domingo, 22 de novembro de 2015

PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL Nº 204, de 09 NOV 2015 SUPLEMENTO NORMATIVO Nº G 047 11 DE NOVEMBRO DE 2015

PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL Nº 204, de 09 NOV 2015 

Dispõe sobre a concessão de informações, entrevistas, esclarecimentos à imprensa, confecção de revistas, informativos, folders, brindes, páginas em sí- tio de internet e outros materiais correlatos no âmbito da Corporação 

O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 101, incisos I, II e III, do Regulamento Geral da PMPE, aprovado por meio do Decreto nº 17.589, de 16 de junho de 1994: 

Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos referentes à concessão de informações, entrevistas, esclarecimentos à imprensa, confecção pelos diversos órgãos internos de revistas, informativos, folders, brindes promocionais de quaisquer natureza, páginas na internet, blogs, contas em redes sociais e outros materiais de divulgação, que contenham conteúdos institucionais; 

Considerando, também o interesse em utilizar adequadamente as oportunidades surgidas para noticiar os fatos positivos gerados pela Corporação ou esclarecer os eventos julgados negativos à imagem institucional;Considerando, ainda, o propósito de preservar os princípios basilares do sistema de 

Comunicação Social da Corporação; 

R E S O L V E: 

Art. 1º Estabelecer que a concessão de entrevistas e esclarecimentos jornalísticos ocorram sob a orientação e designação da 5ª Seção do Estado-Maior Geral - 5ª EMG, quando não exclusivas dela, ressalvados os casos devidamente autorizados por este Comando Geral. 

Art. 2º Autorizar os comandantes das OME's que forneçam informações jornalísticas sobre ocorrências policiais positivas e neutras, designando um policial militar, desde que não haja orientação em contrário, hipótese em que a 5ª EMG assumirá o repasse de tais informações para a imprensa, a fim de noticiar, tão somente, a ocorrência ou fato noticioso vivenciado como personagem ou observador. 

Art. 3º Estabelecer os seguintes conceitos doutrinários, na área de Comunicação Social, no âmbito da Corporação: 

I - Informação jornalística: é a simples transmissão de dados sobre um fato de interesse geral, sem contar a opinião do informante; 

II - Entrevista jornalística: é a atividade formal pela qual um jornalista ouve uma autoridade sobre qualquer assunto, profissional ou não, e que contém a opinião da autoridade, que deve ater-se apenas aos aspectos profissionais, técnicos ou funcionais; 

III - Esclarecimento jornalístico: é o instrumento pelo qual a Polícia Militar fornecerá aos Órgãos interessados dados concretos sobre publicações unilaterais ou imprecisas; 

IV – Informação: é um conjunto organizado de dados (reunidos ou articulados) que forma uma mensagem sobre um ou mais fenômenos ou eventos. Faz parte do fenômeno da comunicação humana, permitindo-lhe a resolução de problemas e tomadas de decisões; 

V – Notícia: É toda e qualquer informação que relate um acontecimento novo e recente. Divulga algo novo sobre uma situação, fato ou fenômeno existente; 

VI – Porta-voz: é a pessoa que transmite as ideias, decisões ou opiniões de outrem, designado por uma entidade oficial ou particular. Representa a imagem da organização e, como tal, terá de ter alguns cuidados especiais que devem ser trabalhados e treinados previamente; 

VII - Ocorrências ou fatos policiais militares positivos: são aqueles que repercutem na sociedade como notórios e que valorizam a atividade policial militar e os seus integrantes; 

VIII - Ocorrências ou fatos policiais militares neutros: são aqueles que não afetam, seja negativa ou positivamente, a imagem da Corporação nem dos seus integrantes; 

IX - Ocorrências ou fatos policiais militares negativos: são aqueles que repercutem na sociedade como vexatórios, escandaloso ou que denigrem a atividade policial militar e os seus integrantes, afetando negativamente a imagem da Corporação;

X - Personagem: é aquele que participa da ação, protagonista ou não, e será, preferencialmente, o policial militar indicado para narrar a ocorrência ou fato noticioso. 

XI - Observador: é aquele que toma conhecimento da ação, não tendo vivenciado a ocorrência ou fato noticioso. Parágrafo único. É exclusivo da 5ª EMG conceder entrevista sobre ocorrências ou fatos noticiosos de natureza negativa, ressalvados os casos determinados pelo Comando Geral da Corporação. 

