quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

LEI Nº 13.188, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015

LEI Nº 13.188, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015

Dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.
     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º Esta Lei disciplina o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social. 

     Art. 2º Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo. 

     § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação. 

     § 2º São excluídos da definição de matéria estabelecida no § 1º deste artigo os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social. 

     § 3º A retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral. 

     Art. 3º O direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responda, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo. 

     § 1º O direito de resposta ou retificação poderá ser exercido, de forma individualizada, em face de todos os veículos de comunicação social que tenham divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido o agravo original. 

     § 2º O direito de resposta ou retificação poderá ser exercido, também, conforme o caso: 

     I - pelo representante legal do ofendido incapaz ou da pessoa jurídica; 

     II - pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão do ofendido que esteja ausente do País ou tenha falecido depois do agravo, mas antes de decorrido o prazo de decadência do direito de resposta ou retificação. 

     § 3º No caso de divulgação, publicação ou transmissão continuada e ininterrupta da mesma matéria ofensiva, o prazo será contado da data em que se iniciou o agravo. 

     Art. 4º A resposta ou retificação atenderá, quanto à forma e à duração, ao seguinte: 

     I - praticado o agravo em mídia escrita ou na internet, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a dimensão da matéria que a ensejou; 

     II - praticado o agravo em mídia televisiva, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração da matéria que a ensejou; 

     III - praticado o agravo em mídia radiofônica, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração da matéria que a ensejou. 

     § 1º Se o agravo tiver sido divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido em mídia escrita ou em cadeia de rádio ou televisão para mais de um Município ou Estado, será conferido proporcional alcance à divulgação da resposta ou retificação. 

     § 2º O ofendido poderá requerer que a resposta ou retificação seja divulgada, publicada ou transmitida nos mesmos espaço, dia da semana e horário do agravo. 

     § 3º A resposta ou retificação cuja divulgação, publicação ou transmissão não obedeça ao disposto nesta Lei é considerada inexistente. 

     § 4º Na delimitação do agravo, deverá ser considerado o contexto da informação ou matéria que gerou a ofensa. 

     Art. 5º Se o veículo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de 7 (sete) dias, contado do recebimento do respectivo pedido, na forma do art. 3º, restará caracterizado o interesse jurídico para a propositura de ação judicial. 

     § 1º É competente para conhecer do feito o juízo do domicílio do ofendido ou, se este assim o preferir, aquele do lugar onde o agravo tenha apresentado maior repercussão. 

     § 2º A ação de rito especial de que trata esta Lei será instruída com as provas do agravo e do pedido de resposta ou retificação não atendido, bem como com o texto da resposta ou retificação a ser divulgado, publicado ou transmitido, sob pena de inépcia da inicial, e processada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, vedados: 

     I - a cumulação de pedidos; 

     II - a reconvenção; 

     III - o litisconsórcio, a assistência e a intervenção de terceiros. 

     § 3º (VETADO). 

     Art. 6º Recebido o pedido de resposta ou retificação, o juiz, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, mandará citar o responsável pelo veículo de comunicação social para que: 

     I - em igual prazo, apresente as razões pelas quais não o divulgou, publicou ou transmitiu; 

     II - no prazo de 3 (três) dias, ofereça contestação. 

     Parágrafo único. O agravo consistente em injúria não admitirá a prova da verdade. 

     Art. 7º O juiz, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à citação, tenha ou não se manifestado o responsável pelo veículo de comunicação, conhecerá do pedido e, havendo prova capaz de convencer sobre a verossimilhança da alegação ou justificado receio de ineficácia do provimento final, fixará desde logo as condições e a data para a veiculação, em prazo não superior a 10 (dez) dias, da resposta ou retificação. 

     § 1º Se o agravo tiver sido divulgado ou publicado por veículo de mídia impressa cuja circulação seja periódica, a resposta ou retificação será divulgada na edição seguinte à da ofensa ou, ainda, excepcionalmente, em edição extraordinária, apenas nos casos em que o prazo entre a ofensa e a próxima edição indique desproporcionalidade entre a ofensa e a resposta ou retificação. 

