Nº 42.191, de 1º OUT 2015
Dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de penalidades a
licitantes e contratados no âmbito da administração pública estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do art. 34 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de procedimentos de apuração
e aplicação de penalidades a licitantes e contratados no âmbito da administração direta, e
indireta do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 86, 87, 88 e 109 da Lei Federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei nº
12.986, de 17 de março de 2006, nos Decretos nº 32.539 e nº 32.541, ambos de 24 de outubro
de 2008,
D E C R E TA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Decreto disciplina o procedimento de apuração e aplicação de
sanções a licitantes e contratados, no âmbito da administração direta e indireta do Poder
Executivo do Estado de Pernambuco.
Art. 2° Para efeito deste Decreto considera-se:
I - ato ilícito: conduta comissiva ou omissiva que infringe dispositivos legais ou
regras constantes de regulamentos ou de qualquer outro ato normativo, inclusive aquelas
constantes dos atos convocatórios de licitação, da ata de registro de preços, do contrato ou
instrumento que o substitua;
II - infrator ou imputado: pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes, a
quem se atribua a prática de ato ilícito, em sede de licitação, ata de registro de preços,
dispensa, inexigibilidade ou contratação, precedida ou não de procedimento licitatório;
III - interessado: pessoa física ou jurídica que integre relação jurídica com a
administração direta e indireta do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, na condição de
proponente, licitante ou contratado; e
IV - contrato da administração pública: relação jurídica
definida no art. 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem importar a
denominação atribuída ao instrumento de formalização que a documente, inclusive
considerados os termos do art. 62 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das Espécies de Sanções Administrativas
Art. 3º A prática dos atos ilícitos de que trata este Decreto sujeita o infrator à
aplicação das seguintes sanções administrativas:
I - nas licitações sob a modalidade pregão e nos contratos delas decorrentes, as
previstas no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002:
a) impedimento de licitar e contratar com a Administração Direta e Indireta do
Estado de Pernambuco e descredenciamento nos sistemas cadastrais de fornecedores, pelo
prazo de até 05 (cinco) anos;
b) multa.
II - nas demais modalidades de licitação, as previstas nos incisos I a IV do art. 87
da Lei Federal nº 8.666, de 1993:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar
com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois anos); e
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública por prazo não inferior a 2 (dois) anos.
Subseção I
Da Advertência
Art. 4º A sanção de advertência, prevista na alínea “a” do inciso II do art. 3º,
consiste em comunicação formal ao infrator, sendo aplicada conforme o disposto no ato
convocatório e no contrato.
Parágrafo Único. Admite-se a aplicação da advertência nas licitações sob a
modalidade Pregão, desde que prevista nos atos convocatórios e nos instrumentos contratuais.
Subseção II
Da Multa
Art. 5º Pelo descumprimento de legislação, de regra constante de ato convocatório
ou de cláusula contratual, o contratado sujeitar-se-á à penalidade de multa, nos termos
previstos no instrumento convocatório ou no contrato.
Parágrafo Único. As multas estabelecidas no instrumento convocatório ou no
contrato podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente com outras sanções, sem prejuízo de
perdas e danos cabíveis.
Art. 6º A critério da autoridade competente, o valor da multa poderá ser descontado
do pagamento a ser efetuado ao contratado, inclusive antes da execução da garantia contratual,
quando esta não for prestada sob a forma de caução em dinheiro.
§ 1º Caso o valor a ser pago ao contratado seja insuficiente para satisfação da
multa, a diferença será descontada da garantia contratual.
§ 2º Caso a faculdade prevista no caput deste artigo não tenha sido exercida e
verificada a insuficiência da garantia para satisfação integral da multa, o saldo remanescente
será descontado de pagamentos devidos ao contratado.
§ 3º Após esgotados os meios de execução direta da sanção de multa indicados nos
parágrafos1º e 2º deste artigo, o contratado será notificado para recolher a importância devida
no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da comunicação oficial.
§ 4º Decorrido o prazo previsto no §3º, o contratante encaminhará a multa para
cobrança judicial.
§ 5º Caso o valor da garantia seja utilizado, no todo ou em parte, para o pagamento
da multa, esta deve ser complementada pelo contratado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a
contar da solicitação do contratante.
§ 6º A Administração poderá, em situações excepcionais devidamente motivadas,
efetuar a retenção cautelar do valor da multa antes da conclusão do procedimento
administrativo.
§ 7º Os atos convocatórios e respectivos termos contratuais conterão cláusula que
reproduza o teor deste artigo.
