segunda-feira, 11 de maio de 2015

Regulamenta o Cumprimento das Penas de Prisão e Detenção no âmbito da PMPE. SUNOR Nº 018/2015

PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL Nº 192, de 23 ABR 2015

EMENTA: Regulamenta o Cumprimento das Penas de Prisão e Detenção no âmbito da Polícia Militar de Pernambuco O Comandante Geral, no uso de suas atribuições que lhe conferem o Art. 101, Inciso I do Regulamento Geral da PMPE, aprovado pelo Decreto Estadual n. 17589, de 16 JUL 94 e; 

Considerando a necessidade de disciplinar o cumprimento das penas de prisão e detenção previstas na Lei nº 11817, de 24 JUL 2000;

Considerando ainda que seu cumprimento deve ocorrer prestigiando direitos e garantias fundamentais previstas na Constituição Federal do País e os princípios disciplinados na Lei de Execução Penal; 

Considerando por fim, que o cumprimento das penas sobreditas devem ocorrer sem prejuízo ao Pacto pela Vida, Este Comandante Geral resolve:

Art. 1º – Os Comandantes, Diretores e Chefes são os responsáveis para efetivar o cumprimento das penas dos policiais militares aplicadas após finalizado o devido processo legal, inclusive com o julgamento em definitivo do último recurso administrativo, caso tenha sido interposto no prazo legal. 

Parágrafo Único: Não cabe o cumprimento de pena disciplinar provisório, devido ao efeito suspensivo concedido pela Lei nº 11817/2000, quando da interposição de qualquer recurso administrativo.

Art. 2º - Os Comandantes, Diretores e Chefes somente devem determinar o recolhimento do policial militar punido após o prazo de 05 (cinco) dias úteis, da ciência pessoal da decisão publicada em Boletim Geral ou Interno. 

Art. 3º – O cumprimento da pena disciplinar deve ocorrer na sede da OME onde se encontra lotado o policial militar punido disciplinarmente. 

§ 1º – A Autoridade que aplicou a pena disciplinar pode para fins de preservação da disciplina, determinar que o cumprimento acerca do local diverso da OME em que o militar punido for lotado; 

§ 2º – A Autoridade que aplicou a pena deve garantir acomodação apropriada, assistência religiosa e familiar ao policial militar punido disciplinarmente. 

Art. 4º – O cumprimento da pena disciplinar de policial militar inativo será executada pelo Comandante de OME com circunscrição do local onde reside o policial militar punido disciplinarmente. 

Art. 5º - Os Comandantes, Diretores e Chefes devem publicar em Boletim no prazo de 03 (três) dias e remeter no prazo de 05 (cinco) dias úteis à Diretoria de Gestão de Pessoas e à Delegacia de Polícia Judiciária Militar, cópias reprográficas das notas de recolhimento e soltura do policial militar punido disciplinarmente. 

Art. 6º – Em homenagem ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana e para que o programa Pacto pela Vida não sofra solução de continuidade, os policiais militares cumprirão pena disciplinar de segunda a sexta, no horário das 07 às 19 horas, salvo quando para preservação da disciplina a pena tenha que ser cumprida ininterruptamente. 

§ 1º: Policial Militar punido será liberado no horário entre as 12 horas e 14 horas, para realizar o almoço. 

Art. 7º – Os casos não contemplados na presente portaria serão deliberados pelo próprio Comandante Geral da PMPE. 

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