quinta-feira, 16 de maio de 2013

Informativo Nº: 0518 Período: 15 de maio de 2013 - Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0518‏


DIREITO PENAL MILITAR. DESNECESSIDADE DE QUE A PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA SE ESTENDA POR LONGO INTERVALO DE TEMPO PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ART. 244 DO CPM.
Para que se configure a extorsão mediante sequestro prevista no art. 244 do Código Penal Militar, não é necessário que a privação da liberdade da vítima se estenda por longo intervalo de tempo. Com efeito, o fato de a privação da liberdade durar apenas curto lapso temporal não descaracteriza o referido crime, que consiste em extorquir ou tentar extorquir, para si ou para outrem, mediante sequestro de pessoa, indevida vantagem econômica. Ressalte-se que esse delito não exige, para sua consumação, que ocorra a efetiva obtenção da vantagem indevida. Ademais, a única referência feita pelo CPM em relação ao período de privação de liberdade da vítima diz respeito à figura qualificada da extorsão mediante sequestro (art. 244, § 1º, primeira parte), exigindo-se, somente nesse caso, que o sequestro dure mais de 24 horas. HC 262.054-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 2/4/2013.

DIREITO PENAL. CONSUMAÇÃO NO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
A simples participação de menor de dezoito anos em infração penal cometida por agente imputável é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores — previsto no art. 1º da revogada Lei n. 2.252/1954 e atualmente tipificado no art. 244-B do ECA —, sendo dispensada, para sua configuração, prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido. Isso porque o delito de corrupção de menores é considerado formal, de acordo com a jurisprudência do STJ. HC 159.620-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/3/2013.

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