segunda-feira, 8 de abril de 2013

DISPENSA DO IPM QUANDO A SINDICÂNCIA JÁ ESCLARECEU O CRIME E AUTORIA

DISPENSA DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR QUANDO O CRIME E SUA AUTORIA JÁ ESTIVEREM ESCLARECIDOS EM SINDICÂNCIA


Cap PM ANTÔNIO ALVES BEZERRA FILHO
*Capitão da Polícia Militar de Pernambuco
* Curso de Formação de Oficiais (APMP/PMPE)
* Bacharel em Direito (Univ. Católica)
* Pós graduado em Direito Público (Univ. Potiguar).
Pós graduando em Ciências Criminais Militares (Faculdade AESO)
  
O vertente trabalho objetiva trazer à baila a discussão acerca da prática corriqueira na Corporação de, ao termo da sindicância, ainda que suficientemente esclarecidos o ilícito penal e a sua autoria, instaurar-se inquérito policial militar para novamente apurar-se os fatos. Dessa incongruência surgiu a idéia de estudar se essa solução é tecnicamente correta ou está colidindo com o princípio Magno da eficiência.

Nesse propósito cabe, inicialmente, ofertar um conceito de inquérito, tarefa que foi desempenhada magistralmente pelo doutrinador Tourinho Filho, para o qual o procedimento constitui um o conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária para a apuração de uma infração penal e sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.[1]

A doutrina aponta algumas características desse procedimento, dentre as quais as de ser escrito, sigiloso, inquisitivo, oficial, indisponível e dispensável. Essa última está positivada no art. 28, “a” do Código de Processo Penal Militar, o qual dispõe que o inquérito será dispensado, quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais.

O mesmo caminho trilha o art. 33 desse diploma Castrense, porque também atesta a dispensabilidade do inquérito, ao prescrever que qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sobre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção.

Essa realidade é reforçada pelo § 2º do mesmo dispositivo, ao dispor que, se o Ministério Público considerar as informações procedentes, dirigir-se-á à autoridade policial militar para que esta proceda às diligências necessárias ao esclarecimento do fato, instaurando inquérito, se houver motivo para esse fim. Assim, se no caso concreto o representante do Parquet entende ser desnecessária a realização de diligências, ofertará a denúncia com arrimo apenas nas informações prestadas pelo cidadão.

Dessa forma, vê-se que nem sempre o inquérito servirá de fundamento para a promoção da ação penal militar, porquanto tal caderno inquisitorial não é, a rigor, indispensável para a propositura da ação penal, por ser peça meramente informativa.

Essa posição é defendida pela doutrina dominante, como ensina Fernando Capez em lições que, apesar de referirem ao inquérito policial comum, podem ser aplicadas ao Castrense, isso dado ao fato de suas matrizes teóricas serem comuns. O doutrinador assevera que “o inquérito policial não é fase obrigatória da persecução penal, podendo ser dispensado caso o Ministério Público ou o ofendido já disponha de suficientes elementos para a propositura da ação penal”. [2] (grifamos)

A jurisprudência também vem reconhecendo a dispensabilidade, assentando que não é essencial a instauração de inquérito policial ao oferecimento da denúncia, desde que a peça acusatória esteja sustentada por documentos suficientes à caracterização da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, consoante se infere do julgado abaixo (RTJ, 76/741):
  
O inquérito policial, procedimento administrativo de natureza puramente informativa, não é peça indispensável à promoção da ação penal, exigindo-se tão somente que a denúncia seja embasada em elementos demonstrativos da existência do fato criminoso e de indícios de sua autoria.[3] (grifos nossos)
   
A mesmo solução é dada pela jurisprudência quando os elementos demonstrativos da existência do fato criminoso e de indícios de sua autoria são colhidos no âmbito de sindicância, senão vejamos a ementa do julgado que segue:

HABEAS CORPUS - AÇÃO PENAL - DENÚNCIA FUNDAMENTADA EM SINDICÂNCIA MILITAR - DISPENSABILIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL NO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA POR SER PROCEDIMENTO MERAMENTE INFORMATIVO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.[4]

Seguindo tal tendência, decidiu também o Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART.319 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.


DENÚNCIA OFERECIDA COM BASE EM SINDICÂNCIA. DISPENSABILIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE.

I - A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. (HC 73.271/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 04/09/1996). Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito. (HC 86.000/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 02/02/2007). A inépcia da denúncia caracteriza situação configuradora de desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal.
II - Na hipótese dos autos, tenho que a exordial acusatória descreve de maneira satisfatória fato, ao menos em tese, delituoso que se adequa ao tipo penal previsto no art. 319 do Código Penal Militar (prevaricação). Com efeito, narra a denúncia, objetivamente, que o denunciado teria deixado de praticar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer interesse pessoal, pois, segundo afiram a denúncia, "O Comandante em vez de tomar as providências legais, tendo em vista o visível crime de prevaricação praticado pelo subordinado, chamou-o em seu gabinete e pediu-lhe que redigisse outro documento modificando a versão original dos fatos, com a alegação de que daquela maneira se complicaria visto que seria aberto um procedimento para apurar o motivo pelo qual não havia sido o militar reformado encaminhado à Delegacia." (fl. 13). Assim, não há como se acolher a alegação de inépcia da proemial. De qualquer forma, as alegações trazidas pelo recorrente para fundamentar o pedido, neste ponto, demandam a análise aprofundada dos elementos constantes dos autos, inviável na via eleita, pois o que se pretende, em verdade, é a antecipação do mérito da ação penal, medida, à toda evidência, incabível, no caso.
III - A inépcia enseja, em regra, nulidade e não o trancamento da ação penal.
IV - O inquérito policial, por ser peça meramente informativa, não é pressuposto necessário para a propositura da ação penal, podendo essa ser embasada em outros elementos hábeis a formar a opinio delicti de seu titular (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso).[5] (grifamos)
  
