LEI Nº 15.025, DE 20 DE JUNHO DE
2013.
Dispõe sobre o pagamento de
indenização por invalidez decorrente de acidente e por morte de Policiais
Civis e Militares do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos Policiais Civis e aos
Militares do Estado, ativos ou aposentados, da reserva remunerada ou
reformados, é assegurada indenização por invalidez decorrente de acidente
em serviço ou decorrente de atividade de defesa social, segundo os
valores fixados no Anexo I.
Art. 2º Aos dependentes
previdenciários dos Policiais Civis e dos Militares do Estado, ativos ou
aposentados, da reserva remunerada ou reformados, é devida indenização por
morte do Policial Civil ou Militar do Estado, decorrente de
acidente em serviço ou de atividade de defesa social, segundo os
valores fi xadosno Anexo II.
Art. 3º Para os fins desta
Lei, o evento que vitimar os Policiais Civis e os Militares do Estado, ativos
ou aposentados, da reserva remunerada ou reformados, em serviço ou fora
dele, deve ter relação de causa e efeito direto com o exercício das respectivas
funções.
Art. 4º As indenizações de que
tratam os arts. 1º e 2º não
são devidas nos seguintes casos:
I - morte natural;
II - morte decorrente de acidente ou de atividade sem relação de causa e
efeito com o serviço policial ou com atividade de defesa social; e
III - exercício de atividade ilícita.
Art. 5º O pagamento da
indenização deve ser realizado no prazo de até 120 (cento e vinte dias) dias,
contados da data da publicação, na imprensa ofi cial, da decisão
homologatória do processo administrativo de apuração, aos
seguintes benefi ciários:
I - ao Policial Civil ou Militar
do Estado, no caso de acidente; ou
II - aos seus dependentes
previdenciários, no caso de morte, independentemente de alvará.
§1° Compete ao Secretário de
Administração a homologação e autorização do pagamento da indenização de
que trata o caput.
§ 2° O procedimento de pagamento
da indenização deve ser regulamentado por decreto, em até 60 (sessenta) dias.
Art. 6º O pagamento da
indenização aos dependentes previdenciários do Policial Civil ou Militar do
Estado deve ser realizado em cotas partes iguais.
Art. 7° As despesas decorrentes
da presente Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se o artigo 2º da
Lei nº 12.493, de 10 de dezembro de 2003, e a Lei nº 12.751, de 19 de janeiro
de 2005.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 20 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
WILSON SALLES DAMAZIO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE
ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO I
Indenização por Invalidez
Tipo
|
Ativos
|
Inativos
|
Invalidez
total permanente por acidente em serviço ou decorrente de atividade de defesa
social
|
R$
70.000,00
|
R$
70.000,00
|
Invalidez
parcial permanente por acidente em serviço ou decorrente de atividade de
defesa social
|
R$
35.000,00
|
R$
35.000,00
|
ANEXO II
Indenização por Morte
Tipo
|
Ativos
|
Inativos
|
Morte
decorrente de acidente em serviço ou de atividade de defesa sociall
|