Art. 4º Determinar as OME's da Capital, da Região Metropolitana do Recife e as frações subordinadas, que os contatos com os órgãos de imprensa, bem como a remessa das notas informativas sejam feitas pela 5ª EMG, ficando as OME's do interior, notadamente nos casos com fatos positivos ou neutros para a imagem da Corporação, autorizadas a fazerem o contato direto com os órgãos locais de imprensa, devendo, também, dar ciência imediata à 5ª Seção do EMG sobre o ocorrido. 

§ 1º Veda-se a divulgação de imagens de suspeitos em ocorrências policiais, quando não ocorra flagrante de crime, infração ou contravenção penal, além daquelas condições já vedadas por lei, salvo nos casos de notório interesse público. 

§ 2º Veda-se a divulgação de imagens de policiais militares em situações vexatórias, degradantes ou que expõe a imagem dele e da Corporação, especialmente nos casos decorrentes do serviço policial militar ou em razão dele. 

§ 3º Nos casos de proibição de veiculação de imagens de pessoas, as imagens a serem fornecidas devem mostrar, apenas, o material apreendido durante a ação policial militar e o local do fato a ser noticiado. 

Art. 5º Estabelecer que a OME envolvida em notícia tendenciosa ou de natureza negativa informe, prontamente, os fatos que deram origem as demandas à 5ª EMG, devendo, em seguida, enviar minucioso relatório sobre as circunstâncias narrativas da ação, com o objetivo de atender aos possíveis questionamentos decorrentes do episódio. 

Art. 6º Determinar que a confecção de revistas, informativos, folders, CDs, brindes de qualquer natureza, páginas na internet e materiais afins dependam da autorização expressa deste Comando Geral, mediante a apreciação técnica da 5ª Seção do EMG e jurídica da Diretoria Especial de Apoio Jurídico e Administrativo (DEAJA). 

§ 1º As OME's só poderão manter um único site da unidade, bem como uma única página de rede social, devendo, em ambos os caos, conter, tão somente, assuntos que promovam as boas práticas das respectivas OME's e da Corporação, bem como serviços e assuntos de natureza social desenvolvido por ela e seus policiais militares; 

§ 2º Os sites das OME's deverão ser hospedados no site institucional da Polícia Militar de Pernambuco, vedando-se publicações de ocorrências policiais militares que apresentem situações de natureza vexatória e que afronte a dignidade da pessoa humana, observadas as disposições contidas nos parágrafos do art. 4º. 

Art. 7º Conferir à 5ª Seção do EMG a missão de analisar e avaliar a viabilidade técnica dos projetos para confecção de revistas, informativos, folders, CDs, brindes de qualquer natureza, páginas na internet e materiais afins.

Art. 8º Definir que a confecção de projetos com propostas de criação e implantação de peças de divulgação institucional nas áreas de Comunicação Social sejam apresentadas com prazo de (03) três meses de antecedência à 5ª EMG, visando a análise, parecer técnico e assessoramento a este Comando Geral sobre a sua viabilidade e retorno positivo à imagem da Instituição. 

Art. 9º Orientar aos Comandantes, Diretores e Chefes que cada projeto de Comunicação Social apresentado à 5ª EMG deverá conter como conteúdo mínimo os seguintes itens: apresentação, justificativa, objetivos, público-alvo, ganho institucional, cronograma, orçamento detalhado e captação dos recursos com suas origens. 

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 11. Fica revogada a Portaria do Comando Geral nº 996, de 15 de junho de 2005, publicada no SUNOR nº 015, de 17 novembro de 2005. Antônio Francisco Pereira Neto – Cel QOPM Comandante Geral.

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Portaria Nº 206, de 18 NOV 2015 - SUPLEMENTO NORMATIVO Nº 049, 19 de novembro de 2015

Nº 206, de 18 NOV 2015 

Altera a Portaria Normativa do Comando Geral nº 202, de 3 de novembro de 2015, que Disciplina a instrução dos processos de transferência para a Reserva Remunerada e Reforma na Polícia Militar de Pernambuco. 

O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 101, inciso I, II e III do Regulamento Geral da PMPE, aprovado pelo Decreto Estadual nº 17.589, de 16 de junho de 1994;

Considerando a necessidade de evitar que militares do Estado, após cumprido seu tempo legal na Corporação, sejam submetidos a escalas de serviço que possibilitem uma sobrecarga física e psicológica;

R E S O L V E: 

Art. 1º O art. 7º da Portaria Normativa do Comando Geral nº 202, de 3 de novembro de 2015, publicada no SUNOR nº 045, de 5 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 7º ..............................................................................................

