § 2º do art. 5º da Lei nº 11.116, de 22 de julho de 1994, e o Anexo Único da Lei Complementar nº 111, de 3 de junho de 2008, que trata da designação de Militares do Estado inativos para a realização de atribuições específicas. DECRETO - Nº 42.520, de 18 DEZ 2015 - Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2015, crédito suplementar no valor de R$ 41.092.819,24 em favor da Secretaria de Defesa Social.

- SUNOR nº 058, de 23 DEZ 2015 
1ª PARTE DECRETO - Nº 42.525, de 21 DEZ 2015 - Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2015, crédito suplementar no valor de R$ 30.502.305,12 em favor da Secretaria de Defesa Social. 

- SUNOR nº 059, de 29 DEZ 2015 
1ª PARTE LEI COMPLEMENTAR - Nº 320, de 23 DEZ 2015 - Redefine o Plano de Cargos e Carreiras, estabelece os critérios de promoção dos militares do Estado. 

- SUNOR nº 060, de 30 DEZ 2015 
1ª PARTE LEI - Nº 15.705, de 28 DEZ 2015 - Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2016. 
2ª PARTE ÍNDICE DO SUNOR DO ANO DE 2015

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SUNOR Nº 002 05 DE JANEIRO DE 2016 - PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL Nº 207, de 29 DEZ 2015

PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL Nº 207, de 29 DEZ 2015 

Estabelece procedimento para a mudança de instalações físicas dos órgãos da Polícia Militar de Pernambuco. 

O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 101, incisos I, II e III do Decreto nº 17.589, de 16 de junho de 1994, que aprovou o Regulamento Geral da Polícia Militar de Pernambuco; 

Considerando a ocorrência de mudanças de instalações físicas de órgãos da Polícia Militar de Pernambuco, sem a devida ciência e autorização deste Comando Geral, o que tem causado prejuízo para o adequado funcionamento da Corporação; 

Considerando que as mudanças de instalações físicas implicam em intervenção dos órgãos subordinados à Diretoria Geral de Administração, em especial da Diretoria de Tecnologia, em razão da necessidade da revisão das instalações elétricas e, via de regra, mudança das redes lógica, telefônica e radiofônica; 

Considerando que todas as intervenções implicam em emprego de pessoal, como também utilização de material, 

R E S O L V E: 

Art. 1º A presente portaria estabelece o procedimento para a mudança das instalações físicas dos órgãos da PMPE. 

Art. 2º As mudanças de Instalações físicas somente poderão ser realizadas mediante prévia autorização do Diretor Geral de Administração, devendo este mobilizar as Diretorias subordinadas para realizarem as intervenções necessárias, conforme as respectivas atribuições. Parágrafo único. A solicitação de mudança de instalação deverá ocorrer com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, em relação à data pretendida para a mudança. 

Art. 3º O Estado-Maior Geral (EMG) deve ser ouvido para a verificação do alinhamento da mudança com os objetivos estratégicos, especialmente no aspecto operacional. 

Art. 4º Em caso da necessidade de mudança ser urgente, o Diretor Geral de Administração poderá sumariamente autorizar tal medida, devendo fundamentar tal decisão. Parágrafo único. A mudança nessas circunstâncias não dispensa a intervenção das Diretorias subordinadas à DGA, bem como o ulterior pronunciamento do EMG. 

Art. 5º A saída de um órgão da PMPE de uma edificação deve ser planejada, de tal sorte que não fique pendência quanto aos equipamentos de prestadoras de serviço ou do patrimônio próprio, nem haja alegação posterior de depreciação que enseje, no caso de imóvel locado, pedido de indenização. 

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Carlos Alberto D'Albuquerque Maranhão Filho - Cel QOPM

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SUNOR Nº 003, 06 DE JANEIRO DE 2016 - PORTARIAS NORMATIVAS DO COMANDO GERAL Nº 208, de 30 DEZ 2015

PORTARIAS NORMATIVAS DO COMANDO GERAL Nº 208, de 30 DEZ 2015 

Adota Portaria de Sindicância e dá outras providências. 

O Comandante Geral no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 101, incisos I e VI do Regulamento Geral da PMPE, aprovado pelo Decreto nº 17.589, de 16 de junho de 1994;

Considerando as atribuições da Corregedoria Geral enquanto órgão superior de disciplina da Secretaria de Defesa Social; 

Considerando que o art. 1º da Lei nº 11.929, de 02 de janeiro de 2001, estabeleceu a Corregedoria Geral da SDS como órgão superior de controle disciplinar interno dos demais órgãos e agentes a esta vinculados. 