     § 2º A medida antecipatória a que se refere o caput deste artigo poderá ser reconsiderada ou modificada a qualquer momento, em decisão fundamentada. 

     § 3º O juiz poderá, a qualquer tempo, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, bem como modificar-lhe o valor ou a periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. 

     § 4º Para a efetivação da tutela específica de que trata esta Lei, poderá o juiz, de ofício ou mediante requerimento, adotar as medidas cabíveis para o cumprimento da decisão. 

     Art. 8º Não será admitida a divulgação, publicação ou transmissão de resposta ou retificação que não tenha relação com as informações contidas na matéria a que pretende responder nem se enquadre no § 1º do art. 2º desta Lei. 

     Art. 9º O juiz prolatará a sentença no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do ajuizamento da ação, salvo na hipótese de conversão do pedido em reparação por perdas e danos. 

     Parágrafo único. As ações judiciais destinadas a garantir a efetividade do direito de resposta ou retificação previsto nesta Lei processam-se durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas. 

     Art. 10. Das decisões proferidas nos processos submetidos ao rito especial estabelecido nesta Lei, poderá ser concedido efeito suspensivo pelo tribunal competente, desde que constatadas, em juízo colegiado prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. 

     Art. 11. A gratuidade da resposta ou retificação divulgada pelo veículo de comunicação, em caso de ação temerária, não abrange as custas processuais nem exime o autor do ônus da sucumbência. 

     Parágrafo único. Incluem-se entre os ônus da sucumbência os custos com a divulgação, publicação ou transmissão da resposta ou retificação, caso a decisão judicial favorável ao autor seja reformada em definitivo. 

     Art. 12. Os pedidos de reparação ou indenização por danos morais, materiais ou à imagem serão deduzidos em ação própria, salvo se o autor, desistindo expressamente da tutela específica de que trata esta Lei, os requerer, caso em que o processo seguirá pelo rito ordinário. 

     § 1º O ajuizamento de ação cível ou penal contra o veículo de comunicação ou seu responsável com fundamento na divulgação, publicação ou transmissão ofensiva não prejudica o exercício administrativo ou judicial do direito de resposta ou retificação previsto nesta Lei. 

     § 2º A reparação ou indenização dar-se-á sem prejuízo da multa a que se refere o § 3º do art. 7º. 

     Art. 13. O art. 143 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 

"Art. 143. ................................................................................. 

Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa." (NR)
     Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
     Brasília, 11 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF 
José Eduardo Cardozo

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LEI Nº 13.106, DE 17 DE MARÇO DE 2015

LEI Nº 13.106, DE 17 DE MARÇO DE 2015

Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para tornar crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente; e revoga o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 243 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave." (NR)     Art. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 258-C:

"Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada."
     Art. 3º Revoga-se o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
     Brasília, 17 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

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LEI COMPLEMENTAR Nº 320, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.