III - o militar do Estado que protocolar requerimento de transferência para a inatividade só poderá ser empregado no expediente administrativo da OME, desde que atendidos todos os requisitos para a inativação. (NR) .........................................................................................................." 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

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LEI COMPLEMENTAR Nº 02, de 20 de AGOSTO de 1990.

LEI COMPLEMENTAR Nº 02, de 20 de AGOSTO de 1990. 

EMENTA: Dispõe sobre a organização e funcionamento da Procuradoria Geral do Estado, disciplina o regime Jurídico dos Procuradores do Estado e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono parcialmente a seguinte lei complementar: 

Art. 1º. - A organização e funcionamento da Procuradoria Geral do Estado, sua competência e atribuições, e o regime jurídico dos Procuradores do Estado são disciplinados por esta Lei Complementar.

Art. 2º - A Procuradoria Geral do Estado, diretamente subordinada a Governadoria do Estado, com autonomia administrativa e financeira, e a instituição que representa o Estado de Pernambuco e suas autarquias judicialmente, competindo-lhe também as atividades de consultoria jurídica do Poder Executivo. 

Parágrafo Único - São princípios institucionais da Procuradoria Geral do Estado a unidade e a indivisibilidade. 

Art. 3º - Compete a Procuradoria Geral do Estado: 

I - representar judicialmente o Estado de Pernambuco e suas autarquias, observado o disposto no art. 56; 

II - exercer as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo e autarquias estaduais; 

III - promover a cobrança da divida ativa do Estado de Pernambuco e das autarquias estaduais; 

IV - promover medidas de natureza jurídica objetivando proteger o patrimônio dos órgãos e entidades da administração pública estadual; 

V - defender o Estado de Pernambuco e suas autarquias junto aos contenciosos administrativos e fiscais; 

V - defender e representar o Estado de Pernambuco e suas autarquias junto aos contenciosos administrativos e fiscais, inclusive fiscalizando o fiel cumprimento da Lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 05, de 12/06/1992) 

VI - prestar assessoramento ao Governador do Estado, em matéria legislativa, elaborando ou revendo anteprojetos de lei, projetos de decreto, mensagens, vetos e atos normativos; 

VII - representar ao Governador do Estado e aos Secretários de Estado sobre providências de ordem jurídica, no interesse da administração pública estadual; 

VIII - realizar estudos e pesquisas sobre matérias jurídicas, promovendo a sua divulgação; 

IX - desempenhar atribuições, de natureza jurídica, que lhe forem cometidas pelo Governador do Estado; 

X - opinar, de ofício ou a requerimento do Governador do Estado, ou de Secretário de Estado, em processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou que neles possa influir; 

XI - fixar a interpretação de normas constitucionais, legais e administrativas a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da administração estadual; 

XII - velar pela fiel observância dos atos de uniformização de normas que houver fixado; 

XIII - assistir o Poder Executivo e autarquias estaduais no controle interno da legalidade e da moralidade administrativa de seus atos; 

XIV - uniformizar a jurisprudência administrativa, garantindo a correta aplicação das leis, prevenindo e dirimindo controvérsias entre órgãos e entidades da administração estadual e autarquias, solucionando as divergências jurídicas entre os órgãos que a integram; 

XV - opinar previamente e intervir em contratos, convênios e consórcios celebrados pelo Estado de Pernambuco e suas autarquias; 

XVI - representar o Estado de Pernambuco e suas autarquias em assembléias de acionistas de sociedades de economia mista. 

XVI - representar o Estado de Pernambuco e suas autarquias em assembléia de acionistas de sociedades de economia mista, ressalvadas apenas as hipóteses de prévia e expressa designação, pelo Chefe do Poder Executivo, do Secretário de Estado a cuja pasta se vincule a sociedade.(Redação dada pela Lei Complementar nº 05, de 12/06/1992) 

§ 1º - Os órgãos jurídicos da administração indireta estadual subordinam-se a supervisão da Procuradoria Geral do Estado. 

§ 2º - Terão prioridade, em sua tramitação perante os órgãos da administração direta e indireta do Estado, os pedidos de informações e diligências formulados pela Procuradoria Geral do Estado. 