Subseção III
Da Suspensão Temporária de Participação em Licitação e Impedimento de Contratar com a
Administração
Art. 7º A penalidade a que se refere a alínea “c” do inciso II do art. 3º impedirá o
infrator de participar de licitação e contratar com o órgão ou a entidade da administração
indireta que aplicar a sanção, pelo tempo nela previsto.
Art. 8º A aplicação da penalidade indicada no art.7º implica rescisão do contrato
diretamente relacionado com sua aplicação.
Art. 9º No caso do infrator ser signatário de outros contratos com o mesmo órgão
ou com a mesma entidade da administração indireta aplicadores da penalidade, devem ser
adotadas as seguintes providências:
I - instauração de processo administrativo, nos termos do Capítulo III, para, em
relação aos ajustes referidos no caput, proceder-se à verificação de fatos que possam
comprometer a segurança e o êxito das contratações existentes, aptos a justificar a rescisão
destes contratos; e
II - não prorrogação de contratos de prestação de serviços contínuos, salvo por
prazo mínimo necessário à conclusão de um novo certame, evitando a descontinuidade do
serviço ou o custo de uma contratação emergencial.
Parágrafo único. Em contratos por escopo, admite-se a prorrogação da vigência
contratual, quando esta decorre dos fundamentos previstos nos artigos 57, §1º, e 79, §5º, da
Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 10. A autoridade competente para punir poderá, fundamentadamente, aplicar a
penalidade prevista no art. 7º, adotando prazos variados em função dos critérios fixados no art.
21.
Art. 11. A aplicação da penalidade prevista no art. 7º por um determinado órgão ou
entidade da administração direta ou indireta estadual não produz efeitos jurídicos sobre outros
órgãos ou entidades da administração pública estadual.
Subseção IV
Da Declaração de Inidoneidade para Licitar ou Contratar com a Administração Pública
Art. 12. A declaração de inidoneidade a que se refere a alínea d do inciso II do art.
3º implica rescisão do contrato diretamente relacionado com a aplicação da penalidade, se já
celebrado, e impede o infrator de licitar e contratar com a Administração Pública.
Art. 13. Os efeitos da declaração de inidoneidade permanecem enquanto
perdurarem os motivos que determinaram a aplicação da penalidade ou até que seja promovida
a reabilitação pelo infrator perante a própria autoridade que a aplicou.
§ 1º A reabilitação será concedida quando, após o decurso do prazo de 2 (dois) anos
a contar da data em que foi publicada a decisão administrativa no Diário Oficial, o infrator
ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes de sua conduta.
§ 2º A administração indicará no ato da declaração de inidoneidade o valor a ser
ressarcido pelo infrator com os respectivos critérios de correção e as obrigações pendentes de
cumprimento.
Art. 14. A Secretaria de Administração, uma vez comunicada da aplicação da
penalidade prevista no art. 12, na forma do art. 23, §5º, determinará a instauração de processo
administrativo, nos termos do Capítulo III, para em relação aos demais ajustes firmados entre
a empresa penalizada e a Administração estadual, proceder-se à verificação de fatos que
possam comprometer a segurança e o êxito das contratações existentes, aplicando-se o
disposto no art. 9º.
Subseção V
Do Impedimento de Licitar e Contratar e do Descredenciamento do Sistema de Cadastro de
Fornecedores do Estado de Pernambuco
Art. 15. A penalidade de impedimento de licitar e contratar e de descredenciamento
do Sistema de Cadastro de Fornecedores do Estado de Pernambuco - CADFOR, previstas na
alínea “a” do inciso I do art. 3º, não terá prazo superior a 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único. O termo inicial para efeito de detração da penalidade prevista no
caput coincide com a data em que foi publicada a decisão administrativa no Diário Oficial do
Estado.
Art. 16. A autoridade competente para punir poderá, fundamentadamente, aplicar a
penalidade prevista no artigo anterior, adotando prazos variados em função dos critérios
fixados no art. 21.
Parágrafo Único. A sanção de descredenciamento é decorrência da própria
penalidade de impedimento de licitar e contratar, constituindo restrição que deve ostentar a
mesma amplitude e perdurar pelo mesmo período.
Art. 17. A penalidade a que se refere o art. 15 importará no impedimento de o
punido licitar ou contratar com os órgãos e entidades da administração direta e indireta do
Estado de Pernambuco, durante o prazo da sanção, e na rescisão do contrato diretamente
relacionado com a aplicação da penalidade.