LEI COMPLEMENTAR Nº 320, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.
Redefine o Plano de Cargos e Carreiras, estabelece os critérios de promoção dos militares do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica assegurado aos militares do Estado, a partir do exercício de 2018, promoção automática pelo critério de antiguidade decenal, contabilizada a partir da data de ingresso nas Corporações Militares do Estado, independente da ocorrência de vagas no posto ou graduação, nos termos e condições definidos nesta Lei Complementar, ressalvadas, em caráter precário, até o exercício de 2022, as atuais disposições legais pertinentes ao processo de promoção anual na carreira dos referidos militares, previstas no caput do art. 59 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, na alínea “a” do art. 4º da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1984, e no inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008.
§ 1º A partir de 6 de março de 2018, as promoções na carreira pelo critério de antiguidade decenal obedecerão o disposto nesta Lei Complementar.
 § 2º Para efeito do disposto no caput, as promoções pelo critério de antiguidade decenal, de um posto ou graduação para outro de nível mais elevado não ensejarão a vacatura no posto ou graduação originário, cujas vagas serão automaticamente extintas e, ato contínuo, criadas, na mesma dimensão, as novas vagas nos novos postos e graduações ocupados, excetuando-se a graduação de soldado e os postos de Segundo-Tenente e Primeiro-Tenente.
§ 3º Ainda em decorrência do disposto no caput, e nos §§ 1º e 2º, o tempo será computado a partir da respectiva data de admissão do militar nas Corporações Militares do Estado, e será considerado a intervalos decenais, ensejando, por essa via, o enquadramento na carreira militar descrito em sucessivo:
I - para aqueles que ingressaram na carreira de Praças na:
 a) Graduação de Soldado, militar com menos de 10 (dez) anos;
b) Graduação de Cabo, militar com 10 (dez) anos e menos de 20 (vinte) anos;
c) Graduação de 3º Sargento, militar com 20 (vinte) anos e menos de 30 (trinta) anos; e
d) Graduação de 2º Sargento, militar com 30 (trinta) anos ou mais;
II - para aqueles que ingressaram na carreira de oficiais no:
a) Posto de 1º Tenente, militar com menos de 10 (dez) anos;
b) Posto de Capitão, militar com 10 (dez) anos e menos de 20 (vinte) anos;
c) Posto de Major, militar com 20 (vinte) anos e menos de 30 (trinta) anos; e
d) Posto de Tenente Coronel, militar com 30 (trinta) anos ou mais.
§ 4º O disposto no inciso II do § 3º não se aplica aos oficiais do Quadro de Oficiais de Administração – QOA, do Quadro de Oficiais da Administração – QOA/BM, do Quadro de Oficiais Músicos – QOMus e do Quadro de Capelães Policiais Militares – QCPM, descritos no Anexo Único da Lei nº 6.783, de 1974.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2016, o quantitativo das vagas do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM e da Qualificação Policial Militar Geral - QPMG, descritos no Anexo Único da Lei Complementar nº 152, de 23 de dezembro de 2009, passam a vigorar, sem alteração do quantitativo total da composição do efetivo da Polícia Militar de Pernambuco, fixado no referido diploma legal em 26.137 (vinte e seis mil, cento e trinta e sete) vagas, com os quantitativos abaixo descritos:
I - 118 (cento e dezoito) vagas de Tenente-Coronel PM (Ten Cel PM);
II - 203 (duzentas e três) vagas de Major PM (Maj PM);
III - 2.342 (duas mil trezentas e quarenta e duas) vagas de 3º Sargento PM (3º Sgt.º PM); e
IV - 5.103 (cinco mil cento e três) vagas de Cabo PM (Cb PM).
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2016, o quantitativo das vagas da Qualificação Bombeiro Militar Geral - QBMG-1, descritos no Anexo Único da Lei nº 13.232, de 23 de maio de 2007, passa a vigorar, sem alteração do quantitativo total da composição do efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, fixado no referido diploma legal em 5.077 (cinco mil e setenta e sete) vagas, com os quantitativos abaixo descritos:
I - 623 (seiscentos e vinte e três) vagas de 3º Sargento BM; e
II - 427 (quatrocentos e vinte e sete) vagas de Cabo BM. Art. 4º Considerar-se-ão aptos para figurar no quadro de acesso por merecimento, a partir de 6 de março de 2017, com vistas à promoção, exclusivamente, os militares do Estado classificados dentre os 40% (quarenta por cento) daqueles que contarem maior tempo de serviço dentro dos respectivos Postos e Graduações, desde que atendam os requisitos previstos para a promoção nesta modalidade.
 Art. 5º Para efeito das promoções regulares e motivadas por critério de merecimento, fica garantida ao militar do Estado que figure por 3 (três) anos consecutivos, ou 5 (cinco) anos intermitentes, no quadro de acesso daqueles aptos à promoção por critério de merecimento, a ocupação de vaga correspondente no ano subsequente, contados a partir dos quadros de acesso por merecimento para promoção de 6 de março de 2017.
Parágrafo único. Na hipótese da quantidade de vagas por merecimento ser inferior à quantidade de militares classificados nas condições descritas no caput, considerar-se-á, como critério de desempate, o militar mais antigo, nos termos do art. 15 da Lei nº 6.783, de 1974, sendo assegurada ao militar que, nesta circunstância não foi promovido, a promoção na primeira vaga que surgir pelo critério de merecimento, sem efeitos retroativos.
Art. 6º O Curso de Formação de Soldados, referido no inciso III do art. 16 da Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008, bem como os Cursos de Habilitação e/ou Formação, de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei Complementar nº 134, de 2008, passam a integrar, por substituição, o Curso de Formação e Habilitação de Praças – CFHP, ora instituído, e cujos conteúdos normativos e programáticos serão disciplinados em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação da presente Lei Complementar.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às Praças que ingressaram na carreira militar até a data de publicação desta Lei Complementar, cujos Cursos de Habilitação e/ou Formação serão disciplinados em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação da presente Lei Complementar.
Art. 7º A promoção por antiguidade prevista no caput do art. 59 da Lei nº 6.783, de 1974, na alínea “a” do art. 4º da Lei nº 6.784, de 1984, e no inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 134, de 2008, será efetuada, a partir de 6 de março de 2016, imediatamente à vacância da vaga pertinente, e passando a vigorar, a partir de 6 de março de 2022, exclusivamente, a promoção pelo critério de antiguidade na modalidade decenal, nos termos desta Lei Complementar.
 Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2015,.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