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PROVIMENTO CORRECIONAL COR GER. Nº 03/2015 DISPÕE SOBRE A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES

Portarias do Corregedor Geral: 

CORREGEDORIA GERAL PROVIMENTO CORRECIONAL COR GER. Nº 03/2015 DISPÕE SOBRE A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES DE COMPETÊNCIA INSTITUCIONAL DA CORREGEDORIA GERAL DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL E DO SISTEMA PENITENCIÁRIO E OS EM ANDAMENTO NAS CORPORAÇÕES MILITARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  

O Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social, no uso de suas atribuições legais, referendado pela Lei nº 11.929 de 02 de janeiro de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010 e LC nº 296, 12 de fevereiro de 2015 e, 

considerando que a Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social tem como objetivo apurar a responsabilidade disciplinar e aplicar as sanções cabíveis aos militares estaduais e aos membros das carreiras de Polícia Judiciária e de Segurança Penitenciária;  

Considerando os incisos XI, do artigo 2º, e no inciso VII, do artigo 2º, da Lei nº 11.929 de 02 de janeiro de 2001 que trata da atribuição institucional da Corregedoria e do Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social;  

Considerando as disposições da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, no tocante ao processo de reserva e reforma dos Militares Estaduais, bem como o que dispõe a Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000;   

Considerando as disposições da Lei nº 6.123 de 20 de julho de 1968, e sobre o processo de aposentadoria dos servidores civis do Estado, bem como o que dispõe a Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000;  

Considerando a frequente arguição de insanidade mental nos Processos Administrativos Disciplinares por parte da defesa dos acusados e, o consequente pedido de Instauração de Incidente de Insanidade Mental que impõem a necessidade de um disciplinamento específico e padronizado sem prejuízo das normas processuais penais subsidiárias aplicadas a espécie;  

Considerando que a instauração do incidente de insanidade mental acarreta a suspensão do processo até a conclusão da perícia, sem que haja a interrupção do prazo prescricional, portanto sua deliberação pela Comissão só deve ocorrer se efetivamente houver elementos que justifiquem a dúvida quanto ao estado de saúde mental do servidor; 

Considerando que a teor do §4º, IV, do art. 96, da Lei 6.783/74, a “alienação mental” Significa: “todo caso de distúrbio mental ou neuro-mental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável da personalidade, destruindo a auto-determinação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.”  

Considerando que juridicamente “alienação mental”, implicará na inimputabilidade do agente “que por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”;  

Considerando que a declaração de “alienação mental” do servidor militar ou civil pela Junta Médica Oficial poderá resultar na reforma ex officio do militar ou aposentadoria, no caso dos servidores civis, afastando-os da aplicação do direito administrativo disciplinar;
  
Considerando o disposto no art. 34, § 5º da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, a declaração de “alienação mental” do servidor repercute para o Erário Estadual;
  
Considerando que o servidor deverá se submeter a exame pericial no Núcleo de Supervisão de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho – NSPS, do Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco – IRH, ou entidade por ele credenciada.  

Considerando que enquanto ato complexo, a reforma e/ou aposentadoria exige que a FUNAPE, e em alguns caso, a Procuradoria-Geral do Estado analisem e emitam pareceres nos referidos processos, competindo-lhe ainda, requisitar informações acerca da situação funcional, processual e disciplinar do servidor;  

Considerando a Lei nº 8.429/92 (Improbidade Administrativa) que impõe aos agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos;  

Considerando que as disposições da Lei nº 8.429/92 (Improbidade Administrativa) são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta;   

Considerando que ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano;  

Considerando, finalmente, as garantias constitucionais ao devido processo legal, a supremacia e indisponibilidade do interesse público, a celeridade e a razoável duração processual.  

RESOLVE:  

Art. 1º Determinar às Comissões Processantes que, de ofício ou a requerimento da defesa, ao arguirem a dúvida quanto à sanidade mental do acusado encaminhem os autos principais e apartados à autoridade instauradora, adotando antes as seguintes providências:  

I - Autue em autos apartados a deliberação e/ou petição da defesa requerendo a instauração do incidente de Insanidade Mental, instruindo com:   

a) Petição e documentos da defesa e deliberação fundamentada da comissão quanto ao seu convencimento;  

b) Quesitações do Colegiado à Junta Médica; 

c) Ato comprobatório de que oportunizou à Defesa a apresentação de quesitação e/ou indicação de assistente técnico;  

d) Ato que eventualmente deliberar pela propositura da aplicação da medida acautelatória prevista no art. 14, da Lei nº 11.929 de 02 de janeiro de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010 e LC nº 296, 12 de fevereiro de 2015, caso julgue oportuno e conveniente, sem prejuízo de adoção pela Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social;  

e) Cópia recibada de comunicação ao DETRAN informando a condição alegada pelo servidor tendo em vista o disposto no § 4º, do art. 147, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.   