R E S O L V E: 

Art. 1º Adotar no âmbito da Polícia Militar de Pernambuco a Portaria da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social nº 395/2015 - Cor.Ger.SDS, publicada no Boletim Geral da SDS nº 151, de 13 de agosto de 2015, que aprova as Instruções Normativas para a Elaboração de Sindicância para os Militares Estaduais de Pernambuco e dá outras providências.

Art. 2º Esta Portaria Normativa tem seus efeitos contados a partir de 13 de setembro de 2015. 

Parágrafo único. As sindicâncias em andamento e aquelas cujas portarias de instauração foram assinadas antes de 13 de setembro de 2015, poderão ter sua condução de acordo com o que estabelece a Portaria Normativa do Comando Geral nº 122, de 4 de junho de 2012, publicada no SUNOR nº 011, de 15 de junho de 2012. 

Art. 3º Ficam revogadas as Portarias Normativas do Comando Geral nº 119, de 16 de abril de 2012, publicada no SUNOR nº 008, de 30 de abril de 2012 e Portaria Normativa do Comando Geral nº 122, de 4 de junho de 2012, publicada no SUNOR nº 011, de 15 de junho de 2012. 

CARLOS ALBERTO D'ALBUQUERQUE MARANHÃO FILHO – CEL QOPM - Comandante Geral.

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segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

Audiência de custódia e a imediata apresentação do preso ao juiz: rumo à evolução civilizatória do processo penal

Audiência de custódia e a imediata apresentação do preso ao juiz: rumo à evolução civilizatória do processo penal 
Aury Lopes Jr. e Caio Paiva