Parágrafo Único. No caso do infrator punido ser signatário de outros contratos com
a Administração Pública estadual, não diretamente relacionados com a aplicação da sanção,
proceder-se-á conforme o previsto no art. 14.
Seção II
Das Competências para Aplicação das Sanções Administrativas
Art. 18. São competentes para instauração do processo administrativo para
aplicação de penalidades:
I - o órgão gerenciador do registro de preços, quando se tratar de ilícitos
relacionados a atas de registro de preços;
II - o órgão ou entidade responsável pela licitação, nos casos de ilícitos
relacionados ao comportamento do licitante durante o certame; e
III - o órgão ou entidade contratante, quanto a ilícitos relacionados ao
comportamento do contratado.
§ 1º Havendo recusa injustificada de assinatura do contrato, a sanção cabível será
aplicada pelo órgão ou entidade que figuraria como contratante.
§ 2º Quando o contrato decorrer de uma ata de registro de preços, o órgão ou
entidade que aplicar a sanção deve cumprir o previsto no art. 9º, § 2º, do Decreto nº 39.437, de
29 de maio de 2013.
Art. 19. As competências para aplicação das sanções previstas no inciso I do art. 3º
fi cam conferidas aos seguintes agentes públicos:
I - a multa será aplicada pelo Gerente Administrativo e Financeiro ou detentor de
cargo equivalente no órgão ou entidades da Administração licitante ou contratante; e
II - a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração e de
descredenciamento do sistema de cadastro de fornecedores do Estado de Pernambuco será
aplicada por Secretário Executivo nas Secretarias Estaduais ou titular de cargo equivalente no
âmbito das entidades da Administração Indireta.
Parágrafo Único. Respeitados os termos constantes dos inciso I e II deste artigo, os
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado de Pernambuco designarão,
por portaria, as autoridades competentes para aplicação das sanções previstas neste Decreto.
Art. 20. As competências para aplicação das sanções previstas no inciso II do art. 3º
ficam conferidas aos seguintes agentes públicos:
I - a advertência e a multa serão aplicadas pelo Gerente Administrativo e
Financeiro ou detentor de cargo equivalente no órgão ou entidade da administração licitante ou
contratante;
II - a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar
com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos será aplicada por Secretário
Executivo nas Secretarias Estaduais ou titular de cargo equivalente no âmbito das entidades da
Administração Indireta; e
III - a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração
pública estadual por prazo não inferior a 2 (dois) anos será aplicada pelo Secretário de Estado
da Pasta responsável pela licitação ou contratação.
Art. 21. Na aplicação das sanções devem ser consideradas as seguintes
circunstâncias:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - os danos que o cometimento da infração ocasionar aos serviços e aos usuários;
III - a vantagem auferida em virtude da infração;
IV - as circunstâncias gerais agravantes e atenuantes; e
V - os antecedentes da licitante ou contratada.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Seção I
Da Iniciativa e da Instauração do Processo Administrativo de Aplicação de Penalidade
Art. 22. A comissão de licitação, o pregoeiro, bem como qualquer agente público
responsável pelos procedimentos de contratação e/ou pelo acompanhamento e fiscalização da
execução do objeto do contrato, quando verificar conduta irregular atribuível à pessoa física
ou jurídica, inclusive seus representantes, como licitante ou enquanto parte em contrato
firmado com a administração, dela dará ciência à autoridade competente.
Parágrafo Único. A comunicação de irregularidade à autoridade competente conterá
a descrição da conduta ou das condutas praticadas pelo licitante ou contratado e as normas
infringidas.
Art. 23. A autoridade competente, ante a comunicação citada no art. 22,
determinará a abertura de Processo Administrativo de Aplicação de Penalidade - PAAP,
designando até 3 (três) agentes públicos, titulares de cargos ou empregos, para condução do
referido processo.
§ 1º A designação de um único agente ou de uma comissão para condução do
processo considerará, dentre outros critérios, a gravidade do ilícito, bem como do dano ao
erário.
§ 2º A designação deve incidir, preferencialmente, sobre titulares de cargos ou
empregos efetivos, sendo indispensável a presença de, pelo menos, um servidor, nessas
condições, ainda que cedido.
§ 3º Na hipótese de designação de apenas um agente público, a designação deverá
recair sobre ocupante de cargo ou de emprego efetivos, ainda que cedido.
§ 4º Ao processo licitatório ou de contratação, será juntada comunicação emitida
pelo agente ou comissão responsável pela condução do PAAP, dando ciência de sua abertura.