II. Instruam os autos principais com: os assentamentos funcionais atualizados do servidor, devendo constar especialmente o histórico médico e/ou licenças médicas; resumo de consulta processual cível, criminal e disciplinar;  

Art. 2º A Autoridade competente decidirá sobre a instauração ou não do incidente, o Sobrestamento do feito, a nomeação de curador e outras diligências, devolvendo os autos à Comissão processante para o cumprimento das providências processuais decorrentes:  

I - Em caso de indeferimento: determinará a Comissão processante a continuidade do  feito.

II - Em caso de deferimento: determinará a Comissão que encaminhe os autos apartados à Junta Médica Oficial, bem como, adote as medidas necessárias, quando for o caso, para que o acusado seja submetido à perícia;  

Parágrafo único.  Havendo mais de um acusado, o sobrestando do feito ocorrerá apenas em relação ao acusado submetido à Perícia Médica Oficial, devendo prosseguir o processo quanto aos demais.  

Art. 3º Caberá ao Núcleo de Supervisão de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho – NSPS, do Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco – IRH a realização dos exames periciais, relacionados ao Incidente de Insanidade Mental, nos casos de procedimentos disciplinares.  

Art. 4º A Comissão ao receber o Laudo Pericial deverá:  

I - Se a Junta Médica Oficial atestar a “alienação mental” do servidor, ao tempo da ação ou omissão, porém capaz à época do processo: relatar o fato à Autoridade instauradora com proposta de arquivamento;  

II. Se a Junta Médica Oficial atestar a alienação mental do servidor à época da ação ou omissão e também à época do processo: relatar à Autoridade instauradora com proposta de arquivamento;  

III. Se a Junta Médica Oficial atestar que o servidor era capaz, ao tempo da ação ou omissão, porém alienado mental à época do processo: relatar à Autoridade instauradora com proposta de suspensão do andamento do Processo Administrativo Disciplinar, pelo limite máximo do prazo prescricional ou até que se comprove a cura, quando, neste caso, prosseguirá em seu curso normal.  

Parágrafo único.  Observando a Comissão quaisquer irregularidades ou indícios de irregularidades ou a inobservância na confecção do laudo pericial, relatará à Autoridade instauradora para adoção de providências.  


Art. 3º Caberá ao Núcleo de Supervisão de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho – NSPS, do Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco – IRH a realização dos exames periciais, relacionados ao Incidente de Insanidade Mental, nos casos de procedimentos disciplinares.  

Art. 4º A Comissão ao receber o Laudo Pericial deverá:  

I - Se a Junta Médica Oficial atestar a “alienação mental” do servidor, ao tempo da ação ou omissão, porém capaz à época do processo: relatar o fato à Autoridade instauradora com proposta de arquivamento;  

II. Se a Junta Médica Oficial atestar a alienação mental do servidor à época da ação ou omissão e também à época do processo: relatar à Autoridade instauradora com proposta de arquivamento;  

III. Se a Junta Médica Oficial atestar que o servidor era capaz, ao tempo da ação ou omissão, porém alienado mental à época do processo: relatar à Autoridade instauradora com proposta de suspensão do andamento do Processo Administrativo Disciplinar, pelo limite máximo do prazo prescricional ou até que se comprove a cura, quando, neste caso, prosseguirá em seu curso normal.  

Parágrafo único.  Observando a Comissão quaisquer irregularidades ou indícios de irregularidades ou a inobservância na confecção do laudo pericial, relatará à Autoridade instauradora para adoção de providências.  

Art. 5º A Autoridade competente, após, recebido os autos em que se ateste a “alienação mental” do acusado adotará as seguintes medidas:  

I - Oficiará ao Ministério Público para proposição de Ação Judicial de Interdição Civil;  

II - Oficiará ao DETRAN para a cassação da habilitação, conforme § 4º, do art. 147, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB;  

III – Oficiará à Instituição de origem do servidor para que proceda a suspensão do porte de arma e, no caso de militares estaduais que adotem as medidas administrativas para cumprimento do disposto no art.94, da Lei nº 6.783/74.  

IV - Se houver prejuízo a ser ressarcido ao Erário, encaminhará os autos à PGE.
  
Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Geral Eletrônico de Defesa Social. 
 Recife, 11 de novembro de 2015.

SERVILHO SILVA DE PAIVA Corregedor Geral.
BGSDS 211 DE 11NOV2015    

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