Sumário: 1. A prisão no (con)texto legislativo e judicial brasileiro – 2. Processo penal e direitos humanos – 3. Audiência de custódia: previsão normativa, vantagens, definição de suas características, insuficiência do regramento jurídico interno, implementação no Brasil e breves considerações sobre o PLS 554/2011 – 4. Conclusão.
Resumo: O encarceramento em massa no Brasil tem crescido assustadoramente nos últimos anos. A Lei 12403/2011 não produziu o seu efeito esperado, qual seja, o de fazer da prisão preventiva a ultima ratio das medidas cautelares pessoais. A denominada audiência de custódia, que possibilita o encontro imediato do preso com o juiz, pode significar um passo decisivo rumo à evolução civilizatória do processo penal, resgatando-se o caráter humanitário e até antropológico da jurisdição. No presente artigo são analisados todos os aspectos deste direito previsto em diversos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, concluindo-se, ao final, pela insuficiência do regramento jurídico interno e pela necessidade de se viabilizar, judicialmente e no plano legislativo, a implementação da audiência de custódia no Brasil.
Palavras-chave: Prisão. Audiência de Custódia. Convenção Americana de Direitos Humanos. Processo Penal.
1. A prisão no (con)texto legislativo e judicial brasileiro
No teatro penal brasileiro, a prisão desponta, indiscutivelmente, como a protagonista, a atriz principal, que estreia um monólogo sem fim. Não divide o palco; no máximo, permite que algumas cautelares diversas dela façam uma figuração, um jogo de cena, e isso apenas para manter tudo como sempre esteve... Dados da última contabilidade do Conselho Nacional de Justiça, de junho/2014: 711.463 presos, a terceira maior população carcerária do mundo[1] .
Se por um lado, Foucault tem razão quando admite que Conhecem-se todos os inconvenientes da prisão, e sabe-se que é perigosa, quando não inútil. E, entretanto não ‘vemos’ o que pôr em seu lugar. Ela é a detestável solução, de que não se pode abrir mão,[2]por outro, é preocupante o diagnóstico feito por Ferrajoli de que a prisão tem se convertido no sinal mais evidente da crise da jurisdicionalidade, da tendência de administrativização do processo penal e, sobretudo, da sua degeneração num mecanismo diretamente punitivo.[3]
Perdemos o pudor. Chegamos, conforme anota Carnelutti, a um círculo vicioso, “já que é necessário julgar para castigar, mas também castigar para julgar”[4] . Entre mortos e feridos, vamos nos assumindo como o país que transita – artificialmente – entrerebeliões e mutirões, numa autofagia que faz, então, que o sistema alimente-se de si mesmo. Eis-nos, portanto, adverte Vera Regina P. de Andrade,
“na periferia da modernidade, contando as vítimas do campo de (des)concentração difuso e perpétuo em que nos tornamos; campo que, apesar de emitir sintomas mórbidos do próprio carrasco (policiais que matam, prisões que matam, denúncias que matam, sentenças que matam direta ou indiretamente), aprendeu a trivializar a vida e a morte, ambas descartáveis sob a produção em série do ‘capitalismo de barbárie’, ao amparo diuturno do irresponsável espetáculo midiático, da omissão do Estado e das instituições de controle”.[5]
O (con)texto da prisão, no Brasil, é tão preocupante que sequer se registrou uma mudança efetiva na prática judicial após o advento da Lei 12.403/2011, (dita) responsável por colocar, no plano legislativo, a prisão como a ultima ratio das medidas cautelares. O art. 310 do CPP, alterado pelo diploma normativo citado, dispõe que o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá fundamentadamente (i) relaxar a prisão, (ii) convertê-la em preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 e se revelarem inadequadas ou insuficientes as demais medidas cautelares não constritivas de liberdade, ou (iii) conceder liberdade provisória. E o que verificamos na prática? Simples: que a lógica judicial permanece vinculada ao protagonismo da prisão, que a homologação do flagrante, longe de ser a exceção, figura como regra no sistema processual penal brasileiro. Prova disso é que não houve a tão esperada redução do número de presos cautelares após a reforma de 2011.
A preocupação se agrava quando, além da banalização da prisão cautelar, ainda assistimos a uma redução da potencialidade do principal instrumento apto a questioná-la, qual seja, o habeas corpus, que de “remédio constitucional” passou, recentemente, a causar uma alergia nos Tribunais Superiores, notadamente após a jurisprudência defensiva de não se admitir o seu uso quando substitutivo de espécies recursais cujo procedimento vagaroso e burocrático se distancia da urgência que reclama o pleito de liberdade. Ou seja, como se já não bastasse prender em excesso, ainda se retira da defesa a sua melhor tática de participar do jogo processual.[6]
Se o cenário não favorece o otimismo, que se confundiria, talvez, com certa ingenuidade, não podemos, jamais, nos desincumbir da necessidade de – sempre – resistirZaffaroni nos lembra de que “O estado de polícia não está morto num estado de direito real, senão encapsulado em seu interior e na medida em que este se debilita o perfura e pode fazê-lo estalar”.[7] O expediente do qual nos propomos a tratar adiante, a audiência de custódia, cumpre, entre outras, essa finalidade: a de conter o Estado de Polícia, de limitar o poder punitivo.