Todos os fundamentos alhures ofertados sugerem que a questão está resolvida. A realidade, contudo, não é essa, posto que a prática de instaurar-se inquérito, apesar de existirem nos autos da sindicância fartos elementos probantes reveladores do crime e da sua autoria, ainda é muito comum no âmbito da Polícia Militar de Pernambuco. Tal realidade é preocupante porque constitui uma atividade claramente infrutífera, porquanto visa esclarecer fato que já foi esclarecido no processo administrativo disciplinar, sendo por isso inócua. Além disso, essa prática assoberba de trabalho os eventuais encarregados dos inquéritos e gera gastos desnecessários para a administração pública, ferindo assim o princípio constitucional da eficiência, estatuído no art. 37, caput, da Carta Política.

O postulado da eficiência consiste na capacidade de aptidão para obter um determinado efeito, lançando mão dos menores esforços possíveis, de modo que diz respeito tanto à otimização dos meios quanto a qualidade do agir final. Sobre ele, pondera Celso de Mello que “o administrador público esta compelido a agir tendo como parâmetro o melhor resultado estando atrelado ao princípio da proporcionalidade, o qual estará sujeito à aferição do controle jurisdicional.”[6]

CONCLUSÃO
A análise aprofundada da legislação, da doutrina e da jurisprudência revela a desnecessidade da instauração de inquérito policial militar quando em sindicância tiverem sido esclarecidas todas as circunstâncias relativas ao crime e sua autoria. Nessa hipótese, resta à autoria militar apenas remeter cópia dos autos do processo administrativo disciplinar ao representante do ministério público com atribuição para funcionar no caso, isso porque a persistência da solução comumente dada à questão representa um sério atentado ao princípio Magno da eficiência.





[1] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 198.

[2] CAPEZ, Fernando, Curso de processo penal. 14.ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 72.
[3] STJ/6ª T., RHC 5.094-RS, rel. Min. Vicente Leal, DJU, 20 maio 1996, p. 16472.

[4] TJMS/2ª T., HC 12040 MS 2002.012040-5, rel. Des. Atapoã da Costa Feliz, DJU, 25 fevereiro 2003, p. 472.
[5] STJ/5ª T., RHC 22442 PA 2007/0273324-9, rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 28.04.2008 p. 1.

[6] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 67.

Um comentário:

JOEL disse...

BOA NOITE CAPITÃO SOU SGT FAÇO DIREITO E ESTOU COM DUVIDAS A RESPEITO DE IPM E SINDICANCIA,
VAMOS A ELAS UMA SINDICANCIA FOI INSTAURADA PARA APURAR UM FATO AO FINAL FOI INDENFICADA UMA TRANSGRESSÃO DISCIPLINA, ANTES DO PM FAZER OS SEUS RECUSOS PODE ABRIR O IMP A RESPEITO DO MESMO FATO DA SINDICANCIA POIS A SINDICANCIA É QUE DA INCICIO AO IPM.QUERIA MUITO SABER SEU EMAIL
OUTRA DUVIDA SE DURANTE A SINDICANCIA O SINDICADO NÃO TEVE DIREITO AO AMPLA DEFEZA E CONTRADITORIO EM NENHUMA PARTE DA SINDICANCIA A MESMA É NULA.
OUTRA FOI PUBLICADO EM BI A PUNIÇÃO O PRAÇA NÃO FOI INFORMADO DE SUA PUNIÇÃO, SO VINDO A SABER 6 MESES APOS SUA PUBLICAÇÃO, ELE TEM DIREITO A RELIZAR TODOS OS SEUS RECURSOS.QUERIA MUITO SABER SEU EMAIL. HA OUTRA DUVIDA NO IPM O ENCARREGADO VAI SER CITADO COMO RESPONSAVEL PELO PROBLEMA SEGUNDO O INDICIADO, O ENCARREGADO SENDO CITADO POR VARIAS VEZES ELE PDE PROSSEGUIR. ? DESDE JA AGRADEÇO, EM FACULDADE NINQUEM FALA A RESPEITO DE IPM E SINDICANCIA DENTRO DA PM UM MOTIVO A MAIS PARA MINHAS DUVIDAS

Jc On line

PE 360 Graus

Pernambuco.com

Blog do CAP PETRUS © 2008. Template by Dicas Blogger.

TOPO