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quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

Portarias do Corregedor Geral: PORTARIA DO CORREGEDOR GERAL Nº 672/2015 – Cor. Ger.SDS

Portarias do Corregedor Geral: PORTARIA DO CORREGEDOR GERAL Nº 672/2015 – Cor. Ger.SDS

ESTABELECE PROCEDIMENTOS TRANSITÓRIOS DURANTE A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES – SIGPAD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O CORREGEDOR GERAL DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela art. 2º, II, III , IV e VI, 13 da Lei nº 11.929, de 02 JAN 01, e ainda §2º, do art. 6º da Portaria do Corregedor Geral nº 395/2015;

CONSIDERANDO a estrita observância aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da finalidade, da motivação e, em especial da eficiência e do interesse público ex vi do art. 37, da CF/1988;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos transitórios durante a implantação do Sistema integrado de Gestão de Processos Administrativos Disciplinares – SIGPAD ,

RESOLVE:

Art.1º Determinar que as Portarias, Relatórios e Soluções de Processos Administrativos Disciplinares, bem como aqueles procedimentos a que se refere o art. 13 da Lei 11.929/01, devem ser enviados eletronicamente através do SIGPAD, obedecendo o cronograma de inserção das operativas.

§1º. As demais unidades, no período em que não estiverem insertas no cronograma do sistema, devem enviar as peças referidas em formato pdf. através do e-mail controle.externo@corregedoria.sds.pe.gov.br.

§2º Ao ser incluída no cronograma de instalação, a Unidade deve lançar todos os Processos e Procedimentos em instrução ou instaurados a partir de então, desprezando apenas aqueles já solucionados.

§ 3º Os Comandantes, chefes e Diretores com competência para instaurar Sindicâncias, IPM, APFDM ou IPD, devem encaminhar por ofício nome completo, Matrícula, CPF, e-mail institucional de dois militares nomeados para alimentação do sistema em sua Unidade.

§ 4º Dúvidas de caráter técnico-operacional no sistema devem ser encaminhados através do e-mail suporte.sigpad@corregedoria.sds.pe.gov.br ou através do telefone 3184-2741. 

Art. 3º Revogar a Portaria do Corregedor Geral nº 273, de 14/06/2012.

Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife-PE, 30 de novembro de 2015

SERVILHO SILVA DE PAIVA

Corregedor Geral da SDS

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