PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL
Nº 204, de 09 NOV 2015
Dispõe sobre a concessão de informações, entrevistas, esclarecimentos à imprensa,
confecção de revistas, informativos, folders, brindes, páginas em sí-
tio de internet e outros materiais correlatos no âmbito da Corporação
O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
101, incisos I, II e III, do Regulamento Geral da PMPE, aprovado por meio do Decreto nº
17.589, de 16 de junho de 1994:
Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos referentes à concessão
de informações, entrevistas, esclarecimentos à imprensa, confecção pelos diversos órgãos
internos de revistas, informativos, folders, brindes promocionais de quaisquer natureza,
páginas na internet, blogs, contas em redes sociais e outros materiais de divulgação, que
contenham conteúdos institucionais;
Considerando, também o interesse em utilizar adequadamente as oportunidades
surgidas para noticiar os fatos positivos gerados pela Corporação ou esclarecer os eventos
julgados negativos à imagem institucional;Considerando, ainda, o propósito de preservar os princípios basilares do sistema de
Comunicação Social da Corporação;
R E S O L V E:
Art. 1º Estabelecer que a concessão de entrevistas e esclarecimentos jornalísticos
ocorram sob a orientação e designação da 5ª Seção do Estado-Maior Geral - 5ª EMG, quando
não exclusivas dela, ressalvados os casos devidamente autorizados por este Comando Geral.
Art. 2º Autorizar os comandantes das OME's que forneçam informações
jornalísticas sobre ocorrências policiais positivas e neutras, designando um policial militar,
desde que não haja orientação em contrário, hipótese em que a 5ª EMG assumirá o repasse de
tais informações para a imprensa, a fim de noticiar, tão somente, a ocorrência ou fato noticioso
vivenciado como personagem ou observador.
Art. 3º Estabelecer os seguintes conceitos doutrinários, na área de Comunicação
Social, no âmbito da Corporação:
I - Informação jornalística: é a simples transmissão de dados sobre um fato de
interesse geral, sem contar a opinião do informante;
II - Entrevista jornalística: é a atividade formal pela qual um jornalista ouve uma
autoridade sobre qualquer assunto, profissional ou não, e que contém a opinião da autoridade,
que deve ater-se apenas aos aspectos profissionais, técnicos ou funcionais;
III - Esclarecimento jornalístico: é o instrumento pelo qual a Polícia Militar
fornecerá aos Órgãos interessados dados concretos sobre publicações unilaterais ou
imprecisas;
IV – Informação: é um conjunto organizado de dados (reunidos ou articulados) que
forma uma mensagem sobre um ou mais fenômenos ou eventos. Faz parte do fenômeno da
comunicação humana, permitindo-lhe a resolução de problemas e tomadas de decisões;
V – Notícia: É toda e qualquer informação que relate um acontecimento novo e
recente. Divulga algo novo sobre uma situação, fato ou fenômeno existente;
VI – Porta-voz: é a pessoa que transmite as ideias, decisões ou opiniões de outrem,
designado por uma entidade oficial ou particular. Representa a imagem da organização e,
como tal, terá de ter alguns cuidados especiais que devem ser trabalhados e treinados
previamente;
VII - Ocorrências ou fatos policiais militares positivos: são aqueles que repercutem
na sociedade como notórios e que valorizam a atividade policial militar e os seus integrantes;
VIII - Ocorrências ou fatos policiais militares neutros: são aqueles que não afetam,
seja negativa ou positivamente, a imagem da Corporação nem dos seus integrantes;
IX - Ocorrências ou fatos policiais militares negativos: são aqueles que repercutem
na sociedade como vexatórios, escandaloso ou que denigrem a atividade policial militar e os
seus integrantes, afetando negativamente a imagem da Corporação;
X - Personagem: é aquele que participa da ação, protagonista ou não, e será,
preferencialmente, o policial militar indicado para narrar a ocorrência ou fato noticioso.