§ 5º Após a conclusão, o PAAP será apensado aos autos do processo de licitação ou
contratação, dando-se ciência à Secretaria de Administração, mediante ofício, da punição
aplicada, desde que seja uma das previstas no art. 3º, inciso I, “a” e inciso II, “d”.
Seção II
Da Intimação para Defesa e do Direito de Vista dos Autos
Art. 24. Após a formação dos autos processuais e coligidos os documentos já
existentes, os agentes públicos designados para condução do processo elaborarão Nota de
Imputação - NI, que, conterá, no mínimo:
I - a descrição detalhada das ocorrências ou fatos noticiados pelos responsáveis
pelos procedimentos de licitação e contratação, bem como pelas atividades fiscalizatórias a
eles pertinentes;
II - as normas legais, regulamentares, editalícias e contratuais transgredidas,
conforme o caso; e
III - a penalidade cabível, se comprovadas as infrações.
Art. 25. Da lavratura da Nota de Imputação - NI intimar-se-á o imputado para o
oferecimento de defesa, nos seguintes prazos:
I - 5 (cinco) dias úteis, quando as sanções propostas forem as previstas na alínea
“b” do inciso I e nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II; e
II - 10 (dez) dias úteis, quando a sanção proposta for a prevista na alínea “a” do
inciso I e na alínea d do inciso II do art. 3º.
Parágrafo Único. A intimação para a defesa mencionada no caput, que terá como
anexo a NI, conterá, no mínimo:
I - identificação do imputado e da autoridade que instaurou o procedimento;
II - a informação de que o imputado poderá ter vista dos autos;
III - breve descrição do fato capaz de ensejar a aplicação de penalidade,
reportando-se à NI;
IV - citação preliminar das normas infringidas;
V - informação da continuidade do processo independentemente da manifestação
do interessado; e
VI - outras informações julgadas necessárias pela Administração.
Art. 26. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou
cópias reprográficas ou digitalizadas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os
dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e
à imagem.
Parágrafo Único. O custo com as cópias reprográficas ou digitalizadas, à escolha da
Administração, correrá por conta daquele que as solicitar.
Seção III
Da Complementação da Instrução Processual
Art. 27. Após o recebimento da defesa, ou transcorrido o prazo sem manifestação
do imputado, os agentes públicos referidos no art. 23, adotarão as medidas necessárias à
complementação da instrução processual, colhendo, se for o caso, novas informações dos
responsáveis pela gestão e fiscalização da atividade investigada, bem como realizando
vistorias, oitivas de testemunhas ou qualquer outra providência necessária à elucidação dos
fatos.
Art. 28. Dar-se-á ciência ao interessado das diligências destinadas à produção de
prova, para que, querendo, acompanhe a instrução e exerça o direito ao contraditório e à ampla
defesa.
Seção IV
Do Relatório e das Alegações Finais
Art. 29. Encerrada a instrução processual, com ou sem complementação, os agentes
públicos designados, na forma do art. 23, elaborarão relatório e intimarão o imputado para
apresentação de alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º A complementação da instrução prevista no caput, se realizada, deverá estar
concluída em 30 (trinta) dias, a contar do fim do prazo assinalado para apresentação da defesa,
sendo admitida uma prorrogação por igual período, a critério da autoridade instauradora do
processo.
§ 2º O descumprimento do prazo previsto no §1º, em caráter excepcional e
fundamentadamente, não implica qualquer vício processual nem decadência ou prescrição da
pretensão punitiva.
Seção V
Da Decisão e do Recurso
Art. 30. Apresentadas alegações finais ou decorrido o prazo previsto no artigo
anterior sem a sua apresentação, os autos serão encaminhados à autoridade competente para
decisão, que poderá:
I - determinar diligência para esclarecimento de algum aspecto que ainda considere
insuficientemente esclarecido;
II - anular o procedimento, se entender que está eivado de nulidade insanável;
III - considerar insubsistente a imputação, arquivando o processo; e
IV - considerar procedente a imputação, aplicando a penalidade
§ 1º Na hipótese do inciso II, o ato anulatório deverá precisar a partir de que
momento incide o desfazimento.
§ 2º Na hipótese do inciso IV, deverá o ato conter, quando cabível, o prazo da
penalidade.
Art. 31. As decisões sobre aplicação de sanções serão motivadas e, nas hipóteses
dos incisos I, alínea “a” e II, “c” e “d” do art. 3º, publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 32. A autoridade competente poderá, antes de emitir a decisão, solicitar
pronunciamento da assessoria jurídica.
