LEI COMPLEMENTAR Nº 301, DE 11 DE MAIO DE 2015.
Altera a Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, a Lei n°6.783, de 16 de outubro de 1974, a Lei n° 12.341, de 27 de janeiro de 2003, e a Lei nº 12.731, de 15 de dezembro de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 26 e 29 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 26. É vedada a cessão de servidores públicos civis, integrantes de quadros de carreiras exclusivas de Estado, dos quadros de pessoal da administração direta, autárquica ou fundacional, para terem exercício junto a outros Poderes do próprio Estado, da União, Estados e Municípios, seus órgãos e entidades, salvo para: (NR)
I - .....................................................................................................................
II - ..................................................................................................................
Parágrafo único. Em qualquer dos casos previstos nos incisos I e II, a cessão só deve ser autorizada, após ouvida a Câmara de Política de Pessoal – CPP: (AC)
I - sem ônus para o cedente; ou (AC)
II - com ônus para o cedente, mediante ressarcimento integral da remuneração. (AC)
...........................................................................................................................
Art. 29. É vedada a cessão de militares do Estado para terem exercício junto a outros Poderes do próprio Estado, da União, Estados e Municípios, seus órgãos e entidades, salvo para: (NR)
I - ......................................................................................................................
II - .....................................................................................................................
§ 1º Em qualquer dos casos previstos nos incisos I e II, a cessão só deve ser autorizada: (AC)
I - sem ônus para o cedente; ou (AC)
II - com ônus para o cedente, mediante ressarcimento integral da remuneração. (AC)
§ 2º A cessão para o exercício de Assistência Policial Militar e Civil, prevista na Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003, deve ser com ônus para o órgão de origem.” (AC)
Art. 2º O art. 76 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.76. ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às cessões no âmbito da Assistência Policial Militar e Civil, quando o ônus deve ser do órgão de origem.” (AC)
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º As Assistências Militares do Tribunal de Justiça de Pernambuco, da Assembleia Legislativa, da Prefeitura da Cidade do Recife e do Ministério Público de Pernambuco serão compostas por, no máximo, 85 (oitenta e cinco), 50 (cinquenta), 14 (quatorze) e 15 (quinze) militares, respectivamente.” (NR)
Art. 4º O §1º do art. do art. 1º da Lei n° 12.731, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ............................................................................................................
§ 1º (REVOGADO)”
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se o §1º do art. 1º da Lei n° 12.731, de 2004.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
MARCELO CANUTO MENDES
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