2. Processo penal e direitos humanos
O processo penal certamente é o ramo do Direito que mais sofre (ou melhor, que mais se beneficia) da normativa dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, não sendo exagero se falar, atualmente, que para se alcançar um devido processo, esse deve ser, não apenas legal e constitucional, mas também convencional. Nesse sentido, Nereu Giacomolli tem absoluta razão quando afirma que: “Uma leitura convencional e constitucional do processo penal, a partir da constitucionalização dos direitos humanos, é um dos pilares a sustentar o processo penal humanitário. A partir daí, faz-se mister uma nova metodologia hermenêutica (também analítica e linguística), valorativa, comprometida de forma ético-política, dos sujeitos do processo e voltada ao plano internacional de proteção dos direitos humanos. Por isso, há que se falar em processo penal constitucional, convencional e humanitário, ou seja, o do devido processo”.[8]
Parece-nos possível identificar, na superação deste enclausuramento normativo que somente tem olhar para o ordenamento jurídico interno, o surgimento, talvez, de uma nova política-criminal, orientada a reduzir os danos provocados pelo poder punitivo a partir do diálogo (inclusivo) dos direitos humanos. É imprescindível que exista uma mudança cultural, não só para que a Constituição efetivamente constitua-a-ação, mas também para que se ordinarize o controle judicial de convencionalidade.
Esse controle pode se dar pela via difusa ou concentrada, merecendo especial atenção a via difusa, pois exigível de qualquer juiz ou tribunal. No RE 466.343/SP e no HC 87.585/TO, o STF firmou posição (por maioria apertada, registre-se) de que a CADH tem valorsupralegal, ou seja, está situada acima das leis ordinárias, mas abaixo da Constituição. Valerio Mazzuoli[9] (e o Min. Celso de Mellono STF) faz uma verdadeira tese para sustentar que todos os Tratados Internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil têm índole e nível constitucional (por força do art. 5º, § 2º da CF). Inobstante a divergência, ambas as posições coincidem em um ponto crucial: a CADH é um paradigma de controle da produção e aplicação normativa doméstica.
Incumbe aos juízes e tribunais hoje, ao aplicar o Código de Processo Penal, mais do que buscar a conformidade constitucional, observar também a convencionalidade da lei aplicada, ou seja, se ela está em conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos. A Constituição não é mais o único referencial de controle das leis ordinárias.
No que tange à audiência de custódia, o controle da convencionalidade é da maior relevância, na medida em que o art. 7.5 determina: “Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo”.
Diante disso, é inafastável o controle de convencionalidade, para que o sistema jurídico interno se adeque e cumpra com a garantia nos limites definido na CADH, como veremos a continuação.
3. Audiência de custódia: previsão normativa, vantagens, definição de suas características, insuficiência do regramento jurídico interno, implementação no Brasil e breves considerações sobre o PLS 554/2011
3.1 Previsão normativa
Como visto, dispõe o art. 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos (também denominada de Pacto de São José da Costa Rica), que “Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais (...)”. No mesmo sentido, assegura o art. 9.3 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que “Qualquer pessoa presa ou encerrada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais (...)”.[10]
O Brasil aderiu à Convenção Americana em 1992, tendo-a promulgada, aqui, pelo Dec. 678, em 6 de novembro daquele ano. Igualmente, nosso país, após ter aderido aos termos do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP) naquele mesmo ano, o promulgou pelo Dec. 592. Passados, então, mais de vinte anos da incorporação ao ordenamento jurídico interno dos citados diplomas internacionais de direitos humanos, que gozam de caráter supralegal, por que a relutância em cumpri-los?
3.2 Vantagens
A denominada audiência de custódia consiste, basicamente, no direito de (todo) cidadão preso ser conduzido, sem demora, à presença de um juiz para que, nesta ocasião, (i) se faça cessar eventuais atos de maus tratos ou de tortura e, também, (ii) para que se promova um espaço democrático de discussão acerca da legalidade e da necessidade da prisão. O expediente, anota Carlos Weis, “aumenta o poder e a responsabilidade dos juízes, promotores e defensores de exigir que os demais elos do sistema de justiça criminal passem a trabalhar em padrões de legalidade e eficiência”[11] .
A mudança cultural é necessária para atender às exigências dos arts. 7.5 e 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos, mas também para atender, por via reflexa, a garantia do direito de ser julgado em um prazo razoável (art. 5.º, LXXVIII da CF), a garantia da defesa pessoal e técnica (art. 5.º, LV da CF) e também do próprio contraditório recentemente inserido no âmbito das medidas cautelares pessoais pelo art. 282, § 3.º, do CPP. Em relação a essa última garantia – contraditório – é de extrema utilidade no momento em que o juiz, tendo contato direto com o detido, poderá decidir qual a medida cautelar diversa mais adequada (art. 319) para atender a necessidade processual.
São inúmeras as vantagens da implementação da audiência de custódia no Brasil, a começar pela mais básica: ajustar o processo penal brasileiro aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos[12] . Confia-se, também, à audiência de custódia a importante missão de reduzir o encarceramento em massa no país, porquanto através dela se promove um encontro do juiz com o preso, superando-se, desta forma, a “fronteira do papel” estabelecida no art. 306, § 1º, do CPP, que se satisfaz com o mero envio do auto de prisão em flagrante para o magistrado.
Em diversos precedentes, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem ressaltado que o controle judicial imediato assegurado pela audiência de custódia consiste num meio idôneo para evitar prisões arbitrárias e ilegais, já que no Estado de Direito corresponde ao julgador “garantir os direitos do detido, autorizar a adoção de medidas cautelares ou de coerção quando seja estritamente necessário, e procurar, em geral, que se trate o cidadão da maneira coerente com a presunção de inocência”.[13] Já decidiu a Corte IDH, também, que a audiência de custódia é – igualmente – essencial “para a proteção do direito à liberdade pessoal e para outorgar proteção a outros direitos, como a vida e a integridade física”,[14] advertindo estar em jogo, ainda, “tanto a liberdade física dos indivíduos como a segurança pessoal, num contexto em que a ausência de garantias pode resultar na subverção da regra de direito e na privação aos detidos das formas mínimas de proteção legal”.[15]
3.3 Definição de suas características
Ao menos duas expressões constantes na redação dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos que asseguram a audiência de custódia despertam alguma margem para interpretação.
Referimo-nos, primeiro e rapidamente, à expressão “juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais”, encontrada na CADH, no PIDCP e também na CEDH. A esse respeito, importa dizer que a Corte IDH interpreta aquela expressão em conjunto com a noção de juiz ou Tribunal prevista no art. 8.1 da CADH, que estabelece que “Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”.
Desta forma, a Corte IDH já recusou considerar como “juiz ou outra autoridade por lei a exercer funções judicias” (a) a jurisdição militar,[16] (b) o Agente Fiscal do Ministério Público[17] , e (c) o Fiscal Naval[18] . Fácil perceber, portanto, a partir da jurisprudência da Corte IDH, que juiz ou autoridade habilitada a exercer função judicial somente pode ser o funcionário público incumbido dajurisdição, que, na grande maioria dos países (a exemplo do Brasil), é o magistrado.[19]
A segunda expressão a que nos referimos, agora, é sem demora, encontrada tanto na CADH quanto no PIDCP. No sistema regional europeu, a garantia ainda é mais ampla, já que a CEDH exige que o cidadão preso seja apresentado imediatamente ao juiz. Pois bem. O que deve significar a expressão “sem demora”? Falemos, primeiro, do que não corresponde a tal garantia. A Corte IDH já reconheceu a violação do direito à audiência de custódia pela ofensa à celeridade exigida pela CADH em casos de condução do preso à presença do juiz (a) quase uma semana após a prisão,[20] (b) quase cinco dias após a prisão,[21] (c) aproximadamente trinta e seis dias após a prisão,[22] (d) quatro dias após a prisão,[23] entre outros precedentes nos quais restou potencializada a expressão “sem demora” para garantir um controle judicial imediato acerca da prisão. No que se refere ao Brasil, conforme se verá adiante, tramita no Congresso Nacional um Projeto de Lei que, dando cumpridomento à CADH, estabelece o prazo máximo de vinte e quatro horas para ser feita a condução do preso ao juiz.
3.4. Insuficiência do regramento jurídico interno
O Código de Processo Penal brasileiro (art. 306, caput e parágrafo único, do CPP), ao prever que o juiz deverá ser imediatamentecomunicado da prisão de qualquer pessoa, assim como a ele deverá ser remetido, no prazo de vinte e quatro horas, o auto da prisão em flagrante, satisfaz a contento a exigência da audiência de custódia? A resposta é evidentemente negativa, sendo bastante clara a insuficiência do regramento jurídico interno. A esse propósito, a Corte IDH tem decidido reiteradamente que “o simples conhecimento por parte de um juiz de que uma pessoa está detida não satisfaz essa garantia, já que o detido deve comparecer pessoalmente e render sua declaração ante ao juiz ou autoridade competente”,[24] e ainda, que “o juiz deve ouvir pessoalmente o detido e valorar todas as explicações que este lhe proporcione, para decidir se procede a liberação ou a manutenção da privação da liberdade”, concluindo que “o contrário equivaleria a despojar de toda efetividade o controle judicial disposto no art. 7.5 da Convenção”.[25] Logo, conclui-se que a norma contida no Código de Processo Penal não passa por um controle de convencionalidade quando comparada com os Tratados Internacionais de Direitos Humanos a que o Brasil voluntariamente aderiu, especialmente a CADH, cujos preceitos, se violados, podem ensejar a responsabilização do país perante a Corte IDH.
3.5 Implementação no Brasil
Outro argumento recorrente para não se viabilizar, na prática, o direito à audiência de custódia é o de que tal expediente requer uma alteração/inovação legislativa, não sendo franqueado ao Poder Judiciário substituir o legislador para a implementação daquele direito no Brasil. Este argumento, no entanto, é claramente equivocado, seja porque as normas de Tratados de Direitos Humanos são de eficácia plena e imediata, seja porque, igualmente, leciona Mazzuoli“Não somente por disposições legislativas podem os direitos previstos na Convenção Americana restar protegidos, senão também por medidas ‘de outra natureza’. Tal significa que o propósito da Convenção é a proteção da pessoa, não importando se por lei ou por outra medida estatal qualquer (v.g., um ato do Poder Executivo ou do Judiciário etc.). Os Estados têm o dever de tomar todas as medidas necessárias a fim de evitar que um direito não seja eficazmente protegido”.[26]
Assim, é de se ter por improcedente tal argumento, possuindo a CADH densidade (e potencialidade) normativa o bastante para influir na prática judicial do ordenamento jurídico interno, afastando-nos, com essa orientação, do positivismo nacionalista que predominou do século XIX até meados do século XX, quando se exigia que os direitos previstos em Tratados Internacionais (também) fossem prescritos em normas internas para serem pleiteados em face do Estado ou de particulares[27] .
3.6 Breves considerações sobre o PLS 554/2011
Embora os Tratados Internacionais de Direitos Humanos que asseguram o direito à audiência de custódia não necessitem, conforme visto no tópico anterior, de implemento normativo interno algum, não se pode olvidar que a edição de lei exerce um papel fundamental na promoção do direito, principalmente no caso da audiência de custódia, cuja previsão normativa naqueles Tratados deixa em aberto (cf. o tópico 3.3) a definição de algumas características do instituto. Justamente por isso, aliás, que vemos como uma medida absolutamente salutar o PLS 554/2011, de autoria do Senador Antonio Carlos Valadares, com o seguinte teor:
“Art. 306. (...)
§ 1.º No prazo máximo de vinte e quatro horas depois da prisão, o preso deverá ser conduzido à presença do juiz competente, ocasião em que deverá ser apresentado o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública”.
O referido PLS veio a receber, depois, quando em trâmite na Comissão de Direitos Humanos e Participação Legislativa (CDH), umaemenda substitutiva apresentada pelo Senador João Capiberibe, a qual, devidamente aprovada – por unanimidade – naquela Comissão, alterou o projeto originário, conferindo-lhe a seguinte redação:
 “Art. 306. (...)
§ 1.º No prazo máximo de vinte e quatro horas após a prisão em flagrante, o preso será conduzido à presença do juiz para ser ouvido, com vistas às medidas previstas no art. 310 e para que se verifique se estão sendo respeitados seus direitos fundamentais, devendo a autoridade judicial tomar as medidas cabíveis para preservá-los e para apurar eventual violação.
§ 2.º A oitiva a que se refere o § 1.º não poderá ser utilizada como meio de prova contra o depoente e versará, exclusivamente, sobre a legalidade e necessidade da prisão; a prevenção da ocorrência de tortura ou de maus-tratos; e os direitos assegurados ao preso e ao acusado.
§ 3.º A apresentação do preso em juízo deverá ser acompanhada do auto de prisão em flagrante e da nota de culpa que lhe foi entregue, mediante recibo, assinada pela autoridade policial, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os nomes das testemunhas.
§ 4.º A oitiva do preso em juízo sempre se dará na presença de seu advogado, ou, se não o tiver ou não o indicar, na de Defensor Público, e na do membro do Ministério Público, que poderão inquirir o preso sobre os temas previstos no § 2.º, bem como se manifestar previamente à decisão judicial de que trata o art. 310 deste Código”.
Perceba-se que o referido Projeto de Lei do Senado, na redação que lhe foi dada pelo substitutivo do Senador João Capiberibe, contém uma normativa praticamente completa sobre a audiência de custódia, sequer abrindo margem para interpretações sobre a autoridade a quem o preso deve ser conduzido (o juiz) ou a respeito do prazo em que tal medida deve ser viabilizada (em até vinte e quatro horas da prisão), além de cercar a realização da audiência de custódia das garantias do contraditório e da ampla defesa quando prevê a imprescindibilidade da defesa técnica no ato.
O PLS 554/2011 passou e foi aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) em 26.11.2013, chegando, depois, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde foi distribuído para o Senador Humberto Costa (relator) e recebeu, em 25.06.2014, uma emenda substitutiva de autoria do Senador Francisco Dornelles, que se limita basicamente a alterar a versão original do PLS para nele estabelecer que a audiência de custódia também poderá ser feita mediante o sistema de videoconferência. Eis a redação deste substitutivo:
“Art. 306. (...)
§ 1.º No prazo máximo de vinte e quatro horas depois da prisão, o preso deverá ser conduzido à presença do juiz competente, pessoalmente ou pelo sistema de videoconferência, ocasião em que deverá ser apresentado o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública”.