§ 1º O parecer emitido pela assessoria jurídica poderá ser acolhido como
fundamento da decisão, dela fazendo parte integrante.
§ 2º A emissão de parecer jurídico não ensejará qualquer direito à nova
manifestação do interessado.
Seção VI
Do Recurso
Art. 33. Da decisão que aplica as sanções previstas no inciso I e no inciso II,
alíneas “a”, “b” e “c”, do art. 3º, cabe recurso administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
a contar da intimação do ato.
Parágrafo Único. Da decisão que aplica a penalidade constante na alínea “d” do
inciso II do art. 3º cabe pedido de reconsideração ao Secretário de Estado que aplicou a
sanção, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
Art. 34. O recurso a que se refere o caput do art. 33 será dirigido à autoridade
superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua
decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente
informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis,
contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
§ 1° O recurso administrativo ou o pedido de reconsideração não terão efeito
suspensivo, mas a autoridade competente, presentes razões de interesse público e
motivadamente, poderá atribuir-lhes essa eficácia.
§ 2° Interposto o recurso ou o pedido de reconsideração, dar-se-á ciência aos
demais interessados, que poderão impugná-los no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 35. A decisão do recurso ou do pedido de reconsideração, exceto nos casos
de advertência e multa, será publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 1º A decisão do recurso ou do pedido de reconsideração será sempre
fundamentada.
§ 2º Na hipótese de ter havido publicação da penalidade de multa, o ato de
redução de seu valor também deverá ser objeto de publicação.
Seção VII
Das Comunicações Processuais
Art. 36. As comunicações para oferecimento de defesa, alegações finais e
relativas à aplicação de sanções, far-se-ão, diretamente, a representante da licitante ou da
contratada, ou por meio de ofício, encaminhado ao seu domicílio, por carta registrada, com
aviso de recebimento.
§ 1º Comprovado que a comunicação foi recebida no endereço fornecido pela
licitante ou contratada, considerar-se-á eficaz a intimação.
§ 2º Havendo dúvida quanto ao êxito da comunicação por via postal, será
renovada uma única vez.
§ 3º Persistindo a situação, a comunicação será empreendida através de membro
da comissão apuradora, pelo servidor responsável pelo processo de apuração das infrações ou
por agente público designado para esse fim, que se dirigirá ao endereço
fornecido pelo licitante ou contratado à Administração, emitindo certidão, nos
autos, quanto ao ocorrido.
§ 4º As demais comunicações poderão ser feitas via e-mail, fax ou qualquer outro
meio passível de comprovação de sua eficácia, respeitada sempre a antecedência mínima de 03
(três) dias úteis, na hipótese de necessidade de comparecimento de representante da licitante
ou contratada.
Art. 37. Devem ser objeto de comunicação os atos do processo que resultem para
o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e
atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
Art. 38. A comunicação dos atos será dispensada:
I - quando praticados na presença do representante da licitante ou contratada,
conforme registro em ata, também por ele subscrita; e
II - quando o representante da licitante ou contratada revelar conhecimento de seu
conteúdo, manifestado expressamente por qualquer meio no procedimento.
Parágrafo Único. A dispensa de comunicação dos atos não se aplica às hipóteses
de comunicação constantes do art.
39.
Art. 39. As comunicações deverão ser feitas no Diário Oficial do Estado, quando
ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que a licitante ou contratada se encontrar.
Seção VIII
Dos Prazos
Art. 40. Os prazos previstos neste Decreto começarão a correr a partir do primeiro
dia útil após o recebimento da comunicação processual.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o
vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário
normal.
§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, não se
interrompendo nos sábados, domingos e feriados, salvo se expressa a previsão da contagem
em dias úteis.
§ 3º Nenhum prazo de defesa, recurso, representação ou pedido de reconsideração
se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
Art. 41. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos
processuais não se suspendem nem se interrompem.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Na hipótese de prática de quaisquer dos atos lesivos previstos na Lei
Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, proceder-se-á a apuração e a penalização,
conforme processo especificamente instaurado para esse fim.
Art. 43. Os atos convocatórios e instrumentos contratuais deverão conter regras
específicas sobre a apuração e a aplicação de penalidades, observado o disposto neste Decreto.
Art. 44. Os casos omissos serão resolvidos mediante decisão da autoridade
competente no âmbito de cada órgão ou entidade, ouvida a assessoria jurídica.
Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando
aos processos administrativos de apuração e aplicação de penalidade instaurados
anteriormente à sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de outubro do ano de 2015, 199º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado