sexta-feira, 10 de maio de 2013

ESPÉCIES DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR - Cap PM Demétrios Wagner Cavalcanti da Silva

ESPÉCIES DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR
( Texto retirado da obra "Código Disciplinar Militares Estaduais comentado", de autoria Cap PM Demétrios Wagner Cavalcanti da Silva, a ser lançado em 2013)

Embora não seja comum tratar-se sobre o tema, há no direito administrativo disciplinar militar, à luz do CDME-PE, algumas espécies do Gênero "transgressão disciplinar".
Discorrendo sobre a conceituação de Transgressão Disciplinar, José da Silva Loureiro Neto1 assim afirma:
o ilícito disciplinar, não está sujeito ao princípio da legalidade, pois seus dispositivos são até imprecisos, flexíveis, permitindo à autoridade militar maior discricionarismo no apreciar o comportamento do subordinado, a fim de melhor atender os princípios de oportunidade e conveniência da sanção a ser aplicada inspirada não só no interesse da disciplina, como também administrativo".
À guisa de debates acalorados, de que destacamos os esforços de Daniel Ferreira2 em tentar estabelecer uma teoria geral da infração administrativa, certo é que no direito pátrio ainda prevalece o raciocínio que a transgressão disciplinar é uma figura genérica. Assim não é porque os elementos de uma conduta infracional do servidor não foi descrita na parte especial do Código que não pode isso ser interpretada como uma transgressão administrativa.
É por isso mesmo que o Regulamento Disciplinar do Exército, assim aponta:
Art. 14. Transgressão disciplinar é toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à etica, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simplesOU, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe. ( grifos nossos)
Teríamos aí duas espécies de transgressão disciplinar: uma previamente tipificada na parte especial, e outra essencialmente genérica, de análise eminentemente ética. Opção honrosa do legislador pernambucano foi o de inovar tentando limitar na medida do possível o significado da palavra honra, pundonor militar e decoro da classe no Art. XXX do Decreto 22.114/01, acrescentando ainda outro valor militar, o sentimento do dever.
Ao contrário do que alguns reacionários defendem, entendemos que o parágrafo único do CDME-PE também seguiu o mesmo raciocínio da legislação federal, uma vez que não excluiu a possibilidade de haver outras transgressões que não sejam apenas as capituladas na parte especial do Código, bastando que essas outras transgressões tenham arrimo em lei ou regulamento.
Assim, a fim de tornar mais didático o estudo da matéria, temos duas espécies de transgressão disciplinar militar:
a) TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR STRICTU SENSU
Conceito: Fato previamente previsto na parte especial do CDME – PE
Processo Administrativo cabível: Procedimento Disciplinar Sumaríssimo, ou Sindicância conforme sugerir o caso concreto
Punição: Aquela prevista previamente na parte especial do código.
b) TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR LATO SENSU :
ConceitoFato não previsto expressamente no código ( exemplo: militar estadual que pratica um assalto à banco)
Processo Administrativo cabível: Processo Administrativo Disciplinar complexo ( Processo de Licenciamento, Conselho de Disciplina ou Conselho de Justificação, conforme o caso)
Punição: Aplica-se a reprimenda maior ( exclusão ou licenciamento), podendo se as circunstâncias apontarem, lançar-se mão de uma punição menor prevista no CDME-PE.
A Transgressão Disciplinar pode ainda ser classificada quando ao momento de sua prática, cujas terminologias foram adotadas por José Armando da Costa3:

1. INTERNA, quando cometida durante o exercício da função, durante o serviço; e,
2. EXTERNA, quando cometida fora do exercício da função, ou seja, na “folga”. Assim mesmo define o autor:
Ressalte-se que os conceitos ‘interna’ e ‘externa’ não pretendem rigorosamente expressar que seja a conduta exercida dentro ou fora da repartição, respectivamente. E, sim, traduzem que as primeiras (internas) são realizadas, dentro ou fora, em razão do exercício da função pública. Já as segundas, são exteriorizadas em atividade meramente particular, sem nada a ver com a atividade funcional, a não ser porque repercutem negativamente em seu detrimento (grifo nosso).
Assim, as transgressões externas devem antes ser submetidas a uma prévia análise se podem ou não repercutir na atividade ( policial militar ou bombeiro militar). Mas é importante ter-se muita cautela quando se intenta classificar uma conduta da vida privada como transgressão disciplinar.  Como alerta Di Pietro 4, [...] a má conduta na vida privada, para caracterizar-se como ilícito administrativo, tem que ter, direta ou indiretamente, algum reflexo sobre a vida funcional, sob pena de tudo, indiscriminadamente, poder ser considerado ‘procedimento irregular’ […]. Neste mesmo sentido, segue o judiciário brasileiro, como se vê no julgado abaixo:
Assim, o fato gerador para abertura de sindicância ou processo administrativo é a ciência de irregularidade no serviço público, não se estendendo a fatos da vida privada, ocorridos em uma partida de futebol, sem qualquer relação ou repercussão no exercício da função pública. 2. Na hipótese dos autos, a sindicância foi desvirtuada de sua natural finalidade, para punir servidor público que não cometeu nenhuma irregularidade no exercício de suas funções. Instauração de sindicância nula ( MS nº 1999.01.00.061930-0 de Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 2ª Turma Suplementar, 02 de Março de 2005) ( grifos nossos)
Por fim, não é de bom tom considerar transgressão disciplinar o inadimplemento no pagamento de aluguel da própria casa, pelo militar, ou mesmo dívidas na cantina da OME. Até mesmo o inadimplemento de dívidas pagas com cheque ( desde que não se configure crime de estelionato) não devem, data vênia, ser interpretados como transgressão disciplinar.
1NETO, José da Silva Loureiro, Direito Penal Militar. São Paulo : Ed. Atlas, 1.993. p.26.
2FERREIRA, Daniel. Teoria geral da infração administrativa – a partir da Constituição Federal de 1988. Belo Horizonte: Fórum, 2009. 392 p
3 COSTA, José Armando da. Direito Administrativo Disciplinar. Brasília: Brasília Jurídica, 2004. p. 201-2
4 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19.ed. São Paulo: atlas, 2006. p. 596

Um comentário:

Unknown disse...

Blog do Cap PETRUS, SAUDAÇÕES. Venho através desta saber se tenho como levantar os aprovados do concurso de 1986 com nome e nota, onde o ultima dia de inscrição foi em 28 de outubro de 1986 e a data praça da minha escola foi no dia 17/12/86, não passei a pronto pois faltando 10 dias para isso meu pai veio a falecer e cheguei a pedir baixa pois fiquei presso sobre pressão por ter chegado atrasado em fim a historia é long, gostaria se o nobre Oficial poderia me ajudar, grato, júnior monteiro.

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