XI - Observador: é aquele que toma conhecimento da ação, não tendo vivenciado a
ocorrência ou fato noticioso.
Parágrafo único. É exclusivo da 5ª EMG conceder entrevista sobre ocorrências ou
fatos noticiosos de natureza negativa, ressalvados os casos determinados pelo Comando Geral
da Corporação.
Art. 4º Determinar as OME's da Capital, da Região Metropolitana do Recife e as
frações subordinadas, que os contatos com os órgãos de imprensa, bem como a remessa das
notas informativas sejam feitas pela 5ª EMG, ficando as OME's do interior, notadamente nos
casos com fatos positivos ou neutros para a imagem da Corporação, autorizadas a fazerem o
contato direto com os órgãos locais de imprensa, devendo, também, dar ciência imediata à 5ª
Seção do EMG sobre o ocorrido.
§ 1º Veda-se a divulgação de imagens de suspeitos em ocorrências policiais,
quando não ocorra flagrante de crime, infração ou contravenção penal, além daquelas
condições já vedadas por lei, salvo nos casos de notório interesse público.
§ 2º Veda-se a divulgação de imagens de policiais militares em situações
vexatórias, degradantes ou que expõe a imagem dele e da Corporação, especialmente nos
casos decorrentes do serviço policial militar ou em razão dele.
§ 3º Nos casos de proibição de veiculação de imagens de pessoas, as imagens a
serem fornecidas devem mostrar, apenas, o material apreendido durante a ação policial militar
e o local do fato a ser noticiado.
Art. 5º Estabelecer que a OME envolvida em notícia tendenciosa ou de natureza
negativa informe, prontamente, os fatos que deram origem as demandas à 5ª EMG, devendo,
em seguida, enviar minucioso relatório sobre as circunstâncias narrativas da ação, com o
objetivo de atender aos possíveis questionamentos decorrentes do episódio.
Art. 6º Determinar que a confecção de revistas, informativos, folders, CDs, brindes
de qualquer natureza, páginas na internet e materiais afins dependam da autorização expressa
deste Comando Geral, mediante a apreciação técnica da 5ª Seção do EMG e jurídica da
Diretoria Especial de Apoio Jurídico e Administrativo (DEAJA).
§ 1º As OME's só poderão manter um único site da unidade, bem como uma única
página de rede social, devendo, em ambos os caos, conter, tão somente, assuntos que
promovam as boas práticas das respectivas OME's e da Corporação, bem como serviços e
assuntos de natureza social desenvolvido por ela e seus policiais militares;
§ 2º Os sites das OME's deverão ser hospedados no site institucional da Polícia
Militar de Pernambuco, vedando-se publicações de ocorrências policiais militares que
apresentem situações de natureza vexatória e que afronte a dignidade da pessoa humana,
observadas as disposições contidas nos parágrafos do art. 4º.
Art. 7º Conferir à 5ª Seção do EMG a missão de analisar e avaliar a viabilidade
técnica dos projetos para confecção de revistas, informativos, folders, CDs, brindes de
qualquer natureza, páginas na internet e materiais afins.
Art. 8º Definir que a confecção de projetos com propostas de criação e implantação
de peças de divulgação institucional nas áreas de Comunicação Social sejam apresentadas com
prazo de (03) três meses de antecedência à 5ª EMG, visando a análise, parecer técnico e
assessoramento a este Comando Geral sobre a sua viabilidade e retorno positivo à imagem da
Instituição.
Art. 9º Orientar aos Comandantes, Diretores e Chefes que cada projeto de
Comunicação Social apresentado à 5ª EMG deverá conter como conteúdo mínimo os seguintes
itens: apresentação, justificativa, objetivos, público-alvo, ganho institucional, cronograma,
orçamento detalhado e captação dos recursos com suas origens.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a Portaria do Comando Geral nº 996, de 15 de junho de
2005, publicada no SUNOR nº 015, de 17 novembro de 2005. Antônio Francisco Pereira Neto
– Cel QOPM Comandante Geral.