Senador Francisco Dornelles apresenta como justificativa principal para esta alteração o fato de que “A diminuição da circulação de presos pelas ruas da cidade e nas dependências do Poder Judiciário representa uma vitória das autoridades responsáveis pela segurança pública”, e conclui afirmando que “O deslocamento de presos coloca em risco a segurança pública, a segurança institucional e, inclusive, a segurança do preso”.
O maior inconveninente desse substitutivo é que ele mata o caráter antropológico, humanitário até, da audiência de custódia. O contato pessoal do preso com o juiz é um ato da maior importância para ambos, especialmente para quem está sofrendo a mais grave das manifestações de poder do Estado. Não se desconhece que vivemos numa sociedade em que a velocidade, inegavelmente, é um valor. O ritmo social cada vez mais acelerado impõe uma nova dinâmica na vida de todos nós. Que dizer então da velocidade da informação? Agora passada em tempo real, via internet, sepultando o espaço temporal entre o fato e a notícia. O fato, ocorrido no outro lado do mundo, pode ser presenciado virtualmente em tempo real. A aceleração do tempo nos leva próximo ao instantâneo, com profundas consequências na questão tempo/velocidade. Também encurta ou mesmo elimina distâncias. Por isso, Virilio[28] – teórico da Dromologia (do grego dromos= velocidade) – afirma que “a velocidade é a alavanca do mundo moderno”. Nesse cenário, surge o interrogatório on-line ou videoconferência, que, além de agregar velocidade e imagem, reduz custo e permite um (ainda) maior afastamento dos atores envolvidos no ritual judiciário, especialmente do juiz. Mas, sem dúvida, os principais argumentos são de natureza econômica e de “assepsia”.
A redução de custos é fruto de uma prevalência da ideologia economicista, em  que o Estado vai se afastando de suas funções a ponto de sequer o juiz estar na audiência. Sob o pretexto dos altos custos e riscos (como se não vivêssemos numa sociedade de risco...) gerados pelo deslocamento de presos perigosos, o que estão fazendo é retirar a garantia da jurisdição, a garantia de ter um juiz, contribuindo ainda mais para que eles assumam uma postura burocrática e de assepsia da jurisdição. Matam o caráter antropológico do próprio ritual judiciário, assegurando que o juiz sequer olhe para o réu, sequer sinta o cheiro daquele que está prendendo. É elementar que a distância da virtualidade contribui para uma absurda desumanização do processo penal. É inegável que os níveis de indiferença (e até crueldade) em relação ao outro aumentam muito quando existe uma distância física (virtualidade) entre os atores do ritual judiciário. É muito mais fácil produzir sofrimento sem qualquer culpa quando estamos numa dimensão virtual (até porque, se é virtual, não é real...).
Acrescentando-se a distância e a “assepsia” geradas pela virtualidade, corremos o risco de ver a indiferença e a insensibilidade do julgador elevadas a níveis insuportáveis. Estaremos potencializando o refúgio na generalidade da função e o completo afastamento do eu, impedindo o avanço e evolução que se deseja com a mudança legislativa. A Convenção Americana de Direitos Humanos assegura, em seu art. 7.5, que toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz. Por mais esforço que se faça, existe um limite semântico que não permite uma interpretação tal que equipare presença com ausência...
O direito de defesa e do contraditório (incluindo o direito a audiência) são direitos fundamentais, cujo nível de observância reflete o avanço de um povo. Isso se mede não pelo arsenal tecnológico utilizado, mas sim pelo nível de respeito ao valor dignidade humana. E o nível de civilidade alcançado exige que o processo penal seja um instrumento legitimante do poder, dotado de garantias mínimas, necessário para chegar-se à pena. Nessa linha, é um equívoco suprimir-se o direito de ser ouvido por um juiz, substituindo-o por um monitor de computador. Novamente iremos mudar para que tudo continue como sempre esteve...
4. Conclusão
Finalizamos esse ensaio registrando a importante atuação da Defensoria Pública da União em prol da implementação da audiência de custódia no Brasil, tendo a instituição já obtido precedentes favoráveis na Justiça Federal de Cascavel/PR[29] e na 2.ª Turma Especializada do TRF-2.ª Reg.[30] , merecendo destaque, ainda, a ação civil pública ajuizada pela DPU/Manaus já noticiada noConjur.[31] Que os precedentes se multipliquem, que o Judiciário perca – de vez – o receio de se encontrar com o jurisdicionado preso e, principalmente, que a audiência de custódia seja enfim, implementada no Brasil com a aprovação do PLS 554/2011 (sem a faculdade da realização por videoconferência) e também com a mudança de mentalidade judicial rumo à humanização do processo penal.
Além da importância de alinharmos o sistema jurídico interno à Convenção Americana de Direitos Humanos, é crucial uma mudança de cultura, um resgate do caráter humanitário e antropológico do processo penal e da própria jurisdição.
Aury Lopes Jr.
Doutor em Direito Processual Penal.
Professor do Programa de Pós-Graduação – Mestrado e Doutorado – em Ciências Criminais da PUC-RS.
Advogado.
Caio Paiva
Especialista em Ciências Criminais.
Fundador do Curso CEI – Círculo de Estudos pela Internet e editor do site www.oprocesso.com.
Defensor Público Federal

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terça-feira, 5 de janeiro de 2016

Conceder o Colar do Mérito Correicional da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social.

Nº 7863 - Conceder o Colar do Mérito Correicional da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, atendendo proposta que lhe foi encaminhada, nos termos do Decreto nº 42.336, de 12 de novembro de 2015, pela participação ou notória colaboração com as atividades desenvolvidas por aquele Órgão Superior de Controle Disciplinar Interno, às seguintes personalidades civis e militares: 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR, Vice Governador; 
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Presidente do Tribunal de Justiça; 
GUILHERME ARISTÓTELES UCHOA CAVALCANTI PESSOA DE MELO, Presidente da Assembleia Legislativa; 
WALDEMAR ALBERTO BORGES RODRIGUES NETO, Líder do Governo na Assembleia Legislativa; 
VALDECIR FERNANDES PASCOAL, Presidente do Tribunal de Contas; 
ANTÔNIO CARLOS ALVES DA SILVA, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral; 
CARLOS AUGUSTO ARRUDA GUERRA DE HOLANDA, Procurador Geral de Justiça;
ROBERTO FERREIRA LINS, Corregedor do Tribunal de Justiça; 
RENATO DA SILVA FILHO, Corregedor do Ministério Público; 
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS, Secretário de Defesa Social; 
ANTÔNIO CESAR CAÚLA REIS, Procurador Geral do Estado; 
PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES, Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Pernambuco; 
JOSÉ FRANCISCO CAVALCANTI NETO, Secretário Chefe da Assessoria Especial ao Governador; 
SILVIA MARIA CORDEIRO, Secretária da Mulher; 
MILTON COELHO DA SILVA NETO, Secretário de Administração; 
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA, Secretário de Justiça e Direitos Humanos; 
Coronel PM EDUARDO JOSÉ PEREIRA DA SILVA, Chefe da Casa Militar, em exercício; FRANCISCO EDILSON DE SÁ, ex-Corregedor da Secretaria de Defesa Social; 
FREDERICO JOSÉ PINTO DE AZEVEDO, Juiz Federal do Tribunal Regional Federal da 5ª Região; 
LUIZ CAVALCANTI FILHO, Juiz Militar; 
QUINTINO GERALDO DINIZ DE MELO, Promotor de Justiça da Auditoria Militar; 
Coronel RRPM MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, ex-Chefe da Casa Militar; 
Coronel RRPM ANTÔNIO FRANCISCO PEREIRA NETO, ex-Comandante Geral da Polícia Militar; 
Coronel BM MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA CUNHA FILHO, Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar; 
Coronel PM CARLOS ALBERTO D`ALBUQUERQUE MARANHÃO FILHO, Comandante Geral da Polícia Militar; 
ANTÔNIO BARROS PEREIRA DE ANDRADE, Chefe Geral da Polícia Civil; 
SANDRA MARIA DOS SANTOS, Gerente Geral de Polícia Científica; 
Tenente Coronel PM JOSÉ FLAVIO MORAIS DE SANTANA, Comandante do 23º Batalhão da Polícia Militar; 
Tenente Coronel PM FELIPE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, Casa Militar; 
Major PM MARCOS AURÉLIO EVANGELISTA MONTEIRO, 
3ª Companhia Independente da Polícia Militar; 
Major PM EDJONES DE PAULA VIEIRA COSTA, Casa Militar; 
Major PM ALEXANDRE JOSÉ HENRIQUE DE LIMA, Casa Militar; 
Major PM CLÁUDIO RICARDO GONÇALVES LOPES, Casa Militar; 
Major PM MANUEL DE JESUS SANTOS FILHO, Corregedoria Geral; 
Capitão PM FLÁVIO RIBEIRO FERRAZ GOMINHO, 
Casa Militar; Capitão PM ALLAN DENIZARD DE CASTRO, Corregedoria Geral; 
Capitão PM BOSCO LOURIMAR BEZERRA DE LIMA, 7ª Companhia Independente da Polícia Militar; 
Capitão PM ANTÔNIO RICARDO ANDRADE CASTELO BRANCO, Companhia Independente de Policiamento com Cães; 
Cabo PM MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA NECO, Corregedoria Geral; 
SIMONE SPINELLI CARNEIRO PINTO, “post mortem” Corregedoria Geral. 

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